SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019003-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COM TUTELA DE URGÊNCIA, DE QUANTIA PAGA E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. BEM FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA MONTADORA. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECENTES DO STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de restituição de quantia paga e devolução de veículo, cumulada com danos morais e materiais, determinando a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária e a proibição de negativação do nome dos consumidores, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de vícios em veículo zero quilômetro, é possível suspender a exigibilidade do contrato de financiamento, considerando a existência de vínculo econômico entre a instituição financeira e a montadora, apto a caracterizar coligação contratual e afastar, provisoriamente, a autonomia entre os negócios jurídicos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a autonomia entre os contratos de financiamento e de compra e venda pode ser relativizada quando a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora, caracterizando responsabilidade solidária.4. Os documentos demonstram que o Banco RCI Brasil S.A. atua como instituição financeira vinculada à montadora Renault, evidenciando a interligação entre o financiamento e a venda do veículo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do contrato de alienação fiduciária e impedimento de anotações restritivas e cobranças. Efeito suspensivo revogado.Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto adquirido está condicionada à sua vinculação ao grupo econômico da montadora, caracterizando a figura do banco da montadora, o que implica na possibilidade de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento em casos de vícios alegados no veículo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 84, § 3º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.786/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJPR, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.