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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI, contra sentença de mov. 198.1 (1º grau), proferida no juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A propósito, antes outra sentença havia sido proferida nos autos, mas em grau de recurso de apelação, determinou-se a apreciação do mérito. Na oportunidade, o Juiz de Direito Maurício Doutor julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação declaratória, condenando o apelante FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo índice INPC/IGP-DI.Nas razões de recurso, acostadas no mov. 204.1 (1º grau), a defesa técnica explica que o autor e o réu firmaram contrato de compra e venda de imóvel, em que ambos figuraram como compromissários compradores. Aduz que todas as partes cumpriram com suas obrigações, exceto o réu, ora apelado, na medida em que somente o autor adimpliu com o pagamento dos valores, o que é fato incontroverso. Menciona que ajuizou a presente demanda visando à interpretação de um pacto compromissório expresso contido na cláusula V do aludido contrato, tratando-se de circunstância imprescindível para viabilizar o futuro registro e perfeccionar o negócio jurídico. Destaca que a 3ª Câmara Cível, ao julgar a apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001, cassou a primeira sentença que havia indeferido os pedidos iniciais sob o fundamento de que a ação declaratória não seria o meio adequado. Aponta que o referido acórdão determinou que fosse examinada a cláusula V do instrumento contratual, de modo que competia ao 1º grau de jurisdição estudar e interpretar o conteúdo, o que não ocorreu.Afirma que a cláusula mencionada é aplicável em situações de inadimplência, podendo ser invocada não só pelos compromitentes vendedores, mas sim por outros credores da relação contratual. Sustenta não ser justo que a parte ré se beneficie na relação em detrimento do autor, que quitou isoladamente todo o contrato e por isso deve exercer os direitos sobre o imóvel. Frisa também que uma das hipóteses de rescisão unilateral é em razão do inadimplemento total de uma das partes, bem como que eventual ajuizamento de execução é meio mais oneroso e inútil, prolongando o direito do autor sobre o bem adquirido.Assevera na apelação que a cláusula compromissória deve ser analisada com base na interpretação sistemática e teleológica, à luz dos ditames dos artigos 112, 113, 187 e 422, todos do Código Civil de 2002. Alega que o juízo a quo coloca o rigorismo formal acima dos princípios e valores que fundamentam a norma civil, notadamente porque se limita à interpretar a literalidade da cláusula contratual. Ressalta que a análise vaga do contrato deixou de ponderar a intenção das partes e o propósito por trás do pacto compromissório que é de resguardar ou garantir o credor em face do devedor nessa relação contratual. Tece considerações sobre os princípios da eticidade/probidade e da boa-fé objetiva/confiança, que são de ordem pública e podem ser invocados em qualquer instância ou grau de jurisdição. Pede, por fim, que seja declarado que ambas as partes estão sujeitas ao pacto compromissório expresso, possibilitando que o apelante resolva unilateralmente o contrato ante a inadimplência do réu.Alternativamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, uma vez que se trata de ação declaratória com o mero intuito de interpretação de uma cláusula contratual, inexistindo proveito econômico direto e estimável, à autorizar a fixação por equidade.Em contrarrazões de mov. 208.1 (1º grau), o apelado DIRCEU SEILER BARBOSA NETO se manifestou pelo desprovimento do recurso. Sucintamente, alega que não é verdade ser incontroverso que o autor adimpliu com a integralidade do preço do negócio, pois a tese foi especificamente impugnada na contestação. Menciona que a real intenção do apelante é de que seja dada “interpretação inexistente e absurda a cláusula contratual que faculta direito diverso a pessoas diversas, tanto é assim que pugna por uma ‘interpretação sistemática e teleológica’ da cláusula”. Aponta que a cláusula V faculta ao vendedor cobrar o preço, com os acréscimos legais (correção, juros e multa), ou resilir o contrato, hipóteses em que as partes retornarão ao status quo ante.Ao final, insurge-se quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios, uma vez que foi fixado no percentual mínimo e que não é possível a utilização do parâmetro de equidade porque o valor da causa não é baixo.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e do juízo de admissibilidade.De início, a despeito da existência de anterior apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não é o caso de reconhecer a prevenção, na medida em que a matéria atinente à compra e venda de bens imóveis passou a ter competência específica em razão das mudanças promovidas por meio da Emenda Regimental nº 16/22.Logo, aplica-se a regra prevista no artigo 507 do RITJPR, que assim dispõe:Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.Desse modo, uma vez que a presente apelação cível foi corretamente distribuída por livre sorteio à 20ª Câmara Cível em decorrência da especialização prevista no artigo 110, VIII, alínea ‘a’, do RITJPR, é de se firmar a competência para julgamento do recurso.No que diz respeito à admissibilidade, nota-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A peça foi protocolada tempestivamente, dado que a defesa técnica do apelante foi intimada quanto aos termos da sentença em 1º.4.2024 e interpôs o recurso em 16.4.2024, isto é, dentro do prazo de quinze dias úteis.Ademais, o recorrente tem legitimidade, interesse recursal e não há fato impeditivo ou extintivo quanto ao direito de recorrer; a via eleita é adequada para impugnar a sentença, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.Por fim, observa-se que a parte juntou comprovante de pagamento do preparo no mov. 204.3 (1º grau).Assim, o apelo deve ser conhecido, afinal, para que o mérito recursal venha a ser apreciado pelo colegiado.Do mérito.De início, antes da análise acerca do disposto na cláusula V do instrumento contratual, é necessário tecer breve retrospecto fático-processual, indispensável para a compreensão do feito, notadamente em razão de suas particularidades especiais.Pelo que se infere amplamente dos autos, o apelante FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI e o apelado DIRCEU SEILER BARBOSA NETO, na qualidade de compromissários compradores, irmãos por parte de mãe, firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel objeto das transcrições imobiliárias nº 68.440 e 68.737, ambas do Livro nº 3-BM da 6ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba/PR.Na cláusula contratual IV, restou acordado o preço certo e ajustado de R$2.250.000,00 para aquisição do bem dos compromitentes vendedores, Sr. Nelson Slaviero e Sra. Eliane Monica de Azevedo Ribeiro Slaviero:“a) R$1.621.980,00 (um milhão seiscentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta reais) os quais serão pagos da seguinte forma:a.1) o valor de R$195.900,00 (cento e noventa e cinco mil reais) na data de 1 de outubro de 2014;a.2) o valor de R$202.000,00 (duzentos e dois mil reais) na data de 10 de outubro de 2014;a.3) o valor de R$198.180,00 (cento e noventa e oito mil, cento e oitenta reais) na data de 20 de novembro de 2014.a.4) o valor de R$203.150,00 (duzentos e três mil, cento e cinquenta reais) na data de 20 de dezembro de 2014.a.5) o valor de R$120.250,00 (cento e vinte mil, duzentos e cinquenta reais) na data de 20 de janeiro de 2015.a.6) o valor de R$121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) na data de 20 de fevereiro de 2015.a.7) o valor de R$121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) na data de março de 2015.a.8) o valor de R$120.000,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) na data de 20 de abril de 2015.a.9) o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) na data de 20 de maio de 2015.a.10) o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) na data de 1 de julho de 2015.a.11) valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na data de 08 de julho de 2015.b) Sobre o saldo devedor incidirá correção de acordo com a taxa do CDI vigente no momento do pagamento das parcelas, calculada anteriormente à realização de cada um dos pagamentos. O saldo devedor final deverá ser integralmente quitado no pagamento da última parcela.c) Os pagamentos até o final do contrato deverão ocorrer mensalmente em parcelas não inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais), salvo concordância expressa dos COMPROMITENTES VENDEDORES com pagamento em valores diversos, mediante recibo, com vencimento todo o dia 10 de cada mês.d) OS COMPROMITENTES VENDEDORES concordam que as parcelas com vencimento no final de julho e agosto de 2015, serão pagas no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo para as demais, a regra prevista no item