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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar anteriormente deferida, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, determinou sua substituição pela taxa média de mercado, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do veículo à requerida. 1.2. O Juízo de origem concluiu que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado descaracterizou a mora da devedora, afastando os pressupostos para a procedência da ação de busca e apreensão. Reconheceu, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a compensação dos valores eventualmente pagos a maior. 1.3. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e de decisão surpresa. No mérito, alegou a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, a regular constituição da mora, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, a incidência do princípio do pacta sunt servanda e a consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de purgação da mora, requerendo a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (ii) verificar se é admissível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão; (iii) analisar se os juros remuneratórios contratados são abusivos e suficientes para descaracterizar a mora; (iv) verificar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (v) analisar se, afastada a mora, subsiste a consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo suficiente o conjunto probatório existente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Também não se configura decisão surpresa, uma vez que a abusividade dos encargos contratuais foi expressamente suscitada pela requerida em contestação, assegurando-se ao apelante o pleno exercício do contraditório, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3.3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do caráter dúplice da ação de busca e apreensão após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, admite-se a revisão das cláusulas contratuais abusivas diretamente na contestação, sem necessidade de ação revisional autônoma. 3.4. A revisão das cláusulas abusivas não viola os princípios do pacta sunt servanda nem da autonomia privada, por prevalecerem as normas protetivas dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil. 3.5. Embora haja expressa pactuação da capitalização dos juros, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando prevista contratualmente, a taxa remuneratória de 51,81% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 27,65% ao ano para operações da mesma natureza, sem demonstração de circunstância excepcional que justificasse tal elevação, caracterizando abusividade. 3.6. Demonstrado o excesso, impõe-se a substituição da taxa contratada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, sendo a abusividade dos juros remuneratórios suficiente para descaracterizar a mora, por constituir encargo inerente à normalidade contratual. 3.7. A cobrança do seguro prestamista também é abusiva, pois o contrato não comprova que tenha sido assegurada à consumidora a liberdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, configurando venda casada em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 3.8. A abusividade do seguro prestamista não descaracteriza a mora, por se tratar de encargo acessório, repercutindo apenas na restituição do valor indevidamente cobrado, permanecendo a descaracterização da mora fundada exclusivamente na abusividade dos juros remuneratórios. 3.9. Descaracterizada a mora, resta inviável a consolidação da propriedade prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a apreensão liminar possui natureza provisória e não impede o reconhecimento posterior da invalidade da mora no julgamento de mérito. 3.10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários dativos recursais em favor da advogada dativa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a verba fixada na origem, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e arbitrados honorários advocatícios dativos recursais em R$ 450,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 355, I e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 541/STJ; AgRg no Ag nº 1.168.584/RJ; REsp nº 1.388.972/SC; REsp nº 1.593.858/PR; REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP — Tema 972/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0003231-06.2020.8.16.0069; TJPR, Apelação Cível nº 0001651-49.2020.8.16.0130.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034267-17.2023.8.16.0019, em que é Apelante Banco PAN S/A e Apelada Sirlei do Rocio dos Santos.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034267-17.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.09.2026)
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0034267-17.2023.8.16.0019, ajuizada em face de Sirlei do Rocio dos Santos, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que as partes celebraram, em 30/11/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo a parte ré deixado de adimplir as parcelas a partir de 28/02/2023, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e o deferimento liminar da medida de busca e apreensão.A requerida apresentou contestação, na qual reconheceu a contratação, porém impugnou a constituição da mora e a exigibilidade do débito, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios excessivos, tarifa de avaliação e seguro prestamista, sustentando a descaracterização da mora.Sobreveio sentença que, reconhecendo a relação de consumo entre as partes, entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, razão pela qual declarou descaracterizada a mora da requerida e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, com revogação da liminar anteriormente concedida. Na mesma oportunidade, também reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, por caracterizar encargo acessório indevido, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a liminar concedida em mov. 18.1, e, por consequência: I - DECLARO a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de nº 092980088 (mov. 1.5), determinando a sua substituição pela taxa média de mercado aplicada para operações de mesma natureza, (27,65% a.a.), ficando descaracterizada a mora da requerida ante a abusividade constatada.II - DECLARO a abusividade da cobrança de “Seguro” aplicada no contrato (mov. 1.5 – fl. 4);Eventual valor pago a maior pela parte requerida em decorrência dos encargos ora revisados deverá ser compensado com as parcelas ainda em aberto, considerado apenas o saldo remanescente após o abatimento mencionado. EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição do veículo. Servirá a presente como mandado/ofício/carta. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, na proporção de 70% para a Autora (vencida nos pedidos de abusividade de juros, venda casada de seguro) e 30% para a parte Ré (vencida no pedido de tarifa de avaliação), considerando a baixa complexidade da matéria versada (busca e apreensão com julgamento antecipado), o tempo despendido para a solução da causa (apenas 780 dias), o bom trabalho desenvolvido pelos profissionais e o lugar da prestação do serviço (todos os atos ocorreram nesta Comarca), conforme dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa em relação a parte requerida e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Para a curadora especial nomeada, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na tabela de honorários fixada na Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. (...)”.Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese: a) a regular constituição da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e a consequente legalidade da medida de busca e apreensão; b) a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão; c) a inexistência de abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios; d) a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos; e) a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário após o decurso do prazo legal sem purga da mora . Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 261.1.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer, e os extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e preparo, este juntado nos movs. 257.2 e 257.3, conheço do recurso interposto.2.2 Preliminares: cerceamento de defesa e decisão surpresaO Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, pela ausência de regular instrução probatória, bem como violação ao princípio da não surpresa, em razão do reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão.As preliminares, contudo, não merecem acolhimento.Não há falar em cerceamento de defesa. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e contratual, limitada à análise da validade dos encargos pactuados e de seus reflexos sobre a constituição da mora, de modo que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da não realização de outras provas, era cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)[1].Também não se verifica violação aos artigos 9º e 10 do CPC[2]. As matérias relativas à abusividade dos encargos contratuais foram expressamente suscitadas pela parte ré em contestação, ocasião em que impugnou a constituição da mora e a exigibilidade do débito, de modo que a instituição financeira teve ciência inequívoca da controvérsia instaurada e oportunidade de se manifestar sobre ela no curso do processo e, inclusive, em sede recursal.Nessa perspectiva, o reconhecimento da abusividade dos encargos não decorreu de fundamento novo, introduzido de ofício e sem prévia oitiva da parte, mas de exame de matéria efetivamente devolvida à apreciação judicial pela defesa apresentada. Inexiste, portanto, decisão surpresa ou ofensa ao contraditório substancial.Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas.2.3 MéritoDe início, oportuno ressaltar que a relação jurídica entre as partes está suficientemente comprovada, através da apresentação do contrato (mov. 1.5).Ainda, como bem decidiu o magistrado em sentença, reputam-se aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).Outrossim, importante salientar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude do caráter dúplice da demanda de busca e apreensão, é possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. No caso, a análise da abusividade não decorre de atuação de ofício em prejuízo da instituição financeira, mas de matéria expressamente suscitada pela parte ré em contestação, o que preserva o contraditório.Ressalte-se, ainda, que, em razão do caráter dúplice da ação de busca e apreensão após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei nº 911/69, admite-se a análise, na própria contestação, das matérias defensivas aptas a infirmar a mora, sem necessidade de reconvenção ou de ajuizamento de ação revisional autônoma.Dessa forma, resta clara a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90[3], cabendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e do ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC[4]. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. O ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.168.584/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015, destaquei)Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - foi mitigado para se coadunar com a sistemática do CDC e para atender à função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa ao artigo 422 do Código Civil[5].Sustenta o Apelante, em síntese, a regular constituição da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, legitimando a medida de busca e apreensão, bem como a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios. Defende, ainda, que, não havendo purga da mora no prazo legal, operou-se a consolidação da propriedade do bem em seu favor.Do exame dos documentos juntados aos autos, observa-se a existência de nítida abusividade de encargos contratuais. Explico.Convém, primeiramente, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp nº 1.388.972/SC), de relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou o entendimento no sentido de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...] 