SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019095-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada.1.2. A agravante sustenta que a credora fiduciária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ausência de consolidação da propriedade e de posse do imóvel, inexistindo interesse jurídico apto a justificar a modificação da competência. 1.3. Requer a reforma da decisão para afastar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e manter a tramitação do feito na Justiça Estadual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal em execução de débitos condominiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal depende da presença de interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal na condição de parte ou interveniente qualificado.3.2. A mera participação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada não configura, por si só, interesse jurídico suficiente para deslocar a competência, especialmente quando não integra o polo passivo da demanda.3.3. A inexistência de consolidação da propriedade e de imissão na posse afasta a legitimidade da credora fiduciária para responder pelos débitos executados, inexistindo vínculo jurídico-material que justifique sua inclusão obrigatória na lide.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a declaração de incompetência da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.