SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000370-73.2026.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO LÓGICA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES DESATUALIZADOS. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 677 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu preclusa a possibilidade de execução de valores residuais em cumprimento de sentença contra o Município, após levantamento de quantia bloqueada via SISBAJUD, e indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação à pretensão executória, bem como indeferiu pedido de sequestro dos cofres públicos para pagamento de crédito principal atualizado. A apelante requereu a atualização dos valores remanescentes, a fixação de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita, além do reconhecimento de novo cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atualização de valores residuais anteriormente levantados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da preclusão lógica pela inércia da parte exequente, bem como a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Correição parcial não conhecida. Procedimento cabível somente quando não houver recurso previsto em lei para o caso, contando inclusive com rito próprio. Art. 353 e seguintes, do regimento interno do TJPR. 4. Justiça gratuita deferida na origem. Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal. 5. Houve preclusão lógica da parte exequente em requerer atualização dos valores residuais, pois não se manifestou oportunamente sobre a desatualização, aceitando tacitamente o pagamento realizado.6. A aplicação do Tema 677 do STJ não é cabível, pois o direito de requerer atualização precluiu em relação ao período requerido, e reconhecer crédito remanescente implicaria em prosseguimento infinito da execução.7. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é devida, pois o Tema 1190 do STJ tem modulação de efeitos e só se aplica a cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, não alcançando o presente caso.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida, somente para fixar honorários advocatícios de 10% sobre o crédito executado na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 353.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000347-40.2020.8.16.0057, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000456-35.2012.8.16.0057, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Tema 677/STJ; Tema 1190/STJ.