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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alexandre Silvestre contra a r. sentença (mov. 199.1- 1º Grau) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condenou o Réu à pena de 01 mês, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 268, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional.Os fatos pelos quais o apelante restou condenado foram assim narrados na denúncia (mov. 126.1):Fato 01 “Em 11 de janeiro de 2021, por volta das 01h00min, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SILVESTRE, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, visto que transitava em via pública em horário não permitido, em desacordo com o art.1º, do Decreto. 6.294/20. conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), termos de declarações (movs. 1.4, e 1.6)FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SILVESTRE, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou funcionários públicos no exercício da função pública, eis que disse serem estes: “cachorros do governador”, “policiais safados”, “vagabundos”, “que não passavam de dois pé rapados”, destinados aos policiais militares: Marina Bernadete Kalizak, Gustavo Eiti Mori Mainardes, Jocemario Vernick, e Marcio Pachenski Gomes conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), termos de declarações (movs. 1.4, e 1.6).Em suas razões recursais, a defesa argumenta, em síntese, que: i) a condenação pelo delito previsto no art. 268 do Código Penal não deve subsistir, pois o apelante apenas transitava em via pública em companhia de outras pessoas, as quais foram apenas orientadas e liberadas pelos policiais, inexistindo demonstração concreta de risco de propagação da doença ou de situação distinta que justificasse exclusivamente sua responsabilização penal; ii) o tipo previsto no art. 268 do Código Penal constitui norma penal em branco, não sendo suficiente, para sua configuração, a mera violação genérica ao denominado “toque de recolher”, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o apelante estivesse contaminado, promovesse aglomeração relevante ou descumprisse medida sanitária individualizada; iii) a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem produção de outras provas ou identificação das demais pessoas presentes no local; iv) quanto ao delito de desacato, inexistiria dolo específico de menosprezo à função pública, tendo as expressões sido proferidas em contexto de exaltação emocional durante abordagem policial; e v) subsidiariamente, sustenta a incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ao final, requer a absolvição do apelante (mov. 216.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 219.1 - 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 - TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidadeA defesa requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o condenado não possui condições de arcar com as custas processuais. Neste ponto, o recurso não tem como ser conhecido, eis que o pedido do benefício deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do ora Apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO – RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL E NÃO COMPARECEU EM JUÍZO – REVELIA NÃO POSSUI OS MESMOS EFEITOS DA CONFISSÃO – 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Não é de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.3. A atenuante da confissão espontânea somente deve ser aplicada quando o acusado confessa a prática delitiva, o que não ocorreu no caso em questão.4. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0078758-56.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.04.2026)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL MAJORADA (ART. 129, § 12º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE DESEMPENHARAM ATRIBUIÇÕES QUE NÃO LHES ERAM PRÓPRIAS, AO EXERCEREM ATIVIDADES DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO E INVESTIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIPE QUE FOI INFORMADA SOBRE A OCORRÊNCIA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA EM IMÓVEL ABANDONADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. GUARDA MUNICIPAL QUE É CONSIDERADA ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF 995. INTELIGÊNCIA DOS ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS AGENTES MUNICIPAIS, REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS AGENTES MUNICIPAIS, REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. LAUDO QUE REVELA LESÕES INCOMPATÍVEIS COM MERA REAÇÃO INSTINTIVA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU DEVIDAMENTE COMO MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DOS FATOS EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041435-07.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.04.2026)Ainda, a ora Recorrente pugna pela fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal. Todavia, verifica-se que a magistrada singular já fixou as referidas penas em seus patamares mínimos para cada imputação. Dessa forma, carecendo os pleitos de interesse recursal, deve o apelo não ser conhecido também nesses dois pontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §2º E § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTOU A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP) – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA – ACOLHIDO – INÍCIO DO ITER CRIMINIS – FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA AO CORRÉU – READEQUAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005951-20.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - J. 30.04.2023 – grifos não constam do original) Assim, pelo não conhecimento do recurso quanto a estes pontos.Passo à análise da tese defensiva, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.II.b - Do crime do artigo 268 do Código PenalA conduta imputada ao réu em relação à infração de medida sanitária preventiva é assim prevista no Código Penal:Infração de medida sanitária preventivaArt. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.No primeiro plano, necessário destacar, que o artigo 268 do Código Penal constitui norma penal em branco, ou seja, trata-se de um preceito incriminador que se destina à proteção da saúde pública, mas exige complementação por outra norma, isto é, uma determinação específica do Poder Público que tenha o objetivo de impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Conforme disciplina o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: “Trata-se, na realidade, de normas de conteúdo incompleto, vago, impreciso, também denominadas normas imperfeitas, por dependerem de complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, resolução, etc.), para concluírem a descrição da conduta proibida. A falta ou inexistência dessa dita norma complementadora impede que a descrição da conduta proibida se complete, ficando em aberto a descrição típica. Dito de outra forma, a norma complementar de uma lei penal em branco integra o próprio tipo penal, uma vez que esta é imperfeita, e, por conseguinte, incompreensível por não se referir a uma conduta juridicamente determinada e, faticamente, identificável.