SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000385-22.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NULIDADE DA EXECUÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS DE MORA, COMPENSAÇÃO DE VALORES, UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGANTE/EXECUTADO) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGADA/EXEQUENTE) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em embargos à execução, acolhidos apenas para afastar a incidência do CDI como fator de correção monetária, com sua substituição pela média dos índices INPC/IGP-DI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado pode ser conhecido quanto às teses de nulidade parcial da sentença e de necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) saber se a execução é nula; (iii) saber se é cabível a capitalização de juros; (iv) saber se é indevida a cobrança cumulativa de multa e juros de mora; (v) saber se é possível a compensação; (vi) saber se há irregularidade na utilização do CDI como fator de correção monetária; (vii) saber se deve ser descaracterizada a mora; e, (viii) saber se os honorários foram corretamente fixados e se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do embargante/executado não pode ser conhecido quanto às teses de nulidade parcial da sentença e de necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ausência de interesse recursal.4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução.5. De acordo com entendimento sedimentado pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tese n.º 33), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, é constitucional o art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170/2001, que trata de capitalização de juros em contratos bancários.6. “Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte (IDI 758.142-4/01), cuja decisão possui efeito vinculante nos termos do disposto no art. 272, do Regimento Interno deste Tribunal” (TJPR. 15ª C. Cível, n.º 1.1948.34-2, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/04/2014).7. A capitalização de juros foi pactuada na cédula de crédito bancário, de maneira que a cobrança é lícita.8. É cabível a cumulação de multa contratual com juros de mora, quando prevista na cédula firmada pelas partes.9. Não é possível a compensação, entre as mesmas partes, de débito objeto de execução de título extrajudicial com supostos valores a serem restituídos do capital social da cooperativa ao devedor, uma vez verificada a ausência de liquidez, exigida nos termos do art. 369, do CC.10. Não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que, a rigor, deve ocorrer sua substituição pelo IPCA.11. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos.12. Ante a sucumbência mínima da embargada/exequente, a integralidade dos encargos sucumbenciais deve ser suportada pelo embargante/executado.13. Revela-se correta a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da dívida, conforme o art. 827, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível 1 (embargante/executado) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação cível 2 (embargada/exequente) conhecida e parcialmente provida, para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA.Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que deduz pretensão decidida a seu favor. 2. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 3. É lícita a capitalização de juros, quando expressamente pactuada entre as partes. 4. Na hipótese em que prevista pelas partes no instrumento contratual firmado, é possível a cumulação de multa contratual com juros de mora. 5. ‘A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis’ (art. 369, do CC). 6. Nos termos da jurisprudência, não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que deve ocorrer sua substituição pelo IPCA, conforme padronizado na Lei n.º 14.905/2024. 7. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos. 8. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’. 9. ‘Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado’ (art. 827, caput, do CPC).”