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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003852-44.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE PROJETO ARQUITETÔNICO E CONTRATO. ÁREA JÁ CONTEMPLADA NO AJUSTE ESCRITO. ADITIVO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTOS COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Valmir Gross contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Ademir Pio Lopes. As partes celebraram contrato de construção por empreitada, firmado em 15.08.2018, para execução de residência em alvenaria situada em Apucarana/PR, com área total contratada de 204 m², pelo valor global de R$ 35.000,00, com previsão de execução por etapas. O autor alegou ter realizado serviços e metragem além do inicialmente previsto, postulando o pagamento de R$ 19.000,00 por supostos acréscimos contratuais, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. Discute-se: (i) se a diferença entre a metragem constante do projeto arquitetônico e a metragem prevista no contrato autoriza, por si só, o reconhecimento de crédito adicional em favor do autor; (ii) se restou comprovado o alegado aditivo verbal invocado para justificar cobrança além do preço contratualmente ajustado; (iii) se os serviços apontados como extraordinários já se encontravam abrangidos pelo instrumento contratual; e (iv) se os pagamentos realizados pelo réu evidenciam inadimplemento contratual ou enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir4. O contrato de empreitada firmado entre as partes previu expressamente a construção de residência com área total de 204 m², de modo que a mera constatação de que o projeto arquitetônico continha área inferior, de 153,19 m², não autoriza, por si só, a conclusão de que houve prestação extracontratual remunerável.5. A cláusula contratual que descreve o objeto da empreitada já contemplava serviços relativos ao porão, escada de acesso, muro de arrimo, contrapiso, laje, cobertura, telhado, vigas, pilares e estruturas correlatas, afastando a alegação de que tais itens decorreriam de ampliação superveniente do escopo contratual.6. A prova pericial não demonstrou construção além do contrato, mas apenas diferença entre o projeto arquitetônico e o contrato de empreitada, esclarecendo que os 50,81 m² excedentes ao projeto correspondiam justamente à área do porão, garagem, depósitos e escada de acesso, já abrangidos pelo ajuste escrito.7. O alegado aditivo verbal não foi comprovado por prova documental idônea. Inexistem aditivo formal, planilha assinada, orçamento superveniente, notas fiscais específicas, recibos apartados ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar consenso posterior das partes quanto à alteração do escopo da obra e do preço ajustado, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.8. Os pagamentos realizados por Ademir Pio Lopes, no total de R$ 21.000,00, mostraram-se compatíveis com a execução parcial da obra. Ainda que se considere a divergência entre a estimativa pericial de 60% dos serviços executados e a referência sentencial a 45%, não emerge saldo credor em favor do autor, pois, em qualquer cenário, não se evidencia inadimplemento do réu.9. Não se configura enriquecimento sem causa quando os serviços apontados pelo autor já estavam abrangidos pelo contrato e os pagamentos efetuados se revelam compatíveis com a execução parcial reconhecida nos autos.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.