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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Valmir Gross contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c cobrança e pedido de tutela de urgência (mov. 172.1 - autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Ademir Pio Lopes.Os fatos, em síntese, demonstram que as partes celebraram contrato de construção por empreitada, firmado em 15 de agosto de 2018, por meio do qual Valmir Gross se obrigou à execução de uma residência em alvenaria, situada na Rua Dinamarca, nº 65, Jardim Ana Maria, em Apucarana/PR, com área total contratada de 204 m², pelo valor global de R$ 35.000,00, havendo previsão de execução por etapas e possibilidade de paralisação da obra na laje superior. Sustentou o autor, desde a petição inicial, que, no curso da execução contratual, Ademir Pio Lopes teria promovido aumento das metragens e da extensão da obra originalmente prevista, especialmente em relação ao porão, muros e estruturas correlatas, afirmando ter realizado construção além do contratado, sem receber a respectiva contraprestação, razão pela qual postulou o pagamento de R$ 19.000,00 a título de cobrança de serviços excedentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.O réu Ademir Pio Lopes, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 1.16 - autos de origem), na qual suscitou, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o contrato foi celebrado com a pessoa jurídica VALMIR GROSS MEI – GRG CONSTRUÇÕES, que o autor jamais concluiu a obra, que não houve construção de dois imóveis, que a execução foi interrompida antes do término ajustado e que, após o pagamento de R$ 21.000,00, correspondente às etapas então executadas, as partes celebraram distrato, com quitação das obrigações até então existentes. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer saldo a complementar e pugnou pela improcedência integral dos pedidos.No curso da instrução, após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa do feito ao juízo cível, foram rejeitadas as preliminares em decisão de saneamento (mov. 93.1 - autos de origem), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia, sobrevindo o laudo pericial no mov. 143.1 - autos de origem, posteriormente complementado no mov. 151.1 - autos de origem.A sentença julgou improcedente a ação. O juízo de primeiro grau reconheceu que a relação jurídica entre Valmir Gross e Ademir Pio Lopes decorreu de contrato escrito de empreitada, tendo concluído que eventual alteração de seu conteúdo também exigiria forma escrita, à luz do art. 472 do Código Civil, afastando, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento do alegado aditivo verbal. Destacou, ainda, que não restou comprovada a prestação de serviços excedentes não previstos contratualmente, bem como que a diferença de metragem apontada pela perícia dizia respeito à divergência entre o projeto arquitetônico e o contrato, e não à execução de obra extra em relação ao instrumento pactuado. Consignou, ademais, que o próprio autor admitira em audiência ter executado apenas 45% da obra, apesar de já haver recebido R$ 21.000,00, quantia equivalente a 60% do valor contratual de R$ 35.000,00, concluindo, assim, pela inexistência de inadimplemento contratual por parte do réu e, por consequência, pela improcedência do pedido de cobrança e da pretensão indenizatória. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que:a) o recurso de apelação é cabível, foi interposto tempestivamente e deve ser conhecido, porquanto dirigido contra sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c cobrança e pedido de tutela de urgência, pugnando o apelante pela remessa dos autos à instância superior para reapreciação integral da matéria devolvida;b) a sentença incorreu em equívoco ao valorar o conjunto probatório, especialmente por ter atribuído prevalência à forma escrita do contrato e à inexistência de aditivo formal, em detrimento da realidade material da obra executada, desconsiderando que a controvérsia não se limita à forma do ajuste, mas à efetiva realização de serviços além do inicialmente projetado e aproveitados pelo recorrido;c) a prova pericial produzida nos autos demonstrou que a construção executada ultrapassou a metragem constante do projeto arquitetônico originário, identificando diferença de 50,81m², correspondente à área de porão, garagem, depósitos e escada de acesso, o que evidenciaria, segundo o apelante, a realização de serviços excedentes e o