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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 19085-43.2026.8.16.0000, de AMPÉRE, VARA CRIMINAL, em que é impetrante ANA CLAUDIA ANGELI e paciente: ADELAR DE MORAIS.1. A advogada Ana Claudia Angeli impetrou habeas corpus em favor de Adelar de Morais[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara Criminal de Ampére, que indeferiu[2] pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente.Alegando ausência dos motivos autorizadores da custódia (CPP, art. 312), sustentou que (i) “o Paciente não responde pela execução do homicídio, mas por suposta integração em organização criminosa e ocultação de cadáver”; (ii) “não houve tentativa de interferência na instrução processual, ameaça específica a testemunhas ou qualquer dado objetivo que demonstre risco real de reiteração delitiva”; (iii) a necessidade de “interrupção de suporte logístico perdeu completamente a atualidade com a apreensão do veículo ‘Fiat Palio’, pertencente a Adelar (...), de modo que eventual risco já teria sido neutralizado”. Argumentando com a suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, evocou condições pessoais favoráveis ao Paciente (“exerce atividade lícita como pintor e não ostenta reincidência”), para pedir, afinal, a concessão de ordem liberatória, com estipulação de cautelares alternativas ao encarceramento (mov. 1.1).A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MAURÍCIO KALACHE, recomendou a denegação do writ (mov. 30.1).
2. Eis o teor do decisum impugnado:“O pedido de revogação não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos principais e da decisão prolatada recentemente nos autos nº 0000093-58.2026.8.16.0186 (mov. 24.1), datada de 30 de janeiro de 2026, a prisão preventiva do requerente foi mantida após a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados (organização criminosa e ocultação de cadáver) e do modus operandi empregado, que revela indícios de atuação coordenada e sofisticada para o cometimento de crimes graves, incluindo homicídio e monitoramento de vítimas.(...)Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante capaz de alterar o panorama fático-jurídico que fundamentou a decisão anterior. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem natureza ‘rebus sic stantibus’, ou seja, permanece válida enquanto subsistirem as razões que a ditaram.No caso em tela, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração criminosa são evidenciados pelo suposto vínculo com organização criminosa de alta periculosidade (PCC). Tais elementos superam eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, as quais, isoladamente, não garantem o direito à liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.(...)Assim, conforme já fundamentado na decisão de revisão da prisão preventiva, os autos apontam indícios de que a conduta do réu teria se vinculado ao suporte operacional e logístico da suposta organização criminosa. Há elementos indicando que sua residência ou bens possivelmente foram utilizados para viabilizar atividades ilícitas, circunstância evidenciada pelo cumprimento de mandados de busca e pela apreensão de veículo que teria sido empregado na logística dos fatos investigados. A manutenção da custódia é analisada sob a perspectiva da necessidade de interromper eventual suporte logístico à atuação do grupo.Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, dada a necessidade de interrupção do ciclo delitivo da organização criminosa investigada.”3. Não se revela, assim, suficiente e adequada a pretendida substituição, tampouco ilegal ou arbitrária a manutenção da medida extrema, imprescindível que se mostra para garantia da ordem pública.Com efeito, justificam a custódia provisória do Paciente (a) a gravidade in concreto das condutas a ele imputadas: em concurso de agentes, teria ocultado o cadáver de Cleiton, morto em razão de dívida de drogas; (b) o envolvimento com organização criminosa; (c) o risco de reiteração delitiva.Daí, não se vislumbrar impropriedade nos fundamentos enunciados, que encontram conforto na orientação das CORTES SUPERIORES:STF: “A prisão preventiva de integrante de organização criminosa armada é legítima quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública mediante a interrupção das atividades ilícitas (...).”[3]STJ: “(...) A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem pública. (...) A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da paciente, como a sua participação em outro processo criminal por tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa.”[4]STJ: “No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito.”[5]STJ: “Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere. A propósito, ‘a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades’ (AgRg no RHC nº 197.732/RJ, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15.8.2024).”[6]4. Não foi outra, aliás, a conclusão alcançada no parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Delineado o ‘fumus comissi delicti’, verifica-se que o requisito do ‘periculum libertatis’ também está devidamente preenchido, restando evidenciada a necessidade da prisão cautelar do Paciente, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes imputados ao Paciente e do risco de reiteração delitiva.Denota-se a gravidade concreta dos delitos (organização criminosa e ocultação de cadáver) pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, a evidenciar a periculosidade de Adelar de Morais, na medida em que, conforme se apurou, o Paciente, em tese, integra organização criminosa de alta periculosidade (PCC), com atuação coordenada e sofisticada para obtenção de vantagem econômica ilícita, mediante o cometimento de crimes graves (tráfico de drogas, homicídio, ocultação de cadáver, extorsão e fraude processual), havendo indícios de que, na divisão de tarefas, caberia ao Paciente a prestação de suporte operacional e logístico à organização criminosa, mediante a utilização de seu veículo e de sua residência para viabilizar as atividades ilícitas.Com efeito, o entendimento vigente neste e. Tribunal de Justiça é de que a gravidade concreta do delito (organização criminosa), e o modus operandi empregado, revelam a periculosidade do agente, justificando o decreto de segregação cautelar. (...)Ademais, ao contrário do que alega a Impetrante, a apreensão do veículo pertencente ao Paciente em nada garante que haveria interrupção do possível suporte logístico dado por ele à organização criminosa, vez que, solto, é notório que Adelar de Morais poderia continuar se desincumbindo desta tarefa utilizando outro veículo. Vale lembrar, ainda, que há indícios de que o apoio operacional e logístico à organização também era prestado pelo Paciente mediante a utilização de sua residência.Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, vez que ‘a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não à data do fato, desde que subsistam os elementos concretos que justifiquem a medida cautelar’ (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0099311-06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.12.2024).Não bastasse, da análise da certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Civil do Paraná (mov. 117.1 AP), nota-se que, embora o Paciente de fato não seja reincidente (ausência de qualquer registro de condenação definitiva), há um inquérito policial em curso (IP nº 48098/2025), instaurado em seu desfavor em 11/02/2025, para apurar a prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que reforça sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.(...)De igual modo, revela-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se há motivação idônea e compatível com a legislação para a manutenção da constrição cautelar do Paciente, não se revela razoável substituí-la por medidas diversas, incapazes de resguardar a contento a ordem pública.Nessa senda, a Corte Cidadã adota a posição de que ‘Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese’ (STJ, RHC 69.575/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).Portanto, corretamente fundamentado o decreto prisional, ao menos por ora, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente Adelar de Morais.5. Tem-se repetido, por fim, que condições pessoais eventualmente favoráveis não bastam – por si sós – para garantir a liberdade do paciente, quando evidenciada (como no caso) hipótese erigida no art. 313, somada à configuração dos pressupostos e de algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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