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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, REGREDIU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE E DECRETOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO E MUDANÇA DE ESTADO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, VULNERABILIDADE SOCIAL, SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO CIENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E COM HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES ANTERIORES. ARTIGO 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREVISÃO QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ADVERTÊNCIA. MEDIDA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA REITERAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORRETA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA RECAPTURA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra Decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, fixou a data da recaptura como nova data-base para progressão de regime e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos. A Defesa alegou ausência de dolo, vulnerabilidade social, situação de rua e dependência química, requerendo o afastamento da falta grave, a aplicação de medida menos gravosa ou advertência e a manutenção dos dias remidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ausência de dolo, caso fortuito, vulnerabilidade social, situação de rua e dependência química afastam a configuração da falta grave decorrente da violação das condições do monitoramento eletrônico, bem como se seria cabível a aplicação de medida menos gravosa, advertência ou afastamento da perda dos dias remidos.III. Razões de decidir3. O descumprimento injustificado das condições impostas ao sentenciado em regime semiaberto harmonizado monitorado, consistente na finalização da bateria da tornozeleira eletrônica, no rompimento do equipamento e na mudança de Estado sem comunicação ou autorização judicial, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 39, 50, V e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.4. A situação de rua e a dependência química, embora relevantes para a análise individualizada da execução penal, não afastam automaticamente a responsabilidade disciplinar do apenado, sobretudo quando desacompanhadas de prova concreta de inexigibilidade de conduta diversa e quando demonstrado que o sentenciado tinha ciência das condições impostas, já possuía histórico de violações semelhantes e não procurou os órgãos competentes ou a própria Defesa para justificar o descumprimento.5. A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça não institui dispensa automática do monitoramento eletrônico nem impede o reconhecimento da falta grave, especialmente quando as circunstâncias concretas evidenciam frustração da fiscalização estatal, rompimento do equipamento, ausência de comunicação ao Juízo e reiteração de condutas incompatíveis com o regime menos gravoso.6. O artigo 146-C da Lei de Execução Penal não exclui a incidência dos artigos 50 e 118 do mesmo diploma legal, mas integra o regime jurídico das consequências aplicáveis à violação dos deveres do monitoramento eletrônico, podendo a conduta ensejar falta grave e regressão de regime quando demonstrada sua gravidade concreta.7. A aplicação de advertência revela-se insuficiente diante do histórico executório conturbado, da ciência prévia das condições impostas, da reiteração de violações e da ausência de justificativa plausível apresentada em momento oportuno.8. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra fundamento nos artigos 57 e 127 da Lei de Execução Penal e mostra-se proporcional à gravidade concreta da falta, à reiteração do comportamento e à frustração do regular acompanhamento da execução penal.9. A data-base foi corretamente alterada para o dia da recaptura, com fulcro no artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 57, 118, I e § 2º, 127, 146-C e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 2.034.017/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000238-81.2025.8.16.0024, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000785-06.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 25.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000201-92.2025.8.16.0173, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000573-82.2025.8.16.0030, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 25.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000359-79.2025.8.16.0131, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770411/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 965127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025; Súmula nº 534/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000176-86.