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte geral, 20 ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 201).Ocorre que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (CF/88, art. 22, inciso I), desse modo, uma das principais discussões a respeito do art. 268 do CP era a possiblidade, ou não, de complementação da norma penal em branco por atos normativos locais, especialmente os relacionados à situação da pandemia do coronavírus. Esta Relatora perfilha do entendimento de que, não obstante a competência comum da União, Estados Municípios e Distrito Federal para editarem atos relativos ao gerenciamento da pandemia, permitir a complementação da norma penal em branco por Estados e Municípios violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.Isso porque em nosso ordenamento jurídico não é admissível a incriminação direta ou indireta de condutas por atos normativos locais, isto é, aqueles não editados pelo poder público federal, porquanto isto constitui flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ou seja, de acordo com os princípios constitucionais vigentes, devem prevalecer as medidas previstas em âmbito federal, devendo as previsões de âmbito local se limitar a estabelecer punição meramente administrativa a comportamentos nocivos às medidas sanitárias de prevenção e controle da doença. Não se pode permitir que cada município e Estado brasileiro possa editar um ato normativo (lei ou decreto) relacionado à situação da pandemia e assim, valendo-se do disposto no artigo 268 do Código Penal, ameaçar com pena criminal – e todas as suas consequências – os seus habitantes, sob pena de violação do princípio da legalidade e sua consectária segurança jurídica. Esta vedação constitucional garante a uniformidade do Direito Penal em todo o território nacional, e se não existisse esta reserva de competência, um mesmo fato poderia ser considerado crime em uma cidade, e não em outra.Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.418.846, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber, firmou entendimento em sentido diverso:Ementa Direito penal. Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Norma penal em branco. Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3. Agravo em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido. 4. Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). (ARE 1418846 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023)No teor do Acórdão, a Relatora Min. Rosa Weber inicialmente reconhece a competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios na criação de atos normativos de enfrentamento e controle epidemiológico da Covid-19. Na sequência, afirma que o próprio preceito primário incriminador veiculado na redação do art. 268 do CP, resulta do exercício da competência privativa da União em legislar em matéria penal. Dessa forma, na linha da fundamentação lançada, sendo tal artigo uma norma penal em branco heteróloga, a complementação por atos normativos infralegais pode ser feita por quaisquer dos entes federados, ressalvada a possibilidade de exame de legalidade e constitucionalidade dessas próprias normas complementadoras aplicáveis ao caso concreto: “Desse modo, fica evidente que a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.Assim, reconhecida a competência concorrente da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios para estabelecerem medidas e atos normativos de controle epidemiológico previstas na Lei 13.979/2020, em prol da incolumidade pública, há de se extrair as consequências derivadas do seu descumprimento no campo do direito penal. [...]É preciso ressaltar que o art. 268 do Código Penal veicula em sua redação o preceito primário incriminador, vale dizer, o núcleo essencial da conduta punível. Disso resulta que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).O fato de tratar-se, na espécie, de norma penal em branco heteróloga significa apenas a necessidade de complementação (HC 128.894/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23.8.2016, DJe 28.9.2016), por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a aferição da conduta nuclear tipificada, qual seja, infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.Tratando-se de norma penal em branco heterogênea, sua complementação se faz por ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados [...]Vale destacar, nesse contexto, que a complementação de que necessita a norma penal em branco não se reveste, só por esse motivo, de natureza criminal, mas sim, via de regra, de caráter administrativo e técnico-científico, a justificar seja o ato normativo suplementador editado por ente federado que possua competência administrativa para tanto. [...]Portanto, a infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. [...] Ressalte-se que, no presente recurso extraordinário, não está em análise o conteúdo de cada uma das medidas sanitárias adotadas ou o teor da transação penal ofertada nos autos, mas tão somente a possibilidade do prosseguimento da ação penal obstada ab initio, sem que isso implique qualquer antecipação da análise de mérito da imputação.Impõe-se, no entanto, destacar que a determinação do poder público, editada com a finalidade de impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, precisa ser clara, baseada em evidências científicas, cogente – não bastando a mera recomendação ou protocolos de conduta – e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. ostra-se possível, desse modo, o exame de constitucionalidade e de legalidade das normas complementadoras a ser realizado a cada ato normativo e a cada fato imputado”.Assim, ficou estabelecida a seguinte tese: “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I)” Nesse sentido, em atenção ao entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ressalvada a minha posição pessoal acerca da competência exclusiva da União, em matéria criminal, e de acordo com o princípio da reserva absoluta, restou admitindo a complementação do delito de infração de medida sanitária preventiva por atos normativos editados pelos entes federados, por certo, respeitando as respectivas esferas de atuação e, ainda, ressalvado eventual controle de legalidade e constitucionalidade dessas próprias normas locais. Assim, a conclusão firmada pela Suprema Corte não equivale ao reconhecimento indistinto de que toda e qualquer disposição constante de decreto estadual ou municipal seja automaticamente apta a complementar o tipo penal em branco do art. 268 do Código Penal. Ao contrário, exige-se a verificação, no caso concreto, de que o ato normativo tenha sido editado por ente federado dotado de competência administrativa para a matéria e de que a disposição invocada esteja materialmente compreendida no âmbito das medidas sanitárias previstas na legislação federal de regência.No contexto da pandemia decorrente da Covid-19, a Lei Federal n.