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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A e ELEANDRO PASSAIA, partes rés, em face da r. sentença de mov. 355.1, que julgou procedente o pedido veiculado na ação de indenização por danos morais, autuada sob nº 0013226-19.2021.8.16.0001, que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, proposta por ALEXIS YURI ZILLI SCHILIPAK WISCHRAL. O dispositivo restou assim redigido: III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, para:
a) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b) Determinar que a quantia seja atualizada monetariamente pelo índice INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
c) CONDENAR os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo pugnado, arquivem-se os autos. As partes requeridas manejaram embargos declaratórios ao mov. 359.1 e 364.1, respectivamente, os quais foram rejeitados mediante decisão de mov. 366.1. Irresignadas, as rés recorreram. A requerida RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A, em suas razões recursais (mov. 376.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, sob o argumento de que o Juízo não apreciou pedido de denunciação à lide de Eleandro Passaia e da empresa Passaia Apresentadores Ltda.-ME. Afirma que o pedido foi formulado na contestação, reiterado após o saneamento do feito e novamente suscitado em petição autônoma, antes da prolação da sentença, sem que tivesse sido examinado. Aduz que, após o julgamento, opôs embargos de declaração justamente para suprir a omissão, os quais foram rejeitados sob a afirmação de inexistência de vício. Segundo a recorrente, a denunciação pretendia incluir os denunciados no polo passivo para que, na hipótese de procedência da demanda, fossem condenados a ressarci-la conforme a cláusula sétima do instrumento particular de distrato juntado no mov. 112.7. Sustenta que a completa ausência de pronunciamento sobre a lide secundária viola o princípio da congruência ou correlação, caracterizando sentença citra petita e impondo sua nulidade. Com amparo em precedentes do TJPR, TJMG e TJMT, argumenta que o Tribunal não poderia apreciar originariamente a denunciação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da matéria. Superada a preliminar, a requerida defende a reforma integral da sentença por ausência de ilicitude e de nexo causal. Ressalta que o próprio Juízo reconheceu tratar-se de notícia de interesse público e que a reportagem expressamente informou que Alexis Yuri Zilli Schilipak Wischral não havia praticado as agressões. Sustenta que a condenação decorreu da compreensão de que a divulgação do rosto do apelado seria suficiente para caracterizar o ilícito, por ter sua imagem sido associada ao contexto dos agressores, apesar do reconhecimento, na própria reportagem, da ausência de participação dele na agressão. Argumenta que, nos conflitos envolvendo o direito à honra e à imagem e a liberdade de imprensa, deve ser realizada ponderação dos princípios constitucionais envolvidos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para sustentar que a liberdade de imprensa deve prevalecer quando observados compromisso ético com informação verossímil, licitude do meio utilizado para obtenção da notícia e interesse público. Afirma que tais requisitos estariam preenchidos, pois a emissora não inventou, alterou ou falseou os fatos e a veracidade das informações noticiadas não seria objeto de controvérsia. Invoca, para tanto, os artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, § 1º, da Constituição Federal, além da ADPF 130. A emissora acrescenta que a abordagem da conduta do apelado decorreu do fato de ele estar presente no local e, segundo a narrativa jornalística, ter assistido ao episódio sem tomar providências para impedir ou minimizar o ataque ao porteiro. Sustenta que isso não configura ilícito, sobretudo porque o apresentador teria distinguido claramente o apelado daqueles que efetivamente praticaram as agressões, identificando estes últimos especificamente durante a reportagem. Defende, com apoio no REsp 1.729.550/SP, que o caráter informativo e opinativo da atividade jornalística, inclusive mediante críticas contundentes, está compreendido na liberdade de expressão quando inexistente animus injuriandi ou diffamandi, e invoca precedente do TJRJ para afirmar que a mera exibição da imagem de pessoa presente no cenário de um delito não basta para caracterizar associação à prática criminosa quando inexistentes comentários injuriosos ou difamatórios. Reitera, à luz da ADPF 130, que a liberdade de imprensa compreende o direito de crítica e de formação da opinião pública.
A recorrente invoca também as ADIs 6.792 e 7.055, afirmando que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu interpretação conforme aos artigos 186 e 927 do Código Civil no sentido de que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa, em notícias envolvendo pessoa pública ou assunto de interesse social, somente se configura diante de dolo ou culpa grave, esta decorrente de evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Sustenta que não foi demonstrada vontade deliberada de prejudicar o apelado nem negligência grave na apuração, pois a reportagem teria esclarecido especificamente que ele não participou das agressões, embora estivesse presente no local. Dessa maneira, argumenta não estarem configurados os pressupostos para responsabilização civil.
