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Acórdão
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Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença proferia em ação de despejo c.c. cobrança, pela qual o pedido foi julgado procedente, condicionado, todavia, a desocupação forçada do imóvel à chancela do juízo da recuperação judicial da locatária (mov. 160.1).Os requeridos alegam, em resumo, que: a) embora tenha constado que a ordem de desocupação somente pode ser efetivada mediante chancela do juízo da recuperação judicial, no dispositivo constou este fato como medida automática, independente de chancela; b) referido juízo já declarou a essencialidade do imóvel, mostrando-se descabido o despejo; c) os alugueis anteriores à recuperação judicial foram habilitados nos respectivos autos, não havendo motivo para a cobrança deles neste processo; d) os alugueis posteriores ao pedido de recuperação judicial estão sendo pagos regularmente. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 176.1) A autora, por sua vez, aduziu, em resumo, que: a) a sentença diverge da jurisprudência do STJ, segundo o qual a ação de despejo não se submete à recuperação judicial; b) não cabe a decretação da essencialidade do bem, pois o imóvel não integra o patrimônio da locatária; c) a decisão é contraditória, pois embora reconheça que o juízo da recuperação judicial não tem competência absoluta para a ação de despejo, limita a efetivação do despejo à sua aprovação; d) não pode ser obrigada a permanecer em relação jurídica mesmo após o fim do prazo pactuado; e) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo; f) a parte contrária jamais buscou a renovação do contrato nos termos do §5º do art. 51 da lei de locação. Arrematou pedindo o provimento do recurso. (mov. 181.1) Os apelos foram respondidos (movs. 184.1 e 185.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os recursos serão examinados em conjunto.Na origem, embora o juízo tenha acolhido o pedido de despejo, condicionou a sua efetivação à confirmação pelo juízo da recuperação judicial, daí o inconformismo da locadora, que, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sustenta que o cumprimento da decisão não depende de qualquer chancela do juízo recuperacional. Os requeridos, por sua vez, argumentam que, em face da locatária estar em recuperação judicial, o pedido de despejo não poderia ser acolhido, porquanto se trata de bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades.A razão está com a locadora, na medida em que a a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a ação de despejo não se submete aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que não se trata de bem de propriedade da sociedade empresária em recuperação. A propósito, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO, CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário de imóvel. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (...) 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." (AREsp n. 2.836.560/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1.Recuperação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.012.797/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Do voto condutor, extrai-se que “o juízo da recuperação judicial não detém competência quanto à efetivação da ordem de despejo de bem imóvel de propriedade do locador e, portanto, a suspensão das medidas de constrição contra a empresa em recuperação judicial em razão do processamento do pedido não alcança eventual mandado de despejo expedido para a desocupação de imóvel pela locatária/recuperanda”.Isso porque “ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros” (REsp 2.090.074/SP, Quarta Turma, DJe 26.06.2025)Ou seja, o cumprimento da ordem de despejo não depende de qualquer manifestação do juízo recuperacional, de modo que pode (deve) ser efetivada nos próprios autos da ação de despejo. Ainda que assim não fosse, como está suspensa a prorrogação do o stay period, não haveria mais razão para, tal qual ocorre com os créditos extraconcursais, blindar bens que sequer são de proprietária da recuperanda.De fato, em consulta aos autos da recuperação, por decisão proferida em 25/03/2026, foi determinado que está “suspensa a decisão anterior sobre essencialidade do bem e ou a blindagem patrimonial da devedora” (mov. 2958.1, autos 12245-43.2022.8.16.0069). Logo, nada impede o cumprimento de mandado de despejo voltado à desocupação do imóvel, ainda que em determinado momento tenha sido declarada a sua essencialidade no processo de recuperação judicial da locatária, porquanto essa conclusão vai de encontro ao entendimento do STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional e, além disso, seus efeitos foram suspensos por decisão do próprio juízo da recuperação judicial.Há, ainda, mais uma razão que possibilita o cumprimento imediato da decisão: a inadimplência dos aluguéis. Com efeito, pois, ao contrário do afirmado pelos requeridos, não há prova que o pagamento dos aluguéis esteja em dia, já que o documento anexado ao recurso de apelação para demonstrar esse fato (mov. 176.5) não se presta a tanto, na medida em que consiste em singelo relatório de duplicatas e sem qualquer menção ao contrato, insuficiente, portanto, para demonstrar que se trata da relação dos pagamentos dos aluguéis devidos pelos requeridos. Ademais, o pagamento mais recente que consta deste relatório é de janeiro de 2025, ao passo que o apelo foi interposto apenas em dezembro desse mesmo ano.E a inadimplência afasta o óbice decorrente da decisão de essencialidade, pois que ressalvada expressamente nesse ato a “possibilidade de ordem de despejo em caso de débitos com fatos geradores após a data do pedido de recuperação judicial” (mov. 135.1, fl. 09, autos 12245-43.2022.8.16.0069).Portanto, são diversas as razões pelas quais a efetivação do despejo deve ocorrer nos próprios autos da ação de despejo independente de qualquer autorização ou confirmação do juízo da recuperação, sendo a principal delas o fato da presente demanda não se submeter à ação de despejo, ante à incompetência daquele juízo para deliberar sobre bens que não são de propriedade da recuperanda. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da autora, para dispensar a chancela do juízo recuperacional para a efetivação do despejo; consequentemente, é negado provimento ao recurso dos requeridos.Em consequência, por força do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados para 12% do valor atualizado da condenação.
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