º 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, autorizando que autoridades públicas, no âmbito de suas competências, adotassem determinadas providências sanitárias.O referido diploma legal, além de prever as medidas passíveis de adoção pelos entes federados, também estabeleceu conceituação normativa específica para os institutos do isolamento e da quarentena:Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Ainda, o art. 3º da referida lei autorizou, entre outras providências, a adoção de medidas de isolamento, quarentena, uso obrigatório de máscaras, realização compulsória de exames, vacinação, investigação epidemiológica e restrições excepcionais de entrada e saída do País ou de locomoção interestadual e intermunicipal:Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)I - isolamento;II - quarentena;III - determinação de realização compulsória de:a) exames médicos;b) testes laboratoriais;c) coleta de amostras clínicas;d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
(Vide ADPF nº 754)e) tratamentos médicos específicos;III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)IV - estudo ou investigação epidemiológica;V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: a) entrada e saída do País; eb) locomoção interestadual e intermunicipal; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; eVIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (...)§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.Com efeito, a definição legal expressa pela Lei Federal nº 13.979/2020 de isolamento diz respeito à separação de pessoas doentes ou contaminadas, ao passo que a quarentena foi conceituada como restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação.Assim, a legislação federal autorizou que os entes federados, no âmbito de suas competências administrativas, editassem atos normativos voltados à regulamentação dessas medidas sanitárias, bem como das demais hipóteses expressamente previstas no art. 3º da referida lei, tais como uso obrigatório de máscaras, restrição de determinadas atividades, limitação de eventos e adoção de protocolos sanitários específicos.Foi justamente nesse contexto que sobreveio o Decreto Estadual n.º 6.294/2020, disciplinando, no âmbito do Estado do Paraná, medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.Todavia, nem toda disposição constante do referido decreto possui aptidão, por si só, para complementar a norma penal em branco prevista no art. 268 do Código Penal, sendo indispensável verificar se o dispositivo invocado na denúncia guarda correspondência material com as medidas sanitárias previstas pela Lei Federal nº 13.979/2020.Ocorre, contudo, que a disposição específica imputada ao apelante – qual seja, a violação ao art. 1º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020 – não se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei Federal n.º 13.979/2020 aptas a complementar o tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal.Veja-se que, nos termos da denúncia, o apelante “infringiu determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, visto que transitava em via pública em horário não permitido, em desacordo com o art.1º, do Decreto. 6.294/20” (mov. 126.1 – 1º Grau). Assim dispõe o referido dispositivo do Decreto Estadual nº 6.294/2020: Art. 1º Institui, no período da zero hora às 5hs, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.Nesse sentido, a proibição genérica de circulação em espaços e vias públicas no período noturno não se confunde com isolamento, na medida em que não se relaciona à separação de pessoas doentes ou contaminadas, tampouco caracteriza quarentena nos termos definidos pela legislação federal, já que não se trata de restrição de atividade específica nem de separação de pessoas suspeitas de contaminação.Em outras palavras, o dispositivo invocado na denúncia não disciplina isolamento de pessoas contaminadas, quarentena mediante restrição de atividades específicas ou qualquer outra providência sanitária expressamente prevista pela Lei Federal nº 13.979/2020.Não se trata, ademais, de hipótese relacionada à restrição de atividade econômica, funcionamento de estabelecimento comercial, promoção de evento, realização de festa clandestina ou aglomeração organizada, situações que efetivamente guardam pertinência com o conceito legal de quarentena previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.979/2020.De igual modo não se verifica correspondência direta com quaisquer das demais medidas previstas no art. 3º da Lei Federal n.º 13.979/2020.Com efeito, a hipótese ora examinada restringe-se ao simples trânsito do apelante em via pública durante horário abrangido pela proibição genérica de circulação prevista no art. 1º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020, circunstância que, isoladamente considerada, não se enquadra nas hipóteses de isolamento ou quarentena previstas pela legislação federal de regência.Nesse sentido, não se está a afirmar que nenhuma disposição do Decreto Estadual n.º 6.294/2020 pudesse, em tese, complementar o tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal. Ao contrário, verifica-se que o art. 3º do mesmo ato normativo efetivamente estabelece restrição relacionada a atividades e funcionamento de espaços coletivos, ao proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo e estender tal vedação a estabelecimentos comerciais em determinado período noturno.Tal disposição guarda pertinência material com o conceito legal de quarentena previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.979/2020, compreendido como “restrição de atividades”, além de se inserir no âmbito das medidas sanitárias que o art. 3º do referido diploma federal autorizou fossem disciplinadas pelos entes federados, no âmbito de suas competências administrativas.Não por outra razão, a jurisprudência tem admitido a incidência do art. 268 do Código Penal em hipóteses envolvendo descumprimento do art. 3º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020, especialmente em situações relacionadas à manutenção irregular de atividades econômicas, funcionamento de estabelecimentos comerciais com aglomeração de pessoas, promoção de eventos clandestinos ou consumo coletivo de bebidas alcoólicas em desacordo com as restrições sanitárias então vigentes. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DESTINADA A IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA. ART. 268, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELANTE PROPRIETÁRIO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTANCIAMENTO. PANDEMIA DO COVID. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS UNÍSSONOS ENTRE SI. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000856-63.2020.