A requerida sustenta igualmente a ausência de dano moral e de nexo causal. Invoca o artigo 20 do Código Civil e a ADI 4.815/DF para defender que a utilização desautorizada da imagem de terceiros para finalidade informativa não se confunde com exploração da imagem para finalidade publicitária ou comercial. Impugna a aplicação da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o enunciado prevê a desnecessidade de comprovação do prejuízo quando a publicação não autorizada da imagem ocorre com fins econômicos ou comerciais, circunstância que não se verificaria no caso, pois a própria sentença reconheceu o caráter informativo e de interesse público da reportagem. Com referência ao REsp 1.449.082/RS, afirma que a finalidade comercial prevista no artigo 20 do Código Civil deve representar o objetivo primordial da divulgação, e não o interesse econômico remoto inerente à atividade empresarial desempenhada pelos órgãos de imprensa. Sustenta, por conseguinte, que não seria possível presumir o dano unicamente em razão da exibição da imagem e que não se encontram demonstrados dano moral, nexo causal e os demais requisitos da obrigação de indenizar. Subsidiariamente, a requerida pleiteia a redução da indenização, por reputar excessivo e desproporcional o valor de R$ 8.000,00. Invoca os artigos 944, parágrafo único, 946 e 953 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a reparação não pode ensejar enriquecimento sem causa. Cita a ADPF 130 para defender que indenizações excessivas podem representar fator de inibição da liberdade de imprensa e invoca precedente da 5ª Turma Recursal do TJPR no qual indenização decorrente de reportagem jornalística foi reduzida para R$ 4.000,00.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para análise da denunciação à lide; sucessivamente, o provimento da apelação para reforma integral da sentença e julgamento de improcedência do pedido indenizatório; caso mantida a condenação, a redução da indenização ao patamar máximo de R$ 4.000,00; e a imposição ao apelado dos ônus sucumbenciais, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, são as razões recursais do requerido ELEANDRO PASSAIA, o qual defendeu, em suas razões recursais (mov. 379.1), que a sentença merece integral reforma por ausência de ato ilícito e exercício regular do direito de informar, pautado pelo animus narrandi. Argumenta que, em momento inicial, o rosto do apelado sequer foi apresentado com nitidez, pois teria sido utilizado efeito de desfoque, e que sua posterior exibição ocorreu no estrito contexto da narrativa, acompanhada do esclarecimento de que não havia praticado as agressões. Afirma não ter alterado a verdade dos acontecimentos, porquanto utilizou imagens reais e informações provenientes da autoridade policial, tampouco realizou comentários ofensivos, injuriosos ou difamatórios contra o recorrido. Segundo sustenta, a contundência da narrativa resultou exclusivamente da gravidade dos acontecimentos noticiados e não de qualquer intenção de atingir a honra do apelado. Invoca precedente da 10ª Câmara Cível do TJPR para defender que a divulgação jornalística de fatos verídicos com mero animus narrandi não constitui ato ilícito, porque a responsabilização pressuporia abuso ou intenção deliberada de injuriar, caluniar ou difamar. Afirma, assim, ter exercido regularmente sua atividade profissional e o direito-dever de informar a sociedade acerca de fato de interesse público, sendo a exposição da imagem do recorrido meramente acessória e contextualizada, acompanhada de ressalva expressa quanto à sua não participação nas agressões.
O recorrente defende ainda a prevalência da liberdade de imprensa e a inexistência de excesso, invocando o artigo 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e a ADPF 130. Procura distinguir a situação dos autos daquela examinada no REsp 2.230.995/GO, mencionado na sentença, argumentando que, naquele caso, a condenação teria decorrido de afirmação categórica e não comprovada de que determinada pessoa era agressora, ao passo que, neste processo, teria sido expressamente esclarecido que o apelado não era agressor. Refere também o REsp 1.926.012/SP para sustentar que a liberdade de imprensa é legítima quando a informação divulgada é verdadeira ou verossímil e apresenta interesse público, somente configurando ilícito o excesso de linguagem consistente em afirmações taxativas sobre comportamento criminoso não comprovado ou narrativa sensacionalista com finalidade difamatória. Assevera que não imputou crime ao recorrido, não empregou linguagem difamatória e não modificou a verdade dos fatos. Por conseguinte, sustenta que a simples exibição da imagem do apelado em reportagem relacionada a acontecimentos reais por ele presenciados está abrangida pelo exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Para reforçar a tese, invoca precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR reconhecendo a inexistência de dano moral decorrente de matéria jornalística verídica e produzida com animus narrandi.
