SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000172-54.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. ACESSO A DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá que homologou falta grave atribuída ao apenado, consistente na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, e determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso ao conteúdo do aparelho celular, por ausência de autorização judicial devidamente fundamentada, insuficiência de prova da autoria e do efetivo uso do aparelho, e desproporcionalidade da homologação judicial diante da sanção administrativa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é lícita a prova obtida a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional, quando precedida de autorização judicial; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria da falta grave foram suficientemente comprovadas, apesar de o aparelho ter sido encontrado em cela coletiva; e (iii) determinar se a prévia imposição de sanção administrativa impede ou torna desproporcional a homologação judicial da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIRA posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, apto a permitir comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, e do art. 63, VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.A restrição ao contato clandestino de apenados com o meio externo preserva a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional.A materialidade da infração disciplinar fica comprovada pelo comunicado da Penitenciária Estadual de Maringá e pelo termo de apreensão do aparelho celular localizado na cela ocupada pelo agravante.A autoria da falta grave fica demonstrada quando relatório técnico identifica que o agravante utilizava o aparelho e o aplicativo WhatsApp para manter contato com sua companheira, cujos nome e número telefônico coincidem com os dados constantes do cadastro de visitantes da unidade prisional.A existência de imagens do próprio agravante encaminhadas à sua companheira, localizadas no histórico de mensagens do aparelho, reforça sua vinculação direta do apenado com o celular encontrado na cela.A versão defensiva de ausência de prova do uso efetivo do aparelho permanece isolada quando o conjunto probatório revela o compartilhamento do equipamento com outros internos.O acesso aos dados do aparelho celular não configura prova ilícita quando decorre de autorização jurisdicional prévia, deferida em razão de requerimento ministerial formulado diante de contexto fático delimitado pela apreensão do aparelho no interior da unidade prisional.A determinação de extração ou análise dos dados necessários à identificação do responsável pelo aparelho apreendido constitui medida pertinente, proporcional e diretamente vinculada à apuração da falta disciplinar.A nulidade não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, especialmente quando a defesa não aponta adulteração, manipulação, ocultação ou interferência apta a comprometer a integridade dos dados extraídos.A falta grave decorrente da posse de aparelho celular prescinde de perícia, pois a infração se caracteriza pela própria posse do aparelho ou de seus componentes essenciais.A sanção disciplinar aplicada no âmbito administrativo e a homologação judicial da falta grave produzem efeitos em esferas distintas e independentes, não havendo desproporcionalidade na análise jurisdicional da repercussão da conduta no curso da execução penal.A ausência de violação às garantias do apenado e de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de ilicitude da prova e autoriza a manutenção da decisão que homologou a falta grave.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse, o uso ou o compartilhamento de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. 2. A autoria da falta grave pode ser reconhecida com base em relatório técnico que vincula o apenado ao uso do aparelho apreendido, ainda que o celular tenha sido encontrado em cela coletiva. 3. A extração de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é lícita quando precedida de autorização judicial. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A sanção administrativa não impede a homologação judicial da falta grave, pois as esferas produzem efeitos distintos na execução penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 593; LEP, arts. 50, VII, e 197; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 63, VIII; CF/1988, sigilo das comunicações.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Súmula 660; STJ, Súmula 661; STJ, AgRg no HC nº 1.056.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4004925-14.2025.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 15.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000917-14.2025.8.16.0014, Rel. Constantinov, j. 06.10.2025.