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026)Trecho do inteiro teor: No dia dos fatos, os policiais foram ao local e perceberam aglomeração de pessoas. Inicialmente, apenas orientaram o réu. Após algum tempo, passaram novamente, mas o réu não havia atendido às orientações e manteve as mesas com aglomeração de pessoas no local. Indagado, o réu disse à equipe policial que tinha conhecimento do decreto municipal.Afirmou que havia aglomeração de pessoas para consumo de bebida alcoólica. Em outras situações, os policiais já haviam orientado o réu sobre as medidas restritivas. A aglomeração em frente à conveniência do réu contava com aproximadamente 200 pessoas.O acusado, interrogado em juízo, admitiu que era o responsável pela conveniência na época dos fatos. Que havia 6 jogos de mesas e 3 tambores no local. Afirmou que havia cerca de 70 pessoas no dia dos fatos. Os policiais foram ao local e orientaram-no sobre a necessidade de regularizar o estabelecimento comercial, mas as pessoas continuaram no local. Disse que fechou as portas do estabelecimento e até pediu para que as pessoas fossem embora, mas elas continuaram no local.(...)No caso, conforme restou devidamente demonstrado, o acusado descumpriu determinação do poder público que vedava a aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais durante o período pandêmico, uma vez que, mesmo ciente das medidas restritivas adotadas por todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial porque na época nos encontrávamos em período crítico da doença, o réu manteve seu estabelecimento comercial em funcionamento e promoveu aglomeração de cerca de 200 (duzentas) pessoas, distribuídas em mesas com aproximadamente 10 (dez) pessoas cada uma”. APELAÇÃO CRIME. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CÓDIGO PENAL) E VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 243 DA LEI Nº 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA (2º FATO). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO A QUO JÁ ABSOLVEU O RÉU NO CRIME EM QUESTÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (1º FATO). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E FILMAGENS QUE ATESTAM A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NO ESTABELECIMENTO DO ACUSADO. LEIS FEDERAIS, ESTADUAL E MUNICIPAL COIBINDO A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022616-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.12.2025) CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DESTINADA A IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA. ART. 268, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. FESTA CLANDESTINA. PANDEMIA DO COVID. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS UNÍSSONOS ENTRE SI. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RÉU QUE SE APRESENTOU COMO RESPONSÁVEL PELO LOCAL PERANTE OS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002271-05.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.06.2025)Trecho inteiro teor: In casu, os policiais militares informaram que havia uma aglomeração significativa de pessoas no local sob responsabilidade do apelante, sem a utilização de máscaras ou a observância das medidas sanitárias destinadas à prevenção da disseminação da COVID-19.Da mesma forma, há precedentes relativos ao descumprimento de determinação de isolamento domiciliar por pessoa diagnosticada com Covid-19, situação que se amolda diretamente ao conceito legal de isolamento previsto no art. 2º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.979/2020: APELAÇÃO CRIMINAL – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL – PANDEMIA DE COVID-19 – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DE COVID-19 – TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO MUNICÍPIO PARA ADOTAR MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESTEMUNHA OCULAR QUE CORROBORA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000975-22.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Acórdãoo: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.11.2025)Trecho inteiro teor: “Desta forma, o Município de Ribeirão do Pinhal/PR determinou pelo art. 1º, do Decreto Municipal n.º 056/2020 o isolamento domiciliar em razão de diagnóstico de infecção pelo vírus da COVID-19.Contudo, o réu, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, contrariou adeterminação do poder público municipal prevista no art. 1º, do Decreto Municipal n.º 056/2020.(...)Da mesma forma, quanto a falta de provas, a testemunha Leandro Rodrigues de Paula,agente de saúde, discorreu em Juízo:“que se recorda que o acusado estava com covid e foi orientado a ficar emisolamento, inclusive separado da família; que se recorda de tê-lo encontradoandando de bicicleta na rua; que em razão disto registrou o boletim deocorrência”.Ainda, a jurisprudência admite a incidência do art. 268 do Código Penal em hipóteses envolvendo recusa ao uso obrigatório de máscara em contexto de exigência sanitária regularmente instituída, medida expressamente autorizada pelo art. 3º, inciso III-A, da Lei Federal n.º 13.979/2020 e disciplinada no estado do Paraná pelo Decreto estadual nº 4.692/2020:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CÓDIGO PENAL), INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA (ART. 268, DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. MEIOS UTILIZADOS QUE NÃO FORAM MODERADOS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DESPROVIMENTO. RÉU QUE SE NEGOU A UTILIZAR MÁSCARA EM AMBIENTE FECHADO, NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19, BEM COMO CUSPIU NO CHÃO. DOLO EVIDENCIADO. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE XINGOU E AMEAÇOU A EQUIPE POLICIAL FRENTE A ORDEM EMANADA. DOLO EVIDENCIADO. 5. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA A AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA SOPESAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO, PARA FIXAR A PENA-BASE, E FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE PARA O AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003307-08.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.08.2025) Observa-se, portanto, que os precedentes acima referidos possuem elemento comum: em todos eles, a conduta imputada relacionava-se diretamente a medidas sanitárias que guardavam correspondência material com as hipóteses disciplinadas pela Lei Federal nº 13.979/2020A hipótese ora examinada, contudo, é substancialmente distinta. O apelante não foi denunciado por promover evento, manter atividade comercial irregular, gerar aglomeração, descumprir isolamento individual – que, na conceituação da lei federal nº 13.979/2020, consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas – ou recusar-se ao uso obrigatório de máscara. A imputação descrita na denúncia restringiu-se ao alegado trânsito em via pública durante o período abrangido pela proibição genérica de circulação prevista no art. 1º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020.Assim, diversamente das hipóteses acima referidas, a conduta narrada na denúncia não se relaciona, de forma direta, a nenhuma das medidas sanitárias especificamente previstas e delimitadas pela Lei Federal n.