O requerido também impugna a aplicação da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o respectivo enunciado, relativo à publicação não autorizada de imagem para fins econômicos ou comerciais, não seria aplicável a matéria jornalística de natureza informativa e interesse público. Sustenta que, nessas circunstâncias, o dano moral não pode ser presumido e que incumbia ao apelado, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar efetivo prejuízo à honra, à imagem ou à reputação. Afirma que o recorrido teria se limitado a alegações genéricas, sem comprovar prejuízo à atividade empresarial ou efetivo abalo psicológico que ultrapassasse mero dissabor. Aduz que a simples veiculação da imagem, acompanhada da ressalva expressa de que o recorrido não participou das agressões, seria insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Invoca precedente do TJMT para defender que publicação jornalística meramente informativa, sem juízo de valor e sem demonstração de abuso, não configura dano moral. Conclui, assim, estarem ausentes prova do dano, ato ilícito e nexo causal.
Subsidiariamente, postula, à luz do princípio da eventualidade, a redução do valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais. Sustenta que a indenização deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não pode representar fonte de enriquecimento sem causa. Argumenta que o montante fixado seria excessivo diante da expressa exclusão do recorrido da prática das agressões, da natureza contextualizada da exposição e da ausência de prova de repercussão gravosa na vida pessoal ou profissional. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento da apelação, com reforma integral da sentença e julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de ato ilícito, do exercício regular do direito de informar e da ausência de comprovação dos danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto e, em caso de provimento do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o apelado às custas processuais e aos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões aos recursos propostos (mov. 389.1), defendendo a manutenção da sentença proferida, sob o fundamento de que o Juízo enfrentou adequadamente a controvérsia principal e prestou a tutela jurisdicional integralmente quanto ao mérito da lide originária, aduzindo que eventual ausência de pronunciamento expresso acerca da lide secundária não conduziria, por si só, à nulidade automática, especialmente porque não teria sido demonstrado prejuízo concreto. Acrescenta que uma apreciação originária da denunciação pelo Tribunal, sem decisão anterior do Juízo de primeiro grau, poderia importar supressão de instância. Em desenvolvimento ulterior do mesmo argumento, afirma que a denunciação à lide se relaciona exclusivamente ao eventual direito regressivo entre corréus ou denunciados, não apresentando aptidão para afastar a responsabilidade da recorrente perante a vítima nem para alterar o julgamento da lide principal. Defende que eventual omissão poderia ensejar integração da decisão, mas não sua desconstituição automática com retorno dos autos à origem.
No mérito, sustenta que a liberdade de expressão e de imprensa, embora constitua garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana. Afirma que o ilícito reconhecido na sentença não decorreu da mera divulgação de acontecimento de interesse público, mas da forma utilizada para apresentar a reportagem, com exibição de sua imagem em contexto que o inseriu no universo semântico dos agressores, embora a própria narrativa reconhecesse que ele não praticara a agressão. Defende, portanto, que a associação de sua imagem a cenário estigmatizante e socialmente reprovável extrapolou os limites do regular exercício da atividade informativa. Em apoio à tese, invoca o REsp 719.592/AL, do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que a atividade jornalística deve ser livre para transmitir fatos de interesse público, porém não autoriza divulgação capaz de produzir indevida lesão à honra e à imagem.
O recorrido invoca precedentes do TJPR para defender que a utilização da imagem em reportagem jornalística, quando indevidamente associada a circunstância desabonadora, pode configurar dano moral e responsabilidade civil. Refere pronunciamento da 10ª Câmara Cível relativo a cobertura jornalística sensacionalista vulneradora de honra e imagem, bem como julgados da 9ª Câmara Cível e das Turmas Recursais envolvendo divulgação indevida da imagem de terceiros em contexto relacionado à prática de crimes ou a conteúdos ofensivos. Menciona, especificamente, precedente em que a utilização da imagem de determinada pessoa associada a crime de furto, sem adequada apuração, foi reconhecida como suficiente para caracterizar ato ilícito e dano moral, bem como decisões relacionadas à associação de imagens a conteúdos lesivos divulgados em plataformas digitais. Também invoca informativo do Superior Tribunal de Justiça de 2024 para defender que, ainda quando a matéria jornalística relate acontecimentos verdadeiros, a forma de apresentação da informação pode assumir caráter ilícito quando manifestamente ofensiva ou apta a induzir atribuição indevida de conduta ao retratado.