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado EDERVAL DOS SANTOS em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu (seq. 1.1/TJ), que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0035394-30.2018.8.16.0030/SEEU, homologou falta disciplinar de natureza grave, regrediu o regime semiaberto harmonizado para o fechado, alterou a data-base e decretou a perda de dias remidos. Inconformado com o decisum, o sentenciado EDERVAL DOS SANTOS interpôs Agravo em Execução Penal e, nas razões recursais, pugnou pelo afastamento da falta grave, sob o fundamento de ausência de dolo no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, diante de sua situação de vulnerabilidade social extrema, condição de rua e dependência química. Sustentou que a impossibilidade de manter o equipamento carregado decorreu da ausência de endereço fixo e de circunstâncias pessoais que inviabilizavam o adequado cumprimento da medida, invocando, ainda, a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida menos gravosa e mais eficaz que o monitoramento eletrônico, ou, ainda, a aplicação de advertência, ao argumento de que a violação dos deveres do monitoramento eletrônico possui disciplina própria no artigo 146-C da Lei de Execução Penal e não configuraria, automaticamente, falta grave apta a justificar a regressão definitiva de regime. Ainda de forma subsidiária, caso mantida a regressão, pleiteou o afastamento do reconhecimento da falta grave, justamente em vista da previsão específica do artigo 146-C da Lei de Execução Penal. Por fim, requereu a não revogação dos dias remidos, sustentando a necessidade de fundamentação concreta e proporcional para eventual perda, nos termos dos artigos 57 e 127 da Lei de Execução Penal (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.4/TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a Decisão atacada por seus próprios fundamentos (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, para melhor compreensão do caso, é necessário traçar um breve retrospecto dos desdobramentos fático-processuais. Nos autos de Execução da Pena nº 0035394-30.2018.8.16.0030/SEEU, executava-se tão somente condenação imposta ao recorrente proferida no bojo dos autos de ação penal nº 0015313-94.2017.8.16.0030 (seq. 126.1), pela prática dos crimes de furto e falsa identidade, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 05 (cinco) dias, em regime aberto, e multa de 110 (cento e dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com trânsito em julgado em 05/11/2018 (seq. 139). Em síntese, a execução penal revela histórico reiterado de descumprimento das condições impostas ao sentenciado. Inicialmente, em 2022, houve conversão provisória das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão, em razão do abandono do cumprimento da pena e da ausência de manutenção de endereço atualizado. Embora, após audiência de justificação, tenha sido aplicada apenas advertência e restabelecido o regime aberto, o sentenciado voltou a descumprir as condições impostas, deixando de comparecer ao Patronato e permanecendo em local incerto. Posteriormente, já em regime semiaberto harmonizado monitorado, reiterou violações relacionadas à tornozeleira eletrônica, especialmente por fim de bateria, sem procurar os órgãos competentes ou a Defesa para justificar os descumprimentos. Em razão desse histórico, foram proferidas sucessivas Decisões de regressão cautelar e definitiva, homologação de faltas graves, fixação de novas datas-base e indeferimento de progressão de reegime, destacando-se a ciência prévia do sentenciado quanto às condições impostas e a reincidência em condutas incompatíveis com o regime menos gravoso. Nada obstante esse histórico executório conturbado, em 16/06/2025, sobreveio nova Decisão que declarou suprida a realização do exame criminológico naquele momento processual, deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto e concedeu ao sentenciado, mais uma vez, o regime semiaberto harmonizado monitorado. Na oportunidade, foram novamente fixadas as condições da benesse, inclusive a obrigação de manter a bateria da tornozeleira eletrônica em funcionamento, comunicar imediatamente qualquer falha no equipamento, não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo da Execução e observar as demais regras impostas, sob pena de revogação do benefício, expedição de mandado de prisão e possibilidade de regressão de regime (seq. 568.1/SEEU). Posteriormente, em 20/08/2025, diante de nova comunicação de violação ao monitoramento eletrônico, foi determinada a regressão cautelar do regime, com revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e expedição de mandado de prisão. Na Decisão, consignou-se que, embora devidamente advertido e ciente das condições impostas, inclusive após advertência escrita por violações idênticas anteriores, o sentenciado teria deixado a bateria da tornozeleira eletrônica encerrar desde 23/06/2025, impedindo o regular monitoramento, sem procurar os órgãos competentes ou a Defesa para apresentar justificativa (seq. 605.1/SEEU). Por fim, após o cumprimento do mandado de prisão em 26/08/2025 e a realização de audiência de justificação, foi proferida a Decisão ora agravada, em 04/12/2025, que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na finalização da bateria da tornozeleira eletrônica em 23/06/2025. O Juízo da Execução afastou a justificativa defensiva de vulnerabilidade social, dependência química e ausência de dolo, destacando que o sentenciado tinha ciência das condições impostas, já possuía histórico de faltas por violação à tornozeleira eletrônica e, além de permitir o descarregamento da bateria, rompeu o equipamento eletrônico e mudou de Estado sem comunicação ou autorização judicial. Assim, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, fixou a data da recaptura, 26/08/2025, como data-base para progressão de regime, declarou perdidos 1/3 dos dias remidos e indeferiu a progressão ao regime semiaberto (seq. 1.1/TJ e 709.1/SEEU). Tecidas tais