Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento visando à reforma de decisão saneadora que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de outorga de escritura pública e de averbação da construção, por ausência de interesse processual, e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se os honorários advocatícios devidos em razão da extinção parcial do processo deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa ou sobre o valor do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ou se era cabível o arbitramento por equidade, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, consoante tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
III.II.
O valor global atribuído à causa não constitui parâmetro idôneo para a fixação de honorários advocatícios quando corresponder ao conteúdo econômico de pedidos cumulados que permanecem pendentes de julgamento, sendo inviável a individualização de parcela específica referente ao capítulo processual extinto.
III.III.
É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, quando a extinção parcial do processo, por ausência de interesse processual, não permitir a mensuração segura do proveito econômico
atribuível ao capítulo extinto, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos cumulados.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e
desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 85, § 2.º, § 3.º e § 8.º; art. 85, § 8.º-A.
V.II. Jurisprudência
STJ,
Tema Repetitivo nº 1.076.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019087-13.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mateus Queiroz de Oliveira contra a decisão saneadora proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de outorga de escritura pública e de averbação da construção na matrícula do imóvel, reconhecendo a ausência de interesse processual, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade (evento 122.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) as obrigações relativas à outorga da escritura pública e à averbação da construção já haviam sido cumpridas antes do ajuizamento da demanda; b) por força do princípio da causalidade, a parte autora foi corretamente condenada ao pagamento de honorários; c) contudo, o valor arbitrado seria irrisório e incompatível com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) o valor atribuído à causa é de R$ 99.000,00, montante que impediria a fixação da verba honorária por equidade; e) o proveito econômico seria mensurável, considerando-se o valor do imóvel, de R$ 690.000,00; e f) o decisum teria violado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 (evento 1.1 – AI). A parte agravada, instada, deixou o prazo para a apresentação de contrarrazões decorrer in albis (evento 15.1 – AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no montante de R$ 1.000,00, em decorrência da extinção parcial do processo quanto aos pedidos de outorga de escritura pública e de averbação da construção. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A orientação vinculante, contudo, não conduz automaticamente à incidência de percentual sobre o valor integral da causa em toda e qualquer hipótese de sucumbência parcial. No caso, a decisão agravada extinguiu apenas parcela da demanda, especificamente os pedidos de outorga de escritura pública e de averbação da construção. O processo prossegue quanto aos demais pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, envolvendo discussão acerca de multa contratual, alegados vícios construtivos e eventuais danos materiais e morais. O valor atribuído à causa (R$ 99.000,00) corresponde ao conteúdo econômico global da demanda, sem qualquer individualização dos pedidos extintos. Também não se mostra adequada a utilização do valor do imóvel (R$ 690.000,00) como base de cálculo dos honorários, pois a extinção parcial decorreu do reconhecimento de que as providências pleiteadas já haviam sido implementadas antes do ajuizamento da ação. Com efeito, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a escritura pública foi lavrada em 16/10/2023, e as averbações da construção ocorreram em 13/06/2023 e 17/08/2023, todos em momento anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em janeiro de 2024. Nessas circunstâncias, inexiste proveito econômico diretamente mensurável decorrente da extinção dos pedidos. A decisão recorrida não conferiu vantagem patrimonial correspondente ao valor do imóvel nem afastou obrigação econômica equivalente. Limitou-se a reconhecer a ausência de interesse processual em relação a providências já concretizadas. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela em que a parte vencedora obtém resultado econômico expressivo e precisamente quantificável. A ausência de parâmetro seguro para identificar qual parcela do valor da causa corresponde aos pedidos extintos impede a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, a incidência de percentual sobre o valor integral da causa conduziria a resultado desproporcional à extensão objetiva da sucumbência, especialmente porque os demais pedidos permanecem pendentes de apreciação. Admite-se a fixação equitativa em situações nas quais, diante da extinção parcial do feito, não seja possível mensurar com segurança o proveito econômico correspondente ao capítulo extinto, especialmente quando a incidência do percentual sobre o valor global da causa não refletir a dimensão da sucumbência. A propósito, o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina que, na hipótese de fixação por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se, contudo, a regra quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. A norma não elimina a possibilidade de arbitramento equitativo nas situações excepcionais expressamente previstas no § 8º. Dessa forma, no caso concreto, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 não se mostra manifestamente desproporcional ou incompatível com a natureza da decisão proferida, uma vez que a extinção do processo foi apenas parcial, permanecendo o feito em tramitação quanto aos demais pedidos. Ademais, os pleitos extintos não possuíam valor individualizado, não houve proveito econômico patrimonial correspondente ao valor do imóvel, o reconhecimento da ausência de interesse processual prescindiu de instrução probatória específica e a verba honorária foi fixada exclusivamente em relação ao capítulo extinto. Embora módica, a verba honorária guarda correspondência com a atuação profissional referente ao capítulo processual extinto e não configura afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não prospera a pretensão de fixação dos honorários em 10% sobre o valor do imóvel. A escritura pública e as averbações já haviam sido realizadas antes do ajuizamento da ação, inexistindo decisão judicial que tenha proporcionado transferência, preservação ou liberação patrimonial nesse montante. Também não é cabível a aplicação automática do percentual sobre o valor integral da causa, porquanto essa base contempla pedidos ainda pendentes de julgamento e que não foram alcançados pela extinção parcial. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|