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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Dione do Rocio Cordeiro (apelante 01) e Luiz Felipe Rocha (apelante 02), em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 210.1, autos originários), condenou-os nas sanções insertas no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, às penas de: a) Dione do Rocio Cordeiro: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, fixados unitariamente no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos; e b) Luiz Felipe Rocha: 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa, fixados unitariamente no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em razão do cometimento do seguinte fato delituoso descrito na denúncia (mov. 53.1, autos de origem): No dia 04 de agosto de 2025, por volta das 17h50min, em via pública, na Rua Mario Zanlorenzi, proximidades do Condomínio Planalto, Bairro Campo Comprido, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DIONE DO ROCIO CORDEIRO e LUIZ FELIPE ROCHA, previamente ajustados, adrede combinados, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordaram a vítima KAROL WILT KAKOL e mediante grave ameaça exercida com uso de uma faca (não apreendida), bem como mediante violência física, consistente em desferir socos e chutes na vítima, que causaram as lesões corporais descritas no laudo de mov. 50.1, subtraíram para ambos, 01 (um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 16, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de avaliação de mov. 1.12 e auto de entrega de mov. 1.13, pertencente a referida vítima. O apelante 01, Dione do Rocio Cordeiro, em suas razões recursais (mov. 17.1, TJPR), requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos; b) a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes de autoria; e c) subsidiariamente, a redução da pena aplicada, com a exclusão das valorações desfavoráveis indevidamente consideradas na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, o apelante 02, Luiz Felipe Rocha, em suas razões recursais (mov. 16.1, TJPR), pleiteia, em síntese: a) pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 21.1, TJPR). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Promotor de Justiça designado em 2º grau, Marcos Cristiano Andrade, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações (mov. 25.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. Os apelos merecem ser conhecidos, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, uma vez que ambos os defensores dos apelantes foram intimados eletronicamente da sentença em 30.01.2026 (mov. 227, autos de origem) e interpuseram seus recursos em 04.02 (Apelante Luiz) e 06.02 (Apelante Dioni), respectivamente aos movs. 228.1 e 231.1, dos autos de origem, portanto, ambos dentro do prazo legal. 2. Fundamentação. 2.1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal (Apelante 01). A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação é inválido, pois não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que a vítima identificou o apelante em circunstâncias altamente sugestivas, já que ele foi apresentado quando estava detido por populares e sob custódia policial, situação que naturalmente induz à percepção de que seria o autor do delito, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento. A preliminar deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre observar que, conforme corretamente consignado na sentença de origem (mov. 210.1, autos de origem), não há falar em inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato formal de reconhecimento — pessoal ou fotográfico — não chegou sequer a ser realizado, conforme alegado pela própria defesa do Apelante 02 (mov. 16.1, TJPR). Assim, inexistindo o procedimento, não há como tratar de eventual nulidade decorrente de sua forma de execução. Importa destacar, ainda, que durante a instrução processual a defesa teve plena oportunidade de requerer a realização do reconhecimento pessoal, caso entendesse necessário ao esclarecimento da autoria, o que, todavia, não ocorreu. Diante disso, não prospera a alegação de nulidade fundada em eventual irregularidade do reconhecimento pessoal, pois o ato sequer foi realizado. Outrossim, eventual irregularidade no ato de reconhecimento pessoal, o que se aduz por mera argumentação, não invalidaria o decreto condenatório, pois a sentença não está fundamentada nos reconhecimentos pessoais, possuindo contundente arcabouço probatório a indicar a autoria delitiva, incluindo, a propósito, autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.28 e 1.30) e laudos periciais (movs. 48.1, 49.1 e 50.1, todos dos autos de origem), bem como provas orais uníssonas e coesas entre si, como se verá adiante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que o não atendimento do procedimento para o reconhecimento pessoal não invalida condenação amparada em outros elementos de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime, ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.5. A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no âmbito do habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 810.715/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12.08.2025) (destaques para leitura) Outro não é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal, inclusive desta Relatoria: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO RÉU REALIZADOS PELA VÍTIMA. AUTORIA DELITIVA QUE NÃO TEM COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES. NULIDADE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE ENSEJOU A BUSCA DOMICILIAR. POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRARAM ELEMENTOS MÍNIMOS E FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0109707-76.2023.8.16.0000 – Pinhais, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 10.08.2025)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ROUBO. ART. 155, §4°, II, E 157, ‘CAPUT’, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PANA BASILAR DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL TOTALMENTE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA QUE NÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA ALEGADA INVALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. III) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO QUE CONDUTA DO RÉU QUE EXPRESSOU O MEIO FRAUDULENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Resta prejudicado de conhecimento recurso, o qual esteja carente de interesse recursal, eis que não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme disposição do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Impossibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal quando este foi realizado com integral respeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. No furto qualificado mediante fraude, o agente comete a subtração com discordância expressa ou presumida da vítima, consistindo a fraude em um meio para retirar o bem alvo da subtração da esfera de vigilância da vítima. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0046912-26.2022.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 28.07.2025)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO – ARTIGO 213 C/C ART. 234-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – ALEGADA DESCONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, NÃO APENAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL A FIM DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA QUANDO INAPTA PARA ALTERAÇÃO DE REGIME – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU RECOLHIDO DURANTE O CURSO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS – VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A VERACIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - ACUSADO QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABALO PSICOLÓGICO INERENTE AO TIPO PENAL EM VOGA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR ABALO EXACERBADO. PLEITO DE FIXAR A FRAÇÃO DO ART. 234-A, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM GRAU MÁXIMO – VÍTIMA IDOSA À ÉPOCA DO CRIME - NECESSIDADE – PENA READEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000066-57.2023.8.16.0129 – Paranaguá, Rel. Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14.07.2025)(destaques para leitura) Logo, incabível a absolvição em decorrência da alegada nulidade do reconhecimento pessoal do réu, visto que, para além de não ter sido formalizado tal procedimento, o decreto condenatório não se baseou exclusivamente no alegado reconhecimento na fase inquisitorial. Destarte, com base nos fundamentos acima transcritos, rejeita-se a preliminar aduzida e, não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito do recurso.