consequente direito à contraprestação pecuniária correspondente, não podendo o recorrido se beneficiar da obra sem a devida remuneração;d) a aplicação do art. 472 do Código Civil pelo juízo de origem se deu de forma excessivamente formalista, pois, embora tenha sido afastada a possibilidade de reconhecimento de aditivo verbal por ausência de instrumento escrito, o apelante sustenta que a modificação do objeto contratual e a execução de serviços acrescidos restaram demonstradas pela prova técnica, sendo indevido o afastamento automático da pretensão apenas pela inexistência de formalização escrita;e) a sentença também teria se equivocado ao utilizar a declaração do próprio autor no sentido de que executara cerca de 45% da obra como fundamento para concluir pela inexistência de saldo devedor, uma vez que o percentual físico de execução não se confunde, necessariamente, com a expressão econômica dos serviços realizados, sobretudo diante da constatação pericial de que os valores pagos, embora correspondentes a R$ 21.000,00, não afastariam a existência de diferenças decorrentes da ampliação da construção;f) houve efetivo enriquecimento sem causa de Ademir Pio Lopes, uma vez que este permaneceu com o proveito econômico da obra executada em extensão superior àquela originalmente projetada, sem efetuar o pagamento integral correspondente, razão pela qual sustenta ser devida a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento da quantia postulada na inicial.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados por Valmir Gross, com a condenação de Ademir Pio Lopes ao pagamento dos valores correspondentes aos alegados serviços executados além do contratado, acrescidos dos consectários legais, além da inversão do ônus sucumbencial.A parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais alegou, em síntese, que:a) a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados por Valmir Gross, reconhecendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu de contrato escrito de empreitada, no qual restou expressamente pactuada a construção de residência em alvenaria com área total de 204 m², pelo valor de R$ 35.000,00, não havendo prova de execução de obra extracontratual nem de saldo devedor em favor do autor, inexistindo fundamento hábil para reforma da decisão;b) a prova pericial foi devidamente apreciada pelo magistrado de origem, tendo sido corretamente consignado que a diferença de metragem apurada se refere à divergência entre o projeto arquitetônico, de 153,19 m², e o contrato de empreitada, que já previa 204 m², de modo que o laudo não comprovou a realização de serviços além do quanto originalmente avençado entre Valmir Gross e Ademir Pio Lopes;c) o recurso não infirma os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar a alegação de ampliação da obra e de enriquecimento sem causa, sem afastar o dado essencial de que o contrato já contemplava os serviços apontados como excedentes, tais como porão, escada de acesso, muro de arrimo, contrapiso e estruturas correlatas, nem demonstrar concretamente a existência de obrigação superveniente assumida pelo recorrido;d) inexiste prova idônea da alegada celebração de aditivo verbal, incumbindo a Valmir Gross o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo correto o entendimento adotado na sentença no sentido de que, diante da existência de contrato escrito, não há como reconhecer, sem suporte probatório seguro, a modificação superveniente do objeto ou do preço ajustado;e) os valores pagos por Ademir Pio Lopes, no montante de R$ 21.000,00, mostram-se compatíveis com a execução parcial da obra reconhecida nos autos, inexistindo saldo remanescente em favor de Valmir Gross, razão pela qual não se verifica enriquecimento sem causa do recorrido, mas, ao revés, acerto da sentença ao afastar a pretensão de cobrança.