Em relação ao dano moral e ao nexo causal, o recorrido sustenta estarem presentes todos os elementos da responsabilidade civil. Afirma que a conduta ilícita decorre da própria exposição de sua imagem em contexto lesivo e que os danos teriam produzido repercussões concretas, mediante comentários ofensivos, ameaças e constrangimentos recebidos em decorrência da reportagem, inclusive por meio de redes sociais. Sustenta não se tratar de mero dissabor, mas de exposição pública com repercussão negativa sobre sua esfera moral e reputacional. Invoca precedentes do TJPR relativos à associação equivocada de fotografias ou imagens de terceiros a acontecimentos criminosos, destacando julgado no qual foi mantida indenização de R$ 8.000,00 pela veiculação de fotografia em reportagem televisiva associada a fato criminoso. Refere os artigos 186 e 927 do Código Civil para defender a presença de ato ilícito, dano e nexo causal e invoca o artigo 373, II, do Código de Processo Civil para sustentar que os recorrentes não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na demanda.
O recorrido impugna especificamente a interpretação atribuída pelos apelantes à ADPF 130 e às ADIs 6.792 e 7.055. Sustenta que a ADPF 130 não conferiu liberdade irrestrita ou imunidade civil aos órgãos de imprensa, mas afastou a censura prévia, preservando a responsabilização posterior quando constatado abuso. Quanto às ADIs 6.792 e 7.055, reconhece que o Supremo Tribunal Federal condicionou a responsabilidade de jornalistas e veículos de comunicação à presença de dolo ou culpa grave, porém afirma que, no caso concreto, a culpa grave estaria evidenciada pela ausência da cautela necessária ao divulgar a imagem do apelado em contexto sabidamente sensível e estigmatizante, mesmo sendo conhecido que ele não havia praticado o fato criminoso objeto da reportagem. Por essa razão, sustenta que os precedentes constitucionais invocados pelas recorrentes não afastam a ilicitude reconhecida na sentença.
Por fim, o autor opõe-se aos pedidos de redução da indenização. Sustenta que o valor de R$ 8.000,00 é compatível com a gravidade da ofensa, a repercussão do conteúdo e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, encontrando-se de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e com a extensão do dano. Afirma que os precedentes do TJPR mencionados nas contrarrazões demonstram que indenizações dessa ordem são mantidas ou arbitradas em situações envolvendo exposição indevida da honra e imagem em contexto jornalístico, razão pela qual não se justificaria a redução para R$ 4.000,00 pretendida pela emissora nem a redução genericamente requerida por Eleandro Passaia.
Ao final, requer o não acolhimento da preliminar de nulidade suscitada por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A, o total desprovimento das apelações interpostas por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A E ELEANDRO PASSAIA, com a integral manutenção da sentença de primeiro grau, subsidiariamente a preservação do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 e, por ocasião do julgamento dos recursos, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 376.2 e 379.3; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos.
Admitidos os recursos, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEXIS YURI ZILLI SCHILIPAK WISCHRAL em face de ELEANDRO PASSAIA, jornalista e de SISTEMA MASSA TELEVISÃO LTDA., empresa responsável pela veiculação televisiva, em razão de reportagem exibida no programa “Tribuna da Massa”, no contexto de agressões sofridas por porteiro do Condomínio Residencial Olarias. O autor sustentou na inicial que, em 28/07/2020, teve seu nome e sua imagem veiculados publicamente, tendo sido associado aos agressores, embora não houvesse participado das agressões. Alegou que a exposição ocasionou repercussão negativa sobre sua honra, imagem e atividade profissional que merecem ser indenizadas. Após apresentação de contestações e impugnação a estas (movs. 112.1, 127.1, 313.1 e 318.1), sobreveio decisão de saneamento do feito, em que se fixaram os seguintes pontos controvertidos: "a) existência de veiculação de notícia falsa pelos requeridos; b) presença dos requisitos de responsabilidade civil; c) danos morais indenizáveis.". Encerrada a instrução processual, foi prolatada sentença, em que o MM. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Juízo entendeu que a ilicitude não estava propriamente na divulgação de fato de interesse público, mas na forma empregada para fazê-lo, mediante exposição do rosto e da imagem do autor em narrativa referente a episódio de violência, inserindo-o no campo semântico dos “agressores”, embora a própria matéria reconhecesse que ele não havia praticado o ilícito penal e registrasse, inclusive, que teria auxiliado a repelir a injusta agressão. Considerou que essa forma de divulgação ultrapassou o conteúdo informativo necessário e constituiu exposição pessoal desnecessária, com aptidão para comprometer honra, imagem e reputação. Reconheceu nexo causal direto entre a exposição e o dano, aplicou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça e destacou a difusão televisiva e a replicação digital, mencionando a indicação, na inicial, de 55.414 visualizações. Reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos demandados à luz da Súmula 221 do STJ. Ao final, condenou-os solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com atualização pelo INPC a partir da sentença, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Eis os principais fundamentos da decisão recorrida (mov. 355.1): "(...) Ato ilícito (art. 186 do CC) e dever de indenizar (art. 927 do CC): liberdade de imprensa e excesso na forma de divulgação A liberdade de imprensa e o direito de informar, embora constitucionalmente assegurados, não possuem caráter absoluto, devendo conviver harmonicamente com a tutela dos direitos da personalidade, em especial honra e imagem (CF, art. 5º, X), ou seja, o exercício do direito de informar perde a juridicidade quando realizado com abuso ou excesso. No caso, a ilicitude não decorre da notícia de fato de interesse público em si, mas da forma como se procedeu à divulgação, com exposição do rosto/imagem do autor, inserindo-o no universo semântico dos “agressores” - associação altamente estigmatizante em contexto de violência - quando, ao mesmo tempo, a própria narrativa reconhecia a inexistência de prática do ilícito penal pelo autor, inclusive consignando que ele teria atuado para repelir a injusta agressão (mov. 112.8).
