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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam os autos de recursos de apelação criminal interpostos por Jorge Nicolau da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibaiti, nos autos da ação penal nº 0000757-26.2025.8.16.0089, que condenou João Batista Farias Kuk e Jorge Nicolau da Silva pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A Jorge Nicolau da Silva foi imposta a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. A João Batista Farias Kuk foi imposta a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (mov. 148.1).A denúncia (mov. 50.1) foi recebida em 14/03/2025 (mov. 62.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público consignou ter deixado de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Em relação a João Batista Farias Kuk, assentou que a medida não se mostrava necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, destacando que o acusado já respondia a processo por crime hediondo nos autos nº 0000498-65.2024.8.16.0089, com denúncia recebida em 09/02/2024. Quanto a Jorge Nicolau da Silva, registrou a existência de múltiplas condenações penais transitadas em julgado, circunstância reputada demonstrativa de habitualidade criminosa, razão pela qual entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 28-A, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, aduzindo que a condenação foi amparada em elementos frágeis e incapazes de afastar a dúvida razoável, notadamente porque as imagens juntadas aos autos não permitiriam identificação segura e porque sua condição física seria incompatível com a dinâmica narrada. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o bem subtraído foi integralmente recuperado e ostentaria reduzido valor econômico, e, sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da tentativa, sob o fundamento de que não houve inversão da posse de forma mansa, pacífica e com possibilidade de fruição e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 208.1.)O Ministério Público, nas contrarrazões (mov. 216.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Por sua vez, o Ministério Público, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixado, em desfavor de João Batista Farias Kuk e Jorge Nicolau da Silva, valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima, no montante de R$ 600,00, bem como para que seja afastado o direito de João Batista Farias Kuk recorrer em liberdade, com a manutenção dos demais termos do édito condenatório (mov. 175.1).A defesa, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso ministerial (mov. 214.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça postulou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que a vítima OI S/A, na pessoa de seu representante Felipe Poli, fosse comunicada do teor da sentença proferida (mov. 13.1/ACr).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPrefacialmente, em atenção ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, formulado pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. José Kumio Kubota em seu parecer, para que a ofendida seja comunicada do teor da sentença proferida em primeiro grau, deixa-se de acolhê-lo. A providência, neste momento, não se mostra imprescindível à continuidade da marcha processual, especialmente porque o reconhecimento de eventual nulidade, decorrente da ausência de comunicação à vítima, não prescinde da demonstração de prejuízo, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE QUE TERIA TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL (INCOMPETENTE) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ATO NULO, QUE NÃO ACARRETA A INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LAPSO QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 201, §§ 2º E 3º, DO CPP. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OFENDIDO (VÍTIMA) DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 184, § 2º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL (INSIGNIFICÂNCIA). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 961.417/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 26/4/2017.) (Grifou-se) Salienta-se que as garantias processuais conferidas à vítima serão preservadas, com a comunicação determinada ao final deste acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Portanto, passa-se, desde logo, ao julgamento do recurso, ainda que a douta Procuradoria-Geral de Justiça não tenha exarado parecer quanto ao mérito, sem que isso configure violação ao artigo 610, do Código de Processo Penal, haja vista que foi devidamente oportunizada, ao órgão ministerial de segundo grau, a emissão de manifestação nestes autos recursais. Admissibilidade recursalDa análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso do apelante Jorge Nicolau da Silva merece ser parcialmente conhecido. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, constata-se que tal matéria não se insere na competência deste órgão colegiado. Isso porque a análise da capacidade econômico-financeira do réu, especialmente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é de atribuição exclusiva do Juízo da Execução Penal, autoridade que se encontra em posição mais apropriada para proceder à referida avaliação, considerando os elementos fáticos e documentais que venham a ser oportunamente apresentados no curso da execução penal. Trata-se, portanto, de matéria afeta à fase executória, cuja apreciação demanda instrução específica e contextualizada, incompatível com o âmbito de cognição do Tribunal em sede de apelação. Assim, eventual postulação relativa à gratuidade da justiça deverá ser formulada no momento processual oportuno, perante o juízo competente, caso persista o interesse da parte. É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADA QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001302-08.