Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD. Pedido de levantamento de valores. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento da pendência de embargos à execução. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Insurgência do Exequente. Agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que indeferiu, “por ora”, o levantamento de valores penhorados, ao fundamento de estarem pendentes de julgamento embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, pendentes embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, é admissível o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito executivo, nem obsta a prática de atos expropriatórios.4. O levantamento dos valores penhorados não acarreta risco de irreversibilidade, sobretudo quando ausente suspensão da execução e considerada a solvabilidade da instituição financeira Exequente, a quem incumbirá eventual reparação caso os embargos sejam futuramente acolhidos.5. Eventual procedência dos embargos à execução autoriza a restituição do numerário aos Executados, nos termos do art. 776 do CPC, não se verificando prejuízo concreto ou dano grave de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a liberação, em favor do exequente, da quantia penhorada.Tese de julgamento: A pendência de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impede o levantamento, pelo Exequente, dos valores penhorados, sendo legítimo o prosseguimento da execução e a prática de atos expropriatórios, ressalvada a posterior restituição em caso de acolhimento da defesa dos Executados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019065-52.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Della Coletta Scholz ao mov. 369.1 dos autos n. 0019642-42.2017.8.16.0001, da execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de levantamento de valores.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
1. Embora a parte exequente tenha pugnado pela expedição de alvará ao mov. 363, considerando o contido aos movs. 191 e 196, verifica-se que há processos de embargos à execução em apenso, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, estando ainda pendentes de julgamento. 2. Assim, indefiro, por ora, o pedido, o qual deve ser apreciado mediante verificação, nos autos em apenso, quanto à parcela controvertida da dívida. Os embargos de declaração opostos ao mov. 369.1 foram rejeitados (mov. 381.1).Inconformado, alega o Agravante: a) é possível o levantamento de valores, bloqueados em julho de 2018, pois não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravados; b) o artigo 520, I do CPC estabelece a possibilidade de levantamento dos valores penhorados, não havendo risco de irreversibilidade da medida; c) “o levantamento dos valores já bloqueados em favor do Agravante/Exequente torna-se medida adequada, até porque à época do bloqueio o valor foi de apenas R$ 46.653,49 que, não chega a 10% do valor apontado pela Sra. Perita nos Embargos apensados à Execução para a data-base de 07/2017”.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão de liminar (mov. 17.1).Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidões contidas nos movimentos 27.0, 28.0 e 29.0.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.4).Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.O propósito recursal é definir se comporta deferimento o pedido do Agravante para que lhe seja repassada a quantia penhorada a partir do acionamento do Sisbajud.O recurso merece ser provido.Os três embargos opostos à execução – autos n. 017574-17.2020.8.16.0001, 006955-96.2018.8.16.0001 e 0001599-86.2019.8.16.0001 – não foram dotados de efeito suspensivo; ademais, o pedido dos Agravados para que lhes fosse restituída a quantia bloqueada em suas contas foi indeferido (mov. 191.1), por decisão irrecorrida.Nesse contexto, não há justificativa para que o dinheiro penhorado fique imobilizado; ao contrário, a medida, além de comprometedora da efetividade da execução, prejudica materialmente as duas partes, sabido que o saldo da conta judicial aberta para abrigar a quantia penhorada é remunerada em termos diferentes dos previstos no título executivo, o que possivelmente ensejará discussão no futuro sobre a quem competirá arcar com a diferença, à luz da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677.Frise-se que, a despeito de terem sido opostos embargos à execução, ela não se transmudou de definitiva em provisória; por conseguinte, não há empecilho ao seu prosseguimento, inclusive com a realização e atos de expropriação. Ademais, caso os embargos sejam julgados procedentes e disso resulte a extinção da ação embargada, caberá ao Agravante – instituição notoriamente solvente – reparar os prejuízos indevidamente causados aos Agravados.Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a liberação, em favor do Agravante, da quantia penhorada.
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