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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 55.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0002052-72.2025.8.16.0130, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para condenar a Instituição Financeira a restituir ao autor os valores integrais disponíveis na conta bancária nº 49473360-3, sobre o qual deverá incidir correção monetária e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Ainda, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 60.1, alega o apelante que o bloqueio e o encerramento da conta do autor decorreram de medidas legítimas de segurança, motivadas por movimentação financeira expressivamente incompatível com o perfil transacional declarado, solicitação de aumento de limite e ausência de envio adequado da documentação exigida para esclarecimento das operações. Afirma ter atuado em estrita observância às cláusulas contratuais e às normas do Banco Central voltadas à prevenção de fraudes, caracterizando exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço. Defende que os valores foram liberados dentro do prazo contratual e que inexiste dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de medida preventiva legítima. Assim, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 66.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral, pois, no entendimento do Magistrado singular, “embora as cláusulas contratuais reservem o direito às partes de rescindirem o contrato a qualquer tempo, preservando seus direitos quanto às cobranças devidas, não justificam as medidas adotadas perante o caso concreto”.Ademais, entendo que foi examinado o contexto fático-probatório, tendo sido avaliados os diversos protocolos de atendimento apresentados, a documentação encaminhada pelo autor e ausência de justificativa apta e plausível para manutenção do bloqueio do numerário existente na conta e o encerramento unilateral e imotivado da conta.Pelo que se observa, restou incontroverso que o autor atendeu às exigências solicitadas pelo Banco, que, por sua vez, havia exigido o comprovante de pagamento e o contrato de compra e venda (movs. 14.2 e seguintes), a justificar a legalidade do crédito existente na conta. Aliás, em momento algum o requerido trouxe qualquer resistência, omissão ou recusa do requerente, sendo que pelos elementos, o que se constata, foi ter havido a colaboração imediata e integral na tentativa de regularizar a situação administrativa e fazer uso da quantia bloqueada para finalizar negócio de compra e venda.Verifico, ademais, que a situação se manteve sem resolução por diversos dias, pois, a transferência bancária recebida em 22/01/2025, bloqueio do valor e comunicação do encerramento da conta em 10/02/2025 (mov. 14.10), confirmação de encerramento e bloqueio de saldo disponível em 24/02/2025 (mov. 14.5) e diversas tentativas de solução administrativa entre os dias 11/02/2025 e 24/02/2025 (movs. 14.6/14.14). E de acordo com o art. 473 do CC, a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.Não bastasse isso, no âmbito bancário, a Resolução nº 4.753/2019, do CMN, estipula as providências mínimas que devem ser adotadas para o encerramento de conta depósito, incluindo a prévia “comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão” (art. 5º, I).Não basta, portanto, o mero envio de comunicação genérica; é imprescindível que a notificação seja clara, fundamentada e permita à parte contratante compreender os motivos da decisão unilateral. Quando o encerramento decorre de irregularidades consideradas de natureza grave (art. 6º), torna-se a fundamentação ainda mais relevante, na medida em que atinge diretamente a reputação e os direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.277.762/SP, Rel.: Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, J. 04/06/2013).E, por mais que o Banco tenha apenas se utilizado de políticas de segurança, a possível fraude não ficou minimamente comprovada, pois, não constou no feito qualquer elemento técnico que demonstre a irregularidade da movimentação ou a demonstração de quais alertas surgiram, ou, ainda, quaisquer esclarecimentos sobre quais os parâmetros utilizados no monitoramento. Além disso, como dito acima, não foi devidamente oportunizado ao autor o esclarecimento quanto ao valor recebido antes do cancelamento definitivo da conta e bloqueio da quantia identificada. Resta, portanto, evidente que a comunicação genérica, sem qualquer fundamentação específica, caracterizou a falha no dever de informação e a transparência necessária, os quais são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 6º, inciso III.Em caso semelhante decidiu esta 13ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. (...). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA SOBRE O BLOQUEIO. COMUNICAÇÕES GENÉRICAS E PADRONIZADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA CONCRETAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC E ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO CMN. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR COTIDIANO. BLOQUEIO ABRUPTO DA CONTA SEM AVISO PRÉVIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS PRÓPRIOS RECURSOS. INSEGURANÇA FINANCEIRA E ANGÚSTIA. LESÃO À ESFERA PERSONALÍSSIMA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VALOR DE R$ 2.000,00 AQUÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL EM R$ 5.000,00 PARA CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0015837-61.2025.8.16. 0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 14.11.2025).Ainda, a situação não pode ser considerada como mero aborrecimento cotidiano, pois, além do autor ter sido surpreendido com o bloqueio abrupto de valor na sua conta, permanecer impossibilitado de acessar o numerário por dias e realizar diversas tentativas de resolução administrativa sem sucesso, ter sua conta encerrada sem justificativa concreta e individualizada e restar desamparado em razão da conduta da Instituição Financeira, se viu privado de concretizar negócio de compra e venda comprovado (mov. 1.6).Desse modo, não verifico motivos para qualquer alteração na sentença e entendo que é o caso de manutenção da condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este arbitrado por esta 13ª Câmara Cível em casos semelhantes. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A situação extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento, visto que a conta bancária encerrada era utilizada para diversos fins financeiros relevantes e estava ativa há mais de 14 anos. [...] Considerando as particularidades do caso concreto, assim como a jurisprudência em circunstâncias similares, a indenização foi mantida [em R$ 5.000,00]. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000488-91.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 30.05.2025).Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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