2.2. Do Mérito. Dos Pleitos Absolutórios (Ambos Apelantes). Inicialmente, a defesa de Dione do Rocio Cordeiro (apelante 01) sustenta que a prova produzida nos autos é insuficiente para afastar a presunção de inocência que milita em favor do acusado, destacando a existência de dúvidas substanciais quanto à autoria delitiva. Diante disso, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente reforma da sentença condenatória, a fim de absolver o apelante por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa de Luiz Felipe Rocha (apelante 02) argumenta que a sentença condenatória se fundamentou essencialmente em quatro elementos: (i) a palavra da vítima; (ii) os depoimentos policiais; (iii) a suposta confissão do acusado; e (iv) a posse do celular subtraído. Sustenta, contudo, que tais elementos não são suficientes para embasar um decreto condenatório seguro, razão pela qual pleiteia, igualmente, a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem razão os apelantes. Compulsando-se o caderno processual, denota-se a existência de amplo conjunto probatório indicativo da responsabilidade dos recorrentes pelo crime descrito na exordial acusatória. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), boletins de ocorrência (movs. 1.28 e 1.30) e laudos periciais (movs. 48.1, 49.1 e 50.1, todas movimentações dos autos originários), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. Por sua vez, ao contrário do que aduzem os apelantes, a autoria é certa e recai sobre os acusados, como passa-se a expor. Iniciada a instrução processual (mov. 186.2, autos de origem), a vítima Karol Wilt Kakol, relatou: Que, no dia 04 de agosto, estava indo para a academia, quando foi abordada por dois homens de moletom com capuz. Informou que recebeu um soco nas costas e que um deles colocou uma faca em seu peito para subtrair seu celular, enquanto o outro continuava a agredi-la. Disse que gritou por socorro e que pessoas próximas tentaram ajudar, mas os autores levaram seu celular e fugiram. Declarou que entrou desesperada no condomínio e contou à avó o ocorrido, sendo auxiliada pelo síndico e testemunhas. Informou que a polícia foi acionada e, após cerca de 15 minutos, populares encontraram um dos suspeitos caído no chão. Disse que reconheceu o suspeito pela cor do capuz. Disse que o outro suspeito foi localizado mais próximo à avenida, com seu celular, após informação de um motoboy. Relatou que tentou bloquear o iCloud do aparelho e que foi levada à UPA devido às dores causadas pelas agressões. Informou que seu celular foi recuperado com terra e película quebrada, além de o chip ter sido retirado. Declarou que fez exame de corpo de delito, que constatou hematoma na perna, bem como recebeu laudo médico apontando traumas internos, principalmente no peito, sendo afastada da faculdade por dor e abalo emocional. Disse que voltou para sua cidade natal e, posteriormente, mudou-se de endereço por medo, após saber que um dos autores passava com um cachorro em frente ao condomínio. Informou que os assaltantes exigiram o celular dizendo “passa o celular e cala a boca” e que usaram violência física. Declarou medir cerca de 1,60m. Disse que não viu os rostos dos autores, apenas as roupas, cabelo e tênis. Informou que não conhecia as testemunhas que a ajudaram, mas que uma delas, Rodrigo, morava no mesmo condomínio e acompanhou-a à delegacia. Declarou que reconheceu um dos suspeitos no momento da prisão pela roupa, tênis e cabelo, mas não fez reconhecimento formal na delegacia, pois não queria contato com eles. Disse que o autor estava de moletom no assalto, mas depois foi visto com camiseta, pois retirou a blusa. Confirmou que não viu o rosto do autor durante o crime, mas reconheceu características físicas e vestimentas no momento da prisão.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura)
Rodrigo da Paixão, testemunha, (mov. 186.4, autos de origem) disse o seguinte em Juízo:
Que, no dia do ocorrido, por volta das 18 horas, viu duas mulheres subindo a rua apavoradas, olhando para trás, o que lhe causou estranhamento. Relatou que, enquanto descia, ouviu gritos de socorro e perguntou às mulheres o que estava acontecendo, ao que responderam que havia indivíduos encapuzados no local. Declarou que ouviu barulhos de agressão e, ao descer a escada, viu um dos ladrões vindo em sua direção. Afirmou que observou os agressores batendo na vítima e que eles usavam sacos pretos para cobrir o rosto. Disse que os indivíduos entraram no mato e pensou que haviam levado a vítima para lá, mas depois a viu correndo. Informou que outros vizinhos chegaram e que um deles conseguiu imobilizar um dos autores, enquanto outro fugiu, sendo preso mais tarde com o celular da vítima. Relatou que acompanhou a vítima até a delegacia e que ela estava assustada. Afirmou que viu os autores a uma distância de 20 a 30 metros. Disse que um dos indivíduos vestia roupas pretas e outro calça azul e camiseta branca. Declarou que não conhece os vizinhos que ajudaram. Afirmou que não reconheceu os rostos dos autores na delegacia, apenas as roupas, pois estavam encapuzados.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura)