º 13.979/2020, razão pela qual não se reconhece aptidão normativa suficiente do art. 1º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020, isoladamente considerado, para complementar o tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal.Cumpre ressaltar, ainda, que não há elementos concretos nos autos aptos a demonstrar que o apelante estivesse em estabelecimento comercial, bar ou situação relacionada ao descumprimento das restrições previstas no art. 3º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020. Embora a d. Procuradoria-Geral de Justiça tenha consignado que “o réu estava em via pública e em estabelecimento comercial (bar) após o horário permitido (01h00min), aglomerado com outras pessoas durante o auge da pandemia de COVID-19” (mov. 15.1 – 2º Grau), a prova produzida nos autos não corrobora tal afirmação.O próprio Boletim de Ocorrência narra que a equipe policial avistou “alguns elementos em atitude suspeita” em via pública, descumprindo o Decreto Estadual, mencionando que a abordagem ocorreu em razão de denúncias de tráfico na região, sem qualquer referência à permanência em bar ou estabelecimento comercial (mov. 1.7 – 1º Grau): “QUE EM PTRM PROXIMO AO ENDERECO ACIMA, FOI AVISTADO ALGUNS ELEMENTOS EM ATITUDE SUSPEITA, DESCUMPRINDO DECRETO ESTADUAL NUMERO 6294 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020, SENDO QUE ESTE QUE FOI PRORROGADO ATÉ DIA 31 DE JANEIRO DE 2021, QUE A EQUIPE TEM DIVERSAS DENUNCIAS E RELATOS DO ATO ILICITO DE VENDA DE DROGAS NO LOCAL. DIANTE DISSO OPTOU PELA ABORDAGEM DOS MESMOS, QUE DESDE INICIO DA ABORDAGEM, O SENHOR CARLOS ALEXANDRE DESFERIU VARIAS OFENSAS PARA COM A EQUIPE DE SERVIÇO, SENDO ADVERTIDO SOBRE O CRIME DE DESACATO E RACISMO (...) ”Da mesma forma, em sede extrajudicial, os policiais responsáveis pela abordagem inicial foram uníssonos ao relatar que visualizaram um grupo de aproximadamente quatro ou cinco indivíduos em via pública, na região da marginal, local conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que motivou a abordagem policial. Em nenhum momento mencionaram que o apelante estivesse no interior de bar, conveniência ou qualquer estabelecimento comercial.Sobre o momento da abordagem, o policial Marcio Pancheski declarou, em sede extrajudicial, que “foi em patrulhamento, nós estávamos de serviço e tínhamos conhecimento, a informação de que tem bastante situação de tráfico. Aí a gente viu uma pequena turma na esquina e optou pela abordagem. De pronto, o pessoal foi para a parede, mas teve um elemento que quis questionar, quis conversar e não acatou de primeira as ordens. Esse rapaz começou a desvencilhar muitas ofensas contra a equipe. A gente alertou ele do crime tanto de desacato, desobediência, quanto de racismo ou de injúria, com face à raça e cor, e aí ele continuou. (...)” (mov. 1.4, min. 0:20 a 1:02 – 1º grau).Em sentido convergente, em seu depoimento extrajudicial a Policial Marina asseverou que abordagem ocorreu “em patrulhamento ali pela rodovia, tendo em vista que aquele local ali ele é conhecido como usado também para tráfico de drogas, o pessoal que fica ali na rodovia, na marginal. A gente avistou ali quatro ou cinco elementos ali e a gente optou por abordar. (...), sem mencionar qualquer bar ou estabelecimento similar (mov. 1.6, min. 0:18 – 1º grau)A única referência à expressão “abordagem a bar” surgiu no depoimento judicial do policial Gustavo Eiti Mori Mainardes, o qual esclareceu, contudo, que não participou da abordagem inicial, tendo comparecido posteriormente ao local apenas em apoio às equipes responsáveis pela ocorrência, na condição de coordenador do policiamento da Operação Verão. Confira-se: “na verdade eu estava na função de Coordenador do policiamento da unidade, que chamam de CPU né, Oficial CPU nas 12 horas, e as minhas equipes lá no caso da Operação Verão, tinham as minhas equipes fixas e uma delas, que foi da Cabo Marina e do Sargento Pancheski, pediram apoio via rádio para uma abordagem a bar e no local, em abordagem lá, teve essa situação junto com o senhor Carlos” (mov. 188.1 – 1º Grau).Nesse contexto, considerando que o referido policial atuava em apoio a múltiplas ocorrências durante a Operação Verão – muitas delas efetivamente relacionadas à fiscalização de bares e estabelecimentos comerciais –, não se revela irrazoável concluir que tenha havido confusão pontual da testemunha quanto às circunstâncias específicas desta abordagem.Tanto é assim que os policiais diretamente responsáveis pela abordagem inicial, bem como o outro agente que acompanhava o policial Gustavo Eiti Mori Mainardes na viatura de apoio, não relataram qualquer situação envolvendo bar, atividade comercial, consumo coletivo de bebidas alcoólicas ou aglomeração em estabelecimento.Em sede judicial, a Policial Marina confirmou que “sim, a gente estava em patrulhamento durante o nosso trabalho da Operação Verão 2020/2021 e era um horário que não era mais permitido ficar ninguém transitando em via pública, e a gente se deparou com quatro ou cinco indivíduos na calçada e a gente optou por abordá-los. Ao a gente checar, para ver se eles não estavam com mandado, o senhor Carlos começou a proferir xingamentos contra mim e contra o meu parceiro, foi o momento esse que como eles estavam em cinco solicitou um apoio de uma viatura que estava nas proximidades. Ele estava mais alterado, de todos eles ele era o único que era alterado. E aí chegou a apoio, quando o apoio chegou a gente já tinha liberado os demais e avisado eles, né, sobre o Decreto, que não poderia ficar em via pública, e o Senhor Carlos ele começou a proferir xingamentos (...)” (mov. 188.2, min. 1:01 a 2:00 – 1º Grau). Já o policial Jocemario Vernick, em sede judicial, relatou que “eu era motorista do tenete Eiti, que era o nosso oficial CPU, que era o Coordenador do policiamento naquele dia, e a equipe que trabalhava em Ipanema, formada pelo Pancheski e pela Marina, eles pediram apoio para uma abordagem devido ao grande número de elementos abordados. Nós chegamos no local, eu não me recordo o número exato, sei que eram uns 4 ou 5 abordados, para que nós pudéssemos fazer a revista com a segurança da equipe. E durante a abordagem teve um dos elementos ali que se exaltou com equipe, que não estava aceitando a abordagem, não estava acatando as ordens da equipe. E esse cidadão, foi dada voz de prisão para ele, e foi encaminhado para a delegacia pela equipe que estava abordando, da Marina e do Pancheski” (mov. 188.3, min. 0:57 a 1:49 – 1º Grau).Desse modo, a prova produzida nos autos não permite concluir que o apelante estivesse inserido em hipótese relacionada ao descumprimento das restrições previstas no art. 3º do Decreto Estadual n.