SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019151-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. TERCEIRO PORTADOR. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. SUSTAÇÃO UNILATERAL. PROTESTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA GENÉRICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora, emitente de dois cheques no valor de R$ 50.000,00 cada, sustou os títulos junto à instituição financeira sob a justificativa de furto/roubo/extravio, após alegado inadimplemento contratual da beneficiária originária, e requereu a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados por terceiras portadoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento bancário de cheques, anterior à lavratura de protesto por terceiro portador, é suficiente, em cognição sumária, para afastar a presunção de boa-fé das portadoras e autorizar a suspensão dos efeitos do protesto, à luz dos princípios da autonomia e abstração cambial e da exceção do art. 25 da Lei nº 7.357/85.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito impedem, como regra, a oposição de exceções pessoais ao terceiro portador (art. 25 da Lei nº 7.357/85), sendo a exceção — aquisição consciente em detrimento do devedor — condicionada à prova robusta de má-fé, não presumível da mera anterioridade da sustação em relação ao protesto.4. Os cheques circularam regularmente após entrega voluntária pela agravante à beneficiária originária, afastando a analogia com hipóteses de cheque não submetido à circulação ou emitido mediante fraude, únicas situações em que a jurisprudência do STJ admite a discussão da causa debendi em face do terceiro portador.5. A sustação unilateral promovida sob a justificativa de furto/roubo/extravio revela-se incompatível com a narrativa da própria agravante, que reconhece ter entregue conscientemente os títulos à beneficiária originária no contexto de relação comercial identificada, circunstância que fragiliza a verossimilhança das alegações em cognição sumária.6. As alegações de restrição creditícia, abalo reputacional e comprometimento das atividades empresariais são genéricas e desacompanhadas de prova concreta de dano grave e irreversível, não satisfazendo o requisito do periculum in mora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A sustação unilateral de cheque pelo emitente, sob alegação de furto ou extravio, não ilicita o protesto realizado por terceiro portador que adquiriu os títulos no curso regular da circulação cambial, salvo comprovação concreta de má-fé na aquisição, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85; ausente essa prova em cognição sumária, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 13 e 25; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.421.906/SP; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0006692-88.2020.8.16.0035, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 25.10.2021.