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017, destaquei) Depreende-se dos autos que o banco réu emitiu Cédula de Crédito Bancário (mov.1.5), no ano de 2022, no valor financiado de R$ 22.218,91, a ser pago em 48 parcelas de R$ 969,12. Ainda, consta que a taxa de juros foi pactuada de forma capitalizada em 3,54% ao mês e 51,81% ao ano. Ainda, aplicável, ao presente caso, a Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Portanto, a forma contratada não gera dúvida de que a capitalização de juros foi convencionada no ajuste, devendo ser mantida a forma de cálculo estabelecida contratualmente.Contudo, oportuno destacar que a Segunda Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo, resolveu questões idênticas, estabelecendo várias orientações, dentre elas a Orientação 1 – que trata dos juros remuneratórios, nos seguintes termos, in verbis:“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário foi firmada em 30/11/2022, com taxa de juros de 3,54% ao mês e 51,81% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado indicada na sentença, para operações da mesma natureza no mesmo período, era de 27,65% ao ano. A diferença é expressiva, pois a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado elementos concretos capazes de justificar risco diferenciado da operação ou peculiaridade específica que autorizasse a cobrança em patamar tão elevado.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE DEFENDE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TAXA PRATICADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO – SETENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001651-49.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021)Assim, no caso, embora conste a previsão expressa da taxa de juros, entende-se pela sua ilegalidade em razão da configurada a abusividade. No mesmo Recurso Especial 1.061.530/RS, a Ministra relatora pontuou que “demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. (...). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Assim, não merece provimento o recurso de apelação, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios, reduzidos à taxa média de mercado, descaracteriza a mora, conforme já destacado em sentença.No tocante ao seguro, oportuno destacar que embora conste no contrato o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) é certo que, em relação aos contratos bancários, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou o seguinte posicionamento no que concerne à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃOÀ ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018, destaquei).Com base no exposto no REsp, pode-se concluir que, além de garantir a livre opção de contratar, a instituição financeira deve garantir ao consumidor a livre opção de escolha em relação a qual seguradora prestará o serviço e, da mera leitura do contrato firmado entre as partes e colacionado nos autos, pode-se observar o descumprimento das exigências, eis que não há qualquer ressalva no contrato principal (mov.1.5) de que foi possibilitado à consumidora contratar o seguro e ainda optar por outra seguradora que não a já indicada previamente pela instituição bancária. Veja-se:Desse modo, resta ofendida a liberdade contratual estabelecida no Recurso Repetitivo nº 1.639.259/SP: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor”. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018, destaquei)Frisa-se, novamente, que, ainda que haja termo de adesão ou aceite digital relativo ao seguro, a regularidade da cobrança pressupõe a demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. No caso, o contrato principal (mov. 1.5) não comprova que tenha sido assegurada à consumidora a possibilidade real de optar por outra seguradora, de sua livre escolha, razão pela qual permanece caracterizada a venda casada.Desse modo, considerando a celebração do contrato realizado após 30/04/2008; a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972); bem como a ausência de prova quanto à opção e escolha do consumidor em relação à possibilidade de contratação com outra empresa, em respeito à segurança jurídica assim como à proteção do consumidor, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição do valor referente ao seguro prestamista, indevidamente cobrado. Registre-se que a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não descaracteriza a mora (Tema 972/STJ), repercutindo tão somente na restituição do valor indevidamente cobrado. A descaracterização da mora, na espécie, decorre exclusivamente da abusividade dos juros remuneratórios, encargo da normalidade contratual, na esteira da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.Os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade, invocados pelo apelante, não conduzem à conclusão diversa, pois não afastam a necessidade de regular constituição da mora nem autorizam a manutenção da busca e apreensão quando reconhecida a abusividade de encargo da normalidade contratual apto a comprometer a exigibilidade do débito nos moldes originalmente pactuados.Por fim, no que tange à alegada consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, a pretensão não merece acolhida. Isso porque, descaracterizada a mora, não se opera a consolidação da propriedade prevista no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69[6], a qual pressupõe a regular constituição em mora do devedor fiduciante. A apreensão liminar do bem, deferida em cognição sumária, não impede a posterior análise da validade da mora no julgamento de mérito. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos e afastada a mora, resta prejudicada a pretensão do apelante quanto à consolidação da propriedade e à manutenção da medida de busca e apreensão.Diante do desprovimento do recurso de Apelação Cível, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pelo apelante à parte apelada, observada a base de cálculo e a proporção fixadas na sentença.Por fim, considerando o trabalho adicional da advogada dativa Dra. Stephany Justus Vargas de Oliveira de Jesus, OAB/PR 95.162, que atuou em favor da apelada e apresentou contrarrazões ao recurso, arbitram-se honorários advocatícios dativos recursais no valor correspondente a R$ 450,00, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença. Majoro, ainda, em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pelo Apelante à parte Apelada, observada a base de cálculo e a proporção fixadas na origem, e arbitro honorários dativos recursais em favor da advogada dativa no valor de R$ 450,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.4. Disposições finais [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;[2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[3] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;[4] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;[5] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.[6] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora,
na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
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