Tal circunstância revela excesso apto a violar direito da personalidade e a configurar ato ilícito (art. 186 do CC), com consequente dever de indenizar (art. 927 do CC).
Ainda, a petição inicial ressalta que o programa exibiu a imagem do autor (mov. 1.1, fl. 4) em contexto que o associou ao fato criminoso, embora ele não tenha praticado qualquer conduta ilícita.
Nessa moldura, a tese defensiva de exercício regular da liberdade de imprensa, com inexistência de ilicitude, dano e nexo causal, não se sustenta.
Com efeito, ainda que não tenha havido menção nominal, é incontroverso que houve exposição da imagem do autor em reportagem televisiva, inserida em narrativa ligada a episódio de violência. E, nesse contexto, a defesa procura reduzir o alcance do fato dizendo que a exibição teria sido breve ou meramente ilustrativa.
Ocorre que essa justificativa não neutraliza o efeito lesivo.
Isso porque a exposição do rosto, quando vinculada a matéria de agressão, carrega carga estigmatizante evidente, com aptidão de comprometer honra e reputação, sobretudo em razão do alcance da transmissão e do efeito multiplicador próprio do conteúdo audiovisual. Além disso, não basta alegar que, em momento anterior, teriam sido adotadas cautelas genéricas, como desfoque de imagens.
Afinal, a controvérsia não se resolve por medidas pontuais em uma primeira veiculação, mas pela opção editorial posterior de expor a imagem do autor em contexto de violência, submetendo-o a julgamento público, ainda que por via indireta.
Nessa linha, há elemento que agrava a conduta: o próprio material reconhece que o autor não foi agressor e, ao mesmo tempo, o retrata como alguém que teria “assistido” ao evento sem impedir a brutalidade.
Assim, cria-se uma associação pública contraditória, capaz de induzir reprovação social e de comprometer a percepção do público acerca da conduta do autor.
Por conseguinte, a divulgação deixa de ser estritamente informativa e passa a representar exposição pessoal desnecessária.
Do mesmo modo, não procede invocar o art. 20 do Código Civil como autorização genérica para divulgação sob pretexto de interesse público ou ordem pública.
Isso porque a exceção legal exige necessidade e pertinência, o que não se confunde com conveniência editorial. Portanto, não se legitima a veiculação da imagem de terceiro que não foi apontado como autor do crime, quando não demonstrada a indispensabilidade concreta da exposição.
Ainda, tampouco se acolhe a tese de que eventual abalo decorreria da simples presença do autor no local. Isso porque o fato gerador aqui não é o acontecimento em si, mas o resultado comunicacional produzido: a exposição do rosto em matéria de violência, com enquadramento que o coloca sob crítica pública e risco de estigmatização.
Logo, o constrangimento e o comprometimento reputacional decorrem da forma como o episódio foi apresentado ao público, e não inevitavelmente do evento originário.
Por fim, também é inadequada a tentativa de relativizar o dano por alusões a registros ou antecedentes estranhos ao objeto da lide. Além de não justificar a divulgação impugnada, tal linha de argumentação apenas reforça estigmatização indevida e desvia o foco do ponto central, que é a exposição da imagem em contexto capaz de violar direitos da personalidade.
Nexo causal e dano moral
O nexo causal é direto: a exposição do rosto/imagem do autor em matéria de violência, com associação pública a contexto de agressão, constitui causa adequada do abalo à honra e à imagem, porquanto projeta ao público um juízo depreciativo capaz de comprometer sua reputação e tranquilidade.