º 6.294/2020, permanecendo a imputação efetivamente limitada ao alegado trânsito em via pública durante o horário abrangido pela proibição genérica de circulação prevista no art. 1º do referido ato normativo.Em outras palavras, não há elementos concretos aptos a demonstrar que a conduta imputada ao apelante estivesse relacionada à manutenção irregular de atividade econômica, funcionamento de estabelecimento comercial, promoção de evento, aglomeração organizada ou qualquer outra hipótese materialmente compatível com as medidas sanitárias disciplinadas pela Lei Federal nº 13.979/2020.Permanece, portanto, o quadro já delineado anteriormente: a imputação restringe-se ao simples trânsito em via pública durante o período de vigência do chamado “toque de recolher”, situação que, pelas razões já expostas, não encontra correspondência direta nas hipóteses de isolamento, quarentena ou demais medidas sanitárias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.Em sentido convergente, colaciono o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça, em que restou afastada a responsabilização por descumprimento de norma contida em Decreto Municipal que extrapolava as medidas previstas pela Lei Federal nº 13.979/2020: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DESTINADA A IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA – CORONAVÍRUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ATIPICIDADE RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIAL 063/2020 DO MUNICÍPIO DE NOVA UMUARAMA/PR. TOQUE DE RECOLHER. PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES. NORMA QUE ESTRAPOLA ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS APTAS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL EM ULTIMA RATIO. INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO, DE FORMA SATISFATÓRIA, SÃO CAPAZES DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INFRAÇÃO QUE DEVE TER SUA INCIDÊNCIA ADSTRITA ÀS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA, A QUAL REVELAM-SE SUFICIENTES E ADEQUADAS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS DECORRENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, A FIM DE ABSOLVER A APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006026-61.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.08.2024)DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. DECRETO MUNICIPAL SEM AMPARO EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS APTAS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL EM ULTIMA RATIO. INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO, DE FORMA SATISFATÓRIA, SÃO CAPAZES DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sob a acusação de ter participado de evento com aglomeração de pessoas durante a pandemia da COVID-19, contrariando determinação do Decreto Municipal nº 21.731/2020, de Paranavaí/PR. O pedido recursal busca a absolvição por ausência de provas, subsidiariamente ante a competência para legislar sobre a matéria privativa da União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento de normas municipais que vedam aglomerações durante a pandemia configura infração penal prevista no art. 268 do Código Penal; (ii) verificar se, à luz do princípio da intervenção mínima, a conduta do réu deve ser considerada atípica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 268 do Código Penal é norma penal em branco, cuja validade exige complemento normativo por ato do Poder Público baseado em critérios técnicos e científicos adequados.4.A Lei Federal nº 13.979/2020 estabelece que medidas restritivas só são válidas quando fundadas em evidências científicas e análises estratégicas de saúde pública, o que não se verificou no decreto municipal invocado.5.A norma municipal extrapola as medidas autorizadas pela lei federal, impondo restrições a direitos fundamentais sem demonstração técnica de sua necessidade, violando os princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita.6.O Direito Penal deve ser aplicado como última ratio, sendo inadequado quando outros ramos do direito (cível e administrativo) são capazes de enfrentar satisfatoriamente a conduta praticada.7.A ausência de uniformidade normativa entre entes federativos e a instabilidade das medidas sanitárias agravam a insegurança jurídica e inviabilizam a incidência penal por afronta ao princípio da legalidade.8.A jurisprudência reconhece a inaplicabilidade do art. 268 do Código Penal quando ausente complementação normativa válida e eficaz, em especial durante a pandemia de COVID-19.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A infração ao art. 268 do Código Penal exige complementação normativa fundada em evidências científicas e adequada delimitação legal, sob pena de atipicidade da conduta.2.A aplicação do Direito Penal exige observância ao princípio da intervenção mínima, sendo incabível sua incidência quando a conduta pode ser regulada adequadamente pelas esferas administrativa e cível.3.Normas municipais que restringem direitos fundamentais sem respaldo técnico-científico não podem servir de fundamento para incriminação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XIII e XV; CP, art. 268; CPP, art. 386, III; Lei nº 13.979/2020, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6343, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.04.2020; TJSC, Ap. Crim. nº 5000634-81.2022.8.24.0005, rel. Des. Brigitte Remor de Souza May, j. 29.08.2023; TJRS, Ap. Crim. nº 5002968-95.2022.8.21.0062, rel. Des. Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, j. 28.08.2023 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004117-79.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.06.2025)Tal compreensão é, ainda, corroborada pela própria dinâmica da abordagem narrada nos autos. Segundo os depoimentos prestados pelos agentes públicos, outras pessoas que se encontravam no local foram apenas orientadas a retornar para suas residências, tendo sido liberadas após acatarem a determinação policial. O apelante, por sua vez, foi conduzido à Delegacia em razão da posterior conduta ofensiva dirigida à equipe policial, fato autônomo que justificou a condução do apelante à Delegacia em razão do delito de desacato.Nesse ponto, merece destaque o depoimento extrajudicial da policial Marina, a qual esclareceu que a equipe decidiu realizar a abordagem porque havia “quatro ou cinco elementos” juntos em via pública durante o horário de vigência do toque de recolher, acrescentando que, em situações semelhantes, “as pessoas que a gente encontra na rua, a gente conversa, caso necessite, orienta a voltar para a casa”. Confira-se (mov. 1.6, min. 2:19 a 2:52 – 1º Grau): “(...) a gente decidiu por abordar também porque eles estavam juntos né, de cinco a seis pessoas, tendo em vista que o Decreto ainda está em vigor né, daí a gente decidiu por abordar por esse motivo também. [Delegado: entendi. Tem essa situação do Decreto e até perguntei para o Cabo, vocês que estão mais na rua, como é que está sendo a fiscalização disso aí? O Decreto ele fala das 25 pessoas, mas ele também fala de proibição de aglomeração] Isso, e ainda está em vigor o toque de recolher às 23 horas, né. Então as pessoas que a gente encontra na rua, a gente conversa, caso necessite, orienta a voltar para a casa”.A policial confirmou judicialmente, ainda, que os demais indivíduos abordados foram liberados após orientação acerca do Decreto Estadual então vigente, tendo permanecido apenas o apelante no local em razão das ofensas posteriormente dirigidas à equipe policial.Essa circunstância evidencia que a mera permanência em via pública, desacompanhada de descumprimento de isolamento individual, restrição de atividade específica, promoção de aglomeração organizada ou outra hipótese materialmente compreendida nas medidas dispostas pela Lei Federal n.