Destaca-se que as versões da ofendida são firmes e coesas entre si, sem quaisquer contradições com os relatos perante a autoridade policial. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima, quando corroborada por demais elementos probatórios assume inquestionável importância para a definição da responsabilidade criminal, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras pessoas, ainda mais quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar injustamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. No caso em apreço, a vítima prestou depoimento em plena consonância com demais elementos do acervo probatórios dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE GRAVE A AMEAÇA E VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. INCAPACIDADE RELATIVA DA RÉ. REDUÇÃO DA PENA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de roubo impróprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) está configurado o crime de roubo; (b) prospera a alegação de estado de necessidade; (c) a dosimetria da pena deve ser revista.III. Razões de decidir3. As provas demonstram que a ré empregou violência contra a vítima para assegurar a detenção do bem, caracterizando o crime de roubo.4. A palavra da vítima é considerada especialmente relevante em crimes contra patrimônio, corroborada por depoimentos de testemunhas e agentes públicos.5. A alegação de estado de necessidade não se configura, pois a subtração de bem mediante violência não pode ser justificada como meio de sobrevivência.6. A confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, mas não justifica redução adicional, pois a ré negou a elementar da violência.7. O laudo psiquiátrico atestou que a ré era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, embora apresentasse transtornos que afetaram sua capacidade de agir. A pena foi reduzida em conformidade com o artigo o artigo 26, parágrafo único, do Código PenalIV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.(...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005506-27.2023.8.16.0196 - Curitiba, Rel. Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, julgado em 09.11.2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA PELA POSSE DA RES FURTIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO MÉTODO TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REGIME PRISIONAL FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO MANTIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE DETENÇÃO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DA PENA DE DETENÇÃO, DE OFÍCIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal em que o réu foi condenado pelo juízo de origem pelos crimes de roubo impróprio (art. 157, §1º, CP), furto (art. 155, caput, CP) e desobediência (art. 330, CP), com imposição de penas privativas de liberdade, multa e indenização por danos materiais.1.2. Apelação defensiva pleiteando: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) readequação da dosimetria da pena, especialmente pela aplicação da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal e pela revisão da análise dos antecedentes e (iv) afastamento da indenização fixada a título de danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para embasar a condenação ou se impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; (ii) saber se a pena pode ser reduzida aquém do mínimo legal e deve ser readequada a dosimetria da pena e (iii) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conheceu do pedido de justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 804, CPP).3.2. A tese de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhida. O depoimento da vítima, coerente e firme, corroborado pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, comprovou a prática do crime de roubo impróprio, não havendo motivos para desacreditar tais testemunhos.3.3. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui valor probatório reforçado, quando harmônica e confirmada por outros elementos, o que se verificou no caso.3.4. Além da prova testemunhal, o réu foi encontrado em posse da motocicleta furtada, ensejando presunção de autoria e dolo, com inversão do ônus da prova (art. 156, CPP), não afastada pela defesa, o que justifica a manutenção da condenação pelo crime de furto.3.5. Quanto ao crime de desobediência, a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo depoimento testemunhal em juízo, que confirmou que o réu desobedeceu a ordem legal de abordagem, empreendendo fuga até ser alcançado pela equipe policial.3.6. No tocante à dosimetria, a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ e decisão vinculante do STF no RE 597.270 (Tema 158).3.7. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, segundo critério objetivo de fração (1/8), em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.3.8. Não procede o pedido de afastamento da indenização, pois houve requerimento expresso do Ministério Público, e o valor fixado corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima (R$ 300,00), devidamente comprovado nos autos, em consonância com o art. 91, I, do Código Penal.12. O regime fechado foi mantido para a pena de reclusão, mas alterou-se, de ofício, o regime da pena de detenção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, CP.3.8. Arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com alteração do regime prisional da pena de detenção, de ofício, e arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.4.2. Tese de julgamento: "(i) a competência para analisar a concessão da justiça gratuita em condenação penal é do Juízo da Execução; (ii) a palavra da vítima e dos policiais, quando coerentes e corroboradas por outros elementos, são suficientes para comprovar materialidade e autoria delitivas, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) a posse da res furtiva gera presunção de autoria e dolo, invertendo o ônus da prova; (iv) a atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal; (v) não verificada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena base, não é viável a sua alteração e (vi) a indenização por danos materiais é devida quando comprovado o prejuízo e havendo pedido expresso do Ministério Público.(...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001250-30.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 05.11.2025)
APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO (CP, “CAPUT”, ART. 155 C/C ART. 14, II - 1º FATO). DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 15 - 2º FATO) E AMEAÇA (CP, “CAPUT”, ART. 147 - 3º FATO). RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE FURTO DE PEIXES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO HÁBIL (TARRAFAS). CONSUMAÇÃO QUE NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. ACUSADO FOI INTERROMPIDO PELA VÍTIMA DURANTE A PRÁTICA DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ACUSADO QUE CONFESSOU PARA UMA TESTEMUNHA QUE REALIZOU OS DISPAROS. APREENSÃO DE ESTOJO DEFLAGRADO DE MUNIÇÃO CALIBRE .22. AMEAÇA QUE CONTOU COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÍTIDO OBJETIVO DE INTIMIDAR O OFENDIDO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Condenação mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E desprovido.(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001226-51.2022.8.16.0130 – Paranavaí, Relator Desembargador Mario Helton Jorge, julgamento em 29.01.2024)(destaques para leitura)
A corroborar com a palavra da vítima, tem-se a narrativa dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, descrita no boletim de ocorrência n. 2025/978980 (mov. 1.28, autos de origem), no qual consta: EQUIPE ACIONADA VIA SADE MOBILE PARA PRESTAR APOIO AS VIATURAS L1667 E L1664, ONDE A SOLICITANTE AFIRMA QUE FOI ROUBADA POR DOIS INDIVIDUOS, QUE A AGREDIRAM E QUASE A ESFAQUEARAM. NO LOCAL, A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM A VITIMA E SOLICITANTE A SENHORA KAROL WILT KAKOL QUE AFIRMOU QUE ESTAVA ANDANDO EM UM CARREIRINHO, RETORNANDO PARA SUA CASA, QUANDO AO PEDIR LICENCA PARA DOIS MASCULINOS PARA CONTINUAR SEU CAMINHO, UM DELES RESPONDEU LINCENCA NADA, PASSA O CELULAR. DE IMEDIATO A VITIMA GRITOU POR SOCORRO, E ENTAO OS MASCULINOS DEFERIRAM SOCOS E CHUTES NA MESMA, ALEM DE COLOCAR UMA FACA NA SUA BARRIGA A AMEACANDO ESFAQUEA-LA. OS AUTORES APOS AS AGRESSOES E AS AMEACAS, ROUBARAM O CELULAR DA SENHORA KAROL UM IPHONE COM CAPINHA ROSA E SE EVADIRAM. O SENHOR RODRIGO DA PAIXAO VISUALIZOU A AGRESSAO SOFRIDA PELA SENHORA KAROL, IMAGINOU SE TRATAR DE UMA TENTATIVA DE VIOLENCIA SEXUAL, POR RECONHECE-LA COMO SUA VIZINHA, FOI ATRAS DA MESMA EM SEU CONDOMINIO PARA VERIFICAR SUA INTEGRIDADE FISICA, E ACOMPANHOU AS EQUIPES ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA TESTEMUNHAR SOBRE O OCORRIDO. POPULARES QUE VISUALIZARAM A ACAO, PERSEGUIRAM OS AUTORES POR ALGUMAS QUADRAS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, UM SAIU CORRENDO E O OUTRO INICIOU UMA DISCUSSAO VERBAL COM ESTES, QUE PARA IMPEDIR QUE O AUTOR, ASSIM IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO O SENHOR DIONE DO ROCIO CORDEIRO, SE EVADISSE DO LOCAL, CONTERAM O MASCULINO, QUE PROSSEGUIU RESISTINDO E ASSIM FOI AGREDIDO FISICAMENTE PELOS POPULARES PARA QUE SE MANTESSE NO LOCAL ATE A CHEGADA DAS EQUIPES. AFIRMO QUE NO MOMENTO DA CHEGADA DAS EQUIPES NENHUM POPULAR SE IDENTIFICOU COMO AUTOR DAS AGRESSOES OU DA PRISAO, E QUE O SENHOR DIONE TAMBEM NAO RECONHECEU NENHUM DOS PRESENTES. OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS FORAM REALIZADOS PELAS VIATURAS SUPRAMENCIONADAS, QUE ALEM DO PRIMEIRO ATENDIMENTO, PRESTARAM APOIO PARA A VITIMA ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. ESTA VIATURA REALIZOU O ENCAMINHAMENTO DO AUTOR, O SENHOR DIONE DO ROCIO CORDEIRO, ATE O UPA FAZENDINHA, PARA RECEBER OS DEVIDOS ATENDIMENTOS MEDICOS POR CONTA DAS LESOES CAUSADAS PELOS POPULARES. DENTRO DA UPA O SENHOR DIONE DO ROCIO CORDEIRO ESTAVA MUITO ALTERADO, GRITANDO PELOS CORREDORES E NAO SEGUINDO AS ORDENS LEGAIS DOS POLICIAIS, ALEM DE QUANDO SE FEZ PRESENTE PARENTES DO AUTOR NO LOCAL, FICAR CAUSANDO JUNTAMENTE COM ESTES PERTUBACOES E ALVOROCOS, ASSIM SOLICITADO PELA EQUIPE QUE OS PARENTES PERMANECESSEM LONGE DO AUTOR PARA EVITAR MAIS PERTUBACOES. NO MOMENTO DA CONDUCAO ATE O CAMBURAO, O SENHOR DIONE RESISTIU, SE OPONDO A ENTRAR NO CAMBURAO E NAO OBEDECENDO AS ORDENS POLICIAIS, NOVAMENTE ESTIGANDO SEUS PARENTES A PERTURBACAO E ALVOROCO. NESTE MOMENTO, APENAS CONTENCAO LEVE FOI UTILIZADA PARA QUE O AUTOR ENTRASSE NO CAMBURAO. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS SEGUNDO A SUMULA VINCULANTE 11 DO STF, POR CONTA DO ALTO RISCO DE FUGA, E LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AUTOR. AFIRMO AINDA QUE DURANTE O ATENDIMENTO NO UPA, FOI SOLICITADO EM OUTRA OCORRENCIA EM UM ENDERECO PROXIMO DO OCORRIDO, ONDE A SOLICITANTE AFIRMA QUE UM INDIVIDUO ESTA EM FRENTE A SUA CASA, ACUSANDO SEU FILHO DE TER ROUBADO UM CELULAR E TER FERIDO UMA MULHER, AFIRMA AINDA QUE SEU FILHO TEM HISTORICO CRIMINAL PELA PRATICA DE FURTOROUBO, A EQUIPE TITULAR DESTA OCORRENCIA E A VIATURA L1670, COMPOSTA PELOS POLICIAIS STEMPOSKI E FERNANDES COM O DESCRITIVO DO BOLETIM DE OCORRENCIA 2025979290, QUE AFIRMARAM QUE ABORDARAM UM MASCULINO EM FRENTE DA RESIDENCIA, E QUE ENTRARAM EM CONTATO COM A VITIMA KAROL E ESTA AFIRMOU QUE O AUTOR QUE SE EVADIU ESTAVA VESTIDO COM BLUSA AZUL, CALCAO E BOTA PRETA, VESTES ESTAS CORREPONDENTES DO ABORDADO O SENHOR LUIZ FELIPE ROCHA, QUE AO SER QUESTIONADO PELOS POLICIAIS SOBRE AUTORIA DO ROUBO CONFIRMOU SUA PARTICIPACAO, A EQUIPE EM APOIO FOI ATE A UPA DO FAZENDINHA PARA INFORMAR A EQUIPE TITULAR SOBRE A CONFISSAO DO SENHOR LUIZ E DURANTE O DESLOCAMENTO O MASCULINO INFORMOU QUE SABIA DA LOCALIZACAO DO APARELHO CELULAR ROUBADO,ASSIM LOZALIZADO O CELULAR DA VITIMA DENTRO DE UM PACOTE DE CAFE DOURADO SOBRE UM MURO, COMO INDICADO PELO SENHOR LUIZ, DESCRITO ESTES DETALHES. ASSIM, O SEGUNDO AUTOR COMO O OBJETO RECONHECIDO PELA A SENHORA KAROL WILT KAKOL, E O SENHOR LUIZ TEVE SEU ENCAMINHAMENTO RELIAZADO PELA VIATURA L1670 ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. O SENHOR DIONE DO ROCIO CORDEIRO FOI ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA POR ESTA EQUIPE. ESTEVE PRESENTE NO LOCAL DA OCORRENCIA O SENHOR TENENTE VEIGA COMPONENTE NAS VIATURAS DO PRIMEIRO ATENDIMENTO E O SENHOR TENENTE SALGADO, COMANDO DE POLICIAMENTO DA UNIDADE DO 23 BPM.(destaques para leitura)