Nessa linha, a desnecessidade de comprovação de prejuízo específico encontra respaldo na orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (403), segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Assim, tratando-se de utilização indevida de imagem sem autorização, o dever de indenizar não fica condicionado à demonstração de dano concreto quantificável, bastando a constatação da divulgação indevida e de sua aptidão lesiva.
De todo modo, ainda que assim não fosse, o caso apresenta elementos objetivos que reforçam a gravidade: a amplitude da difusão televisiva e a replicação digital, com efeito multiplicador e potencial de permanência do conteúdo, bem como o alcance expressivo em plataforma digital indicado na inicial, com referência a 55.414 visualizações, evidenciando disseminação relevante.
Há, ademais, fator qualitativo agravante: embora o próprio material tenha reconhecido que o autor não praticou o ilícito penal, manteve-se a exposição de sua imagem em narrativa de violência apta a aproximá-lo, aos olhos do público, do polo dos “agressores”, intensificando o estigma e o constrangimento. (...).". Infere-se, inicialmente, que restou incontroverso que: a) a notícia discutida não é falsa; b) houve a divulgação do rosto do autor em uma das reportagens; e c) houve a menção na reportagem de que o autor não teve participação nas agressões. Confrontando-se, então, a sentença ora recorrida com as razões recursais dos recursos, verifica-se que a controvérsia recursal reside em aferir se as partes requeridas extrapolaram os limites da liberdade de expressão na forma como noticiaram os fatos incorrendo em ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar e, em caso positivo, se restaram comprovados os danos morais alegados.
Pois bem.
O Código Civil dispõe, na parte que nos é pertinente, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(Vide ADI nº 7055)
(Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito, ensina Flávio Tartuce que:
“(...) A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). (...) Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Conforme os seus ensinamentos, ‘em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito’. (...) Imprudência: falta de cuidado + ação (...) Negligência: falta de cuidado + omissão (...) O mesmo art. 188, e seu inciso I, segunda parte, do CC/2002, enuncia que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.(...)”.( TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único. Flávio Tartuce - 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 515-545 e 631.) Por conseguinte, o dever de indenizar depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta dolosa ou culposa; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano; e d) ausência de excludente do dever de indenizar aferida no caso concreto. Ademais, a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de comunicação e o acesso à informação (art. 5º, IV, IX e XIV). O art. 220, § 1º, veda que qualquer lei contenha dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Ao mesmo tempo, o art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, com direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. Nenhum desses direitos é absoluto, e o conflito entre eles resolve-se pela ponderação no caso concreto. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF, a liberdade de imprensa não se sujeita à censura prévia, mas convive com a responsabilização posterior por eventuais abusos. Acerca do tema, cumpre rememorar, por oportuno, os ensinamentos trazidos em voto da relatoria da Exma. Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, por ocasião da Apelação Cível nº 0005728-69.2021.8.16.0194, julgada por esta C. Câmara (j. 11/12/2025), em situação semelhante: "(...) De início, deve ser destacado que a divulgação de fatos, ideias e opiniões, através da notícia (como reportagem, documentário etc.), possui acento constitucional, ex vi do art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Frente ao contido no referido dispositivo, tem-se que a liberdade de imprensa assegurada desde a Lei nº 2.083/1956, vai além dos veículos de comunicação, alcançando toda a sociedade, que tem legítimo interesse de acesso à informação de temas e fatos reais.
Noutra perspectiva, deve ser consignado que a liberdade de imprensa encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo quando colidir com garantias de mesma hierarquia normativa, como é o caso do direito à personalidade, que aqui se discute.
Os direitos de personalidade, em especial, o direito à honra e à imagem, estão previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Neste contexto, tem-se que a criação/produção de documentário e sua divulgação, de uma maneira geral, pode e deve ser realizada, pois o direito à informação é essencial para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Entretanto, isto não autoriza a violação dos direitos de personalidade de pessoa retratada na série não ficcional.
Tanto o direito à personalidade quanto a liberdade de imprensa encontram assento constitucional, de forma que, havendo conflito entre eles, cabe ao julgador sopesá-los, como no caso sub judice, uma vez que nenhum deles possui natureza absoluta.
