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Acórdão
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ED Nº 019002-27.2026.8.16.0000 ED I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos aqui embargados, com efeitos infringentes, ao efeito de declarar a nulidade da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento da demanda originária, diante da preclusão pro judicato e, por consequência, não exercer o Juízo de retratação (mov.28.1- ED).A Embargante sustenta, em síntese, que: a) existe omissão no julgado, porquanto o acórdão não se manifestou sobre a questão da competência absoluta, que tem solução diversa em nosso ordenamento jurídico; b) quanto à competência absoluta, restou omissa a decisão, uma vez que é entendimento do e. STJ que prevalece a competência absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido julgamento do mérito; c) mesmo que um agravo de instrumento anterior tenha definido a competência, se ele contrariar uma regra de competência absoluta (como a competência funcional ou da Justiça Federal), ele pode ser revisto; d) a omissão apontada consiste na não apreciação do tratamento legal diversificado dado a ambos os institutos jurídicos, pois ao contrário da competência relativa (que se não for alegada tempestivamente opera a preclusão), a absoluta não preclui, pois implica em matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal ou à coisa julgada material da mesma forma que a competência relativa. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão. ED 019004-94.2026.8.16.0000 EDTrata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DA SEGUROS S/A contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos aqui embargados, com efeitos infringentes, ao efeito de declarar a nulidade da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento da demanda originária, diante da preclusão pro judicato e, por consequência, não exercer o Juízo de retratação (mov.28.1- ED).A embargante sustenta, em síntese, que: a) existe omissão no v. acórdão, uma vez que inexiste preclusão de matéria de ordem pública, destacando que a decisão proferida em Repercussão Geral do RE 827.996/PR - TEMA STF 1.011, trata-se de fato novo superveniente que pode ser analisada a qualquer tempo; b) não há dúvidas de que a incompetência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, especialmente por caracterizar nulidade absoluta; c) esse tipo de matéria não se sujeita à preclusão, cabendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, especificamente, no que se refere ao tipo de demanda que se está, aqui, a discutir (Seguro de Financiamento Habitacional), pode influenciar decisivamente na coisa julgada – seja na sua formação, seja nas suas potenciais futuras nulidades; d) a demanda originária se enquadra na Tese 1.1 do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sendo correta a decisão que determinou o declínio da competência do feito em favor da Justiça Federal; e) compete à Justiça Federal estabelecer a competência e perquirir informações a respeito da vinculação dos imóveis reclamados.Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o fim de determinar a remessa dos autos a Justiça Federal. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando que as matérias alegadas no Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se confundem em medida significativa com o alegado nos embargos de declaração opostos pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ambos serão apreciados concomitantemente.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por reconhecer a preclusão “pro judicato” da decisão que afastou a competência da justiça federal para processamento da demanda originária, não exercendo o juízo de retratação. De outro vértice, não há que se confundir omissão com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte embargante. Nessa toada, se os embargantes entendem que a conclusão do acórdão é contrária a tese que sustentam de inexistência de preclusão de matéria de ordem pública, devem recorrer as instâncias superiores a reversão da decisão. Frise-se que, ao revés do que pretendem os Embargantes, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.É evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo, como já dito, deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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