SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000034-88.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS. INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 11.846/2023 E Nº 12.338/2024. CÁLCULO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE CONTAGEM DISTINTA DAS FRAÇÕES REFERENTES AO CRIME IMPEDITIVO E AOS CRIMES COMUNS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DECRETO DE 2023. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO RELATIVO AO DECRETO DE 2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em definir se o cálculo do requisito objetivo para a concessão de comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 deve considerar separadamente o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo e a fração incidente sobre as penas dos crimes comuns, ou se deve incidir sobre a pena total; e estabelecer se há equívoco no cálculo realizado pelo juízo de origem quanto à análise da comutação com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de indulto ou comutação constitui ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos no respectivo decreto regulamentador. 4. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 determina que, quando há concurso com crime impeditivo, o benefício relativo aos crimes não impeditivos somente pode ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. A aferição do requisito temporal referente aos crimes comuns deve ocorrer de forma autônoma, mediante aplicação da fração prevista no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 exclusivamente sobre as penas correspondentes aos delitos não impeditivos, sem inclusão das penas relativas ao crime impeditivo na base de cálculo. 6. A interpretação que utiliza a pena total para o cálculo da fração aplicável aos crimes comuns viola a sistemática do decreto e pode implicar ampliação indevida das restrições ao benefício. 7. No caso concreto, ao aplicar a fração de 1/5 sobre a soma das penas referentes aos crimes comuns, alcança-se lapso temporal já cumprido pelo apenado, razão pela qual se reconhece o preenchimento do requisito objetivo para a comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023. 8. Quanto ao pedido de revisão do cálculo realizado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que o juízo de origem aplicou corretamente a fração de 1/5 prevista no art. 13, §1º, para apenados não reincidentes, de modo que inexiste erro a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.