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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 79.1), proferida na Ação Declaratória de nulidade de Contratos Nº 0000833-44.2024.8.16.0167, cujo dispositivo transcrevo a seguir:III. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito referente aos contratos números 1462754 e 1297138;b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos objetos da lide, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data de cada desconto, e com juros de mora e 1% ao mês, a contar da citação – o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, condicionado à devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta em razão dos sobreditos contratos, informados nos comprovantes de mov. 17.8, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (setenta por cento) à autora e 80% (oitenta por cento) ao réu, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no mesmo percentual (20% à autora e 80% ao réu), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Observe-se o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.A sentença foi complementada pela decisão proferida em embargos declaração (mov. 97.1) para confirmar a tutela antecipada deferida no mov. 7.1.A apelante alega (mov. 100.1): “A r. sentença, embora reconhecendo a fraude e a inexistência de relação jurídica, afastou a repetição em dobro ao argumento de que não ficou demonstrada má-fé do banco”; “A falsidade da assinatura e a inexistência de relação contratual formam um quadro claro: o réu realizou descontos sem qualquer título válido, mediante documento fraudulento que sequer conferiu adequadamente, o que demonstra conduta negligente, suficiente para caracterizar a cobrança indevida em detrimento da consumidora”; “pede-se a reforma da sentença para condenar o réu/apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do pedido inicial”; “O laudo grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas da autora/apelante, o que tornou os contratos totalmente inexistentes. Ainda assim, o banco realizou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. É inequívoco que tal situação ultrapassa o simples dissabor cotidiano”; “A supressão mensal de parte de verba alimentar, derivada de fraude, causa angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que excedem qualquer noção de mero aborrecimento”; “na esfera da responsabilidade civil, incumbe a aquele que praticou um ato ilícito ressarcir o lesado, seja por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Cita-se a norma contida no art. 186 e caput do art. 927 da do Código Civil”; “suscitando o Princípio da Uniformização Jurisprudencial e a Segurança Jurídica, consagrados nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, requer a procedência da presente lide, observando o entendimento majoritário jurisprudencial”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 105.1).É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com indenização por danos morais. Narrou a autora na inicial: “está sofrendo descontos em sua conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (conforme extratos anexos), ou seja, está ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário de sua aposentadoria em razão de Contrato(s) de Empréstimo Pessoal não contratado(s) com o BANCO BMG S.A”; “não contratou os referidos empréstimos e que só celebrou negócio jurídico com o BANCO BMG S.A. uma única vez e que fora objeto de discussão judicial neste Juízo por intermédio dos autos nº 0000060- 38.2020.8.16.0167, mas que aquela discussão era sobre cartão de crédito consignado e não empréstimos pessoais, diferente do objeto desta nova demanda.”; “foi contatado o BANCO BMG S.A. solicitando o envio das cópias dos referidos empréstimos não contratados e, após a autora verificar as assinaturas constantes nos referidos documentos, a mesma afirma que não se trata de sua assinatura, ou seja, relata que os documentos foram fraudados, até porque não houve a realização de confirmação facial e de dados biométricos ou de geolocalização”; “estão sendo descontados mensalmente de sua conta o valor de R$ 279,61 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme extratos em PDF apresentados”; “Nos mesmos extratos, se verificou a ocorrência de descontos indevidos que ocorreram entre 07/2019 a 07/2023, conforme documentos anexos, objeto de outro empréstimo não contratado no valor mensal dos descontos em R$ 257,68 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), este já foi cessado os descontos e/ou já houve a quitação”.Requereu: “1) DECLARAR a NULIDADE dos Contratos de Empréstimos Pessoais de nº 1462754 e 1297138, declarando ainda a ILEGALIDADE dos descontos mensais realizados pelo banco réu na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário da parte autora, DETERMINANDO também à título de obrigação de fazer que o banco réu cancele os contratos e se abstenha de cobrar pelo(s) empréstimo(s) não contratado(s); 2) CONDENAR a parte ré o banco réu a ressarcir em dobro (R$ 8.245,76 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato nº 1462754 e, R$ 10.345,57 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 1297138), todos os valores descontados na conta bancária de benefício previdenciário da parte autora, que perfazem a quantia de R$ 37.182,66 (trinta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), devendo ainda ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença; 3) CONDENAR ainda, o banco réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor este a ser corrigido a partir da sentença condenatória e juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso”.Em contestação (mov. 17), o banco apresentou os contratos em discussão e os comprovantes de depósito na conta da autora.Com a impugnação da assinatura constante em contrato, foi realizada a perícia judicial grafotécnica (mov. 60.2), que constatou a falsidade das assinaturas nos contratos.Sobreveio a sentença que acolheu “parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito referente aos contratos números 1462754 e 1297138; b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos objetos da lide, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data de cada desconto, e com juros de mora e 1% ao mês, a contar da citação – o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, condicionado à devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta em razão dos sobreditos contratos, informados nos comprovantes de mov. 17.8, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.Neste momento insurge-se a parte autora, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do indébito em dobro.O reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, na forma do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, como se observa:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 10.820/03:Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Além disso, em se tratando de empréstimo consignado, a declaração de validade do negócio jurídico necessita, igualmente, da comprovação da liberação do valor emprestado ao beneficiário, como se vê da Instrução Normativa 28 do INSS:Art. 23 da Instrução Normativa 28 do INSS. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação:I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. (grifou-se).Isso, porque o contrato de mútuo, além de ser comutativo, temporário e informal, classifica-se como real, na medida em que se aperfeiçoa com a entrega da coisa, como explica a doutrina:O contrato de empréstimo pode ser conceituado como negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolve a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. O negócio em questão é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies:a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra da mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. Ed. – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2022. P. 747).Logo, compreende-se necessário o preenchimento de dois requisitos para que o empréstimo consignado seja declarado válido, quais sejam: (a) a regular anuência da parte contratante; e (b) a devida liberação, pelo banco, do valor contratado.Do dano moral e da repetição do indébito Como se sabe, o dever de indenizar demanda, necessariamente, a comprovação dos elementos estruturais da responsabilidade civil. Muito embora não haja consenso na doutrina, entende-se, majoritariamente, que esses pressupostos seriam: (a) ato ilícito; (b) nexo de causalidade; e (c) dano. Doutrinariamente, classificam-se os danos entre tradicionais e contemporâneos. O dano moral, espécie que se enquadra na primeira categoria, consiste na lesão a direitos da personalidade, de modo que sua reparação não tem condão de precificar o sofrimento da vítima, mas, tão somente, atenuar parcialmente as consequências do prejuízo imaterial causado.Sobre o assunto, discorre a doutrina: O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). Compreende-se, portanto, que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima.Com efeito, para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a parte comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que simples dissabor.Nesse sentido, compreende-se que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima.Para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a autora comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que mero aborrecimento.Na hipótese, embora tenha sido constatada, por perícia judicial grafotécnica (mov. 60.2), a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, a instituição financeira comprovou o depósito dos valores previstos em contrato em conta de titularidade da autora.Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou do crédito ofertado, não se vislumbra a ocorrência de dano indenizável, decorrente da ofensa aos seus direitos personalíssimos, mas tão somente de mero dissabor cotidiano.É sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, no entanto, tal condição não caracteriza, por si só, a má-fé da parte pelos supostos ilícitos praticados, sobretudo porque, como dito, cumpriu com os termos acordados ao disponibilizar os valores emprestados.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E INSTÂNCIAS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008853-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.12.2022 – grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000176-68.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.07.2021 – grifou-se).Da mesma forma, considerando a liberação do valor à apelante não se verifica a ocorrência de má-fé pela instituição financeira, apta a dar ensejo à repetição do indébito da forma dobrada, como se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015)”.No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Até porque a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).A esse respeito, destaca-se o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR NÃO JUNTADO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA. FATURAS. DOCUMENTO QUE SE PRESTA APENAS A PROVAR OS DESCONTOS REALIZADOS. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO É EXORBITANTE E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027238-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À MODALIDADE OBRIGACIONAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONVERSÃO OU ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS, MESMO QUE DECORRENTES DE FRAUDE, POSTERIORMENTE RESTITUÍDOS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE CONTRATOU O MÚTUO E RECEBEU O MONTANTE EMPRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003723-57.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022 – grifou-se).Diante da ausência de má-fé da instituição financeira, que também foi vítima da fraude, e como não houve a comprovação por parte da autora de danos extrapatrimoniais, a condenação por danos morais não é devida. Assim como a repetição do indébito deve se dar na forma simples, autorizada a compensação dos valores (como constou em sentença) já recebidos pela autora.A correção monetária da repetição do indébito em favor da autora deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024. Já a correção monetária sobre a devolução dos valores recebidos pela autora deve se dar a partir do recebimento do valor pela incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.III. Da conclusão Diante do exposto, voto em conhecer e em negar provimento à apelação nos termos da fundamentação. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos apenas pela parte autora de 10% para 11% sobre o valor da condenação, ressalvada a concessão de justiça gratuita à autora.A correção monetária da repetição do indébito em favor da autora deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024. Já a correção monetária sobre a devolução dos valores recebidos pela autora deve se dar a partir do recebimento do valor pela incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
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