considerações, rememora-se que a insurgência recursal se cinge ao pedido de reforma da Decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, fixou a data da recaptura como nova data-base para progressão de regime e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos. A Defesa sustenta, em síntese, ausência de dolo, caso fortuito, vulnerabilidade social extrema, situação de rua e dependência química, requerendo o afastamento da falta grave, a aplicação de medida menos gravosa que o monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência e a não revogação dos dias remidos. Razão não lhe assiste. Com efeito, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo exige a prévia oitiva do apenado, providência devidamente observada no caso concreto, uma vez que, após o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de justificação, na qual o sentenciado teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” (Destaquei) Registre-se, ainda, que a regressão cautelar anteriormente determinada, após a notícia de violação ao monitoramento eletrônico, não exigia a oitiva prévia do sentenciado, bastando que, posteriormente, fosse oportunizada a apresentação de justificativa, como efetivamente ocorreu. Salienta-se, nesse mesmo sentido, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971). No tocante ao monitoramento eletrônico, o artigo 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado quanto ao equipamento, dentre eles o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos contatos, cumprir orientações e abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo. O parágrafo único do referido dispositivo prevê que a violação comprovada desses deveres poderá acarretar, a critério do Juízo da Execução, a regressão de regime, a revogação de benefícios ou a advertência por escrito, conforme a gravidade do caso concreto. Além disso, o artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada se o condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave. Por sua vez, o artigo 50, incisos V e VI, da mesma Lei, autoriza o reconhecimento da falta grave quando o apenado descumpre as condições impostas no regime ou inobserva os deveres previstos no artigo 39 da Lei de Execução Penal, especialmente o cumprimento das ordens recebidas. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários legais, entre eles a regressão prisional. 2. A conclusão de origem vai ao encontro de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN de 10/3/2025) (Destaquei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de falta grave. 2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos dispositivos legais que preveem a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime semiaberto em casos de falta grave. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp n. 2.034.017/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Destaquei) No caso em exame, não se trata de descumprimento isolado, involuntário ou de baixa relevância. Conforme consignado na Decisão agravada, o sentenciado, beneficiado com o regime semiaberto harmonizado monitorado, permitiu a finalização da bateria da tornozeleira eletrônica em 23/06/2025, inviabilizando o regular acompanhamento da execução penal. Além disso, confirmou que rompeu o equipamento eletrônico e mudou de Estado sem comunicação ou autorização judicial, circunstâncias que evidenciam comportamento incompatível com o regime menos gravoso e comprometem a fiscalização estatal. Também não se pode ignorar que o sentenciado já havia sido expressamente advertido acerca das condições impostas e das consequências do descumprimento, inclusive porque possuía histórico anterior de faltas disciplinares relacionadas à violação da tornozeleira eletrônica. Assim, diferentemente do que sustenta a Defesa, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de mero caso fortuito ou ausência de dolo, mas sim pela deliberada inobservância das regras mínimas do regime semiaberto harmonizado. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA O ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO QUE NÃO AFASTA A GRAVIDADE DA CONDUTA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA E DA INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL, EVIDENCIANDO QUEBRA SUBSTANCIAL DA CONFIANÇA ESTATAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, E ARTIGO 50, INCISO VI, DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE REVELA ESCORREITA E PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118, INCISO I, 146-C E 146-D DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. DECISÃO MANTIDA. II- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Verificando-se que o apenado descumpriu as condições de uso do equipamento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, mediante o rompimento da tornozeleira eletrônica, escorreita se revela a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, à luz do artigo 39, inciso V, e do artigo 50, inciso VI, ambos da Lei n. 7.210/1984. 3. A ausência de comunicação imediata da violação, aliada à inexistência de regularização em tempo razoável da situação reforça a gravidade concreta da conduta e afasta a tese de descumprimento meramente pontual ou involuntário. 4. As justificativas apresentadas pelo sentenciado não se mostram suficientes para afastar a configuração da falta grave, especialmente quando desacompanhadas de conduta imediata compatível com o dever de colaboração e observância das determinações judiciais. 