º 13.979/2020, foi tratada pelos próprios agentes públicos como situação passível de orientação e dispersão, e não propriamente como infração penal consumada apta, por si só, a justificar a incidência do art. 268 do Código Penal.Por estas razões, a sentença merece reforma para que o acusado seja absolvido do delito tipificado no art. 268 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.II.c - Do crime do artigo 331 do Código PenalPor outro lado, em relação ao crime de desacato, melhor sorte não assiste ao réu.A conduta está assim prevista no Código Penal:DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.O crime de desacato (art. 331, CP) caracteriza-se pela conduta de “desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, por meio de “palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 103). Assim, o crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público com atos ofensivos ou palavras grosseiras, demonstrando o seu menosprezo pela sua função ou ainda com a nítida intenção de ofendê-lo ou humilhá-lo.Inicialmente, no que tange à alegada inconstitucionalidade do ato infracional análogo ao crime de desacato – tese então apresentada pela Defensoria Pública Estadual no presente apelo –, elucida-se que o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o tema, entendeu que o desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, visto que a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser criminalizado, conforme HC 379.269/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24 de maio de 2017.Veja-se o julgado:HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido. (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) Ainda, o entendimento do STF:Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada. (STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018)DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF – ADPF nº 496/DF; Data de julgamento: 12 a 19 de junho de 2020; Relator: Min. Luís Roberto Barroso)Nesse sentido esta Colenda Câmara tem decidido: APELAÇÃO CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA (ART. 331 E 329 DO CP). CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CORRETA DA IMPUTAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS, POR OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TESE INSUBSISTENTE. CRIME DE DESACATO QUE TUTELA A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO A OFENSA À PESSOA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS, QUE OCORRERAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS. TESE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode tachar de inepta a denúncia que atende às exigências do artigo 41 do CPP e que, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local, o meio empregado e o motivo do delito, de modo a ensejar ampla defesa. 2. A criminalização do delito de desacato não diz respeito à honra do funcionário público, mas sim ao próprio prestígio da administração pública, que se faz representar na pessoa do agente público que sofre a ofensa. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e foram agredidos e xingados pelo agente, é de se manter a condenação. 4. A conduta de desacato praticada pelo apelante (art. 331, CP) não afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos, já que as normas fundamentais (no caso, liberdade de expressão) não resguardam práticas ilícitas contra qualquer pessoa. 5. Aplica-se o concurso material e não o princípio da consunção entre os delitos, quando as ações são praticadas de forma autônoma, em contextos fáticos diversos. 6. O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, declarou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004137-17.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 27.06.2019 – Grifos não constam do original)Inobstante minha ressalva pessoal acerca da discussão sobre a constitucionalidade do delito de desacato, entendendo-o como tipo penal que afronta tanto a Constituição da República quanto Pactos Internacionais, dos quais o país é signatário, curvo-me ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.Assim, conclui-se que, em atenção às orientações das Cortes Superiores, deve ser reconhecida a constitucionalidade do art. 331, Caput, do Código Penal.Superada tal questão, verifica-se que no presente caso a autoria e materialidade estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.7 – 1º Grau), pelos depoimentos prestados em sede extrajudicial pelos policiais ofendidos (mov. 1.4 e 1.6 – 1º Grau) além da prova oral produzida em juízo, a qual reproduzo a transcrição constante na sentença condenatória (mov. 199.1 – 1º Grau):A vítima GUSTAVO EITI MORI MAINARDES, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 188.1) narrou que: era oficial da CPU e a equipe de Marina e Pancheski pediram apoio via rádio para uma abordagem a um bar e no local tiveram essa situação com Carlos, desde não obedecer às ordens de abordagem, dificultar a revista e tudo mais e também os insultos aos policiais tanto com os dizeres de “cachorros do governador” até mesmo atingindo a descendência dos policiais do interior. As injúrias raciais não foram dirigidas a si e sim a equipe titular da ocorrência. Tinha um toque de recolher, não podia ficar e ele simplesmente alterado e alcoolizado achou que era o dono da razão que ali poderia estar e se sentiu no direito de ofender aos policiais. Ouviu essas falas. Foi vítima apenas de injúrias referentes a sua profissão. O que motivou a abordagem foi o fato de ser passado das 23h e o bar estar aberto com pessoas dentro na época da Covid.A vítima MARINA BERNADETE KALIZAK, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 188.2) discorreu que: estavam em patrulhamento na operação verão 2020/2021 num horário em que não era permitido que ninguém transitasse em via pública, mas se depararam com quatro ou cinco indivíduos na calçada e optaram por abordá-los. Carlos começou a proferir xingamentos contra ela e seu parceiro. Solicitaram apoio de uma viatura que estava nas proximidades. De todos ele era o único alterado. Quando o apoio chegou já tinham liberado os demais. Carlos proferia xingamentos dizendo que eles não iam prender bandidos; que eram cachorros mandados do governador. Disse que eram polacos e que não sabiam fazer nada, não sabem trabalhar, não servem para estudar, só servem para fazer casa colorida.A vítima JOCEMARIO VERNICK, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 