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.02.2023). (Grifou-se) Nos demais pontos, presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conhecem-se os presentes recursos. MéritoO apelante foi condenado pela prática dos fatos assim descritos na exordial acusatória (mov. 50.1):“No dia 09 de março de 2025, por volta de 04h35, em via pública, na Rua Joaquim da Silva Reis, esquina com Rua Vereador José de Moura Bueno, centro, no município e Comarca de Ibaiti/PR, os denunciados JOÃO BATISTA FARIAS KUK e JORGE NICOLAU DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, um aderindo à conduta delituosa do outro, durante o repouso noturno e mediante escalada, uma vez que subiram em uma lixeira residencial chumbada na parede para alcançar a fiação, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, qual seja 30 m (trinta metros) de fio telefônico, avaliado em R$600,00 (seiscentos reais), pertencente à vítima empresa de telefonia OI S.A., representada por Felipe Poli, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 33.3) e Auto de Avaliação (mov. 33.5).”A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.2 e 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), vídeo e fotografias (movs. 1.21/1.25), auto de exame de local de crime (mov. 33.3), auto de avaliação (mov. 33.5), além da prova oral colhida em juízo. No que se refere à autoria, igualmente recai sobre o apelante.O policial militar Antônio Carlos Ribeiro relatou em juízo que: “foram acionados para atendimento da ocorrência, de que estaria ocorrendo um furto de fiação. Quando chegaram no local, o réu Jorge estava detido pelos vigilantes, mas João Batista havia se evadido. Os vigilantes conseguiram recuperar cerca de trinta metros de cabo telefônico. Enquanto levavam Jorge ao hospital para atestar sobre sua integridade física, os vigilantes ficaram aguardando em frente à delegacia, e na ocasião eles reconheceram João Batista, uma vez que ele passou pelo local a pé. O réu correu, escondeu-se em uma casa, mas conseguiram aborda-lo e detê-lo.” (cf. mídia digital de seq. 135.3) (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).O policial militar Pedro Cesar de Souza Silva Martins de Oliveira, em juízo, narrou que: “foram acionados para darem apoio aos vigilantes, e quando chegaram no endereço, Jorge estava detido por eles. Foi informado que havia outros dois indivíduos, mas que tinham se evadido. Um dos vigilantes conseguiu recuperar parte do cabo subtraído com um dos indivíduos. Durante o tempo em que estavam na delegacia, o outro indivíduo, identificado como João Batista, passou pelo local e foi reconhecido pelos vigilantes. João Batista, ao perceber que foi identificado, empreendeu fuga, escondendo-se em uma casa, mas foi possível aborda-lo e detê-lo. Já conhecia os acusados de outras situações, inclusive envolvendo crimes patrimoniais.” (cf. mídia digital de seq. 135.4). (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).A testemunha Ezequiel de Souza, ouvida em juízo, asseverou que: “estava no condomínio, e durante a madrugada de sábado para domingo, ouviu um barulho e resolver ver o que era. Quando saiu para ver, visualizou os dois indivíduos na esquina, ao lado da academia, e um deles estava ‘trepado’ no poste. Com isso, saiu para chamar a polícia, mas não achou. Encontrou a pessoa de ‘Peninha’ e foram juntos ao local dos fatos. Estava de moto e foi atrás de um deles e ‘Peninha’ foi atrás do outro, pois na hora que chegaram, eles saíram correndo. Um deles se escondeu em uma casa e então chamou a polícia. Foi até a delegacia, e enquanto aguardava do lado de fora, o outro rapaz desceu a rua e o reconheceu, sendo ele abordado posteriormente. Não conhecia os acusados. Disse que o João Kuk foi quem subiu na lixeira para puxar a fiação.” (cf. mídia digital de seq. 135.1). (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).A testemunha Luiz Carlos Valentin, quando inquirida em juízo, relatou que: “trabalha em uma empresa de segurança e faz a vigilância na cidade. Quando passou próximo do prédio onde Ezequiel trabalha, ele o abordou e disse que tinha dois rapazes furtando fiação de um poste perto da academia. Desceu com a viatura da empresa, mas os acusados se evadiram. O rapaz que estava de tornozeleira se escondeu em uma propriedade, sendo localizado por Ezequiel. Aguardaram a polícia militar e depois foram todos para a delegacia. Enquanto aguardam do lado de fora da delegacia, o outro suspeito desceu por ali e Ezequiel o reconheceu e então, juntamente com um policial civil, localizaram-no e fizeram a abordagem” (cf. mídia digital de seq. 135.2). (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).Interrogado em juízo, o acusado João Batista Farias Kuk disse que: “estava, de fato, escalando o poste, mas no momento em que viram os vigilantes, saíram correndo. Não chegaram a tirar nenhuma parte do fio e levar junto. Resolveu efetuar o furto e estava sob o efeito de droga (crack) e bebida no momento. Disse que ia vender o fio para comprar mais droga. Cortou apenas a fiação de um lado e quando se evadiu o fio ainda estava preso no outro poste (cf. mídia digital de seq. 135.5).” (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).Também interrogado em juízo, o acusado Jorge Nicolau da Silva disse que: “não participou do furto. Relatou que estava próximo do local fazendo uso de droga, e assim que viu os vigilantes e correu, passando pela esquina onde ocorreu o fato, e nem viu que estava ali. Saiu correndo, escondeu-se em uma casa, mas foi encontrado e abordado pelos policiais, sendo encaminhado à delegacia posteriormente. Disse que depois de um certo tempo, os policiais chegaram na delegacia com o João, mas não estava com ele. (cf. mídia digital de seq. 