5. A advertência prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execução Penal possui caráter residual e somente é aplicável quando o Juízo da execução opta por não impor nenhuma das medidas mais gravosas previstas nos incisos I a VI, o que não se verifica diante da gravidade concreta da infração. 6. A regressão do regime prisional, na hipótese, constitui consectário legal do reconhecimento da falta grave, revelando-se medida proporcional, adequada e necessária à preservação da disciplina e da credibilidade do sistema de execução penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000238-81.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (Destaquei) Quanto à alegação de vulnerabilidade social, situação de rua e dependência química, embora tais circunstâncias mereçam consideração no âmbito da execução penal, elas não afastam, por si sós, a responsabilidade do apenado pelo cumprimento das condições impostas, especialmente quando desacompanhadas de prova concreta de que inviabilizavam, de modo absoluto, a observância das regras do monitoramento eletrônico. No caso, o sentenciado não apenas deixou a bateria do equipamento descarregar, mas também rompeu a tornozeleira, mudou-se de Estado sem autorização judicial e permaneceu sem se comunicar com os órgãos responsáveis, comportamento que extrapola a mera dificuldade de recarga do dispositivo. A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela Defesa, recomenda especial atenção às situações de vulnerabilidade e admite a priorização de medidas diversas do monitoramento eletrônico quando as circunstâncias socioeconômicas inviabilizarem o funcionamento adequado do equipamento. Todavia, tal normativa não institui dispensa automática do cumprimento das condições impostas, tampouco impede o reconhecimento da falta grave quando demonstrado que o apenado, ciente de suas obrigações, abandona a fiscalização estatal, rompe o equipamento e deixa de comunicar ao Juízo qualquer dificuldade concreta para observância das regras. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCASO COM A EXECUÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONSISTENTES EM VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO E DESCARGA DA BATERIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o regime fechado do apenado, em razão de descumprimentos na monitoração eletrônica, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O apenado cometeu 52 violações da área de inclusão e deixou a tornozeleira eletrônica sem bateria em 7 ocasiões, demonstrando descaso com as condições do regime semiaberto. 4. As justificativas apresentadas pelo apenado não foram comprovadas e não afastam a reprovabilidade de suas condutas infracionais. 5. A condição de morador de rua não é suficiente para justificar as reiteradas violações e a falta de comunicação ao Juízo sobre sua situação.6. O apenado tinha pleno conhecimento das obrigações do regime e não buscou auxílio para manter o funcionamento do equipamento de monitoramento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000785-06.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.10.2025) (Destaquei) De igual modo, não procede o pedido subsidiário de aplicação de advertência. A advertência constitui medida adequada para hipóteses menos gravosas, em que o descumprimento é pontual, justificado e acompanhado de comunicação espontânea do apenado aos órgãos responsáveis. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O histórico executório revela reiteração de violações, ciência prévia das condições, rompimento do equipamento, mudança de Estado sem autorização e ausência de contato com o Juízo, a Central de Monitoramento, o Patronato, o Escritório Social ou a própria Defesa, o que afasta a suficiência da sanção meramente admonitória. Também não prospera a tese defensiva de que, caso mantida a regressão, deveria ser afastado o reconhecimento da falta grave em razão da previsão específica do artigo 146-C da Lei de Execução Penal. Isso porque o referido dispositivo não exclui a incidência dos artigos 50 e 118 da Lei de Execução Penal, mas, ao contrário, integra o sistema de consequências jurídicas aplicáveis à violação dos deveres do monitoramento eletrônico. Assim, verificada a inobservância relevante e injustificada das condições impostas, especialmente em contexto de reiteração e frustração da fiscalização, mostra-se legítimo o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. APENADO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE AS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO E DESCARREGAMENTO DE BATERIA. PERMANÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DESCUMPRIMENTO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE NOS TERMOS DOS ARTS. 50, VI, E 39, V, DA LEP. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELOS ARTS. 118, I, E 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A justificativa apresentada pelo apenado, que alega possuir dívidas de drogas e problemas com bebidas, não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das condições impostas, e não é apta a afastar a falta grave.4. Não acolhida a justificativa apresentada pelo apenado, correto o entendimento do juízo “a quo” no sentido de que o descumprimento de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico configura falta grave.5. Observa-se que é legítima a regressão para regime mais gravoso no caso de cometimento de falta grave consistente em violações do monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 50, inciso V e VI, c/c artigo 39, inciso V, e artigo 146-C, incisos I e II e caput parágrafo único, inciso I, e art. 118, §1º, todos da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000201-92.2025.