No mesmo sentido, o Policial Militar Marcel Stemposki Afonso (mov. 186.3, autos de origem), ao ser ouvido em Juízo, informou: Que a equipe foi acionada para atender solicitação de uma mulher que temia que seu filho fosse linchado por populares, pois era acusado de roubo e já tinha passagens pelo mesmo crime. Disse que, ao chegar ao local, abordou Luiz Felipe Rocha e nada ilícito foi encontrado. Relatou que a vítima Karol informou que um dos autores vestia blusa azul, calção preto e bota preta, os quais correspondiam às vestes do abordado. Informou que Luiz Felipe confessou ter praticado o roubo. Declarou que, durante deslocamento à UPA Fazendinha para contato com a equipe titular, Luiz Felipe disse que o celular roubado estaria próximo ao viaduto Eduardo Prada, mas depois afirmou que estava no local da primeira abordagem. Disse que retornaram e localizaram o aparelho dentro de uma embalagem de café revestida por alumínio sobre um muro. Afirmou que teve contato apenas com Luiz Felipe, que indicou onde estava o celular, sem informar nome ou apelido do comparsa. Declarou que não sabia se outra equipe deteve alguém. Disse que não se recorda do tempo entre o roubo e a prisão, tampouco o horário exato, mas que a equipe assumiu às 19h. Declarou que Luiz Felipe estava na calçada, sendo acusado por algumas pessoas. Informou que nenhuma dessas pessoas disse ter visto o roubo. Disse que Luiz Felipe confessou a prática do crime e indicou o local do celular. Declarou que não acompanhou a prisão do outro suspeito.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura)
A seu turno, a Policial Militar Thainara Forner Cainelli, (mov. 186.5, autos de origem) declarou: Que foi acionada via rádio para dar apoio a uma ocorrência de roubo envolvendo muitos populares. Informou que, ao chegar, encontrou Dione contido por populares e a vítima, a qual relatou que estava andando pelo bosque quando pediu licença a dois homens, os quais exigiram seu celular, agrediram-na e colocaram uma faca em sua barriga. Disse que os autores pegaram o celular e fugiram, sendo que populares os perseguiram, mas apenas conseguiram deter Dione, que foi agredido. Declarou que encaminhou Dione à UPA devido aos ferimentos e que a vítima foi levada por outra equipe à central de flagrantes. Informou que, na UPA, Dione estava alterado, chamando familiares, causando tumulto, e resistiu de forma passiva à entrada no camburão. Explicou que, durante o atendimento, surgiu outra ocorrência relatando que o filho de uma moradora havia cometido roubo e agredido uma mulher. Disse que outra equipe abordou esse indivíduo, que tinha as características repassadas pela vítima. Informou que o indivíduo confessou o crime, indicando onde estava o celular, que foi encontrado. Declarou que essa informação foi registrada no mesmo boletim e que nenhum popular quis se identificar como responsável pela prisão de Dione. Informou que a vítima estava muito assustada, sentia dor na região onde foi agredida e pressionada com a arma. Afirmou que sua equipe assumiu a ocorrência por ser da região, enquanto outras equipes apenas deram apoio. Disse que não acompanhou a abordagem ao segundo autor.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura)
Saliente-se, nesse ponto, que os depoimentos prestados pelos servidores públicos gozam de regular credibilidade, mormente quando as informações coletadas estão coesas com o material cognitivo trazido ao caderno processual. Deve-se destacar, também, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a espontaneidade, a ausência de contradições entres as palavras dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, somadas a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, os depoimentos prestados por estes, prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade. Válido acrescer o raciocínio desenvolvido pela doutrina atual, de que “não há uma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, senão que deverá o juiz ter muita cautela no momento de valorar esse depoimento. A restrição não é em relação à possibilidade de depor, mas sim ao momento de (des)valorar esse depoimento”([1]). Corroborando um tal viés, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (...)(STF, 1ª Turma, HC 87662, Rel: Min. Carlos Britto, julgamento em 05.09.2006)
De outra parte, o acusado Luiz Felipe Rocha, quando submetido ao interrogatório judicial (mov. 186.6 dos autos de origem) negou integralmente a prática dos fatos que lhe são imputados, nos seguintes termos: Que estava no bar dos familiares de Dione quando a polícia foi chamada. Relatou que comprou o telefone de Thiago Inácio, que estava com uma bicicleta vermelha, e escondeu o aparelho. Declarou que comprou o celular por volta das 15h40 às 16h e que a polícia chegou à sua casa entre 19h e 20h. Disse que relatou aos policiais a compra do aparelho e negou envolvimento no crime. Informou que vestia roupa de trabalho, bota preta, calção e camiseta, pois estava trabalhando com reciclagem. Negou ter sido submetido a reconhecimento pessoal pela vítima, afirmando que ela não esteve presente durante sua prisão ou na delegacia.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura) Por sua vez, o réu Dione do Rocio Cordeiro (mov. 186.7, autos de origem), negou os fatos em Juízo, afirmando: Que a vítima e policiais mentiram, bem como que foi agredido por um policial à paisana. Declarou que foi torturado para assumir a autoria do crime. Relatou que a vítima descreveu pessoa alta, enquanto ele tem 1,65m e braços tatuados, o que seria facilmente reconhecido. Alegou que, no momento da abordagem, pensou tratar-se de assalto, pois o policial disse “perdeu”, e só depois revelou ser da Rotam, do 23º Batalhão. Disse que foi agredido, filmado por populares e levado à UPA, onde sua família o encontrou após ser avisada por conhecidos. Afirmou que foi levado à vítima, que disse não reconhecer suas roupas ou rosto, mas mesmo assim foi preso. Negou ter inimizade anterior com os policiais e explicou que a abordagem ocorreu após ele sair de um posto de gasolina na rua João de Alencar Guimarães, distante do local do crime.(transcrição extraída da sentença de mov. 210.1, com destaques para leitura)
Assim, conforme se extrai dos autos, notadamente das declarações firmes e coerentes prestadas pelas vítimas — as quais, como é cediço, detêm especial valor probatório em delitos dessa natureza — bem como dos relatos da equipe policial, verifica-se que a prova oral produzida em juízo está plenamente alinhada com os elementos colhidos na fase investigativa, formando um conjunto probatório robusto e apto a demonstrar a participação de ambos os acusados na prática delituosa. Ademais, o relato prestado pela vítima revela-se plenamente corroborado pelo laudo de constatação de lesões corporais, documento pericial que atesta, de forma inequívoca, a materialidade da violência empregada pelos apelantes na execução da subtração patrimonial (mov. 50.1, autos de origem). A ofendida procedeu à identificação de Dione do Rocio Cordeiro com base em características pessoais e elementos distintivos de sua indumentária. A vítima, ademais, reconheceu seu corte de cabelo e a proporcionalidade de sua estatura, atributos prontamente observados e relatados. No que concerne à alegação defensiva de que a vítima teria referido tratar-se de pessoa alta, ao passo que o acusado possui 1,65m, tal assertiva não encontra amparo no conjunto probatório, porquanto a própria ofendida declarou medir aproximadamente 1,60m, inexistindo discrepância capaz de comprometer a credibilidade da identificação. Em reforço, a testemunha Rodrigo da Paixão asseverou que o referido apelante envergava vestimentas idênticas àquelas utilizadas pelos agentes que presenciou desferindo agressões contra a vítima durante a prática criminosa, o que robustece, ainda mais, o juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Especificamente no tocante a Luiz Felipe Rocha, os depoimentos firmados pelos policiais militares convergem, de maneira firme e harmônica, no sentido de corroborar sua participação no evento delituoso. O apelante, além de ter proferido confissão informal perante os agentes estatais, indicou-lhes, com precisão, o exato local em que havia ocultado o aparelho celular subtraído, circunstância que permitiu sua imediata recuperação — conduta que somente poderia ser praticada por quem efetivamente integrava a empreitada criminosa. A versão defensiva segundo a qual o apelante teria adquirido o referido aparelho de um indivíduo identificado como ‘Tiago Inácio’ carece de qualquer substrato fático ou documental que lhe confira mínima verossimilhança. Impende ressaltar que a identificação do apelante Luiz não se estriba em reconhecimento formal pela vítima, mas na convergência de múltiplos elementos probatórios independentes entre si: (i) a confissão informal prestada aos policiais; (ii) o inequívoco conhecimento acerca do esconderijo do bem subtraído; e (iii) a efetiva localização do aparelho no exato ponto por ele indicado. Outrossim, a tese defensiva do apelante Luiz em interrogatório - transcrito alhures - esbarra em insuperável contradição cronológica, eis que o delito ocorreu, segundo consta dos autos, por volta das 17h50min do dia 04.08.2025, ao passo que o réu sustenta ter adquirido o celular entre 15h40min e 16h do mesmo dia — isto é, em momento anterior à própria prática criminosa. A narrativa, por conseguinte, mostra-se irremediavelmente fantasiosa, porquanto incompatível com a realidade fática, eis que é logicamente impossível adquirir bem que, ao horário alegado em sua versão, sequer havia sido subtraído. Destarte, a presença dos acusados no local dos fatos restou suficientemente comprovada por meio do conjunto probatório anteriormente mencionado. Por sua vez, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de indicar a existência de álibi, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal([2]). Assim, do exame conjugado da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, em harmonia com os demais elementos de convicção reunidos nos autos de origem, conclui-se, com a segurança necessária, que os réus efetivamente praticaram o delito que lhes foi imputado na peça acusatória, em comunhão de esforços e desígnios. Isso porque restou demonstrado que mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca — não apreendida —, bem como mediante violência física consistente em golpes de socos e chutes desferidos contra a vítima, 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 16, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima Karol Wilt Kakol. Salienta-se que, ao contrário do que as defesas alegam, a condenação não se encontra lastreada em meras ilações, mas em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. Todos estes elementos probatórios confirmam, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva do crime por parte dos apelantes. A esse respeito, segue a perspicaz lição da doutrina penal: (...) cada indício, que concorre, aumenta, extremamente, o grau de certeza, podendo ser tão grande o número que, senão à evidência, se chegue a uma convicção tal que permita obrar, sem temor de engano.(Espínola Filho, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Freitas Bastos: p. 138).
