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Processo:
0032618-37.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE PARCIAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta por Cinthia Iara Alves Silveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual referente ao contrato de financiamento de um veículo, alegando abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente sem a devida informação da taxa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar caso a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros quando pactuada a capitalização diária configura violação ao dever de informação e abusividade contratual; e (ii) definir caso a eventual abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mesmo sendo juridicamente possível, a capitalização diária exige a indicação clara da taxa diária de juros, sob pena de violação ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo, previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A mera indicação das taxas de juros mensal e anual não é suficiente para permitir ao consumidor o controle prévio do custo da operação, sendo imprescindível a informação da taxa diária quando pactuada a capitalização nessa periodicidade. 6. A ausência dessa informação configura cláusula abusiva, ensejando a nulidade parcial da cláusula de capitalização diária e a necessidade de recálculo do débito, com o afastamento da capitalização indevidamente aplicada, a ser realizado em liquidação de sentença. 7. A jurisprudência também estabelece que a abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme preceito do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa correspondente e declarar a descaracterização da mora. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação da taxa diária de juros torna abusiva a cláusula de capitalização diária, pois essa modalidade somente é válida quando existir indicação expressa da respectiva taxa. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Provido o recurso, redistribui-se o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530; REsp n. 1.826.463/SC; Tema Repetitivo nº 28 do STJ.