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.04.2026) (Destaquei) No que se refere à perda dos dias remidos, o artigo 127 da Lei de Execução Penal autoriza o Juízo da Execução, em caso de falta grave, a revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da mesma Lei. Referido dispositivo exige a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão. No caso concreto, a perda de 1/3 dos dias remidos mostra-se proporcional e suficientemente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração em infrações da mesma natureza, do rompimento do equipamento eletrônico, da mudança de Estado sem autorização judicial e da permanência sem fiscalização até a recaptura. Tais circunstâncias revelam acentuada censurabilidade disciplinar e justificam a adoção do patamar máximo previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal. Também no mesmo sentido, o precedente desta Corte Estadual de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA RECAPTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 50, II, 57, 112, § 6º, 118, I E § 2º, E 127 DA LEP. SÚMULA 534 DO STJ. TEMA 477 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que homologou falta grave consistente em fuga, com fundamento no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 10/10/2025, data da recaptura. (...). Saber se é possível afastar ou reduzir a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base fixada na decisão agravada. (...). Quanto à perda dos dias remidos, o art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 57 do mesmo diploma, fixar a fração adequada ao caso concreto.3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116485 (Tema 477 da repercussão geral), firmou a tese de que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”, reafirmando a validade do art. 127 da LEP. 3.8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a discricionariedade prevista no art. 127 da LEP refere-se apenas à fração a ser aplicada, e não à possibilidade de afastar a sanção, constituindo poder-dever do julgador, como assentado no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO.3.9. No caso, o Juízo da Execução fundamentou adequadamente a fixação da fração máxima de 1/3, considerando a gravidade concreta da conduta, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta grave: regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, conforme AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO.3.11. Precedentes deste Tribunal de Justiça igualmente reconhecem a legalidade da homologação da falta grave por fuga e da perda de 1/3 dos dias remidos, quando fundamentada na gravidade da conduta, mantendo-se incólume a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000041-04.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaquei) “[...] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. As justificativas apresentadas pelo reeducando para as infrações referentes ao monitoramento eletrônico não foram suficientes para afastar a transgressão disciplinar. 3.2 A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000359-79.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.11.2025) (Destaquei) Por fim, também deve ser mantida a fixação da data da recaptura, em 26/08/2025, como nova data-base para progressão de regime. Isso porque, após a interrupção do cumprimento da pena em razão das violações ao monitoramento eletrônico, a execução somente foi retomada com a recaptura do sentenciado, sendo este o marco adequado para reinício da contagem do requisito objetivo, nos termos do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Decisão agravada está em total harmonia com o entendimento que vem sendo manifestado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a data-base é mesmo a da última prisão do reeducando. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar. 4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (STJ – AgRg no AREsp 2770411 / RS, Ministro Joel Ilan PACIORNIK, 5ª Turma, J. 03.06.2025) (Destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal. 2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. 5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave. 7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no HC 965127 / MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, J. 28.05.2025) (Destaquei) Portanto, considerando que o sentenciado, embora expressamente advertido, descumpriu as condições impostas no regime semiaberto harmonizado, permitiu a finalização da bateria da tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento, mudou-se de Estado sem autorização judicial e permaneceu sem contato com os órgãos de fiscalização, não há fundamento idôneo para afastar a falta grave, aplicar mera advertência ou excluir a perda dos dias remidos. Assim, evidenciada, quantum satis, a regularidade e a legalidade da Decisão agravada, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal.
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