c) acima.e) sobre a parcela de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no item a.11), acima, para pagamento em 08 de julho de 2015, não haverá incidência de qualquer correção monetária, devendo a correção acima prevista incidir apenas sobre o valor de R$2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais)”.Segundo aponta a petição inicial, o autor FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI realizou o pagamento integral do montante de R$2.250.000,00, sem nenhuma participação de seu irmão DIRCEU SEILER BARBOSA NETO, ora réu e apelado.Nesse contexto, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória com o propósito de declarar que “o réu não possui direitos sobre os imóveis representados pelas matrículas imobiliárias nº 68.440 e 68737, haja vista não ter cumprido com suas obrigações, vez que deixou de pagar sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na cláusula III do aludido instrumento”.Inicialmente, a demanda foi extinta pela Juíza de Direito Substituta Danielle Maria Busato Sachet em sentença de mov. 176.1 (1º grau), assim proferida:“Inicialmente, no que concerne à alegada inépcia da inicial suscitada pela parte requerida, tem-se que, após breve leitura da exordial, é possível verificar as razões de fato e de direito em que a parte requerente fundamenta sua pretensão.Veja-se que o autor pugnou pela declaração de que seria o único e exclusivo proprietário dos imóveis adquiridos por meio do contrato indicado na inicial, a despeito do réu também constar como comprador na avença, considerando seu inadimplemento contratual.Assim, não assiste razão à parte requerida neste ponto.Melhor sorte não lhe assiste em relação ao suposto decurso de prazo decadencial do autor para buscar a anulação do contrato, visto que não há qualquer pretensão neste sentido.Contudo, não obstante a rejeição das preliminares suscitadas pelo requerido e apesar das alegações do autor em relação à possibilidade de se intentar ação meramente declaratória (art. 19, I e II do CPC), tem[1]se que esta não corresponde à natureza de sua pretensão, impossibilitando o seu prosseguimento nos presentes termos.Após breve leitura das razões iniciais, não é possível vislumbrar eventual dúvida ou incerteza do demandante no que concerne à relação jurídica contratual, sendo que tal cenário é imprescindível para que reste configurada a pertinência da ação meramente declaratória.Tal demanda tem como objetivo a obtenção de certeza sobre a existência ou modo de ser de uma relação jurídica, não almejando efetivar direito algum. Nesse sentido, o STJ já decidiu:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALCANCE. - A ação declaratória tem por finalidade a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determina da relação jurídica, a teor do que estabelece o art. 4º, I, do CPC. - Não havendo divergência das partes quanto à existência da relação jurídica, mas sim quanto à possibilidade do contrato produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, tal discussão foge ao alcance da ação meramente declaratória. Recurso especial não conhecido.” (REsp 363.691/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008).O cenário descrito no julgado acima é justamente o caso dos presentes autos.Em sua inicial, o requerente afirma de forma categórica que deve ser declarado o único proprietário dos imóveis descritos no contrato, considerando o alegado inadimplemento contratual por parte do requerido, não se tratando de controvérsia que versa sobre a existência ou não de relação jurídica, atingindo, portanto, um escopo maior do que aquele previsto no art. 19 do CPC.Em outras palavras, a abrangência limitada da ação puramente declaratória (no caso, a verificação do contrato em busca de atestar sua aptidão para produzir os efeitos na esfera jurídica) impossibilita que este Juízo declare que o autor é o único dono do imóvel, como pretende a parte.Dessa forma, não há como declinar ao requerente a propriedade exclusiva dos imóveis objeto do contrato por meio da presente ação, devendo a parte buscar o meio processual cabível para o exercício da referida pretensão.Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa”.Conforme relatado antes, o autor FREDERICO interpôs apelação cível, julgada pela 3ª Câmara Cível desta corte, em acórdão lavrado pelo relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, cuja ementa foi assim publicada:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC. APELANTE QUE, VALENDO-SE DA PRESENTE AÇÃO, ALMEJA SER RECONHECIDO COMO O ÚNICO E EXCLUSIVO PROPRIETÁRIO DOS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO QUE PASSA FUNDAMENTALMENTE PELO ESTUDO E EXATA DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA QUINTA NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO QUE DEPENDE, PORTANTO, DA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CABIMENTO DESTE EXAME EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 181 DO STJ. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013257-73.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 9.5.2023).Na oportunidade, o órgão colegiado de 2º grau de jurisdição determinou o retorno dos autos à origem a fim de admitir que a ação declaratória fosse utilizada para interpretar a cláusula V do instrumento de promessa de compra e venda.A propósito:“[...]Nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, a ação declaratória é instrumento utilizado para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica, como também para se aferir a falsidade ou a autenticidade de documento.Por força de orientação jurisprudencial, a ação declaratória é igualmente admitida para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando definir se há ou não incidência dos efeitos jurídicos pretendidos por uma das partes.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, reduzido a verbete sumular, de que é perfeitamente admissível obter-se a interpretação de cláusula contratual através da via da ação declaratória, senão vejamos:Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.[...]Destarte, em sendo idôneo o manejo da ação declaratória com o objetivo de obter-se a certeza da existência e o exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica decorrentes da aplicação do contrato, se impõe reconhecer ao Apelante o direito de obter, por meio da presente demanda, a análise da Cláusula V do instrumento contratual de Promessa de Compra e Venda com o intuito de pôr termo à incerteza jurídica em discussão.[...]A referida cláusula trata das consequências para a hipótese de não pagamento do preço integral dos imóveis negociados.Já o cerne da pretensão volta-se em saber se é possível dar à interpretação que o Apelante quer à aludida cláusula contratual.A questão, portanto, passa fundamentalmente pelo estudo e interpretação do conteúdo da aludida cláusula no intento de se esclarecer se o Apelante pode ou não ser reconhecido como o único e exclusivo proprietário dos bens imóveis.Assim, a divergência instaurada a respeito da possibilidade de incidência e da exata delimitação dos efeitos da referida Cláusula na relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu é questão a ser analisada quanto ao mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial.No mais, malgrado o pedido inicial não esteja fundado na Cláusula Quinta, tem-se que o desfecho do mérito da pretensão declaratória depende, de qualquer modo, do exame do teor do instrumento contratual, de modo que não prospera a alegada inovação recursal.Portanto, à luz da aplicação da Súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença que decretou a extinção do processo, a fim de que o mesmo prossiga como de direito”.Com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, foi proferida nova sentença, agora pelo Juiz de Direito Substituto Maurício Doutor, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Confira-se, "in verbis":“[...]Considerando as questões arguidas pelas partes, bem como as conclusões do e. Tribunal de Justiça, cinge-se a controvérsia em definir se o réu Dirceu Seiler Barbosa Neto descumpriu o contrato firmado entre as partes, acostado à seq. 1.5, e se, por isso, à luz da interpretação da cláusula V do contrato, o autor Frederico Wicthoft Cantergiani deve ser declarado único e exclusivo proprietário dos bens imóveis inscritos nas transcrições imobiliárias n. 68.440 e n. 68.737, registradas no Livro 3-BM da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.A análise do contrato de compromisso de compra e venda de seq. 1.5 revela que o autor e o réu figuraram como compromitentes compradores dos imóveis objeto destes autos. O contrato foi firmado em 31/07/2014. O preço ajustado pelo negócio foi R$ 2.250.000,00 (cláusula III – seq. 1.5, p. 1). O pagamento se daria de forma parcelada (cláusula IV – seq. 1.5, p. 1).