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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COM TUTELA DE URGÊNCIA, DE QUANTIA PAGA E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. BEM FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA MONTADORA. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECENTES DO STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de restituição de quantia paga e devolução de veículo, cumulada com danos morais e materiais, determinando a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária e a proibição de negativação do nome dos consumidores, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de vícios em veículo zero quilômetro, é possível suspender a exigibilidade do contrato de financiamento, considerando a existência de vínculo econômico entre a instituição financeira e a montadora, apto a caracterizar coligação contratual e afastar, provisoriamente, a autonomia entre os negócios jurídicos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a autonomia entre os contratos de financiamento e de compra e venda pode ser relativizada quando a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora, caracterizando responsabilidade solidária.4. Os documentos demonstram que o Banco RCI Brasil S.A. atua como instituição financeira vinculada à montadora Renault, evidenciando a interligação entre o financiamento e a venda do veículo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária e impedimento de anotações restritivas e cobranças. Efeito suspensivo revogado.Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto adquirido está condicionada à sua vinculação ao grupo econômico da montadora, caracterizando a figura do banco da montadora, o que implica na possibilidade de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento em casos de vícios alegados no veículo._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 84, § 3º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.954.786/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJPR, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019003-12.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória (mov. 29.1 - autos de origem), proferida nos autos de ação de restituição, com tutela de urgência, de quantia paga e devolução do veículo, cumulada com dano moral e material (nº 0009483-87.2025.8.16.0024), que deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para o fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária celebrada com a parte agravante, nos seguintes termos: “[...] A relevância do fundamento pode ser extraída a partir da documentação acostada ao feito pelo Requerente.Sobre o tema, a nota fiscal de mov. 1.11, dá conta de que o veículo descrito na inicial foi adquirido 0 Km, no final de março de 2025, sendo que, parte do preço foi financiamento perante a Terceira Ré (mov. 1.8-1.10).Por outro viés, os orçamentos de mov. 1.12-1.15, dão conta de que com cerca de 12000Km rodados, foi apresentado orçamento de aproximadamente R$ 50.000,00 para substituição integral do motor, o que, ao menos em sede de cognição sumária, serve ao propósito de demonstrar a imprestabilidade do bem ao fim a que se destina.Os registros de movs. 1.16/1.19/1.20, corroboram a tese de que o veículo aparentemente não apresenta a condição esperada para a baixa quilometragem rodada.Ademais, as mensagens de movs. 1.1, fl. 2/1.17/1.18, dão conta de que o defeito foi inicialmente constatado em menos de duas semanas de uso do veículo.Por outro viés, no que diz respeito ao receio da ineficácia do provimento final, são notórios os prejuízos que poderão advir da manutenção do status quo vivenciado pelas partes, notadamente por conta dos prejuízos advindos de eventual negativação, uma vez que não persiste o interesse da parte Autora em preservar o negócio jurídico celebrado na inicial.Sendo assim, ao menos por ora, os documentos coligidos ao feito, aliado à boa-fé da narrativa desenvolvida pela parte Autora, que neste momento processual se presume, servem ao propósito de respaldar a tutela de urgência requerida.Destarte, o deferimento do pedido é medida imperativa.4. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, para o fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Terceira Ré (mov. 1.8-1.10). A Fiduciante também deve ser impedida de levar à anotação o nome do consumidor e de efetuar qualquer cobrança acerca da aludida contratação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. [...]” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira é válido, eficaz e plenamente exigível, não sendo objeto de impugnação direta na ação originária; b) inexiste ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação de serviços por parte do banco, que apenas concedeu crédito para a aquisição do veículo; c) a controvérsia principal diz respeito a supostos vícios no veículo, matéria estranha à relação jurídica de financiamento, a qual é autônoma e distinta do contrato de compra e venda; d) a instituição financeira não possui responsabilidade por vícios do produto, pois não é fabricante, montadora ou comerciante, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos; e) há autonomia entre os negócios jurídicos, ou seja, esta adstrita ao contrato mútuo, pois, antes de firmar o contrato de compra e venda do veículo junto a concessionária, a parte agravada firmou o empréstimo dos valores para aquisição do bem com a instituição financeira; f) não há qualquer nexo de causalidade entre uma conduta sua e os supostos transtornos sofridos; g) a decisão agravada viola entendimento consolidado do STJ quanto aos requisitos para afastamento da mora e suspensão de medidas de cobrança, pois é dever da instituição financeira fazer a inclusão dos seus devedores nos cadastros de inadimplentes, medida coercitiva para se obter os pagamentos a que se tem direito.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária, bem como impediu a parte agravante de promover anotações restritivas e de efetuar atos de cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso.Subsidiariamente, requer, caso mantida a tutela, a determinação de depósito judicial das parcelas contratadas, com os acréscimos legais, como condição para suspensão das cobranças.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em mov. 11.1 - AI. Contrarrazões apresentadas em mov. 16.1 - AI.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Trata-se de ação ajuizada por Leticia Machado e Jesielson Josias Gonçalves, na qual as partes autoras, ora agravadas, alegam a existência de vícios em veículo zero quilômetro adquirido junto à concessionária Formula Comércio de Automóveis, sustentando falha na prestação do serviço e descumprimento da garantia. