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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000833-44.2024.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEPOSITOU O VALOR PREVISTO NOS CONTRATOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE ADMITE TER RECEBIDO OS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação visando à reforma de sentença que declarou a inexistência de contratos que autorizaram descontos no benefício previdenciário da autora e determinou a devolução simples dos valores descontados, sendo que a autora requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos, alegando fraude na contratação e a má-fé da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de contratos deve ser reformada para reconhecer a existência de dano moral indenizável e a repetição do indébito em dobro, considerando a alegação de fraude contratual e a má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não agiu de má-fé, tendo comprovado o depósito dos valores em conta da autora.4. A parte autora admite a recepção dos valores.5. Os danos morais não foram configurados, pois os prejuízos suportados não ultrapassam mero dissabor.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores já recebidos pela autora.7. A correção monetária deve ser aplicada conforme os índices estabelecidos pelo Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em contratos de empréstimo consignado deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo que a indenização por danos morais requer a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor.