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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da execução penal nº 0002404-54.2015.8.16.0009/SEEU (referidos no movimento 147.1/SEEU), em razão de notícia da prática de novo delito pelo sentenciado Diego Vitor. Após a informação de que o apenado fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal contra ascendente (art. 129, §9º, do CP) nos autos nº 0011129-04.2025.8.16.0196, tendo sido posteriormente colocado em liberdade provisória (mov. 135.1/SEEU), o Ministério Público requereu: (a) a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave; (b) a regressão cautelar ao regime fechado; e (c) a retificação da data-base (mov. 139.1/SEEU). O juízo de origem, entretanto, indeferiu a designação da audiência de justificação e a regressão cautelar, determinando apenas a alteração cautelar da data-base para o dia da suposta prática delitiva, entendendo razoável postergar a análise definitiva da falta grave até a existência de eventual sentença condenatória no novo processo criminal (mov. 147.1/SEEU). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.2 e 154.1/SEEU), sustentando a imprescindibilidade da audiência de justificação, independentemente de condenação definitiva, porquanto a prática de novo crime doloso durante a execução caracteriza falta grave nos termos dos arts. 52 e 118 da LEP. Em contrarrazões (mov. 1.5 e 160/SEEU), a Defensoria Pública manifestou-se pelo desprovimento do recurso, embora não tenha se oposto à realização da audiência. Em juízo de retratação, o magistrado manteve integralmente a decisão agravada (mov. 1.6 e 164.1/SEEU) A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, comporta provimento. Extrai-se dos autos de execução penal n. 00024045420158160009, que o agravante cumpria a pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubos, tráficos e adulteração de sinal identificador de veículo. Enquanto o apenado cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, sobreveio notícia de que ele praticou novo delito em 06.12.2025, (autos nº 0011129-04.2025.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba), consistente em lesão corporal contra ascendente. O Representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação para análise de falta grave no curso da execução penal, regressão cautelar ao regime fechado e pela alteração da data-base O juízo executório deferiu parcialmente o pedido ministerial, nos seguintes termos: “I. Sobreveio notícia da prática de novo delito pela pessoa sentenciada, com concessão de liberdade provisória (autos n. 0011129-04.2025.8.16.0196 - Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba). Assim, oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba para que, oportunamente: a) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; b) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. [...] Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para o dia do fato da suposta prática delitiva, até a apuração definitiva da falta grave. III. Quanto ao regime de pena a ser fixado para a continuidade da execução penal, tem-se que nos autos referentes ao novo delito foi concedida liberdade provisória à pessoa sentenciada, não vislumbrando o Juízo Criminal risco à ordem pública em caso de soltura, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra medida desproporcional ao caso concreto. Embora a execução penal e a ação penal sejam esferas distintas, não se pode perder de vista que o Juízo da audiência de custódia, com base na análise do caso concreto, entendeu pelo cabimento da liberdade provisória da pessoa sentenciada. Tal decisão, a despeito de não vincular diretamente a execução penal, reflete a ausência de requisitos para a manutenção de sua prisão cautelar, o que, por consequência, não justifica a regressão imediata de regime na execução. Regredir a pessoa sentenciada ao regime fechado, neste caso, contraria o princípio da individualização da pena e a própria lógica da execução penal. Além disso, é importante observar que, conforme a realidade do sistema penitenciário, as unidades de Curitiba se encontram superlotadas, sendo a transferência da pessoa sentenciada para o regime fechado, neste momento, inviável e inadequada, ante os evidentes riscos de agravamento da sua situação e do sistema prisional como um todo. Ainda, a regressão do regime prisional na presente execução, em última análise, acarretaria o cumprimento antecipado da pena, o que é proibido pela legislação, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Penal. [...] Acresce que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e a pessoa sentenciada, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução. Assim, restabeleço a monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado. IV. Conforme consta nos autos desta execução, a pessoa sentenciada permaneceu utilizando a tornozeleira eletrônica, sem qualquer prejuízo. Assim, mantenha-se a monitoração eletrônica, e cumpram-se os exatos termos da decisão de mov. 107.1 [...]”. Pois bem. O Ministério Público insurge-se contra a referida decisão em que o juízo da execução, apesar da notícia do cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, não designou audiência de justificação para apuração da falta grave, por entender que se deve aguardar a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática desse novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Não obstante a prática, em tese, de novo crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, o Juízo executivo determinou a alteração cautelar da data-base e restabeleceu a monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado, postergando a homologação definitiva da falta grave após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Ocorre que a decisão agravada se revela em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, inclusive, sumulada no enunciado 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Logo, é incumbência do magistrado proceder à apuração da falta grave cometida pelo reeducando, consistente na suposta prática de crime doloso durante o curso da execução, independentemente de prévia sentença condenatória, visto que não há constrangimento ilegal em assim proceder, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que discutiu a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão de cometimento de crime doloso no curso da execução penal. 2. O Juízo da Execução Penal homologou a prática de falta grave. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa, que alegava nulidade pela não realização de audiência de justificação e pela regressão de regime sem o trânsito em julgado do novo delito. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator do habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ. 7. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos é válida diante da prática de novo delito durante a execução da pena.(...) (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) – destacou-se. Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE CONSISTENTE NA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – PLEITO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 52, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CASO CONCRETO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA IMPREVISIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DESIGNE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO PLENO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO APENADO ANTES DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003258-90.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025) – destacou-se. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. NOTÍCIA DA PRÁTICA PELA REEDUCANDA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME HARMONIZADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (CONSOLIDADA OU NÃO), PARA FINS DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA ESFERA DISCIPLINAR AO DESLINDE NO ÂMBITO CRIMINAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (SEJA VIA PAD, SEJA VIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo dispensável a prolação de sentença condenatório ou o trânsito em julgado da condenação.3.2 É desnecessária a existência de sentença penal condenatória (consolidada ou não) para fins de apuração de falta grave na esfera disciplinar, desde que oportunizada a manifestação da reeducanda e a observância das garantias constitucionais, por se tratar de esferas de atuação independentes e com regramentos próprios, cada qual com reflexos específicos em seu espectro de incidência.3.3 A apuração da infração disciplinar pode ocorrer por meio de audiência de justificação ou via procedimento administrativo disciplinar (PAD), com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme os Temas 758 e 941 de Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosLei de Execução Penal, arts. 52 e 118, § 2º.Súmula 526 do STJ.Temas 758 e 941 de repercussão geral do STF.Jurisprudência relevante citadaSTF - RHC 222315 AgR, rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJE 3/5/2023.STJ - AgRg no RHC 174.712/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJE 9/3/2023.STJ - AgRg no HC 838.020/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJE 5/12/2023.STJ - AgRg no HC 736.226/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJE 15/8/2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000752-13.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) – destacou-se. Vale dizer que o apenado, acusado pela suposta prática de novo delito no curso da execução de sua pena, demonstra ausência de seriedade e comprometimento com a finalidade ressocializadora da reprimenda. Dessa forma, segundo entendimento do STJ e desta Corte, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória ou a ocorrência de trânsito em julgado no processo penal instaurado para a apuração do novo delito para que haja o reconhecimento da falta grave, em razão do cometimento de crime doloso durante a execução da pena. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] Logo, ante a notícia de novo crime doloso durante a execução da pena, ainda sem trânsito em julgado, imperioso, como requerido pelo agravante, a designação de audiência de justificação, a fim de possibilitar a posterior adoção das providências decorrentes (reconhecimento de falta grave e eventual regressão de regime)”. Assim, em virtude do cometimento de fato considerado como falta grave, deve-se acolher o recurso ministerial para o fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que designe audiência de justificação para apuração da falta disciplinar de natureza grave quanto ao delito cometido, em tese, pelo recorrido, nos moldes dos artigos 52 e 118, I, ambos da LEP. Deliberações Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução sobre a modificação da decisão, para os devidos fins.
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