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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0032618-37.2024.8.16.0001, 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Apelante CINTHIA IARA ALVES SILVEIRA e Apelado - BANCO ITAUCARD S.A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por CINTHIA IARA ALVES SILVEIRA (mov. 61.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de Revisão de Contrato”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 58.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressaltou, contudo, a incidência do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por CINTHIA IARA ALVES SILVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A, que tem por objeto o contrato n. 21430984, firmado para aquisição do “Peugeot, 208 Active 1.2, 2020, prata”, o qual alega a autora ter se tornado excessivamente oneroso em razão de ilegalidades e abusividades, que consistem na cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem a devida informação da taxa cobrada. Discorre acerca da necessária inversão do ônus da prova e afastamento da mora. A Autora pugnou pela concessão de tutela de urgência. Ao final, pugna pelo reconhecimento das abusividades existentes no contrato, afastamento da mora, sendo a parte requerida condenada à restituição (em dobro) dos valores cobrados indevidamente. À (mov. 24.1– 1º Grau) foi proferida decisão que concedeu a gratuidade à requerente, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Ré contestou a demanda (mov. 15.1– 1º Grau)), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, refutou as alegações da parte autora, aduzindo acerca da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização aplicada. Pede pela não inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de repetição do indébito. Discorre acerca da litigância de má-fé da requerente e da impossibilidade de condenação em honorários. Ao final, pede pela improcedência da demanda. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 39.1– 1º Grau). Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1/46.1– 1º Grau). À mov. 48 – 1º Grau) foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (mov. 58.1 – 1º Grau).” Inconformada, CINTHIA IARA ALVES SILVEIRA, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 61.1 – 1º Grau), aduzindo, em síntese: a) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, ao estabelecer diretrizes para conferir maior segurança jurídica aos procedimentos de busca e apreensão, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, descaracteriza a mora; b) desse modo, em decorrência do referido precedente, sempre que constatada flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser reconhecida a descaracterização da mora; c) ainda, é imperiosa a observância do REsp nº 1.826.463/SC, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula constante em Cédula de Crédito Bancário que previa a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária aplicável; d) esse recurso originou o precedente qualificado correspondente ao Tema Repetitivo nº 953 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é admitida quando existir expressa pactuação; e) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.290/RS, também reconheceu a abusividade contratual diante da ausência de informação acerca da taxa diária de juros quando existe capitalização diária; f) esse entendimento decorre do direito do consumidor de ser informado de forma adequada e suficiente acerca dos termos e condições do contrato de financiamento celebrado, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; g) embora não se esqueça da possibilidade de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, essa prerrogativa das instituições financeiras encontra limites para o seu exercício, sendo a adequada e clara informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada a capitalização diária, condição de enorme importância para a formação do vínculo contratual; h) isso ocorre porque quanto menor o período de incidência da capitalização, maior tende a ser o ônus financeiro do contrato, tendo em vista que os juros passam a incidir de forma mais recorrente no âmbito da relação contratual; i) no caso concreto, é possível verificar que a abusividade da capitalização inserida no contrato, em razão da ausência de informação acerca da taxa diária de juros, sendo que a falta de indicação da taxa efetivamente praticada torna abusiva a cobrança do encargo no período de normalidade contratual; j) não basta a mera indicação genérica do encargo sem os devidos esclarecimentos, tendo em vista que informações dessa relevância, para que sejam consideradas válidas, devem observar os requisitos de adequação e clareza; k) a capitalização diária de juros é medida que eleva significativamente o valor total da dívida e das parcelas a serem pagas no financiamento, razão pela qual essa informação possui substancial importância para a validade do contrato; l) no caso em epígrafe, não existe indicação da taxa diária de juros, existindo apenas a previsão da forma de capitalização. Destaca que, inclusive no capítulo do contrato que descreve o cálculo do Custo Efetivo da Operação, são indicadas apenas as taxas de juros anual e mensal, sem qualquer referência à taxa diária; m) ao contrário do entendimento adotado pela decisão de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico em sentido diverso, razão pela qual essa cobrança deve ser considerada abusiva no período de normalidade contratual, com a consequente descaracterização da mora; n) o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, descaracteriza a mora; o) no caso concreto, existe cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem a informação clara acerca da taxa efetivamente aplicada, razão pela qual, reconhecida essa irregularidade, deve ser acolhido o pedido para afastar a mora das prestações pagas de