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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0012707-17.2024.8.16.0170, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.Na sentença (mov. 108.1), o juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Condenou, também, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação.Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 113.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) houve contratação válida do serviço ofertado, realizada de forma verbal por meio de ligação telefônica, sendo suficiente para a formação do negócio jurídico, à luz do art. 107 do Código Civil, que dispensa forma especial para a validade da manifestação de vontade, salvo exigência legal expressa;b) a gravação telefônica juntada aos autos demonstraria a manifestação livre e consciente de vontade da parte autora, com confirmação de dados pessoais e bancários, o que caracterizaria o aceite da proposta e legitimaria os descontos realizados;c) a ausência de contrato escrito não teria o condão de invalidar a contratação, uma vez que a relação jurídica estaria comprovada por outros elementos de prova, como a gravação telefônica e a ficha de proposta apresentada;d) a conduta da parte autora configuraria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade do “venire contra factum proprium”, pois teria tolerado os descontos por longo período sem oposição, não podendo posteriormente alegar ilicitude e pleitear indenização;e) não estaria configurado dano moral in re ipsa, sustentando que a simples cobrança indevida não gera automaticamente abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação à honra ou à dignidade, o que não teria ocorrido no caso;f) subsidiariamente, o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional e excessivo, considerando a pequena monta dos descontos efetuados, devendo ser reduzido a patamar mais moderado;g) não seria cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que inexistiria má-fé por parte da fornecedora, havendo, quando muito, dúvida razoável acerca da contratação, hipótese em que a restituição deveria ocorrer de forma simples.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a validade da contratação e afastar as condenações impostas, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados.Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no mov. 125.1.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1 Da relação jurídicaTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Agenor Sabino de Souza em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sem contratação válida.A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, ao fundamento de que não houve autorização expressa válida, sendo vedada a contratação por telefone para descontos em benefício previdenciário.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da contratação verbal comprovada por gravação telefônica, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa, a incidência do princípio do venire contra factum proprium, bem como a impossibilidade de restituição em dobro e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Verifica-se dos autos que para demonstrar a filiação, a parte ré/apelada apresentou uma de gravação de voz, em que a parte autora/apelante apresenta os dados e concorda com a filiação digital (Ref. Mov. 26.4 – Autos originários). Inexiste qualquer documento assinado sobre a contratação ou a filiação.Registre-se que, na época da contratação, regulava os descontos referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria a Instrução Normativa n. PRES/INSS nº 128/2022, o qual tinha o seguinte dispositivo antes das alterações:Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; eIII - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto.§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; eII - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. No presente caso, os documentos apresentados pela apelante não comprovam a regularidade da filiação sindical. Quanto ao áudio anexado à contestação, além de não atender aos requisitos de autorização expressa previstos na Instrução Normativa supracitada, revela uma comunicação unilateral e apressada por parte do atendente.Impugnada a autenticidade da gravação e ausente contrato assinado, competia à parte ré comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.Nesse sentido já decidiu esse tribunal:Direito civil. Apelações Cíveis. Desconto indevido em benefício previdenciário oriundo de contribuições associativas. Justiça gratuita. Benesse concedida e não revogada. Ausência de interesse recursal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal também neste ponto. Matéria já analisada na origem. Conjunto probatório que não comprovou a validade da adesão. Contrato supostamente assinado digitalmente. Ausência de assinatura. Código hash assegura apenas a criptografia do documento. Gravação telefônica que não se presta a comprovar a contratação. Danos Morais configurados. Arbitramento na origem em montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção. Litigância de má-fé. Afastamento. Fixação equitativa dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Não enquadramento na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença de procedência que declarou a ilegalidade da contratação, condenando a associação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A configuração, ou não, de danos morais indenizáveis em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de serviços não contratados.III. Razões de decidir 3. Ausência de prova da contratação válida do serviço pela autora. Invalidade do negócio jurídico.4. Inexistência de assinatura digital válida. Criptografia hash que garante a ausência de adulteração no documento, mas não a legitimidade da suposta assinatura.5. A gravação telefônica não pode ser meio de prova para validar a autorização de desconto de benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28 do INSS. 6. Danos Morais configurados. Lesão aos direitos da personalidade de pessoa idosa e hipossuficiente7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para indenizar o dano moral sofrido, considerando as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência deste Tribunal.8. Litigância de má-fé afastada. Não comprovação do dolo. Presunção de boa-fé.9. A fixação equitativa dos honorários só é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, nas quais não se enquadra o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. _________ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002275-92.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002490-38.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.05.2024;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002523-66.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.06.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001167-58.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004581-08.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025. Sem grifo no original) . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS POR TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária da previdência social contra associação de aposentados, visando à declaração de nulidade contratual e de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário.2. Apelação interposta pela autora, sustentando a nulidade do suposto contrato de filiação, ausência de documentos válidos, aplicação das Instruções Normativas do INSS, dano moral in re ipsa e necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regularmente formalizada, conforme gravação telefônica, a filiação da autora à associação apelada, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de documentos exigidos pelas Instruções Normativas PRES/INSS nº 128/2022 e nº 162/2024, como assinatura eletrônica avançada, biometria e documentos oficiais válidos com foto, invalida a contratação e autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação.5. A gravação de áudio e suposto termo de filiação com hashcode desacompanhado de metadados de validação e sem manifestação específica da ré diante da impugnação da autora, é insuficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.6. Configuração de dano moral in re ipsa, pela restrição indevida de parte de reduzida verba alimentar da idosa, considerando a condição de hipossuficiência da autora.7. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes da 9ª Câmara Cível, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento do STJ no EAREsp 676.608RS, para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.9. Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.11. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação mediante documentos válidos, nos termos das Instruções Normativas do INSS, que não permitem contratação telefônica, autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação a associação de aposentados, sendo devidos a restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão da ofensa à dignidade da pessoa idosa e pobre.Dispositivos relevantes citados- Código Civil, art. 405- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 655- Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, art. 4º- Súmulas 54 e 362 do STJJurisprudência relevante citada- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007058-94.2024.8.16.0130- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001454-80.2024.8.16.0154- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-89.2023.8.16.0128- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006024-09.2024.8.16.0058- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026067-36.2023.8.16.0014- STJ - EAREsp 676.608RS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012586-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025) Logo, deve-se reconhecer como inválido o contrato celebrado entre as partes.Com efeito, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), na medida em que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.A empresa apelante impugnou a condenação ao argumento de que o apelado teria tolerado os descontos por longo período, sem qualquer insurgência, caracterizando comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, o que afastaria a ilicitude da conduta da empresa.O argumento, no entanto, não deve prevalecer. Primeiro, porque o simples fato de o apelado não ter percebido de imediato descontos de pequeno valor em seu benefício previdenciário não configura aceitação tácita da contratação nem comportamento contraditório. A ausência de reação imediata não equivale a anuência, sobretudo quando se trata de descontos realizados sem autorização válida.Depois, a inexistência de contratação válida e a vedação expressa à autorização por telefone impedem que a boa‑fé objetiva seja utilizada para legitimar descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.2. Repetição do indébitoA parte requerida/apelante aduz não seria cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que inexistiria má-fé por parte da fornecedora, havendo, quando muito, dúvida razoável acerca da contratação, hipótese em que a restituição deveria ocorrer de forma simples.Frisa-se que, anteriormente, a interpretação dominante do artigo 940, do Código Civil, era no sentido de que a devolução em dobro somente seria possível na hipótese em que o credor promovesse ação de cobrança (ou execução) contra o devedor de quantia indevida e desde que configurada a má-fé, de acordo com a interpretação da Súmula 159, do STF.O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante ao consumidor o direito de repetição do indébito, em quantia igual ao dobro do que pagou a maior, acrescida de juros e correção monetária.Logo, para que que houvesse a restituição em dobro seria necessária a existência de cobrança de má-fé de valor indevido pelo fornecedor e o pagamento pelo consumidor, consoante interpretação até então adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.[2]No entanto, em 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AEREsp nº 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desta forma, foi afastada a necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor, cabendo a ele o dever de demonstrar que a cobrança indevida se deu em virtude de erro justificável. Contudo, houve a determinação de modulação dos efeitos para que a decisão fosse aplicada nos casos de indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, ou seja, nas relações de direito privado, quando pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).Assim sendo, imperioso reconhecer a inaplicabilidade da tese fixada em sede de recurso repetitivo acima mencionada, uma vez que os descontos iniciaram em janeiro de 2024. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, DA LIBERAÇÃO DE VALORES OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO A JUSTIFICAR O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO DA AUTORA. 1.2. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001234-89.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023. Sem grifo no original) Assim, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a repetição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor (dolo/má-fé), sendo cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, com a não comprovação de erro justificável.Logo, considerando que houve cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado hipótese de engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada. 3.3. Danos moraisRequer, ainda, a parte apelada o afastamento ou a redução da indenização por dano moral.Entende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente.Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho:(...) nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém(...).[3] Conclui-se que, para restar configurado o dever de indenizar, a parte lesada deve necessariamente sofrer constrangimento capaz de interferir no seu equilíbrio psicológico ou atingir à sua própria dignidade.In casu, considerando que a autora é pessoa idosa e os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, é possível concluir que o ato ilícito praticado pela ré atingiu verba de natureza alimentar o que, por certo, comprometeu o sustento da parte, razão pela qual o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.Nesse cenário, tem-se que a ré fez o desconto indevido e, consequentemente, impediu a parte de utilizar os proventos decorrentes da sua aposentadoria na sua integralidade, de modo que o dano moral, no presente caso, se presume. Esta Corte já se pronunciou nesse sentido em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO 01 INTERPOSTO PELA RÉ: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE DOIS CONTRATOS FRAUDULENTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESP. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 02 INTERPOSTO PELA AUTORA: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VALOR APTO A REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO, MAS RAPIDAMENTE SOLUCIONADO PELA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS. SOMENTE UM DESCONTO INDEVIDO NOTICIADO NOS AUTOS. VALOR MANTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. REFORMA DEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE PARA COMPUTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 85 §2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035123-64.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, DA DATA DO PRESENTE ACÓRDÃO. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DA DATA DO EVENTO DANOSO.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS VALORES OBJETO DE REPETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.3) PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA/APELANTE VENCEDORA EM TODOS SO SEUS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014905-82.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024. Sem grifo no original) Assim, demonstrado o cabimento dos danos morais, passa-se à análise do quantum indenizatório.Neste tocante, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral.Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves[4]:O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. Diante da impossibilidade de mensurar a dor, o dano moral possui a função de buscar uma compensação ao ofendido. Ao mesmo tempo, deve-se atentar para o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.O valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.Nas lições de Sergio Cavalieri Filho[5]:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, a uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS[6], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas:O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegurase, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).Neste sentido, é o entendimento: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001869-77.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.10.2023) – R$ 5.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028465-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2024) - R$ 10.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019294-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2023) – R$ 8.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002887-74.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.07.2023) – R$ 8.000,00TJPR - 9ª C. Cível - 0031049-49.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogerio Ribas Desembargador - J. 12.08.2023) – R$ 10.000,00;(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000179-63.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2023) – R$ 10.000,00 Para aferição do quantum indenizatório, passa-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a parte ré é associação privada, sem fins lucrativos.Quanto ao autor, é beneficiário do INSS e agraciado com a justiça gratuita.No caso em tela, observa-se que os descontos e R$ 45,00 tiveram início em janeiro de 2024, sem que se tenha informação de que foram suspensos até o presente momento. A culpa da empresa é moderada/grave, pois, como é possível verificar inexiste relação jurídica que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor.As consequências do ato ilícito são evidentes.Contudo, não foram demonstradas maiores consequências advindas dos descontos indevidos.Com efeito, o quantum deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Assim, sopesando as circunstâncias do caso, considerando a natureza alimentar do benefício, a dimensão do dano, o lapso temporal em que perduram os descontos, o valor destes parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência em casos análogos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor a título de danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), está adequado e proporcional. 4. Honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, como consequência automática da manutenção da sucumbência da parte apelante em grau recursal.Arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, a serem cumulados com aqueles já fixados em sentença 5. ConclusãoPelas razões acima expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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