SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019065-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora via SISBAJUD. Pedido de levantamento de valores. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento da pendência de embargos à execução. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Insurgência do Exequente. Agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que indeferiu, “por ora”, o levantamento de valores penhorados, ao fundamento de estarem pendentes de julgamento embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, pendentes embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, é admissível o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento do feito executivo, nem obsta a prática de atos expropriatórios.4. O levantamento dos valores penhorados não acarreta risco de irreversibilidade, sobretudo quando ausente suspensão da execução e considerada a solvabilidade da instituição financeira Exequente, a quem incumbirá eventual reparação caso os embargos sejam futuramente acolhidos.5. Eventual procedência dos embargos à execução autoriza a restituição do numerário aos Executados, nos termos do art. 776 do CPC, não se verificando prejuízo concreto ou dano grave de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a liberação, em favor do exequente, da quantia penhorada.Tese de julgamento: A pendência de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impede o levantamento, pelo Exequente, dos valores penhorados, sendo legítimo o prosseguimento da execução e a prática de atos expropriatórios, ressalvada a posterior restituição em caso de acolhimento da defesa dos Executados.