135.6).” (mov. 148.1 – transcrição extraída da sentença) (Grifou-se).Recurso do réu Jorge Nicolau da Silva No que se refere à alegada insuficiência de provas de autoria, não assiste razão à defesa.Embora sustente que não houve testemunha presencial apta a confirmar a atuação direta ou indireta de Jorge Nicolau da Silva na subtração, tampouco prova material que o vinculasse ao crime, a leitura conjunta da prova produzida em juízo conduz a conclusão diversa. Os relatos colhidos sob contraditório são convergentes, ao apontar que mais de um indivíduo atuava no local dos fatos durante a madrugada, em contexto compatível com a subtração da fiação, e que, logo após a aproximação de terceiros, os envolvidos empreenderam fuga. Na sequência imediata, o apelante foi localizado escondido nas proximidades, em exata correspondência temporal e espacial com a dinâmica narrada pelas testemunhas.Não se trata, portanto, de condenação fundada em mera presença fortuita nas imediações, nem em simples suspeita desacompanhada de suporte probatório. A vinculação do apelante ao fato emerge justamente do encadeamento lógico das circunstâncias apuradas, considerado em harmonia com a prova oral judicializada. Ainda que nenhuma testemunha, isoladamente, tenha descrito a integralidade dos atos executórios praticados por cada agente, os depoimentos mostram-se coerentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência e, apreciados em conjunto, evidenciam a atuação concomitante dos envolvidos, a fuga logo após a percepção de que haviam sido vistos e a posterior localização do recorrente oculto nas proximidades do local do crime.Também não prospera a alegação de que as imagens juntadas aos autos seriam insuficientes para sustentar a condenação. Isso porque o édito condenatório não se apoiou em reconhecimento visual isolado, mas na valoração conjunta dos registros existentes com a prova oral produzida em juízo e com as circunstâncias concretas da abordagem. Do mesmo modo, a ausência de apreensão material diretamente em poder do apelante não impede o reconhecimento da autoria, quando o restante do acervo probatório se mostra seguro e convergente.A tese defensiva, fundada na limitação física do acusado, igualmente não infirma a conclusão sentencial. A prova oral não atribui a Jorge Nicolau da Silva a execução isolada de todos os atos materiais do furto. Ao contrário, revela quadro de concurso de agentes, com comunhão de esforços e divisão fática de tarefas. A circunstância de a testemunha Ezequiel de Souza ter afirmado que João Batista Kuk foi quem subiu na lixeira para puxar a fiação não favorece a absolvição do apelante, mas apenas evidencia que a empreitada criminosa foi executada de forma conjunta, sem exigir que cada agente praticasse, por si só, a totalidade dos atos executórios.Por fim, a explicação apresentada em interrogatório, no sentido de que estaria apenas fazendo uso de droga nas proximidades e correu sem saber o que ocorria, permaneceu isolada e desprovida de amparo externo. Diante da convergência dos depoimentos colhidos em juízo e da ausência de contradições relevantes no núcleo da narrativa acusatória, a negativa do réu não é suficiente para instaurar dúvida razoável.Nesse sentido:Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Furto de fios de cobre e aplicação do princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público provido, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da prática de furto de fios de cobre, ocorrido em 04 de setembro de 2022, na Cooperativa CVALE, onde o acusado foi detido em flagrante com os materiais subtraídos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu pela prática de furto, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a inaplicabilidade do princípio da insignificância, devido à habitualidade criminosa e ao valor da res furtiva.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de furto estão comprovadas por documentos e depoimentos. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012643-07.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 07.06.2025) (Grifou-se)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.1. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra Rafael Parte de Oliveira, acusado da prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), consistente em se apropriar de aparelho celular emprestado pela vítima. O juízo de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão ministerial pleiteia a condenação do acusado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de apropriação indébita; (b) deve ser reformada a sentença absolutória; (c) cabe fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso é admissível, presentes os pressupostos legais.3.2 A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de avaliação e prova oral colhida nos autos.3.3 A palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais, corroborada pelo depoimento do policial militar.3.4 A versão defensiva mostrou-se isolada e inverossímil, não havendo provas que afastem a responsabilidade penal do acusado (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000435-79.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 28.03.2026) (Grifou-se)Assim, não há falar em ausência de prova de autoria ou em condenação fundada em meras suposições, mas em juízo condenatório apoiado em elementos judicializados, coerentes e reciprocamente confirmatórios.No tocante ao pedido de absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, a pretensão defensiva não merece acolhimento.Sabe-se que o referido princípio constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas amoldem-se formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal. Nesta diretriz, portanto, os fatos ofensivos, de restrita relevância ou de ínfima lesividade, não devem receber sanção penal, vez que a lei penal não deve ser invocada para atuar em casos de pequena magnitude, de escassa ou nenhuma gravidade. Doutrina e jurisprudência reconhecem a aplicação do princípio da insignificância nos chamados “crimes de bagatela”, excluindo a tipicidade em situações de reduzida repercussão jurídica e social. Contudo, para sua incidência, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes critérios: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sem embargo, não estão presentes tais requisitos. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o referido princípio quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no AREsp n.º 2.507.940/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03 /2024). In casu, o valor do bem subtraído (R$ 600,00) corresponde a aproximadamente 39,5% do salário mínimo então vigente (R$ 1.518,00), superando o patamar admitido pela jurisprudência para a configuração da bagatela.Além disso, a conduta imputada ao apelante não revela mínima ofensividade, nem reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado mediante escalada e em concurso de pessoas, durante o período de repouso noturno, envolvendo a subtração de fiação telefônica, circunstâncias que extrapolam o mero prejuízo patrimonial e evidenciam maior desvalor da ação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica maior reprovabilidade do comportamento, sendo, em regra, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, conforme consignado na Jurisprudência em Teses – Edição n.º 47 – Crimes contra o Patrimônio – Furto, Tese n.º 6, segundo a qual: “A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.” (Grifou-se) Precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). II - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - botijão de gás - , vez que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado, já que possui extensa folha de antecedentes, assim como a prática de furto qualificado por escalada, consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VETORES DETERMINADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PREENCHIDOS. FURTO NA MODALIDADE QUALIFICADA QUE AFASTA O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023614-54.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 25.08.2024) (Grifou-se). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – NECESSIDADE DE ANALISAR CONCOMITANTEMENTE OS QUATRO REQUISITOS EXIGIDOS PELAS CORTES SUPERIORES – VALOR DA RES SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES – (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019488- 72.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 26.05.2025) (Grifou-se)A tipicidade material não pode ser aferida apenas a partir de um cálculo abstrato do valor econômico da res, como se o contexto da ação fosse juridicamente indiferente. Aqui, o modo de execução revela ousadia, organização mínima e significativa censurabilidade penal, o que inviabiliza o reconhecimento da bagatela. Assim, considerada a prova em seu conjunto, a condenação do apelante encontra base segura em elementos judicializados, harmônicos e reciprocamente corroborados. Outrossim, a pretensão defensiva, de reconhecimento da causa de diminuição de pena pela tentativa, também não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral, houve efetiva inversão da posse da res furtiva, na medida em que os agentes lograram subtrair a fiação telefônica, tendo sido posteriormente recuperados cerca de trinta metros de cabo após a intervenção dos vigilantes e da polícia militar. A circunstância de o bem ter sido retomado em curto espaço de tempo não afasta a consumação do delito.Especificamente acerca do momento consumativo do crime de furto, sublinhe-se que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio).A teoria da apprehensio ou amotio foi adotada no Brasil, seguindo o predomínio da doutrina e da jurisprudência dos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (por exemplo Alemanha e Espanha).A propósito, o tema objeto da controvérsia encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, confira-se:“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado. (STF HC 135674, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016) (Grifou-se)“Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante” (STF. 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010) (Grifou-se)“É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato” (STF. 2ª Turma. HC 91.154 /SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008) (Grifou-se)“Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo” (STF. 1ª Turma. HC 94.406/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 05 /09/2008) (Grifou-se)O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a tese de que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifou-se).A par do entendimento jurisprudencial supracitado, pode-se concluir que, no direito brasileiro, para que o agente se torne possuidor da res furtiva, não é necessário que esta esteja fora da esfera de vigilância da vítima, mas, ao contrário, cessando a clandestinidade, a detenção da coisa transforma-se em posse, e em nada influencia o diminuto espaço de tempo que o agente permaneceu na posse da coisa, ou, ainda, se foi possível à vítima retomar o bem logo em seguida, seja por meios próprios ou de terceiros.Portanto, à luz da adoção da teoria da apprehensio, ou amotio, pela jurisprudência, na particularidade do caso em apreço, não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena pela tentativa, haja vista que houve a inversão da posse da res furtiva.Mantém-se o édito condenatório nos exatos termos.Dos Honorários ao Defensor Dativo Observa-se a atuação da advocacia dativa em segundo grau de jurisdição. De acordo com o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade onde