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Ementa: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. TERCEIRO PORTADOR. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. SUSTAÇÃO UNILATERAL. PROTESTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA GENÉRICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora, emitente de dois cheques no valor de R$ 50.000,00 cada, sustou os títulos junto à instituição financeira sob a justificativa de furto/roubo/extravio, após alegado inadimplemento contratual da beneficiária originária, e requereu a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados por terceiras portadoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento bancário de cheques, anterior à lavratura de protesto por terceiro portador, é suficiente, em cognição sumária, para afastar a presunção de boa-fé das portadoras e autorizar a suspensão dos efeitos do protesto, à luz dos princípios da autonomia e abstração cambial e da exceção do art. 25 da Lei nº 7.357/85.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito impedem, como regra, a oposição de exceções pessoais ao terceiro portador (art. 25 da Lei nº 7.357/85), sendo a exceção — aquisição consciente em detrimento do devedor — condicionada à prova robusta de má-fé, não presumível da mera anterioridade da sustação em relação ao protesto.4. Os cheques circularam regularmente após entrega voluntária pela agravante à beneficiária originária, afastando a analogia com hipóteses de cheque não submetido à circulação ou emitido mediante fraude, únicas situações em que a jurisprudência do STJ admite a discussão da causa debendi em face do terceiro portador.5. A sustação unilateral promovida sob a justificativa de furto/roubo/extravio revela-se incompatível com a narrativa da própria agravante, que reconhece ter entregue conscientemente os títulos à beneficiária originária no contexto de relação comercial identificada, circunstância que fragiliza a verossimilhança das alegações em cognição sumária.6. As alegações de restrição creditícia, abalo reputacional e comprometimento das atividades empresariais são genéricas e desacompanhadas de prova concreta de dano grave e irreversível, não satisfazendo o requisito do periculum in mora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A sustação unilateral de cheque pelo emitente, sob alegação de furto ou extravio, não ilicita o protesto realizado por terceiro portador que adquiriu os títulos no curso regular da circulação cambial, salvo comprovação concreta de má-fé na aquisição, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85; ausente essa prova em cognição sumária, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 13 e 25; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.421.906/SP; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0006692-88.2020.8.16.0035, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 25.10.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019151-23.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRILHANTE COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. em face de METALIST LTDA. e ALUPLOM LTDA., contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sob nº 0032803-90.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “[...] Dá análise aos autos, verifica-se que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito do autor. A ré recebeu os cheques emitidos pelo autor depois que circularam, ou seja, a relação entre o autor e a requerida é de natureza cambial. Por isso, não podem ser opostas a ela motivos relacionados ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, que foi o contrato do autor com a outra ré. Ainda, não há nos autos prova de que o requerido tenha conhecimento do suposto descumprimento do negócio jurídico subjacente quando do recebimento do cheque e que, nessa condição, agiu de má-fé. [...] Sendo assim, diante da ausência dos requisitos normativos, indefiro o pedido de antecipação da tutela.” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando, em síntese, que: (i) teria celebrado negociação comercial com a empresa BAT FLEX BATERIAS para aquisição de mercadorias, emitindo, como forma de pagamento, os cheques nºs 000008 e 000009, ambos no valor de R$ 50.000,00, com datas futuras de compensação (10/10/2025 e 11/11/2025, respectivamente); (ii) as mercadorias jamais teriam sido entregues, configurando inadimplemento absoluto por parte da beneficiária originária; (iii) ao buscar o recolhimento das cártulas, foi informada de que os cheques não mais se encontravam na posse da Bat Flex Baterias, havendo notícia de que teriam sido extraviados ou furtados; razão pela qual registrou boletim de ocorrência e promoveu o cancelamento formal dos títulos junto à instituição financeira em 05/11/2025, com fundamento na alínea 28 (furto/roubo/extravio); (iv) não obstante o cancelamento bancário, as agravadas METALIST LTDA. e ALUPLOM LTDA. promoveram o protesto dos cheques em 26/11/2025, posterior, portanto, à sustação formal, circunstância que, segundo a agravante, afastaria a presunção de boa-fé das portadoras e autorizaria a discussão da causa debendi, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85; (Ref. mov. 1.11) (v) a manutenção dos protestos estaria causando severos prejuízos ao bom nome, à credibilidade e ao crédito comercial da agravante, configurando o periculum in mora. Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela provisória de urgência para sustação dos efeitos dos protestos e suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento final da demanda originária. O recurso foi recebido sem a antecipação de tutela por meio da decisão de mov. 9.1, tendo sido indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1. O agravante interpôs agravo interno contra tal decisão monocrática, gerando os autos nº 0037769-16.2026.8.16.0000, pugnando-se pela concessão da antecipação de tutela ao agravo de instrumento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A parte agravada interpôs Agravo Interno (autos nº 0037769-16.2026.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 9.1), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Resta, contudo, prejudicado, o recurso de Agravo Interno com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade , regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais, ajuizada por Brilhante Comércio de Auto Peças Ltda. em face de Metalist Ltda. e Aluplom Ltda., na qual a autora pretende a suspensão dos efeitos de protestos lavrados pelas rés em razão de cheques sustados junto à instituição financeira. O agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Nos termos dos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator: “Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que “da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, esta encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito:: “3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313). Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessária a demonstração, de forma concomitante, de dois requisitos, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, representado pelo fumus boni iuris e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora. Da probabilidade do direito: O ponto central do recurso reside na tese de que o cancelamento bancário dos cheques, anterior à lavratura dos protestos pelas agravadas, seria suficiente para afastar a presunção de boa-fé das portadoras e autorizar, em cognição sumária, a suspensão dos efeitos dos referidos atos cambiais. O raciocínio não procede, seja pela ausência de prova concreta de má-fé, seja pela natureza dos títulos e pela forma como circularam. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que a obrigação nele representada subsiste independentemente da relação jurídica que lhe deu origem, especialmente quando o título circula e passa à posse de terceiro que não participou da relação causal. Nessa linha, o art. 25 da Lei nº 7.357/85 é expresso: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” A exceção legal, aquisição consciente em detrimento do devedor, exige, portanto, prova robusta e concreta de que o terceiro portador adquiriu o título com conhecimento da irregularidade que lhe é oposta. Não basta a presunção decorrente da anterioridade da sustação em relação ao protesto. É o que o Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência. A sustação de cheque por ordem do emitente, por si só, não torna ilícito o protesto realizado pelo terceiro portador. O ato somente configura ilicitude quando demonstrado que o portador agiu com dolo ou má-fé, o que não decorre automaticamente do fato de o cancelamento bancário preceder a lavratura do protesto (STJ, REsp 1.578.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; AgInt no AREsp 1.421.906/SP). No caso dos autos, a agravante não demonstrou, ainda que em juízo de aparência, qualquer conduta concreta das agravadas que pudesse caracterizar má-fé, dolo ou conluio com a Bat Flex Baterias. Limita-se a extrair da anterioridade da sustação a presunção automática de má-fé das portadoras raciocínio que, contudo, encontra expressa vedação nos princípios que regem os títulos de crédito. Ademais, há distinção juridicamente relevante entre a hipótese dos autos e as situações em que a jurisprudência do STJ admite a discussão da causa debendi em face do terceiro portador. O precedente invocado pela agravante em suas razões recursais — relativo a cheque não submetido à circulação, com fortes indícios de fraude na emissão — refere-se a premissas absolutamente diversas da situação concreta. Conforme esta 13ª Câmara Cível tem assentado, a discussão da causa debendi somente é admitida quando o cheque não circulou regularmente ou quando há vício grave na origem, circunstâncias que não se verificam no presente feito. Com efeito, a própria narrativa da agravante demonstra que os cheques nºs 000008 e 000009 foram voluntariamente emitidos e entregues à empresa Bat Flex Baterias, no contexto de relação comercial identificada e reconhecida pela própria emitente, passando, posteriormente, a circular até chegarem à posse das agravadas. Não se está, portanto, diante de títulos subtraídos da esfera de disponibilidade da emitente sem sua anuência, nem de cártulas que jamais deveriam ter ingressado no mercado cambial. Essa circunstância compromete, em cognição sumária, a própria base da tese recursal. A sustação promovida sob o fundamento de furto/roubo/extravio revela-se incompatível com o relato da própria agravante, que admite ter entregue conscientemente os cheques à beneficiária originária como forma de pagamento. O fato de a beneficiária ter, posteriormente, repassado os títulos a terceiros no curso de suas atividades empresariais é consequência natural e lícita da circulação cambial — não indício de fraude imputável às portadoras. Não se pode admitir que a simples sustação promovida unilateralmente pela emitente, ainda que anterior ao protesto, seja suficiente para afastar a presunção de boa-fé do terceiro portador e suspender os efeitos de títulos regularmente emitidos e colocados em circulação pela própria agravante. Tal solução comprometeria a segurança das relações cambiais e esvaziaria a função econômica dos títulos de crédito, cuja circulação depende justamente da confiança de que o terceiro portador não será prejudicado por controvérsias pessoais mantidas entre emitente e beneficiário originário. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara e dos Tribunais: RECURSO INOMINADO. PROTESTO. RECLAMANTE QUE ALEGA DESACORDO COMERCIAL E SUSTAÇÃO DE CHEQUE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. SUSTAÇÃO DO CHEQUE QUE NÃO IMPEDE O PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] é dado ao terceiro protestar cheque sustado, ante a autonomia e independência dos títulos de crédito (art. 13, Lei nº 7.357/85). O ilícito apenas se configuraria no caso de má-fé ou dolo, do que não se tem notícia nos autos. (TJPR — 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais — 0006692-88.2020.8.16.0035 — São José dos Pinhais — Rel.: Juíza de Direito Manuela Tallão Benke — j. 25.10.2021) Assim, em análise sumária dos elementos constantes dos autos, não é possível, neste momento processual, aferir com segurança a verossimilhança das alegações deduzidas, o que afasta, por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência. Do perigo de dano: De igual modo, não restou demonstrado o periculum in mora. As alegações de restrição creditícia, abalo reputacional e comprometimento das atividades empresariais são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova concreta de dano grave e de difícil ou impossível reparação. A tutela de urgência não pode servir para antecipar o resultado final da demanda e retirar, de plano, a eficácia de títulos cambiais cuja irregularidade não foi demonstrada pela agravante em cognição sumária. A parte que pretende a antecipação deve evidenciar, de forma minimamente concreta, os prejuízos que a manutenção da decisão agravada é capaz de lhe causar, ônus que a agravante não satisfez no presente recurso. Assim sendo, diante da ausência dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência requerida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno.
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