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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Guedes de Medeiros Pinto em desfavor do Município de Campina da Lagoa, em face da decisão proferida nos Autos n.º 0001232-98.2013.8.16.0057, de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, prolatada pelo Juiz de Direito Rodolfo Figueiredo de Faria, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa.A decisão recorrida não apresenta seção de relatório autônoma, razão pela qual sintetizo seu conteúdo, confira-se (mov. 218.1): a magistrada de origem reconheceu preclusa a faculdade de a parte exequente postular a execução de valores residuais, porquanto, após o sequestro da quantia executada (mov. 193.6), a exequente limitou-se a requerer a expedição de alvará (mov. 200), ainda que intimada a se manifestar sobre eventual saldo (mov. 194), o que evidenciaria anuência tácita ao pagamento realizado. Indeferiu, outrossim, o requerimento de mov. 210 na parte relativa à complementação do alvará e, verificando que o crédito de honorários de sucumbência já fora quitado (mov. 208), julgou extinto o feito nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Indeferiu, ademais, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de impugnação à pretensão executória, com base no Tema 1.190 do STJ. Determinou, por fim, a baixa da penhora no rosto dos autos e não conheceu do pedido de mov. 215, por falta de justificativa.Demonstrando seu inconformismo, Luzia Guedes de Medeiros Pinto interpôs recurso denominado "apelação com correição parcial" (mov. 225.1), sustentando, em resumo, que: a) o levantamento efetivado em março de 2024 corresponde a valor desatualizado do débito, porquanto, nos termos do Tema 677 do STJ, a quitação da obrigação somente se aperfeiçoa no momento do efetivo levantamento pela credora, remanescendo diferença de honorários de sucumbência não quitados que, atualizada, perfaz R$ 392,89; b) subsidiariamente, deve ser acolhida a petição de seq. 210 como novo cumprimento de sentença, ante a inaplicabilidade da preclusão, observado o prazo prescricional da execução (Súmula 150 do STF) contado do efetivo levantamento (Tema 677 do STJ); c) quanto ao crédito executado a título de principal, embora determinada a baixa da penhora no rosto dos autos, não foi atendido o requerimento de sequestro dos cofres públicos, medida que reputa cabível ante o decurso do prazo de pagamento voluntário da RPV (mov. 171), na quantia de R$ 10.861,29, atualizada para maio de 2024; d) a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é devida, porquanto o Tema 1.190 do STJ, com modulação de efeitos, aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, ao passo que o presente feito teve início em 05/11/2019; e) requer, cumulativamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que aufere renda inferior a três salários mínimos líquidos.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, possibilitando o prosseguimento do feito quanto à quantia inadimplida e a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, com pedido subsidiário de acolhimento da petição de seq. 210 como novo cumprimento de sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTOPrimeiramente, deixo de conhecer da correição parcial, uma vez que o art. 353, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe que essa objetiva a “emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”, constando ainda no parágrafo único que o procedimento será o mesmo daquele relativo ao recurso de agravo de instrumento. Ou seja, tal procedimento será cabível em hipóteses específicas e quando não houver recurso previsto em lei para o caso. Ocorre que, a decisão atacada se trata de sentença, contra a qual cabe apelação.Já no que tange ao recurso de apelação, deixo de conhecer do pedido referente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que referida benesse já fora concedida na origem (mov. 9.1 – autos nº 0001232-98.2013.8.16.0057) sem que haja notícias de sua revogação, não havendo, portanto, interesse recursal neste ponto. Com relação aos demais pedidos, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Preliminarmente, faz-se necessário um breve retrospecto dos fatos.Na origem, a ora apelante – Luzia Guedes de Medeiros Pinto – propôs, em data de 05/10/2013, a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do Município de Campina da Lagoa, pugnando, em breve síntese, a percepção do piso salarial instituído pela Lei n. 11.738/08 (mov. 1.1 – autos nº 0001232-98.2013.8.16.0057). Em data de 04/05/2017, foi proferida sentença de procedência (mov. 31.1).Após o julgamento do recurso de apelação pela parte autora e recurso adesivo pelo requerido, o feito transitou em julgado em data de 09/11/2018 (mov. 55.0 autos originários).A parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença, indicando como valor total devido o montante de R$ 6.789,31, bem como pela fixação de honorários advocatícios (Mov. 87.1): Em data de 01/02/2021, a parte executada informou o cumprimento da obrigação (mov. 128.1/128.4). Junto ao mov. 138.1 foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, já considerando a majoração indicada no acórdão juntado no mov. 51.1. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de expedição do competente Precatório.Em data de 26/04/2021 (mov. 146.1), a parte exequente renunciou o crédito principal naquilo que exceder o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) e pugnou pela fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor n.º 101/2021 (mov. 171.1), contemplando o crédito principal em favor da exequente (R$ 6.433,57) e os honorários de sucumbência em favor do patrono (R$ 814,71). Diante do inadimplemento do ente municipal (mov. 181.1), sobrevieram os bloqueios via SISBAJUD, exitosos, nos exatos valores requisitados (movs. 193.3 e 193.4). Intimada a se manifestar sobre a penhora positiva (mov. 194), a exequente, em data de 19/01/2023, limitou-se a requerer o levantamento da quantia bloqueada, ressaltando que ficaria no aguardo da resolução da questão atrelada aos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o tema estava sob análise pelo TJPR e STJ (mov. 200.1). A movimentação processual seguinte restringiu-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição do alvará de levantamento. Somente em data de 24.04.2024, a exequente veio a se manifestar novamente, alegando a existência de lapso temporal entre a atualização do débito em janeiro de 2023 e o efetivo pagamento ocorrido em junho/2023, de modo que haveria um saldo pendente atinente ao crédito executado a título de honorários de sucumbência, no montante de R$ 392,89 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado para maio de 2024. Afirmou, ainda, que “considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário da requisição de pequeno valor (RPV), expedida no seq. 171, em 30/01/2022 (CPC, art. 535, § 3°, inc. II), conforme seq. 175, atinente ao crédito executado a título de principal, impõe-se a execução forçada mediante o sequestro dos cofres públicos e a prática dos atos de penhora (CF, art. 100, § 6º). Para tanto, o valor atualizado para maio de 2024 perfaz R$ 10.468,39 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).”Sobreveio a r. sentença ora combatida, proferida nos seguintes termos:“1.Não obstante o requerimento da parte, verifico preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais. Com efeito, após o sequestro da quantia executada (mov.193.6) a parte exequente limitou-se a requerer a expedição do alvará (mov. 200)., mesmo intimada para se manifestar quanto a eventual saldo (mov. 194). Assim, a conduta processual da parte revela anuência tácita ao pagamento então realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada. Destaque-se que o quantum complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que j á era de conhecimento da parte quando das manifestações referidas. Nessa ordem de ideias:(...)2.Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 210 na parte que pede a complementação do alvará. 3. Ato contínuo, verifico que o crédito relativo aos honorários de sucumbência já foi pago (mov. 208), razão pela qual julgo o feito extinto, com resolução de mérito nesse ponto, na forma do art. 924, II, do CPC. P.R.I 4. INDEFIRO a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, considerando que o crédito não foi impugnado, o que afasta a lide. Nesse sentido a posição do STJ em recurso repetitivo – Tema 1190 do STJ:(...)5. Ao cartório para dar baixa na penhora no rosto destes autos, considerando que o feito que motivou a constrição já foi quitado, segundo informações de mov. 211 e 216. 6. Não conheço do pedido de mov. 215, dada a falta de justificativa.”Nada obstante os argumentos da apelante, o STJ que “a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão” (AgInt no REsp 1.939.917 /PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 11/4/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 18/4/2022.).No presente caso, conforme já mencionado, intimada a se manifestar acerca da penhora realizada, a credora limitou-se a requerer o levantamento do valor constrito, sem qualquer irresignação ou indicação de que haveria qualquer saldo pendente a seu favor quanto ao crédito principal e honorários relativos à fase de conhecimento, somente vindo a se manifestar sobre a matéria quando já transcorridos mais de um ano após sua manifestação acerca dos valores constritos. Nesse contexto, seria totalmente desarrazoado reconhecer a existência de crédito remanescente em favor da apelante, que durante todo o período manteve-se completamente silente quanto à suposta insuficiência dos valores constritos, mesmo porque tal situação poderia implicar no prosseguimento infinito da execução, o que não pode ser admitido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. RPV NÃO ADIMPLIDO PELO EXECUTADO. BLOQUEIO DOS VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD, COM POSTERIOR LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE TERIA SIDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, INDEFERINDO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE CORREIÇÃO PARCIAL, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO CABÍVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER RECURSO PREVISTO EM LEI PARA O CASO, CONTANDO INCLUSIVE COM RITO PRÓPRIO. ART. 353 E SEGUINTES, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NA LIDE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA SALDO PENDENTE EM SEU FAVOR, DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ENTRE A DATA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 677, DO STJ, PLEITEANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECEBIMENTO DO PEDIDO COMO NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM RAZÃO. CASO CONCRETO EM QUE A CREDORA, QUANDO CIENTIFICADA SOBRE OS VALORES CONSTRITOS, APENAS REQUEREU SEU LEVANTAMENTO, NÃO APRESENTANDO QUALQUER APONTAMENTO SOBRE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. ANUÊNCIA TÁCITA QUANTO À QUESTÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE DOIS ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AINDA, FATOS QUE OCORRERAM ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677, VIGENDO, NAQUELA OCASIÃO, A ORIENTAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL EXTINGUIA A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE, NA HIPÓTESE, QUE PODERIA IMPLICAR NO PROSSEGUIMENTO INFINITO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 1.190 DO STJ, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000347-40.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES REMANESCENTES DESATUALIZADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 677, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o requerimento de execução de nova atualização dos valores remanescentes em ação de indenização trabalhista, fundamentando-se na preclusão lógica, após o apelante ter se manifestado apenas com ciência sobre o RPV anterior e os valores bloqueados, sem contestar a desatualização dos valores. O apelante sustentou a possibilidade de atualização com base no Tema 677 do STJ e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 150 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar a execução de atualização dos valores remanescentes, anteriormente levantados, em cumprimento de sentença, com fundamento no Tema 677 do STJ, após a configuração de preclusão lógica em razão da inércia da parte exequente.III. Razões de decidir3. Houve preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, pois não se manifestou sobre a nova desatualização no momento oportuno.4. O apelante tinha pleno conhecimento do valor que iria levantar antes da expedição do alvará, o que impede a alegação de que a quitação do débito só seria conferida no levantamento.5. A aplicação do Tema 677 do STJ não é cabível, uma vez que o direito de requerer a atualização precluiu em relação ao período requerido.6. A inércia do apelante em apresentar os novos cálculos e informar a desatualização dos valores comprometeu a celeridade processual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida, reconhecendo a preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, extinguindo assim o processo.Tese de julgamento: A preclusão lógica impede a atualização de valores residuais anteriormente levantados em cumprimento de sentença quando a parte exequente não se manifesta oportunamente sobre a desatualização dos valores, aceitando tacitamente o pagamento realizado (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000456-35.2012.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.11.2025)Portanto, acertada a conclusão do juízo quanto à preclusão da questão e impossibilidade de prosseguimento da execução acerca do crédito inicial, não havendo que se promover qualquer reparo no ponto. Pelos mesmos motivos, descabido o pleito subsidiário de recebimento da petição de mov. 210.1 como novo cumprimento de sentença.Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, embora o magistrado singular tenha reconhecido a sua inaplicabilidade em virtude da tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, observa-se que aquela Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que a regra só passaria a valer para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024), nos seguintes termos:Tema Repetitivo 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.Assim, é cabível a reforma da decisão neste ponto, fixando-se honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor do crédito principal, indicado ao mov. 87.1 (R$ 5.843,54), a ser corrigido unicamente pela taxa SELIC a partir daquela data (05/12/2019). CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo cumprimento de sentença, fixando-se em favor dos patronos da exequente o percentual de 10% sobre o crédito executado, nos termos da fundamentação.
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