Passando-se as coisas desta maneira, não merecem colhida as pretensões absolutórias, mesmo que amparadas no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que o conjunto probatório a amparar os decretos condenatórios é robusto.
2.3. Do Pedido Desclassificatório (Apelante 02). De outra banda, igualmente não merece guarida o pleito formulado pelo apelante Luiz Felipe Rocha, no sentido de desclassificar sua conduta para o delito de receptação, porquanto a prova produzida ao longo da instrução processual não corroborou a versão defensiva. Ao revés, restou evidenciado um sólido e harmônico conjunto probatório que aponta, de maneira segura, para a responsabilidade penal do Recorrente pelo crime descrito na exordial acusatória.” Com efeito, conforme já demonstrado no tópico anterior, os elementos produzidos sob o crivo do contraditório conduzem, com segurança, à conclusão de que o recorrente concorreu para a prática do roubo de 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 16, pertencente à vítima Karol Wilt Kakol. Importa destacar que o recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de suscitar dúvida razoável quanto à sua participação na empreitada criminosa, limitando-se a negar os fatos em seu interrogatório, sem, contudo, apresentar versão minimamente coerente ou respaldada por outros elementos de prova, restando, portanto, sua narrativa completamente isolada nos autos. A versão do apelante de que teria adquirido o celular de terceiro denominado “Tiago Inácio” carece de qualquer suporte fático ou documental. Além disso, a tese revela contradição cronológica evidente, pois o réu afirma ter adquirido o objeto antes mesmo do horário em que o crime ocorreu, o que denota a fragilidade de sua narrativa. A Douta Defesa, por sua vez, tampouco trouxe elementos idôneos que permitissem sustentar a tese de receptação, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ao contrário do sustentado pela Defesa nas razões recursais, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas, não havendo cabimento para a pretendida desclassificação da conduta para o tipo penal de receptação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença condenatória de primeiro grau, nos seus exatos termos. 2.4. Da Dosimetria da Pena (Apelante 01). Por derradeiro, pretende o apelante Dione, por meio de requerimento genérico, a reforma da sentença recorrida, com a fixação da pena-base no mínimo legal. A pretensão não merece prosperar, pois a sentença recorrida agiu de forma escorreita na fixação da pena privativa de liberdade, conforme se verificará a seguir. O Magistrado de origem considerou negativas, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias e as consequências do delito, nos seguintes termos (mov. 210.1, autos de origem): f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor dos bens deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o bem subtraído foi avaliado em R$ 7.000,00, razão pela qual o nível de afetação desfavorável é Grau 18. Além disso, o presente delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma branca e em concurso de agentes. Considerando que o concurso de agentes será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar a pena, o emprego de arma branca deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à vítima. Desse modo, considerando que o réu utilizou uma faca na prática delitiva, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1. Por fim, a partir da prova testemunhal, observou-se que o réu empregou violência real contra a vítima, dando-lhe socos e chutes, o que causou as lesões descritas no laudo de mov. 50.1, implicando em uma afetação desfavorável de Grau 2. Assim, a análise de todas as circunstâncias mencionadas implica na afetação desfavorável final de Grau 4, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados9. No caso em tela, a vítima recuperou o objeto subtraído. Contudo, relatou consequências emocionais negativas, assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 07 (sete) meses.
Verifica-se, de início, que as circunstâncias do delito foram corretamente valoradas na respeitável sentença, em decorrência do agente ter praticado o crime em concurso de pessoas e com emprego de arma branca (faca), bem como utilizado violência real contra a vítima, com socos e chutes, o que resultou nas lesões descritas no laudo pericial de mov. 50.1 - autos de origem - além de o bem subtraído ter sido avaliado em R$ 7.000,00, elemento que também reforça a gravidade da conduta. Nesse ponto, importa consignar, que a existência de duas causas especiais de aumento de pena autoriza a utilização de uma delas para a exasperação da pena base e da outra na terceira fase da dosimetria – no caso o uso da arma branca para a pena-base e uso da arma de fogo concurso de pessoas como majorante - sem que isso configure ‘bis in idem’. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. MAJORANTES. PENA BASE. REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu por roubo majorado e corrupção de menores, previstos nos artigos 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa no processo; (ii) as provas são suficientes para a condenação por roubo majorado e corrupção de menores; (iii) as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foram corretamente aplicadas; (iv) incide a atenuante da menoridade relativa do réu; (v) a pena base comporta redução; (vi) é possível a definição do regime prisional aberto para o cumprimento da pena; (vii) o réu faz jus ao direito de apelar em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não possui interesse recursal (CPP, art. 577) quanto aos pedidos de aplicação da atenuante da menoridade relativa e de redução da pena base do crime de corrupção de menores para o patamar mínimo legal, uma vez que esses temas foram decididos em seu favor pela r. sentença.4. O pedido para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, ante a necessidade de garantir a ordem pública e a ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva, de modo que não se há de falar em revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor.5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o aditamento à denúncia não implicou alteração na descrição dos fatos que justificasse a reabertura da instrução probatória.6. A materialidade dos delitos e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por documentos, registro em vídeo do crime e depoimentos, inclusive sua confissão parcial, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo.7. Por sua natureza formal, o crime de corrupção de menores fica caracterizado com a prática do roubo na companhia de um adolescente. 8. Há provas suficientes de que o roubo foi praticado por mais de um agente e mediante o emprego de armas de fogo, o que justifica a aplicação das causas de aumento de pena previstas no inciso II do §2º e no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal.9. A avaliação negativa das circunstâncias do crime foi escorreita, pois a presença de duas causas especiais de aumento de pena – emprego de arma de fogo e concurso de agentes – autoriza a utilização de uma delas para elevar a pena base e a da outra na terceira fase da dosimetria, como majorante, sem incorrer em bis in idem, e a prática do crime sob o efeito de álcool/drogas também indica a maior reprovabilidade da conduta.10. O regime inicial fechado foi mantido devido à quantidade de pena e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido parcialmente e não provido. (...)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000117-93.2025.8.16.0098 - Jacarezinho, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 10.11.2025)
Noutro giro, sobre as consequências do crime, a doutrina([3]) leciona: As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação, mas inconfundíveis com o resultado do próprio tipo de crime: o efeito de penúria da vítima em crimes patrimoniais, o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos, a extensão social dos danos pessoais ou patrimoniais da criminalidade estrutural ou sistêmica etc.