Sobre o tema, leciona a doutrina:
"Não é verdade que o Constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a fórmula constante do art. 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. É fácil ver, pois, que o texto constitucional não exclui a possibilidade de que se introduzissem limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, §1º, segundo o qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tem em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos como os direitos da personalidade em geral (Colisão dos direitos fundamentais: liberdade de expressão e comunicação e direito à honra e à imagem. Revista de Informações Legislativa, Brasília, a. 31, nº 122, maio/jul. 1994) (MENDES, Gilmar Ferreira. In: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 138)
Logo, a liberdade de criação, expressão e informação não representa escusa para ferir a garantia fundamental inviolável à honra e à imagem do indivíduo. Nesse sentido, é o Enunciado nº 279, da IV Jornada de Direito Civil:
A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
A propósito, é entendimento amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013)”. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5 /2022, DJe de 1/8/2022). (...)".
Nesse ponto, ganha relevo o julgamento das ADIs 6.792 e 7.055 pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário, 22.05.2024). Naquela ocasião, conferiu-se interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927 do CC e firmou-se a tese de que a responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave, esta entendida como evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Afastou-se, ainda, a responsabilização por meros juízos de valor, opiniões ou críticas, ou pela divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito afasta o dano moral quando a matéria jornalística se limita a narrar fatos de interesse público ou a tecer críticas prudentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 226.692/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2012). Partindo das premissas elencadas e analisando-se o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não houve violação aos direitos da personalidade do autor. Isso porque, extrai-se da reportagem de mov. 112.8, min.0.25, que o autor, de camiseta azul, está com o rosto desfocado. Veja-se:
Tem-se ainda, no min. 3.34, a narradora afirmando que "a polícia já identificou 2 (dois) dos 3 (três) agressores", e menção expressa do apresentador, no min. 5.43, no sentido de que o autor não possui relação com as agressões feitas, ao dizer que "(...) eu quero a foto destes 03 (três). O de camiseta azul pode mandar também, depois a gente vê se coloca no ar ou não, porque o de camiseta azul não bateu, esse que está chegando agora. Ele até puxou a molecada para fora.(...)". No mais, em que pese na segunda reportagem (link para acesso: https://www.youtube.com/watch?v=-H6vBlM16js) tenha aparecido o rosto do autor nas imagens do ocorrido (min. 2.33) e ao lado do rosto dos agressores (min. 4.14), não há qualquer menção de que o autor tenha envolvimento no ocorrido, havendo, inclusive, especificação do histórico de cada um dos agressores sem qualquer menção ao autor, e o apresentador menciona expressamente no min. 5.14 "(...) que triozinho covarde e sem vergonha(...)", apenas com o rosto dos agressores em destaque. Veja-se:
Portanto, a exibição do quadro com os quatro rostos, dos agressores e do autor, não foi acompanhada de nenhuma afirmação, oral ou escrita, de que o autor tivesse praticado ou concorrido para as agressões. Além disso, logo em seguida, a reportagem exibiu apenas os rostos dos três agressores e passou a nominá-los individualmente, relatando o histórico de cada um deles, sem qualquer referência ao autor, de modo que as adjetivações pejorativas mencionadas na inicial não se dirigiram ao apelado. Outrossim, a reportagem, examinada em sua integralidade e não por fragmentos isolados, não imputou ao apelado a autoria ou a participação no crime. Ao contrário, identificou com precisão quem eram os agressores, de modo que a aparição momentânea do rosto do autor no quadro, sem qualquer imputação e imediatamente seguida da individualização dos verdadeiros autores, não tem o condão de atribuir-lhe conduta criminosa perante o espectador médio. Também não se verifica dolo ou culpa grave na apuração dos fatos. Os réus não divulgaram informação inverídica nem deixaram de apurar a autoria das agressões: identificaram corretamente os três agressores, a partir de informações da autoridade policial e das imagens do circuito interno. Logo, a alegação das contrarrazões de que a culpa grave decorreria da falta de cautela na exibição da imagem do autor não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a exibição veio acompanhada, em ambas as veiculações, de elementos que afastavam qualquer associação do autor à prática criminosa. Além do mais, a referência, em uma das veiculações, de que o autor teria assistido ao episódio sem intervir não transforma, por si só, a narrativa em ilícita, pois se trata de juízo de valor sobre fato captado pelas próprias imagens do circuito interno, cuja veracidade não foi desmentida, de modo que, mesmo que desagrade o autor, juízos de valor e críticas sobre fatos verdadeiros de interesse público são incapazes de acarretar responsabilização, conforme expressamente decidido pelo STF nas ADIs 6.792 e 7.055. Por conseguinte, em que pese as alegações do autor no sentido de que houve violação à sua honra e imagem em razão da quantidade de visualizações da reportagem, assim como em razão dos comentários em rede social a respeito desta, cujos prints se encontram acostados na inicial, tais alegações são insuficientes, por si só, para caracterizar ato ilícito indenizável, seja porque não há comprovação, por parte do autor, de que tal reportagem lhe tenha causado impactos pessoais ou profissionais que tenham prejudicado sua honra ou imagem, seja porque os prints acostados na inicial não dizem respeito ao autor especificamente e não há comprovação de que tenham sido feitos na rede social deste.