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Gross contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c cobrança e pedido de tutela de urgência proposta em face de Ademir Pio Lopes, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal não consiste em apurar, abstratamente, se Ademir Pio Lopes se beneficiou da obra ou se houve divergência entre o projeto arquitetônico e a edificação final, mas em verificar se Valmir Gross comprovou, de forma idônea, a execução de serviços ou metragem além do escopo contratualmente ajustado, mediante pacto superveniente apto a justificar remuneração complementar, bem como a existência de saldo credor exigível em seu favor, à luz da prova documental, da perícia judicial e dos pagamentos constantes dos autos.Em outras palavras, as questões efetivamente submetidas a reexame são as seguintes: (i) se a diferença entre a metragem constante do projeto arquitetônico e a metragem prevista no contrato autoriza, por si só, o reconhecimento de crédito adicional em favor de Valmir Gross; (ii) se restou comprovado o alegado aditivo verbal invocado pelo apelante para sustentar a cobrança de valores além do preço contratualmente pactuado; (iii) se os serviços apontados pelo recorrente como extraordinários — especialmente porão, escada de acesso, muro de arrimo e estruturas correlatas — já não se encontravam abrangidos pelo próprio instrumento contratual; e (iv) se, à vista dos pagamentos já realizados por Ademir Pio Lopes, existe efetivamente inadimplemento contratual apto a justificar a reforma da sentença.A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento.A análise deve partir do Contrato de Construção por Empreitada firmado entre Ademir Pio Lopes (mov. 1.10 – pág. 05 a 08 - autos de origem), na qualidade de contratante e proprietário, e Valmir Gross, empreiteiro, também identificado pela MEI “GRG Construções”, porquanto é justamente do conteúdo desse instrumento que se extrai a primeira fragilidade substancial da tese recursal.A Cláusula Primeira do pacto é expressa ao definir o objeto contratual nos seguintes termos:Cláusula Primeira - Objeto do Contrato: que por este instrumento particular e forma de direito o proprietário ajustou com contratado e empreiteiro e sua MEI (Microempresa Individual) acima qualificados, a execução da construção de uma residência em alvenaria, com área total igual a 204 m², localizada no lote — 11 REM -Quadra 1, localizada na Rua Dinamarca, n° 65 - Jardim Ana Maria, Apucarana/Paraná. (mov. 1.10 – pág. 05 – autos origem)Essa disposição contratual é central. As partes pactuaram, por escrito, a construção de residência com área total de 204 m². Assim, o simples fato de o projeto arquitetônico aprovado indicar metragem inferior não implica, automaticamente, a existência de prestação extracontratual remunerável. A diferença entre projeto e contrato, por si só, não se confunde com diferença entre contrato e obra executada a maior.Na mesma linha, a Cláusula Segunda delimita os serviços abrangidos pela empreitada e já contempla, de forma expressa, diversos elementos que o apelante tentou qualificar como supostos acréscimos posteriores. Confira-se:Cláusula Segunda — os serviços a serem executados pelo contratado e empreiteiro, neste contrato serão os seguintes: da parte bruta da obra da construção serão realizados muro de arrimo, concretagem da laje e contrapiso do porão, paredes com chapisco e sem reboco, laje superior, madeiramento, cobertura, telhado, muros nas laterais, vigas e pilares, encanamento hidráulico subterrâneo de água e esgoto, são por conta do contratado (empreiteiro). Ferragem armada perfuração de brocas com maquinário, preenchimento de brocas e laje superior do respaldo com concreto usinado são por conta do proprietário. (mov. 1.10 – pág. 05 – autos origem)O conteúdo obrigacional, portanto, é suficientemente claro: muro de arrimo, concretagem da laje, contrapiso do porão, laje superior, muros laterais, cobertura, telhado, vigas, pilares e demais serviços estruturais já integravam, desde a origem, o objeto da contratação. A narrativa recursal, segundo a qual tais itens traduziriam ampliação superveniente do escopo contratual, não encontra amparo imediato no texto do ajuste.A Cláusula Terceira reforça a conclusão de que havia um preço ajustado de forma escalonada e previamente delimitada:Cláusula Terceira - o preço certo e ajustado para execução dos serviços ora contratados é de R$28000,00, para construção da obra até a laje e de R$35000,00 com madeiramento e cobertura do telhado. Dando direito ao proprietário de parar a obra na laje superior. (mov. 1.10 – pág. 05 – autos origem)Já a Cláusula Quarta estabeleceu um cronograma objetivo de pagamentos por etapas, em cinco parcelas de R$ 7.000,00, vinculadas à evolução física da obra, nos seguintes termos essenciais:a) Será repassado ao contratado (empreiteiro) R$7000,00 no início da obra, sendo R$2000,00 na assinatura do contrato e R$5000,00 depois da perfuração e concretagem das brocas;b) R$7000,00 após o respaldo do porão com muro de arrimo, com três mãos francesas, viga baldrame, viga intermediária de sustentação, viga de respaldo, escada