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como, no mérito, a resolução do contrato de compra e venda, a restituição das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1 - origem). No curso inicial do feito, o juízo de origem determinou a emenda à petição inicial, a fim de que as partes agravadas incluíssem no polo passivo a instituição financeira responsável pela concessão do crédito (mov. 14.1 - origem).Em seguida a parte autora, ora agravada, indicou BANCO RCI BRASIL S.A (mov. 21.1 - origem), a qual foi incluída como ré (mov. 24.1 - origem).Posteriormente, a tutela antecipada requerida pela parte autora foi deferida, para o fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Terceira Ré (mov. 1.8-1.10). A Fiduciante também deve ser impedida de levar à anotação o nome do consumidor e de efetuar qualquer cobrança acerca da aludida contratação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00 (mov. 29.1 - origem).Contra referida decisão, insurge-se a instituição bancária por meio do presente agravo de instrumento.Pois bem. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento celebrado entre os autores e o Banco RCI Brasil S.A., em razão de vícios alegadamente apresentados por veículo zero quilômetro adquirido junto à concessionária, fabricado pela Renault do Brasil S.A.No presente recurso, sustenta a instituição financeira, em síntese, a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, defendendo que, por não integrar a cadeia de fornecimento do produto, não poderia ser afetada por eventual discussão acerca de vícios do veículo. Contudo, após detida análise dos autos, o argumento não se sustenta no caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária.É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, em regra, o contrato de financiamento subsiste de forma autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não respondendo o agente financeiro por vícios do produto. Todavia, a própria jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento quando a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora, hipótese em que se reconhece a coligação contratual e a responsabilidade solidária.A propósito: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).(...) (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9 /2023, DJe de 8/9/2023.) “(...) 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.(...) 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Nesse sentido, os documentos que instruem a inicial, demonstram que o financiamento foi concedido pelo Banco RCI Brasil S.A., que atua comercialmente sob a marca “Mobilize Financial Services”, se classificando como instituição financeira vinculada à montadora Renault, conforme se verifica no próprio sítio eletrônico do banco https://www.mobilize-fs.com.br/historia/[1]. Além disso, o contrato de crédito, o orçamento de operação financeira e a própria cédula de crédito bancário fazem referência expressa à Mobilize Financial Services, direcionando o consumidor a canais institucionais vinculados à montadora, inclusive com autorização contratual de compartilhamento de dados com a Renault do Brasil S.A. e demais empresas do mesmo grupo econômico (movs. 1.8 a 1.10 - origem).Outrossim, o financiamento não se limitou ao custeio do preço do veículo, mas abrangeu serviços diretamente vinculados à política comercial e de pós‑venda da montadora, como a contratação do plano de “Revisão Programada Renault”, financiado conjuntamente com o automóvel (mov. 1.13 - origem). Tal serviço é regido por contrato específico de manutenção pré‑paga, celebrado com empresa integrante do mesmo grupo econômico, sendo executado exclusivamente na rede de concessionárias autorizadas Renault, o que reforça a integração entre venda do produto, financiamento e serviços acessórios essenciais.A própria estrutura da operação demonstra que o financiamento foi ofertado no contexto da compra do veículo, por intermédio da concessionária autorizada, identificada como correspondente, sem indicativos de que o consumidor tenha buscado livremente crédito junto a instituição financeira estranha à cadeia de fornecimento. Trata‑se, portanto, de operação economicamente unitária, estruturada para viabilizar a comercialização de produto específico da montadora, e não de contratos independentes celebrados de forma dissociada.Diante desse contexto, não se mostra aplicável, ao menos neste momento processual, a tese de autonomia absoluta entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Ao revés, a documentação apresentada aos autos revela a existência de vínculo estrutural e econômico entre a instituição financeira e a montadora, revelando atuação do banco como agente financeiro vinculado à própria cadeia negocial responsável pela comercialização do veículo, conforme esclarecido no precedente acima (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP).Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE TRATOR. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO REGULARIZAÇÃO DOS DEFEITOS. DEVOLUÇÃO DO BEM A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ADQUIRENTE DO BEM E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE APARENTEMENTE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA MONTADORA. INTERLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053098-39.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.12.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM VEÍCULO COMERCIALIZADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO, EM REVENDA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. ACESSORIEDADE CONSTATADA. AgInt no REsp nº 1.497.758/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059907-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.10.2024) - Destaquei. Assim, à luz dos elementos documentais constantes dos autos e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida, revogando-se a decisão liminar de concessão de efeito suspensivo de mov. 11.1 (AI). III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, determinando a revogação dos efeitos da decisão de mov. 11.1 - AI, bem como a manutenção da decisão proferida nos autos de origem, para o fim de “determinar a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Terceira Ré (mov. 1.8-1.10). A Fiduciante também deve ser impedida de
levar à anotação o nome do consumidor e de efetuar qualquer cobrança acerca da aludida contratação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.” (mov. 29.1 - origem).
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