[...]Na hipótese em apreço, diferentemente do alegado pelo autor à seq. 179.1, a cláusula V do contrato faz menção a um direito dos compromitentes vendedores, e não a um direito dos compromitentes compradores. Não há autorização para que o autor, enquanto compromitente comprador, rescinda o contrato com o réu, também compromitente comprador, em razão de suposto inadimplemento de acordo de pagamento firmado exclusivamente entre eles. Cuida-se, portanto, de cláusula que faculta unicamente aos promitentes vendedores cobrarem o preço, com os acréscimos legais e contratuais, ou resilirem o contrato. Nesse ponto, anoto que a cláusula IV do contrato de seq. 1.5, que trata das condições de pagamento, não especifica o titular do pagamento de cada uma das parcelas – se o autor ou se o réu; limita-se a mencionar que o preço ajustado, expresso na cláusula III, seria pago “pelos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES aos COMPROMITENTES VENDEDORES” (seq. 1.5, p. 1).Não fosse só isso, o envio de notificação judicial para cobrança com advertência de que a ausência de pagamento implicaria na perda dos direitos do réu sobre os imóveis, por si só, não autoriza a efetiva perda dos direitos. É que a notificação serve apenas para manifestar formalmente uma vontade. Veja-se o teor do art. 726 do Código de Processo Civil: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. Não grifado.Irresignado, o apelante FREDERICO se insurge novamente contra o teor dessa segunda sentença, e que lhe foi desfavorável.A maior crítica estaria calcada no fato de que teria pago o imóvel sozinho, e doravante, ao ser vencido na ação, estar em vias de ser compelido a pagar sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 198.1).Todavia, não obstante as doutas razões suscitadas na peça recursal, verifica-se que, quanto ao resultado da demanda, o apelante FREDERICO não tem razão, absolutamente. Isto porque, em suma, a sentença apelada do mov. 198.1 foi precisa juridicamente no que concerne à resolução da lide: a cláusula V do contrato, a rigor, em nada conduz ao declarado objetivo da ação, consistente na declaração de que o autor FREDERICO deve ser declarado único e exclusivo proprietário dos bens imóveis. Com efeito, o acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001 delimitou a controvérsia da presente demanda para a “análise da Cláusula V do instrumento contratual de Promessa de Compra e Venda com o intuito de pôr termo à incerteza jurídica em discussão” a fim de “saber se é possível dar à interpretação que o Apelante quer à aludida cláusula contratual [...] no intento de se esclarecer se [...] pode ou não ser reconhecido como único e exclusivo proprietário dos bens imóveis” (mov. 31.1).A propósito, esse é o teor da cláusula supramencionada:“V – DA FALTA DE PAGAMENTO:A falta de pagamento da prestação acima referida é motivo para os COMPROMITENTES VENDEDORES, se não quiser esperar, promoverem a rescisão do presente instrumento.Acordam os contratantes que vencido o prazo e não paga qualquer uma das parcelas, os COMPROMITENTES VENDEDORES concedem uma tolerância máxima de 05 (cinco) dias para a regularização do pagamento, no entanto, será acrescida sobre o valor da parcela vencida uma multa moratória de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; em cujo período comprometem-se os COMPROMITENTES VENDEDORES a não promoverem a cobrança judicial da dívida, ficando, no entanto expressamente determinado e claro para os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES que este ajuste é mera liberalidade dos COMPROMITENTES VENDEDORES, não constitui intenção de novar e não prejudicará o direito ao exercício de executar judicialmente o valor da dívida.A não regularização do pagamento do valor em atraso após o período de tolerância concedido neste instrumento autorizará os COMPROMITENTES VENDEDORES, independentemente de interpelação ou notificação, acaso não considerem rescindido o contrato, a proceder a cobrança judicial da dívida, que se considerará integral e antecipadamente vencida.Na hipótese de os COMPROMITENTES VENDEDORES considerarem rescindido o contrato de compra e venda por inadimplemento dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, na forma prevista no presente instrumento, deverão devolver o montante recebido em tantas quantas forem as parcelas pagas, deduzindo a multa estabelecida em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. Na hipótese de rescisão, os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES deverão devolver o imóvel aos COMPROMITENTES