do porão, contrapiso, aplicar massa de cimento com areia e cal na parte interna de todas as paredes que apresentarem barranco;c) R$7000,00 após finalizar a laje do porão com alicerce da parte superior da casa com as tubulações de água, esgoto e contrapisod) R$7000,00 respaldo das paredes de toda a casa e muros laterais. Se o proprietário optar por parar a obra por motivos financeiros, o empreiteiro será obrigado a finalizar a laje montada e concretada, de acordo com a Cláusula terceira (valor combinado até a laje);e) R$7000,00 conclusão da laje, beirais, madeiramento e telhado, totalizando R$35000,00, conforme a Cláusula terceira.”f) Todos esses pagamentos serão realizados mediante recibos e notas fiscais de mão de obra do contratado (empreiteiro) e de sua firma com razão social Valmir Gross (CNPJ 30430396/0001-78): (mov. 1.10 – pág. 05 – autos origem)A leitura sistemática dessas cláusulas revela que o contrato firmado entre Valmir Gross e Ademir Pio Lopes era detalhado, escrito, escalonado por etapas e economicamente estruturado. Não se trata, portanto, de relação contratual vaga ou aberta, cujo conteúdo pudesse ser ampliado com facilidade mediante alegações genéricas. Ao contrário, o pacto já especificava objeto, metragem, serviços, etapas de execução e remuneração correspondente.Passo, então, ao exame da prova pericial, cuja invocação constitui o núcleo argumentativo da apelação.O laudo judicial, elaborado por engenheiro civil, consignou, de início, que foram analisados o Contrato de Construção por Empreitada, a Rescisão de Contrato de Construção por Empreitada e o Projeto Arquitetônico, além de ter sido realizada vistoria “in loco”. Ao comparar a obra existente com os documentos dos autos, o “expert” concluiu:Resposta: Este perito, analisando a obra existente na Rua Dinamarca, 65, Jardim Ana Maria, Apucarana/PR, pôde constatar, tomando como base os documentos presentes nos autos (Projeto Arquitetônico e Contrato de Construção por Empreitada), que se realizaram obras maiores das que constam no projeto aprovado, o qual continha uma área de 153,19m², porém que existiam acordadas no contrato de empreitada o qual continha uma área total igual a 204m². Essa diferença de metragem quadrada trata-se da área correspondente ao porão da edificação (onde contempla uma garagem e dois depósitos) e à escada de acesso ao imóvel. (mov. 143.1 – pág. 04)Esse é o ponto decisivo. A perícia não concluiu que houve, de forma clara, construção além do contrato. O que ela afirmou foi que houve obra maior do que a constante do projeto arquitetônico, mas que essa diferença já estava contemplada no contrato, o qual previa 204 m². A diferença encontrada pelo “expert”, no importe de 50,81 m², foi associada à área do porão, garagem, depósitos e escada de acesso — elementos já abrangidos pela contratação escrita.Tanto assim que o laudo também consignou:Resposta: Este perito pôde constatar que a área que excede o projeto arquitetônico se dá pela diferença entre as áreas presentes nos documentos analisados conforme exposto no quesito acima e tem valor igual a 50,81m² construídos.” (mov. 143.1 – pág. 07)A conclusão técnica, portanto, não corrobora a tese de Valmir Gross no sentido de que teria havido ampliação indenizável da obra em relação ao negócio jurídico entabulado com Ademir Pio Lopes. A perícia demonstra, isto sim, que a diferença se estabelece entre o projeto arquitetônico e o contrato de empreitada, e não entre o contrato e obra adicional comprovadamente ajustada por aditivo posterior.A sentença de primeiro grau captou corretamente essa distinção ao consignar que, embora o perito houvesse apontado metragem superior ao projeto, “o valor de 50,81m² já estava contido no contrato, pois, não obstante o projeto arquitetônico ter estipulado a metragem de construção de 153,19m², o contrato foi pactuado para 204m²”. Tal fundamento permanece hígido e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário.Não procede a alegação de que a sentença desconsiderou a prova pericial. O laudo foi corretamente valorado em consonância com o objeto da demanda, pois a prova técnica se presta a esclarecer aspectos físicos da obra, mas não supre a ausência de demonstração do alegado aditivo verbal, nem comprova, por si só, obrigação patrimonial além dos limites do contrato.Também não prospera a tese de formalismo excessivo na aplicação do art. 472 do Código Civil, segundo o qual “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. Embora o dispositivo trate