Não obstante não se ignore o fato de que a reportagem possui cunho sensacionalista, o sensacionalismo diz respeito ao modo como a notícia foi divulgada, não sendo capaz, isoladamente, de acarretar a violação aos direitos da personalidade, conforme pretendido, especialmente porque a ADPF 130/DF reconheceu que a liberdade de imprensa compreende a crítica, ainda que em tom áspero ou contundente. Sendo assim, a situação dos autos distingue-se dos precedentes invocados pelo apelado e daquele mencionado na sentença, uma vez que naqueles casos a imagem do retratado foi vinculada à autoria de crime, sem apuração da veracidade e com atribuição indevida de conduta, o que não ocorreu no caso em tela.
Conclui-se que não houve a vinculação de imagens do autor a condutas delituosas, de modo que a apresentação de fatos reais explorados na reportagem, sobre caso/crime, não extrapolou o exercício regular da atividade de comunicação social, tampouco o direito de expressão e de informação, respeitando os limites impostos pelo art. 5º, inciso X da CF. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF). ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais, afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º, do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento (Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não configura dano moral; a responsabilização por comentários que ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.027.842/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifei) E também deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE É ARTESÃO FEIRANTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA SOBRE A ATUAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DA CIDADE DE LONDRINA. IMAGENS DA BARRACA DO AUTOR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, SEM QUE TENHA SIDO IDENTIFICADA A PLACA. CRÍTICAS E DIVULGAÇÃO DE FATOS E INFORMAÇÕES. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO, INJURIOSO OU CALUNIOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. PRESENÇA DE animus narrandi e animus criticandi. DISCURSOS CRÍTICOS QUE DEVEM SER PROTEGIDOS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CONSTATADO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO ABALOS SEVEROS EM SUA VIDA EM RAZÃO DA REPORTAGEM. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049500-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL -- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA POLICIAL - ABUSO DA IMPRENSA NÃO CONFIGURADO - ATIVIDADE MERAMENTE INFORMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º, DA LEI DE IMPRENSA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR. A mera reprodução, por empresa jornalística, desde que não exceda os limites de divulgação da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, sem o ânimo de difamar ou de caluniar, não atinge a honra da pessoa, o que descaracteriza o abuso da liberdade de imprensa, afastando o dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 463725-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 09.07.2009) (grifei) Por consequência, fica prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de redução do valor da indenização formulados por ambos os apelantes, bem como da impugnação do apelado a esses pedidos.
Por fim, apesar de a apelante RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A sustentar a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ante a ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide a ELEANDRO PASSAIA e a PASSAIA APRESENTADORES LTDA.-ME, formulado na contestação de mov. 112.1, reiterado na petição de mov. 331.1 e nos embargos de declaração de mov. 364.1, tal omissão não conduz à desconstituição da sentença no caso concreto.
Isso porque o art. 282, § 2º, do CPC dispõe que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. O art. 488 do mesmo diploma consagra a primazia da resolução de mérito. Tendo em vista que, conforme demonstrado em linhas alhures, o mérito da lide principal foi resolvido em favor da própria denunciante, nessa hipótese, incide o art. 129, parágrafo único, do CPC: se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, visto que se esvazia por completo. A finalidade da denunciação, que é assegurar o ressarcimento da denunciante em caso de condenação (art. 125, II, do CPC), esvazia-se por completo.
Portanto, retornar os autos à origem apenas para examinar uma lide secundária necessariamente prejudicada não traria qualquer proveito à recorrente e afrontaria à economia e à celeridade processuais, motivo pelo qual também não se configura a supressão de instância invocada pela apelante e pelo apelado, pois este Colegiado não aprecia originariamente o mérito da lide secundária, apenas reconhece sua perda de objeto em decorrência do resultado da lide principal. E, como a denunciação nunca foi deferida nem houve citação dos denunciados, não há verbas de sucumbência a fixar relativamente à lide secundária. Consequentemente, rejeita-se a preliminar e declara-se prejudicada a denunciação da lide.
Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando o autor condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os patronos de cada réu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço.
A majoração dos honorários arbitrados, por outro lado, é incabível ante o provimento dos recursos e a tese fixada no julgamento do tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO de ambos os recursos, nos termos da fundamentação.
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