VENDEDORES, livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive débitos de IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do inadimplemento.Fica consignado e acordo entre os contraentes que a parte que infringir quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e der motivo a procedimento judicial, pela outra parte, incorrerá, além das perdas e danos que o fato ocasionar, ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida”.Trata-se de cláusula resolutiva – instituto que está previsto nos artigos 127 e 474, ambos do Código Civil –, comumente utilizada nos compromissos de compra e venda de imóvel, cuja finalidade é possibilitar o distrato do negócio jurídico pelas partes em determinadas condições pré-estabelecidas.Sobre o tema leciona a doutrina:“A condição resolutiva, disciplinada no Código Civil, nos arts. 475 e 476, na verdade é uma cláusula resolutiva elencada no contrato. Pode ser tácita ou expressa.A cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, bastando que um dos contratantes não cumpra sua obrigação para que o outro esteja autorizado a pedir sua resolução, se não preferir exigir o cumprimento, indenização por perdas e danos.Como diz Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 158), há presunção legal de que os contratantes inseriram, tacitamente, cláusula dispondo que o lesado pode requerer a rescisão do ajuste com perdas e danos, em havendo inadimplemento.O art. 474 do Código Civil prescreve que a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito e a tácita dependerá de interpelação judicial. Verifica-se que o pronunciamento da rescisão da avença com cláusula resolutiva tácita deverá ser judicial e, por outro lado, uma vez convencionada condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente, em decorrência do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Entretanto, constitui exceção a essa regra, exigindo a interpelação do devedor para constituí-lo em mora, em havendo cláusula resolutiva expressa, o compromisso irretratável de compra e venda, que, uma vez registrado em cartório de registro de imóveis, se revestirá em direito real” (MATHIAS, Maria Ligia Coelho; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Direito Civil: contratos. Rio de Janeiro. Ed. Elsevier, 2008. p. 63).Na situação dos autos, observa-se que a referida cláusula contratual prevê expressamente o direito de os compromitentes vendedores rescindirem o compromisso de compra e venda acaso identificado o inadimplemento no pagamento pelos promissários compradores, ora apelante e apelado.Em que pese a tentativa do recorrente de conceder interpretação extensiva à cláusula para o fim de admitir sua aplicação entre os próprios compromitentes compradores, agiu corretamente o juízo a quo em julgar improcedente a pretensão inicial. Com efeito, ora, se a cláusula V faculta unicamente os promitentes vendedores a cobrarem o preço ou resilirem o contrato, isso em nada conduz acerca da declaração que se busca na ação, tanto mais que, como bem observou o magistrado sentenciante, mesmo a cláusula IV do contrato nem sequer especificou acerca da titularidade de cada pagamento, constando apenas, que era de encargo dos compromissários compradores, frise-se, no plural. Isso mostra que havia uma relação jurídica independente, ligeiramente apartada da relação jurídica principal da compra e venda (a vincular compradores e vendedores), ou seja, havia uma relação jurídica entre os compromissários compradores (irmãos), e que, por isso mesmo, não era de se esperar que estaria estampada com maiores detalhes, necessariamente, no compromisso de compra e venda, e muito menos na cláusula V. A propósito, invoca-se o brocardo latino "in claris non interpretatio", isto é, situações claras e evidentes carecem da necessidade de interpretação adicional, como é o caso dos autos.Nesse aspecto, a ação ajuizada não foi exteriorizada da melhor forma sob o aspecto instrumental. O fato de ter sido proferida uma primeira sentença, embora cassada, revela uma certa sintomatologia. Logo, malogra em juízo não somente aqueles que eventualmente não tem direito material a seu favor, como também, vez por outra, os que em decorrência de aspectos formais não conseguem deduzir com maior precisão e legitimidade, a adequação de suas pretensões em juízo.De outra parte, não é possível, absolutamente, vislumbrar violação aos princípios norteadores das relações contratuais na fundamentação exarada em sentença, uma vez que a decisão está em estrita consonância com a prova dos autos, e seguiu à risca a delimitação imposta pelo 2° grau de jurisdição (acórdão da 3a Câmara Cível); e nada tem a ver com pagamento por sub-rogação, data venia.Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, portanto, não há como identificar que a intenção das partes quando da redação do pacto compromissório era de possibilitar que os irmãos adquirentes pudessem rescindir, entre si, as obrigações contratuais firmadas para aquisição dos imóveis, notadamente porque o comportamento das partes em nada contribuiu para essa conclusão.Conforme anteriormente mencionado, as disposições contratuais relacionadas ao pagamento, no contrato de compra e venda, não fizeram distinção entre os promissários compradores, circunstância que, caso estivesse presente (embora não usual) poderia justificar eventual rescisão dessa relação jurídica ou negócio jurídico, tal como pretendida na ação originária ajuizada, mas indiretamente. A ausência dessa dissociação, por outro lado, impõe a necessidade de se discutir em via própria eventual inadimplemento entre os promissários compradores, mesmo porque trata-se de situação controversa, porquanto, foi contestada em seu âmago, e poderá ser discutido em ações próprias, ao que se infere dos autos, e do sistema Projudi. Infere-se, assim, que as partes buscam discutir uma relação de débito e crédito oriunda das relações familiares.Em tais condições, o pedido principal não comporta provimento, de modo que, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória, ressalvando-se às partes o direito de discussão futura por meio de ação própria, especificamente quanto à relação de débito e crédito entre os promissários compradores e suas consequências jurídicas.Da sucumbência.No tocante ao pleito subsidiário, qual seja, de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte socorre ao apelante FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI, porquanto, há peculiaridades que a distinguem do que comumente ocorre.Pelo que consta na parte dispositiva da sentença, o autor FREDERICO foi condenado ao pagamento de honorários ao advogado do réu DIRCEU, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa que, na data da propositura da ação (novembro de 2020), correspondia à quantia de R$1.250.000,00. Entretanto, conforme restou abundantemente esclarecido durante o retrospecto fático envolvendo o presente processo judicial, a controvérsia estabelecida por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001 ficou em verdade delimitada somente à análise da cláusula V do instrumento contratual, com o propósito de obter certeza acerca de sua exata interpretação, nos termos da Súmula nº 181/STJ.Como se sabe, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).Todavia, é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando inexistente condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como ocorre na espécie, notadamente porque não houve declaração a respeito da existência ou não do inadimplemento, mas tão somente sobre o alcance da cláusula contratual resolutiva (cláusula V do contrato).De tal modo, não há na espécie condenação e o proveito econômico, e dada a natureza da discussão, se mostra inestimável ou mesmo irrisório. Logo, não é o caso de vincular o sucesso da pretensão inicial ao valor dos bens imóveis, pela metade e ainda que assim tenha feito a parte autora na petição inicial, uma vez que, como dito, o proveito econômico é fundamentalmente inestimável na exata dicção do § 8º, do art. 85 do CPC.A propósito, se mostra relevante destacar também que a parte autora, no curso do processamento da apelação, como foi admitido durante o julgamento, propôs ação de cobrança visando justamente discutir o suposto inadimplemento do réu, situação em que, certamente, o sucesso ou o insucesso da demanda possuirá vínculo condenatório, já que visa o acréscimo patrimonial de uma parte ou de outra, diferentemente do que acontece no presente caso, como se disse, meramente declaratório. Em tais condições, é de se dar provimento ao pedido alternativo constante da apelação, apenas e tão somente para arbitrar honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, condena-se o apelante FREDERICO, ora vencido, ao pagamento de honorários ao advogado do apelado DIRCEU, em valor que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (desde 2020).Isso posto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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