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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001549-21.2011.8.16.0040 Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento, com a fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação recursal, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais)” (mov. 15.1 – NPU 0001549-21.2011.8.16.0040 Ap, f. 12).O embargante aduz que “O acórdão embargado, ao afirmar a ocorrência da prescrição de direito material, incorreu em manifesta omissão e contradição, pois, a despeito de apresentar um detalhado retrospecto processual que demonstra a propositura da ação dentro do prazo legal e [as constantes diligências] [...], chegou à conclusão de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição devido à suposta desídia [...]” (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, f. 03).Pondera que “O v. acórdão explicitamente reconhece que o ‘CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS N.º 142.706.750’ possuía vencimento final em 27 de março de 2009 (página 4 do acórdão). Considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme preconizado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à espécie, a pretensão de cobrança seria alcançada pela prescrição apenas em 27 de março de 2014. No entanto, o próprio acórdão consigna que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 07 de outubro de 2011 (página 4 do acórdão), ou seja, muito antes do transcurso do prazo quinquenal” (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, f. 03).Salienta que “[...] o acórdão, ao discorrer sobre o instituto da prescrição, invoca corretamente o artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso, conforme o próprio acórdão, página 8 do acórdão) [...]. [Esse] dispositivo fundamental, que consagra a regra da retroatividade da interrupção da prescrição pela citação válida, foi devidamente citado no voto condutor, mas sua aplicação foi abruptamente afastada, sob o argumento de que a demora na citação teria sido ‘motivada principalmente pela sua desídia’ (página 9 do acórdão). É justamente [nesse] ponto que [residem] a omissão e a contradição [...]” (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, ff. 03/04).Defende que “A demora na citação, em grande parte, decorreu da dificuldade na localização dos réus e das próprias deliberações judiciais (como o indeferimento da citação por edital em junho/2014, página 4 do acórdão), e não de desídia [...]. Ao imputar a desídia [...], o acórdão não apenas contradiz a exaustiva sequência de atos processuais que ele próprio descreve, mas também ignora a impossibilidade de se atribuir tal pecha ao exequente, quando a ação foi iniciada dentro do prazo prescricional e o impulso processual foi mantido por meio de diversas e constantes diligências” (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, f. 05).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante assinala a existência de vícios no acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001549-21.2011.8.16.0040 Ap, no ponto em que reconhecida a consolidação da prescrição de direito material, em função da ausência de citação dos réus antes do transcurso do prazo prescricional incidente à hipótese.Alega que, considerados a data de vencimento da avença (27/03/2009), o prazo prescricional aplicável (05 – cinco – anos) e a data de ajuizamento da demanda (07/10/2011), não houve o decurso do prazo quinquenal (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, f. 03).Diz que a aplicação do disposto no art. 219, do CPC/1973, foi afastada, sob o argumento de que a demora na citação decorreu da sua desídia, o que não é verdade, segundo o retrospecto processual exposto no aresto embargado (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, ff. 03/04).Sustenta que a demora na citação ocorreu por dificuldade na localização das partes rés e pelas deliberações judiciais, e não por sua desídia (mov. 1.1 – NPU 0000240-37.2026.8.16.0040 ED, f. 05).Pretende, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, a fim de que os vícios sejam sanados.A pretensão, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, inexistem vícios no reconhecimento da consolidação da prescrição de direito material, consoante destacado no seguinte excerto do acórdão: “Embora a MM.ª Juíza tenha reconhecido a prescrição intercorrente, consolidou-se, na realidade, a prescrição de direito material, dada a falta de citação dos réus antes do decurso do prazo prescricional incidente à hipótese.Como visto, a ação de cobrança foi ajuizada em outubro/2011, pelo que se aplica o previsto no art. 219, do CPC/1973, que dispunha:‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento’.Da redação do mencionado artigo, depreende-se que a interrupção da prescrição acontece com a citação válida e retroage à data da propositura da ação, desde que o ato citatório seja realizado tempestivamente.A não observância dos prazos legais, entretanto, não prejudica a parte autora, quando a culpa pela citação tardia decorrer da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais.A propósito, o disposto na Súmula n.º 106, do STJ:‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’.Esse entendimento, todavia, não se aplica ao caso, porquanto, segundo evidenciado no retrospecto processual, a demora para a realização da citação das partes rés, ao contrário do sustentado pelo apelante, foi motivada principalmente pela sua desídia, como, por exemplo, ao demorar para ajuizar a demanda, ao requerer reiteradas vezes a busca de endereços via Bacenjud e ao deixar de solicitar que a citação fosse tentada em todos os endereços obtidos.Importante destacar que, com as primeiras respostas do Bacenjud (mov. 1.20 – 1º grau), datadas de 2015, foram obtidos vários endereços, inclusive aquele em que citada a ré Maude Antunes Ribeiro (Rua Bahia, n.º 4.540, Umuarama/PR).Apesar disso, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deveria ter pedido a citação nos endereços obtidos na pesquisa, o autor reiterou a petição anteriormente colacionada (mov. 1.22 – 1º grau).E, apenas em 2018, quando deferida, de novo, a pesquisa via Bacenjud, os endereços foram diligenciados, mas não integralmente, pois faltou a Avenida Pirapó, n.º 4.721, Umuarama/PR.Nesse contexto, o que se verifica é que o prazo prescricional aplicável, que é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC, transcorreu sem citação dos réus, por desídia do autor, motivo pelo qual não há interrupção e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição” (mov. 15.1 – NPU 0001549-21.2011.8.16.0040 Ap, ff. 08/10). Como se vê, na fundamentação do aresto embargado, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela consolidação da prescrição de direito material, sobretudo com amparo no retrospecto processual.Além disso, importante destacar que a previsão contida no art. 219, §§1º a 4º, do CPC/1973, de interrupção da prescrição e, principalmente, de retroação à data da propositura da demanda, depende da citação tempestiva, que, quando não efetuada com a observância do prazo (citação tardia ou intempestiva), por morosidade do Poder Judiciário, não prejudica a parte autora, no sentido de ser possível reconhecer a prescrição ou decadência (Súmula n.º 106/STJ).Apesar disso, na situação, afastou-se esse entendimento, porque a demora para a realização da citação foi motivada pela desídia do autor, o qual, como citado acima, demorou para ajuizar a ação, reiterou diligências desnecessárias e deixou de requerer a citação em todos os endereços obtidos.Nesse cenário, conclui-se que não houve interrupção e que a pretensão está prescrita desde março/2014.Em verdade, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos de declaração não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento do caso.
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