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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto por WESLEY GONÇALVES CAFE contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 0002392-69.2017.8.16.0009, pela qual foi indeferido o pedido de comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.1 – 2º grau).Nas razões recursais, a defesa técnica, em síntese, sustentou: i) que o indeferimento da comutação com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 baseou-se em cálculo equivocado, visto que o juízo considerou, além dos 2/3 relativos ao crime impeditivo (tráfico de drogas), o cumprimento de 1/4 da pena total, incluindo novamente o delito impeditivo; ii) que o Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de frações distintas, quais sejam, 2/3 da pena referente ao crime impeditivo e 1/4 das penas relativas aos crimes comuns, sem previsão de cálculo sobre a pena total, interpretação que, segundo a defesa, evitaria excesso de execução; iii) que, considerados os parâmetros previstos no referido Decreto e as penas impostas (roubo e tráfico), o agravante já teria cumprido lapso superior ao necessário para a concessão da comutação; iv) que houve interpretação judicial desfavorável ao apenado; v) a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023, bem como a realização de novo cálculo da comutação concedida com base no Decreto nº 12.338/2024 (mov. 1.2 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 - 2º grau).A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.5 - 2º grau).Por derradeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para sua admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Execução, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 197 da Lei de Execução Penal. A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a insurgência foi interposta dentro do prazo legal.Superada a análise preliminar, passa-se ao exame da tese recursal.A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, bem como à análise do atendimento das exigências para a concessão do mesmo benefício com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor do apenado WESLEY GONÇALVES CAFE.Extrai-se da decisão impugnada que o juízo singular fundamentou o indeferimento do pedido de concessão de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º grau): “[...] Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual, conforme a Lei n. 8.072/90, é equiparado a delito hediondo e insuscetível de indulto. Assim, tendo em vista o contido no § único do art. 9° do Decreto n. 11.846/2023, para ser declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente aos crimes não impeditivos que o sentenciado fora condenado, este deverá ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo (tráfico de drogas), no caso, 03 anos e 04 meses. Analisando-se a linha do tempo gerada pelo sistema SEEU, verifica-se que o executado, na data de 25/12/2023, havia cumprido 07 anos, 02 meses e 09 dias da pena total imposta. [...]
Com efeito, no caso dos autos, excluindo-se 03 anos e 04 meses de pena cumprida, referente aos 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (tráfico de drogas), verifica-se que, em 25.12.2023, o apenado havia cumprido 03 anos, 10 meses e 09 dias de pena, o que corresponde fração inferior a 1/4 (um quarto) da pena aplicada. Saliento que a fração de cumprimento para comutação de pena é calculada com base na pena total do condenado, incluindo os crimes impeditivos e não impeditivos. Logo, verifica-se que o sentenciado não preenche o requisito objetivo exigido pelo artigo 3º, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/23.” Observa-se que o juízo singular, ao partir do quantum de 7 anos, 2 meses e 9 dias correspondente ao tempo de pena cumprido pelo apenado à época da aferição dos critérios estabelecidos no Decreto Presidencial de 2023 e, desse montante, subtrair 3 anos e 4 meses relativos ao crime impeditivo (art. 1º, inciso XVII, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023), chegou ao total de 3 anos, 10 meses e 9 dias. A partir desse resultado, procedeu à aplicação da fração de 1/5 prevista no art. 3º do referido Decreto.Entretanto, tal operação revela-se contrária às disposições do próprio Decreto Presidencial. Isso porque, para a concessão do benefício, deve-se considerar de forma distinta a contagem relativa ao requisito de 2/3 previsto no art. 9º, parágrafo único, em relação ao requisito de 1/5 referente à fração da pena inerente aos crimes comuns, nos termos do art. 3º, ambos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Na espécie, ao aplicar a fração de 1/5 (não reincidente), prevista no art. 3º do Decreto Presidencial, sobre a pena de 11 anos e 10 meses correspondente à soma das reprimendas relativas aos crimes comuns, alcança-se o montante de 2 anos, 4 meses e 12 dias a ser cumprido, lapso temporal já devidamente satisfeito pelo apenado.Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 6. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º do referido decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.” Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. (...) (AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.3.2026, DJEN de 9.3.2026). Não grifado.
No mesmo diapasão este Tribunal já decidiu igualmente:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA E CRIMES IMPEDITIVOS. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A comutação de pena aplica-se exclusivamente aos crimes comuns e está condicionada ao cumprimento de dois terços das penas referentes aos crimes impeditivos e 1/4 (um quarto) ou 1/5 (um quinto) da reprimenda correspondente aos delitos comuns. 4. As sanções impostas aos delitos impeditivos não podem ser incluídas na base de cálculo para comutação, pena de conferir o benefício a essa categoria de ilícito, pela via transversa. 5. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, não permitindo a ampliação do alcance da norma. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.” (5ª Câmara Criminal - 4004503-39.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 9.3.2026). Não grifado. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o apenado preencheu os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a comutação das penas relativas aos crimes não impeditivos.No que se refere ao pedido de análise do atendimento das exigências para a concessão do benefício de comutação com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que a decisão impugnada se revela correta. Isso porque o juízo de origem aplicou a fração de 1/5 prevista no §1º do art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para os crimes não impeditivos relativos a apenados não reincidentes, razão pela qual não há reparos a serem realizados.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto por WESLEY GONÇALVES CAFE e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.III – DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (27.4 a 4.5.2026), por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto por WESLEY GONÇALVES CAFE e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins (Presidente), com voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e o Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat.
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