se presta o serviço, o advogado designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado terá direito aos honorários estabelecidos pelo juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sendo estes pagos pelo Estado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, artigo 5º, §1º, que estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB, nomeado judicialmente para atuar em defesa de réu hipossuficiente, em processos de natureza civil ou criminal, ou como curador especial, terá seus honorários pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão, que serão fixados pelo juiz na sentença, conforme tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com a concordância prévia do Conselho Seccional da OAB. Conforme o Anexo, da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14 – que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 700,00 a R$ 900,00. Diante de tal quadro, é de se fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios à defensora dativa, Dra. Ana Maria de Moura Bueno, OAB/PR 98.811, pela atuação no presente recurso, observado o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o fato de o local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP). Esta decisão serve como certidão. Recurso do Ministério Público do Estado do ParanáO Parquet pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos materiais, no importe de R$ 600,00, bem como seja afastado o direito de João Batista Farias Kuk recorrer em liberdade.Com razão.Verifica-se que o pedido indenizatório foi expressamente formulado na denúncia (mov. 50.1), em observância ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com indicação do montante pretendido e do respectivo fundamento fático, o que assegurou à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Além disso, o prejuízo material decorrente da infração encontra suporte no auto de avaliação, que atribuiu à fiação subtraída o valor de R$ 600,00. Cuida-se de dano patrimonial de apuração simples, objetiva e diretamente vinculada ao fato delituoso reconhecido na sentença, prescindindo de dilação probatória complementar para sua fixação no juízo criminal.Nesse contexto, mostra-se cabível a reforma parcial da sentença para estabelecer, em favor da empresa ofendida, indenização mínima no importe de R$ 600,00, correspondente ao valor do bem subtraído.No tocante ao pleito ministerial de reforma da decisão que assegurou a João Batista Farias Kuk o direito de recorrer em liberdade, assiste razão ao Ministério Público.Consoante se extrai da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não houve alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos e suficientes, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. Ressalte-se que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual e veio a ser condenado pelo delito que lhe foi imputado, circunstâncias que reforçam a adequação da manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva, ademais, não mais se sustenta em juízo de probabilidade, mas em prova segura da autoria e da materialidade delitivas, já reconhecidas em sentença condenatória. A esse quadro somam-se elementos concretos adicionalmente destacados pelo órgão ministerial, em especial a tentativa de fuga empreendida pelo réu por ocasião da abordagem e o fato de que o presente delito foi praticado enquanto ele se encontrava submetido a medidas cautelares impostas em processo diverso, inclusive com monitoramento eletrônico, além da notícia de condenação anterior e de resposta a outra ação penal, circunstâncias que, examinadas em conjunto, evidenciam a persistência do periculum libertatis.Nesse contexto, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva após a condenação, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo que indique a cessação dos motivos que ensejaram a medida extrema, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual, revela-se contraditório conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu que respondeu preso ao processo. Não obstante, a preservação da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime inicial fixado na sentença condenatória. Isso porque, embora subsistam os fundamentos da prisão preventiva, não se admite que sua execução se dê em condições mais gravosas do que aquelas decorrentes do édito condenatório. Assim, sem prejuízo da manutenção da custódia cautelar, impõe-se determinar a imediata adequação da situação prisional do apelante João Batista Farias Kuk ao regime semiaberto, com o seu encaminhamento a estabelecimento prisional compatível, vedada a execução da prisão em regime mais severo. Em caso semelhante, assim já julgou esta c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo condenado em sentença pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir 3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar. 4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular. 5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019). 6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime. 7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto. 8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 15.03.2025) (grifou-se) Dessarte, impõe-se a reforma da sentença para afastar o direito de João Batista Farias Kuk de recorrer em liberdade, com a necessária adequação de sua custódia ao regime inicial semiaberto fixado.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por Jorge Nicolau da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento.Com fulcro no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, inc. II, alínea d, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, expeça-se comunicação à ofendida quanto ao teor do presente acórdão.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença.
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