Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, CONDENANDO O RECORRENTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO QUE ABORDOU AS QUESTÕES INDICADAS PELO EXECUTADO EM SUA MANIFESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OPERADA. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A AVALIAÇÃO OPORTUNAMENTE. TEMÁTICA, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, ONDE OCORREU A AVALIAÇÃO DO BEM E A DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. ARTIGO 914, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 46 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE CARACTERIZAR COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIDA. REQUISITO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E MALICIOSA DO RECORRENTE. EMPREGO DE ARDIS PARA IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE LONGA IMPUGNAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA HASTA PÚBLICA COMO MEIO DE IMPEDIR O CONTRADITÓRIO E INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à realização do leilão judicial para a alienação do imóvel penhorado nos autos, condenando o recorrente, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em discussão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão no recurso consistem em saber se: (i) há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) há necessidade de reavaliação do valor do imóvel; (iii) deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (iv) deve ser afastada a multa aplicada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não padece de nulidade, pois houve análise de todos os argumentos apresentados pelo recorrente em sua impugnação à realização do leilão do imóvel penhorado nos autos.4. A impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos foi rejeitada, pois o executado não se insurgiu, no momento oportuno, contra a sobredita avaliação, operando-se a preclusão da matéria.5. A referida impugnação, ademais, deveria ter sido formulada perante o juízo deprecado, onde foi realizada a valoração do bem e a designação da hasta pública, na forma do artigo 914, §2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça.6. Para reconhecer a impenhorabilidade alegada pelo recorrente,
é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família, cuja comprovação é ônus do executado.7. O devedor não apresentou evidências suficientes para comprovar que o local é explorado pela família, impedindo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural.8. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi mantida, pois houve conduta dolosa do recorrente ao utilizar de meio ardil a fim de impedir a realização de atos expropriatórios do imóvel penhorado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Há preclusão da impugnação à avaliação do imóvel penhorado quando esta irresignação não é apresentada oportunamente pelo proprietário do bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, está condicionada à comprovação de que o imóvel é explorado pela família, sendo ônus do executado demonstrar essa exploração para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda a presença do dolo na conduta praticada pela parte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 774, II e § único, 833, VIII, 914, §2º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118051-12.2024.8.16.0000 – Pato Branco – Rel. Desembargador João Antônio de Marchi - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059944-38.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 20.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070215-48.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel. Desembargador Luciano Campos De Albuquerque - J. 13.06.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077122-68.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.12.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031113-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 17.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034406-55.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 06.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010873-67.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 30.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129369-55.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026 Tema 961/STF; Tema 1234/STJ; Súmula 46/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019146-98.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0017107-16.2022.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): Leonardo Reis de Souza Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ante o julgamento do Conflito de Competência n. 4483-18.2023.8.16.9000, que estabeleceu a competência das Turmas de direito público em relação aos processos envolvendo a Copel Distribuição S. A, distribuídos em data anterior a 14 de agosto de 2023, revogo a decisão exarada no evento ‘38’ e determino o prosseguimento do feito perante esta 6ª Turma Recursal. Ante o contido no evento ‘21’, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|