do distrato, dele se extrai, por paralelismo das formas, que a modificação substancial de contrato de empreitada formalizado por escrito exige, ao menos, prova segura e consistente, especialmente quando uma das partes nega a alteração e a controvérsia envolve cobrança adicional.No caso, o apelante afirma que, no curso da obra, houve ampliação da metragem e acréscimo de serviços, gerando crédito complementar de R$ 19.000,00. Todavia, não produziu prova idônea desse fato. Inexiste aditivo contratual, planilha assinada, orçamento superveniente, nota fiscal específica, recibo apartado ou qualquer elemento documental apto a demonstrar consenso posterior quanto à alteração do escopo da obra e do preço ajustado. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.A prova oral tampouco altera esse quadro. Como bem observado na sentença, a manifestação de Artur Matias da Silva, colhida na condição de informante (mov. 18.1 – minuto 21:50 a 32:10), não possui força suficiente para afastar a literalidade do contrato escrito nem a lógica documental dos autos. Ainda que se afastasse a discussão sobre paralelismo das formas, permaneceria a ausência de demonstração concreta e individualizada dos alegados serviços extras.A perícia, aliás, reforça a conclusão da sentença. O laudo registrou que o apelante executou os serviços correspondentes às etapas iniciais da obra, especialmente muro de arrimo, concretagem da laje e contrapiso do porão, escada de acesso e início do levantamento das paredes. Consignou, ainda, que, no momento da rescisão, a obra se encontrava em fase de levantamento de alvenaria, tendo sido posteriormente concluída por outro prestador.Quanto aos pagamentos, o perito afirmou que os recibos juntados, no total de R$ 21.000,00, correspondem a aproximadamente 60% do valor global contratado, estimando que esse também foi o percentual dos serviços executados pelo autor. É verdade que a sentença mencionou, em parte de sua fundamentação, que o autor teria executado apenas 45% da obra. Contudo, essa diferença não altera o resultado. Se adotado o percentual de 45%, o réu pagou mais do que o proporcional devido; se adotado o percentual de 60%, o valor pago corresponde ao que foi executado. Em qualquer cenário, não se evidencia saldo credor em favor do apelante.Além disso, a própria estrutura do contrato enfraquece a tese recursal. A Cláusula Terceira previu R$ 28.000,00 para a obra até a laje e R$ 35.000,00 apenas para a conclusão com madeiramento e cobertura. Como a perícia constatou que a obra foi interrompida ainda na fase de levantamento de alvenaria, não há base para tomar o valor global máximo como referência automática de crédito. O contrato previa remuneração por etapas, e não pagamento integral independentemente do estágio alcançado.Também não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa. Há, no caso, causa jurídica expressa para os pagamentos realizados: o contrato escrito de empreitada. Se os serviços apontados pelo autor já estavam abrangidos pelo pacto e os valores pagos pelo apelado são compatíveis com a execução parcial reconhecida nos autos, não há como afirmar que o recorrido se beneficiou de prestação extracontratual sem contraprestação.Por fim, o apelante não individualiza, com precisão, quais serviços teriam sido executados além do contrato, em que medida foram acrescidos, quando teriam sido ajustados, qual seria o preço correspondente e por quais elementos concretos isso estaria comprovado. A argumentação permanece genérica e insuficiente para afastar a força do contrato, da perícia e da sentença.Em síntese, o conjunto probatório demonstra que o contrato previa construção de 204 m²; que os serviços relativos ao porão, escada, muro de arrimo e contrapiso já integravam o objeto contratado; que a perícia não apontou obra a mais em relação ao contrato, mas apenas divergência entre contrato e projeto; que o alegado aditivo verbal não foi comprovado; e que os pagamentos realizados não evidenciam saldo remanescente em favor do autor. Por isso, ainda que se possa ajustar pontualmente a fundamentação da sentença quanto ao percentual executado, a conclusão de mérito permanece correta: Valmir Gross não comprovou fato constitutivo apto a justificar a cobrança adicional pretendida em face de Ademir Pio Lopes.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Valmir Gross em face de Ademir Pio LopesNos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
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