forma impontual antes do ajuizamento da ação, requerendo, assim, o provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, de forma a reformar a sentença e julgar procedente a ação revisional diante das irregularidades contratuais apontadas, declarando a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, com o consequente expurgo dessa forma de capitalização do cálculo do débito e, por conseguinte, a descaracterização da mora contratual. Requereu, ainda, a readequação dos honorários de sucumbência e das custas judiciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. BANCO ITAUCARD S/A apresentou contrarrazões (mov. 63.1 - 1º Grau), requere ndo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Importante, ressaltar, que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pela apelante permanece suspensa, tendo em vista que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Dever de informação sobre capitalização diária A Apelante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, ao estabelecer diretrizes para conferir maior segurança jurídica às ações de busca e apreensão, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, descaracteriza a mora. Assim, afirma que, constatada abusividade nos encargos contratuais, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. Defende, ainda, ser imperiosa a observância do REsp nº 1.826.463/SC, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula constante em Cédula de Crédito Bancário que previa a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária aplicável. Argumenta que esse recurso originou o precedente qualificado correspondente ao Tema Repetitivo nº 953 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é admitida quando existir expressa pactuação. Aduz, ainda, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.290/RS, reconheceu a abusividade contratual diante da ausência de informação acerca da taxa diária de juros quando prevista a capitalização diária, entendimento que decorre do direito do consumidor de receber informação adequada e suficiente sobre os termos e condições do contrato de financiamento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ademais, que, embora seja admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, essa prerrogativa encontra limites, sendo indispensável a informação clara da taxa diária quando pactuada a capitalização diária. Sustenta que essa exigência é relevante porque, quanto menor o período de capitalização, maior tende a ser o ônus financeiro do contrato, em razão da incidência mais frequente dos juros. Afirma que, no caso concreto, é possível verificar que a abusividade da capitalização inserida no contrato em razão da ausência de informação acerca da taxa diária de juros, sendo que a falta de indicação da taxa efetivamente praticada torna abusiva a cobrança do encargo no período de normalidade contratual. Argumenta que não basta a mera indicação genérica do encargo sem os devidos esclarecimentos, tendo em vista que informações dessa relevância, para que sejam consideradas válidas, devem observar os requisitos de adequação e clareza. Sustenta, ainda, que a capitalização diária de juros é medida que eleva significativamente o valor total da dívida e das parcelas a serem pagas no financiamento, razão pela qual essa informação possui substancial importância para a validade do contrato. Aduz que, no caso em epígrafe, não existe indicação da taxa diária de juros, existindo apenas a previsão da forma de capitalização. Destaca que, inclusive no capítulo do contrato que descreve o cálculo do Custo Efetivo da Operação (CET), são indicadas apenas as taxas de juros anual e mensal, sem qualquer referência à taxa diária. Por fim, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pela decisão de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico em sentido diverso, razão pela qual essa cobrança deve ser considerada abusiva no período de normalidade contratual, com a consequente descaracterização da mora.Com razão. Nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente convencionada entre as partes, conforme dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Todavia, ainda que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja legalmente admitida, essa circunstância não afasta o dever das instituições financeiras de prestar informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso III, que estabelece como direito básico do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No caso concreto, embora algumas cláusulas do contrato (mov. 1.5, fls. 02 e 04– 1º grau) façam menção à capitalização diária de juros, não existe qualquer indicação expressa do percentual da taxa diária efetivamente aplicada, limitando o instrumento contratual a previsões genéricas, como se observa: “3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.” ”8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.” Essa redação não permite ao consumidor compreender, de forma prévia, o alcance econômico da obrigação assumida, configurando violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando exisitr previsão de capitalização diária de juros em contratos bancários, é indispensável que a instituição financeira informe expressamente a taxa diária aplicável. A mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para cumprir o dever de informação, pois impede que o consumidor compreenda adequadamente o alcance dos encargos contratuais e realize controle prévio sobre o custo do financiamento. Nessas hipóteses, a Corte Superior reconhece que a cláusula que prevê capitalização diária sem a indicação da taxa diária é abusiva, por violar o dever de transparência nas relações de consumo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ainda nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros configura abusividade da cláusula, por violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade da capitalização diária. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ADEQUAÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ART. 6º, III, CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...). A capitalização diária de juros em contratos bancários somente é válida se houver expressa previsão da taxa diária, não bastando a simples referência à capitalização diária sem a indicação do percentual efetivamente aplicado, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmulas 530 e 539/STJ).A ausência da taxa diária pactuada acarreta a nulidade da capitalização diária, reconhecida como cláusula abusiva, com a consequente descaracterização da mora. Sentença de improcedência da ação mantida, assegurando à parte apelada a posse do bem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a arguição, por meio de defesa, de abusividade contratual em ação de busca e apreensão, incluída a discussão sobre encargos e a caracterização da mora; 2. A omissão da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária configura abusividade e implica na descaracterização da mora, afastando a pretensão de busca e apreensão baseada exclusivamente em inadimplemento contratual.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021984-82.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ART. 6º, III, CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Todavia, quanto à cláusula de capitalização diária, o contrato não prevê de forma expressa a taxa diária de juros, o que viola o direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e afronta o princípio da transparência contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a indicação da taxa diária para validade da capitalização nesta periodicidade. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, incumbindo ao devedor comunicar formalmente eventual alteração. 2. A ausência de previsão expressa da taxa de capitalização diária dos juros configura abusividade, violando o direito de informação e descaracterizando a mora do devedor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039925-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ALEGADA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA. SEM RAZÃO. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA QUESTIONAR O VALOR DA PARCELA. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO RECURSAL A FIM DE ANULAR CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COBRANÇA DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS MANTIDA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). III. Razões de decidir. Consoante firme orientação do STJ e desta Corte, a validade da capitalização diária de juros em contratos bancários exige pactuação expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula que a prevê, por violação ao direito de informação clara e adequada do consumidor (arts. 6º, III, do CDC). A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros autoriza apenas a nulidade do trecho contratual, permanecendo válida a capitalização mensal, desde que expressamente prevista, não afastando, por si só, a mora do devedor. (...). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade da capitalização diária de juros, mantendo-se a constitucionalidade e validade da cobrança da capitalização mensal e dos demais encargos contratuais, e readequar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "A exigibilidade da capitalização diária de juros em contratos bancários depende de expressa pactuação da respectiva taxa, sendo nula a cláusula sem tal previsão. A ausência de pactuação expressa da taxa diária não afasta a mora fundada na capitalização mensal, desde que esta esteja clara e expressamente fixada.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018242-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.12.2025) “Direito civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Capitalização diária de juros sem indicação da taxa. Juros remuneratórios. Tarifas bancárias indevidas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). III. Razões de decidir3. A capitalização diária de juros exige, além da previsão contratual expressa, a indicação clara da taxa diária aplicada. A ausência dessa informação compromete o dever de transparência e impede o controle prévio dos encargos pelo contratante. A jurisprudência consolidada entende que a omissão da taxa diária configura cláusula abusiva, ainda que haja previsão das taxas mensal e anual. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026390-32.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) Diante do exposto, é possível concluir que é indispensável a informação clara do percentual diário efetivamente aplicado, sob pena de nulidade parcial da cláusula, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Dessa forma, diante da ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, impõe o reconhecimento da nulidade parcial da cláusula de capitalização diária, por violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, deve ser determinado o recalculo do débito, afastando a capitalização diária indevidamente aplicada, a ser realizado em liquidação de sentença, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Afastamento da mora A Apelante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, descaracteriza a mora. Afirma que, no caso concreto, é possível verificar que a cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária sem a informação clara acerca da taxa efetivamente aplicada. Sustenta que, reconhecida essa irregularidade, deve ser acolhido o pedido para afastar a mora das prestações pagas de forma impontual antes do ajuizamento da ação. Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, de forma a reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de indicação da taxa diária de juros quando pactuada a capitalização diária viola o dever de informação, configurando cláusula abusiva. Nessa hipótese, reconhecida a abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor: “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.238.342/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DO BANCO NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO RÉU. (...). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento ao do réu.” (AREsp n. 2.868.360/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Dessa forma, a irregularidade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à forma de capitalização, impede o reconhecimento da mora. A ausência de indicação da taxa diária de juros, quando pactuada a capitalização diária, viola o dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual, ensejando a descaracterização da mora. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a capitalização diária somente é válida quando existir indicação expressa da taxa diária, pois a mera previsão da forma de capitalização, sem a especificação do percentual, viola o Código de Defesa do Consumidor e configura cláusula abusiva, circunstância que enseja a descaracterização da mora por se tratar de irregularidade incidente sobre encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ADEQUAÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ART. 6º, III, CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...). A capitalização diária de juros em contratos bancários somente é válida se houver expressa previsão da taxa diária, não bastando a simples referência à capitalização diária sem a indicação do percentual efetivamente aplicado, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmulas 530 e 539/STJ).A ausência da taxa diária pactuada acarreta a nulidade da capitalização diária, reconhecida como cláusula abusiva, com a consequente descaracterização da mora. Sentença de improcedência da ação mantida, assegurando à parte apelada a posse do bem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a arguição, por meio de defesa, de abusividade contratual em ação de busca e apreensão, incluída a discussão sobre encargos e a caracterização da mora; 2. A omissão da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária configura abusividade e implica na descaracterização da mora, afastando a pretensão de busca e apreensão baseada exclusivamente em inadimplemento contratual.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021984-82.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) “Direito civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Capitalização diária de juros sem indicação da taxa. Juros remuneratórios. Tarifas bancárias indevidas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). III. Razões de decidir3. A capitalização diária de juros exige, além da previsão contratual expressa, a indicação clara da taxa diária aplicada. A ausência dessa informação compromete o dever de transparência e impede o controle prévio dos encargos pelo contratante. A jurisprudência consolidada entende que a omissão da taxa diária configura cláusula abusiva, ainda que haja previsão das taxas mensal e anual. (...). A ausência de cláusula que preveja a cobrança ou que remeta à tabela de tarifas disponíveis ao contratante torna a exigência indevida.6. Reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade na capitalização diária de juros durante o período de normalidade contratual.7. Redistribuído o ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso, com fixação proporcional dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026390-32.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º., § 6º., DO DECRETO-LEI N.º 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3.3. O contrato previu a capitalização diária de juros, mas deixou de indicar a taxa correspondente, violando o dever de informação do consumidor (art. 6º., III, do CDC). Conforme o STJ (REsp nº 2.193.807/PR), cláusula genérica de capitalização diária sem a indicação da taxa é abusiva.3.4. A abusividade incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do Tema n.º 28 do STJ, impondo a improcedência da ação de busca e apreensão. (...). Tese de julgamento: (i) a notificação enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, ainda que recebida por terceiro; (ii) a capitalização diária de juros sem indicação da taxa incidente é abusiva, descaracteriza a mora e impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006791-33.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.12.2025) Diante disso, reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária sem a indicação da taxa correspondente, é possível verificar que a irregularidade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28, com o consequente reconhecimento da descaracterização da mora do devedor. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA O apelante, em seu recurso, pleiteia a readequação da distribuição do ônus sucumbencial, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não existe justificativa para a majoração do percentual fixado na origem. Como a parte apelante, a qual sucumbiu em primeiro grau, sagrou-se vencedora nesta instância, impõe-se apenas a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do provimento da apelação. Assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devem ser mantidos, apenas com a inversão da responsabilidade pelo pagamento, que passa a ser suportada pela parte apelada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida, determino, de ofício, a reforma da sentença para postergar a fixação do valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível de forma a reformar a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, por violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente descaracterização da mora do devedor. Por fim, deve ser redistribuido o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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