SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000176-86.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, REGREDIU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE E DECRETOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO E MUDANÇA DE ESTADO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, VULNERABILIDADE SOCIAL, SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO CIENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E COM HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES ANTERIORES. ARTIGO 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREVISÃO QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ADVERTÊNCIA. MEDIDA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA REITERAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORRETA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA RECAPTURA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra Decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, fixou a data da recaptura como nova data-base para progressão de regime e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos. A Defesa alegou ausência de dolo, vulnerabilidade social, situação de rua e dependência química, requerendo o afastamento da falta grave, a aplicação de medida menos gravosa ou advertência e a manutenção dos dias remidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ausência de dolo, caso fortuito, vulnerabilidade social, situação de rua e dependência química afastam a configuração da falta grave decorrente da violação das condições do monitoramento eletrônico, bem como se seria cabível a aplicação de medida menos gravosa, advertência ou afastamento da perda dos dias remidos.III. Razões de decidir3. O descumprimento injustificado das condições impostas ao sentenciado em regime semiaberto harmonizado monitorado, consistente na finalização da bateria da tornozeleira eletrônica, no rompimento do equipamento e na mudança de Estado sem comunicação ou autorização judicial, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 39, 50, V e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.4. A situação de rua e a dependência química, embora relevantes para a análise individualizada da execução penal, não afastam automaticamente a responsabilidade disciplinar do apenado, sobretudo quando desacompanhadas de prova concreta de inexigibilidade de conduta diversa e quando demonstrado que o sentenciado tinha ciência das condições impostas, já possuía histórico de violações semelhantes e não procurou os órgãos competentes ou a própria Defesa para justificar o descumprimento.5. A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça não institui dispensa automática do monitoramento eletrônico nem impede o reconhecimento da falta grave, especialmente quando as circunstâncias concretas evidenciam frustração da fiscalização estatal, rompimento do equipamento, ausência de comunicação ao Juízo e reiteração de condutas incompatíveis com o regime menos gravoso.6. O artigo 146-C da Lei de Execução Penal não exclui a incidência dos artigos 50 e 118 do mesmo diploma legal, mas integra o regime jurídico das consequências aplicáveis à violação dos deveres do monitoramento eletrônico, podendo a conduta ensejar falta grave e regressão de regime quando demonstrada sua gravidade concreta.7. A aplicação de advertência revela-se insuficiente diante do histórico executório conturbado, da ciência prévia das condições impostas, da reiteração de violações e da ausência de justificativa plausível apresentada em momento oportuno.8. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra fundamento nos artigos 57 e 127 da Lei de Execução Penal e mostra-se proporcional à gravidade concreta da falta, à reiteração do comportamento e à frustração do regular acompanhamento da execução penal.9. A data-base foi corretamente alterada para o dia da recaptura, com fulcro no artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 57, 118, I e § 2º, 127, 146-C e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 2.034.017/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000238-81.2025.8.16.0024, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000785-06.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 25.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000201-92.2025.8.16.0173, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000573-82.2025.8.16.0030, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000359-79.2025.8.16.0131, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770411/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 965127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025; Súmula nº 534/STJ.