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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. ACESSO A DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá que homologou falta grave atribuída ao apenado, consistente na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, e determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso ao conteúdo do aparelho celular, por ausência de autorização judicial devidamente fundamentada, insuficiência de prova da autoria e do efetivo uso do aparelho, e desproporcionalidade da homologação judicial diante da sanção administrativa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é lícita a prova obtida a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional, quando precedida de autorização judicial; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria da falta grave foram suficientemente comprovadas, apesar de o aparelho ter sido encontrado em cela coletiva; e (iii) determinar se a prévia imposição de sanção administrativa impede ou torna desproporcional a homologação judicial da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIRA posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, apto a permitir comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, e do art. 63, VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.A restrição ao contato clandestino de apenados com o meio externo preserva a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional.A materialidade da infração disciplinar fica comprovada pelo comunicado da Penitenciária Estadual de Maringá e pelo termo de apreensão do aparelho celular localizado na cela ocupada pelo agravante.A autoria da falta grave fica demonstrada quando relatório técnico identifica que o agravante utilizava o aparelho e o aplicativo WhatsApp para manter contato com sua companheira, cujos nome e número telefônico coincidem com os dados constantes do cadastro de visitantes da unidade prisional.A existência de imagens do próprio agravante encaminhadas à sua companheira, localizadas no histórico de mensagens do aparelho, reforça sua vinculação direta do apenado com o celular encontrado na cela.A versão defensiva de ausência de prova do uso efetivo do aparelho permanece isolada quando o conjunto probatório revela o compartilhamento do equipamento com outros internos.O acesso aos dados do aparelho celular não configura prova ilícita quando decorre de autorização jurisdicional prévia, deferida em razão de requerimento ministerial formulado diante de contexto fático delimitado pela apreensão do aparelho no interior da unidade prisional.A determinação de extração ou análise dos dados necessários à identificação do responsável pelo aparelho apreendido constitui medida pertinente, proporcional e diretamente vinculada à apuração da falta disciplinar.A nulidade não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, especialmente quando a defesa não aponta adulteração, manipulação, ocultação ou interferência apta a comprometer a integridade dos dados extraídos.A falta grave decorrente da posse de aparelho celular prescinde de perícia, pois a infração se caracteriza pela própria posse do aparelho ou de seus componentes essenciais.A sanção disciplinar aplicada no âmbito administrativo e a homologação judicial da falta grave produzem efeitos em esferas distintas e independentes, não havendo desproporcionalidade na análise jurisdicional da repercussão da conduta no curso da execução penal.A ausência de violação às garantias do apenado e de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de ilicitude da prova e autoriza a manutenção da decisão que homologou a falta grave.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse, o uso ou o compartilhamento de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. 2. A autoria da falta grave pode ser reconhecida com base em relatório técnico que vincula o apenado ao uso do aparelho apreendido, ainda que o celular tenha sido encontrado em cela coletiva. 3. A extração de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é lícita quando precedida de autorização judicial. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A sanção administrativa não impede a homologação judicial da falta grave, pois as esferas produzem efeitos distintos na execução penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 593; LEP, arts. 50, VII, e 197; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 63, VIII; CF/1988, sigilo das comunicações.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Súmula 660; STJ, Súmula 661; STJ, AgRg no HC nº 1.056.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4004925-14.2025.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 15.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000917-14.2025.8.16.0014, Rel. Constantinov, j. 06.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000172-54.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá, por meio da qual foi homologada a falta grave praticada pelo apenado, consistente na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional (mov. 1.1 – SEEU).Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, alegando a nulidade da prova obtida mediante acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial devidamente fundamentada, em violação ao sigilo de dados e ao devido processo legal. Sustenta, ainda, a ausência de prova suficiente da autoria e do efetivo uso do aparelho celular, em razão de sua apreensão em cela coletiva, inexistência de elementos probatórios válidos, e desproporcionalidade na homologação da falta grave, diante da suficiência da sanção administrativa. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para absolver o agravante da falta grave homologada (mov. 1.3).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, consignando que as justificativas apresentadas pelo agravante são insuficientes para afastar a imputação. Aduziu que a apreensão do aparelho em estabelecimento prisional dispensa autorização judicial para acesso ao seu conteúdo e destacou a incompatibilidade entre a alegação de ilicitude da prova e a negativa de posse, propriedade ou uso do aparelho pelo próprio agravante. Ressaltou, ainda, que o relatório técnico atestou objetivamente que o agravante mantinha conversas com sua companheira por meio do aparelho, devendo a homologação ser mantida (mov. 1.4).Encaminhados os autos ao juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave consistente na posse de aparelho telefônico no interior da unidade prisional. Asseverou que a conduta do agravante se amolda ao disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 4000081-85.2023.8.16.0119, verifica-se que o apenado cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias, decorrente de 04 (quatro) ações penais distintas, em regime fechado, implantado na Penitenciária Estadual de Maringá (RESPE – SEEU).Sobreveio informação da Penitenciária Estadual de Maringá de que durante revista realizada no cubículo ocupado pelo apenado, foi localizado, em compartimento oculto no teto da cela, um aparelho celular Samsung A03, sem chip, cuja propriedade não foi assumida por nenhum dos detentos. Consta, ainda, da Ata do Conselho Disciplinar nº 096/2025-PEM que seus membros deliberaram, por unanimidade, pela aplicação de falta grave, cumulada com 30 (trinta) dias de isolamento, a todos os envolvidos (mov. 438.1 – SEEU).Na sequência, foi expedido ofício à unidade prisional para apresentação de relatório pelo setor de inteligência acerca da averiguação do telemóvel, do qual se extraiu que o reeducando compartilhava o equipamento com outros internos (movs. 444.1 e 453.1 – SEEU).Foi realizada audiência de justificação em 04/12/2025, ocasião em que o sentenciado foi regularmente ouvido, assistido pela Defensoria Pública, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (mov. 458.1/2 – SEEU).