SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034267-17.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar anteriormente deferida, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, determinou sua substituição pela taxa média de mercado, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do veículo à requerida. 1.2. O Juízo de origem concluiu que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado descaracterizou a mora da devedora, afastando os pressupostos para a procedência da ação de busca e apreensão. Reconheceu, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a compensação dos valores eventualmente pagos a maior. 1.3. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e de decisão surpresa. No mérito, alegou a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, a regular constituição da mora, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, a incidência do princípio do pacta sunt servanda e a consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de purgação da mora, requerendo a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (ii) verificar se é admissível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão; (iii) analisar se os juros remuneratórios contratados são abusivos e suficientes para descaracterizar a mora; (iv) verificar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (v) analisar se, afastada a mora, subsiste a consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo suficiente o conjunto probatório existente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Também não se configura decisão surpresa, uma vez que a abusividade dos encargos contratuais foi expressamente suscitada pela requerida em contestação, assegurando-se ao apelante o pleno exercício do contraditório, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3.3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do caráter dúplice da ação de busca e apreensão após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, admite-se a revisão das cláusulas contratuais abusivas diretamente na contestação, sem necessidade de ação revisional autônoma. 3.4. A revisão das cláusulas abusivas não viola os princípios do pacta sunt servanda nem da autonomia privada, por prevalecerem as normas protetivas dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil. 3.5. Embora haja expressa pactuação da capitalização dos juros, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando prevista contratualmente, a taxa remuneratória de 51,81% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 27,65% ao ano para operações da mesma natureza, sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse tal elevação, caracterizando abusividade. 3.6. Demonstrado o excesso, impõe-se a substituição da taxa contratada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, sendo a abusividade dos juros remuneratórios suficiente para descaracterizar a mora, por constituir encargo inerente à normalidade contratual. 3.7. A cobrança do seguro prestamista também é abusiva, pois o contrato não comprova que tenha sido assegurada à consumidora a liberdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, configurando venda casada em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 3.8. A abusividade do seguro prestamista não descaracteriza a mora, por se tratar de encargo acessório, repercutindo apenas na restituição do valor indevidamente cobrado, permanecendo a descaracterização da mora fundada exclusivamente na abusividade dos juros remuneratórios. 3.9. Descaracterizada a mora, resta inviável a consolidação da propriedade prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a apreensão liminar possui natureza provisória e não impede o reconhecimento posterior da invalidade da mora no julgamento de mérito. 3.10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários dativos recursais em favor da advogada dativa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a verba fixada na origem, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e arbitrados honorários advocatícios dativos recursais em R$ 450,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 355, I e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 541/STJ; AgRg no Ag nº 1.168.584/RJ; REsp nº 1.388.972/SC; REsp nº 1.593.858/PR; REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP — Tema 972/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0003231-06.2020.8.16.0069; TJPR, Apelação Cível nº 0001651-49.2020.8.16.0130.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034267-17.2023.8.16.0019, em que é Apelante Banco PAN S/A e Apelada Sirlei do Rocio dos Santos.