188.3) descreveu que: estavam trabalhando na operação verão e a equipe que trabalhava em Ipanema, formada por Pancheski e Marina pediram apoio devido ao grande número de elementos abordados. Eram quatro ou cinco abordados. Durante a abordagem um dos elementos se exaltou com a equipe, pois não aceitava a abordagem e não acatava as ordens da equipe. Ele falou algum impróprios para os policiais e ele olhou para Marina e por ela ser branca ele falou que “polaco não servia para nada só para fazer casa colorida”. A injúria racial não foi para si. Recorda que ele falou esses impróprios citados na denúncia no fato 02.O réu CARLOS ALEXANDRE SILVESTRE, durante seu interrogatório judicial (seq. 188.4) permaneceu em silêncio.A partir dos depoimentos supratranscritos, em conjunto com os demais elementos angariados no feito, tem-se por comprovado que o acusado praticou o crime de desacato (art. 331, CP), ao xingar os agentes policiais de “cachorros do governador”. Registre-se que os policiais estavam no exercício de suas funções, tendo em vista que se dirigiram ao local para atender a uma possível situação de violência doméstica, conforme informado pelo solicitante, e tentavam estabelecer diálogo com o réu para esclarecer os fatos quando foram ofendidos.Conforme consta no boletim de ocorrência, ao ser abordado pela equipe policial “O SR CARLOS DESACATOU A EQUIPE DIZENDO QUE ERAMOS CACHORROS DO GOVERNADOR, POLICIAIS SAFADOS, VAGABUNDOS, QUE A EQUIPE POLICIAL NAO PASSAVA DE DOIS PE RAPADOS, ENTRE OUTROS” (mov. 1.7 – 1º Grau). Ouvido em delegacia, o policial Márcio Pancheski relatou que “que eu lembro ele chamou, eu relatei no B.O., mas de cabeça eu lembro que ele chamou de “policiais safados”, de “cachorros do governador”, “vagabundos”, caracterizando o crime de desacato” (mov. 1.4, min. 1:09 a 1:19 – 1º Grau). Tal expressão também foi confirmada por todas as autoridades ouvidas em juízo. Os testemunhos dos agentes públicos são consistentes, isentos de contradições relevantes e encontram pleno respaldo na prova documental, razão pela qual merecem integral credibilidade. Além disso, não há qualquer evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Desse modo, ficou demonstrado que o apelante proferiu palavras injuriosas com o propósito de ofender os agentes, desrespeitando a função pública por eles exercida, do que se extrai o dolo específico do crime de desacato.No mais, cabe ressaltar que o ânimo calmo e refletido não é imprescindível para a caracterização dos crimes de resistência e desacato, de modo que o estado de exaltação do agente não afasta o elemento subjetivo dos tipos, assim como a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP).Nesse sentido, as decisões desta Colenda Câmara:Apelação Crime. Crimes de resistência, desacato e lesão corporal (arts. 329, 331 e 129, § 12, todos do Código Penal, do Código Penal). Condenação. Arguida a insuficiência probatória quanto ao crime de resistência. Inviabilidade. Acusado que desferiu socos e chutes contra os agentes públicos. Pleito de aplicação da consunção entre o delito de resistência e lesão corporal. Impossibilidade. Violência física utilizada para a prática do crime de resistência que caracteriza delito autônomo. Inteligência do art. 329, §2º, do CP. Alegada a atipicidade da conduta no crime de desacato. Impossibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Dolo retirado das circunstâncias que circundam a ocorrência. Estado de ânimo alterado que não retira a vontade livre e dirigida para a produção do resultado. Recurso desprovido. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0001489-60.2024.8.16.0115 – Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 17.03.2025 – grifos não constam do original)PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 42, III) E CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. TIPO PENAL QUE POSSUI COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE UMA VONTADE CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DE OFENDER A HONRA DOS POLICIAIS MILITARES, MAS APENAS UMA REAÇÃO NATURAL E INSTINTIVA PARA A PRESERVAÇÃO DA SUA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU INDIGNADO COM A ATUAÇÃO POLICIAL EM VIRTUDE DE SUA PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, PROFERIU XINGAMENTOS EXCLUSIVAMENTE PELO TRABALHO, ENQUANTO REALIZAVAM ABORDAGEM. ALTERAÇÃO DE ÂNIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI O DOLO DE DESACATAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0003724-22.2021.8.16.0174 – Rel. Desembargador Mario Helton Jorge – j. 02.12.2024 – grifos não constam do original)Em reforço, conforme opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 – TJ):O dolo de desacatar consiste na vontade livre e consciente de proferir ofensas contra funcionários públicos no exercício de suas funções. Termos como “cachorros do governador”, “policiais safados” e “vagabundos” extrapolam o direito à crítica e visam diretamente humilhar e desprestigiar a função estatal.Com efeito, é cediço que o estado de alteração emocional não tem o condão de elidir a responsabilidade criminal ou reduzir eventual reprimenda aplicada, restando devidamente comprovado no caso em tela que o recorrente possuía plena vontade de praticar o delito pelo qual foi condenado.Isso porque, para que o crime previsto no art. 331 do Código Penal reste caracterizado, inexiste a necessidade de que o infrator esteja com estado anímico pacífico, bastando que possua o intento de desacatar o funcionário público no exercício de sua função.Ora, seja com estado de animosidade com as vítimas ou não, não é dado ao agente proceder de forma desrespeitosa com os policiais que se encontravam no exercício de suas funções, xingando-os, como o fez, sendo certo que, no caso dos autos, o dolo restou devidamente configurado.Diante do exposto, constata-se que as provas são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como a sua perfeita adequação típica, de modo que deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.II.d – Da readequação da dosimetriaEm virtude da absolvição do crime do art. 268 do Código Penal e o afastamento do concurso material, a pena definitiva de João Celso França Neto deve ser readequada. Ressalta-se que o tipo descrito no art. 331, do Código Penal prevê pena de “detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. O Juízo sentenciante, por sua vez, ao fixar a pena pelo crime de desacato, optou por fixar a pena de multa ao invés da pena corporal, fixando-a em 10 (dez) dias-multa (mov. 199.1, fls. 7 a 8 – 1º Grau). Assim, remanescendo hígida apenas a condenação pelo delito de desacato, a pena definitiva do apelante deve ser redimensionada para 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.Por conseguinte, deixa de subsistir reprimenda privativa de liberdade a ser executada, razão pela qual restam prejudicadas as deliberações relativas ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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