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela homologação da falta grave, com a consequente alteração da data-base, enquanto a defesa requereu o acolhimento da justificativa apresentada, a fim de afastar o reconhecimento da infração disciplinar (movs. 465.1 e 471.1 – SEEU).Ao final, o juízo da execução reconheceu e homologou a prática da falta grave, determinando, por conseguinte, a alteração da data-base para fins de progressão de regime (mov. 476.1 – SEEU).A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à análise da legalidade da decisão que reconheceu e homologou a prática de falta grave atribuída ao agravante.A restrição ao contato dos apenados com o meio externo constitui medida voltada à preservação da disciplina e da segurança prisional, pois impede comunicações clandestinas que possam repercutir negativamente na ordem interna do estabelecimento.Por tais razões, a conduta do interno que possui, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, apto a permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, e do art. 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.Sobre a matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 660, no sentido de que a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais configura falta disciplinar de natureza grave.No caso, diversamente do alegado pela defesa, a materialidade da falta disciplinar encontra respaldo seguro no Comunicado nº 319.377/2025, expedido pela Penitenciária Estadual de Maringá, e no respectivo termo de apreensão do aparelho celular localizado na cela ocupada pelo agravante.Em relação à autoria, embora o telefone tenha sido encontrado em cela coletiva, os elementos extraídos do aparelho, conforme Relatório Técnico nº 319377/25, permitiram concluir que o agravante fazia uso do equipamento e do aplicativo WhatsApp para manter contato com sua companheira, cujos nome e número telefônico coincidem com aqueles registrados no cadastro de visitantes da unidade prisional, além de compartilhar o aparelho com os demais internos.Some-se a isso o fato de que, no histórico de mensagens, foram localizadas imagens do próprio agravante encaminhadas à sua companheira, o que reforça a vinculação direta do apenado com o aparelho celular apreendido (mov. 453.1 – SEEU).Assim, a versão apresentada pelo agravante, no sentido de que não haveria provas do efetivo uso do aparelho celular, encontra-se isolada nos autos e não se harmoniza com o conjunto probatório produzido, o qual se mostra suficientemente robusto para subsidiar a homologação da falta grave.Confira-se: A posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional é considerada falta grave, conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. A materialidade da infração foi comprovada pelo Comunicado da Inspetoria que atestou a apreensão dos aparelhos celulares com o apenado. A negativa de autoria pelo apenado não foi acompanhada de prova robusta que a desqualificasse (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004925-14.2025.8.16.4321 - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 15.03.2026)Da mesma forma, não merece acolhimento a insurgência defensiva relativa à suposta ilicitude da prova obtida a partir do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido.Embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade do sigilo das comunicações e condicione eventual quebra à existência de ordem judicial, no caso, houve autorização jurisdicional prévia, a qual não foi concedida de forma arbitrária ou dissociada do arcabouço constante dos autos, mas em razão de requerimento ministerial formulado diante de contexto fático suficientemente delimitado, consistente na apreensão de aparelho celular no interior da Penitenciária Estadual de Maringá (mov. 444.1 – SEEU).Ora, a determinação voltada à extração ou análise dos dados necessários à identificação do responsável pelo aparelho apreendido revelou-se medida pertinente, proporcional e diretamente vinculada à apuração da falta disciplinar, prescindindo de fundamentação adicional ou exaustiva.Demais disso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de fundamentação da decisão que autorizou a extração dos dados do aparelho celular, especialmente porque não há indicação de adulteração, manipulação, ocultação ou qualquer interferência capaz de comprometer a integridade dos elementos extraídos.Nesse contexto, incide o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será reconhecida sem efetiva demonstração de prejuízo à parte.Ainda que se admitisse, em tese, a alegação de nulidade da decisão que determinou a extração dos dados do aparelho celular, subsistiria fundamento autônomo para a homologação da falta grave, pois a infração se caracteriza pela mera posse do aparelho, sendo dispensável a perícia, conforme Súmula nº 661 do STJ (AgRg no HC n. 1.056.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.).Nesse sentido: A ausência de perícia no celular apreendido não impede o reconhecimento da falta grave, conforme a Súmula 661 do STJ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000917-14.2025.8.16.0014 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025)Por fim, igualmente não prospera a tese de desproporcionalidade da homologação da falta grave em razão da prévia aplicação de sanção administrativa, porquanto a sanção disciplinar imposta no âmbito administrativo e a homologação judicial da falta grave produzem efeitos em esferas distintas e independentes, sendo esta última destinada à análise jurisdicional da repercussão da conduta no curso da execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal.Ausente demonstração de violação às garantias do apenado ou de prejuízo concreto à defesa, não há que se falar em ilicitude da prova ou nulidade dos elementos que embasaram a homologação da falta grave.Portanto, comprovado o uso de aparelho celular pelo agravante no interior da unidade prisional para comunicação externa, deve ser mantida a homologação da falta grave, não comportando provimento a insurgência recursal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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