A jurisprudência aponta que o prejuízo econômico é uma consequência natural do crime de roubo e, portanto, não deve ser considerado para a exasperação da pena, a menos que se prove que o dano causado é tão exacerbado que ultrapassa o que é típico do delito. Em outras palavras, as consequências do crime passíveis de valoração negativa são aquelas que excedem o resultado esperado, afastando-se das consequências naturais ocasionadas pela prática do tipo penal. Sobre o tema, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a existência de provas hígidas da autoria delitiva.4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.7. Agravo desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 839.846/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27.11.2023)
‘In casu’, inexiste dúvidas de que as consequências do delito ultrapassaram a esperada pela prática de um crime de roubo, pelo abalo psicológico suportado pela vítima, que revela situação anômala ao tipo penal, exigindo maior reprovação, como corretamente considerado pelo Juízo sentenciante. Embora os danos materiais decorrentes do delito tenham sido de pequena monta — visto que o celular, ainda que sujo de terra, com a película danificada e desprovido de chip, foi restituído —, os prejuízos de ordem psíquica suportados pela vítima revelaram-se extremamente significativos. Notadamente, o depoimento judicial da vítima (mov. 186.2, autos de origem) evidencia um abalo emocional severo e persistente. A ofendida relatou que o trauma decorrente dos fatos a obrigou a mudar de endereço e a interromper sua rotina acadêmica — consequências que demonstram a existência de um dano extrapatrimonial gravíssimo, claramente superior ao resultado típico ordinariamente previsto pela norma penal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho: (...)Declarou que fez exame de corpo de delito, que constatou hematoma na perna, bem como recebeu laudo médico apontando traumas internos, principalmente no peito, sendo afastada da faculdade por dor e abalo emocional. Disse que voltou para sua cidade natal e, posteriormente, mudou-se de endereço por medo, após saber que um dos autores passava com um cachorro em frente ao condomínio. Informou que os assaltantes exigiram o celular dizendo “passa o celular e cala a boca” e que usaram violência física. Declarou medir cerca de 1,60m. Disse que não viu os rostos dos autores, apenas as roupas, cabelo e tênis. Informou que não conhecia as testemunhas que a ajudaram, mas que uma delas, Rodrigo, morava no mesmo condomínio e acompanhou-a à delegacia. Declarou que reconheceu um dos suspeitos no momento da prisão pela roupa, tênis e cabelo, mas não fez reconhecimento formal na delegacia, pois não queria contato com eles. Desse modo, resta evidente que o prejuízo suportado pela ofendida excede àquele inerente ao crime patrimonial, demonstrando-se, assim, maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, o que é mais do que suficiente para justificar o maior recrudescimento da pena-base na vetorial consequências do crime. Noutro giro, sobre a fração usada para aumentar a pena-base deve se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como critério essencial, padrão, a aplicação do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a ser calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito. Frisa-se que tal critério se trata apenas de um parâmetro norteador com a finalidade de se evitar arbitrariedades no momento do recrudescimento da pena, não vinculando, porém, o Magistrado, o qual, ante as particularidades do caso, de forma devidamente fundamentada, pode definir patamar diverso de aumento da pena, seja este a maior, seja a menor em relação ao ‘quantum’ de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao crime praticado. Embora que a jurisprudência da Corte Superior também admita como parâmetro a razão de 1/6 (um sexto) a ser aplicada sobra a pena mínima prevista para o delito, o ‘quantum’ de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima expressas no preceito secundário do crime não deixou de ser considerado proporcional e adequado, de modo que ainda é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte e atual precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido.7. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12.12.2023)
Ainda que, em relação ao vetor das circunstâncias do crime, o Magistrado a quo tenha aplicado fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena cominada, tal exasperação mostrou-se devidamente fundamentada diante da existência de diversos fatores, notadamente porque o agente praticou o delito em concurso de pessoas, utilizando arma branca (faca) e empregando violência real contra a vítima, mediante socos e chutes que resultaram nas lesões documentadas nos autos, além de que o bem subtraído foi avaliado em R$ 7.000,00. Portanto, verifica-se que o Magistrado sentenciante fixou corretamente a pena-base imposta ao apelante, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito ao decreto condenatório, devendo a reprimenda ser integralmente mantida nos exatos termos estabelecidos na sentença.
3– Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação.
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