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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está consignado:“Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente, apenas para proceder o pedido da restituição de forma simples da tarifa no valor de R$ 2.000,00. Contudo, não procedo o pedido de revisão de limitação dos juros remuneratórios, das exclusões da capitalização diária de juros por expressa previsão no contrato e tarifas de registro de contrato. O valor da restituição deve ser corrigida pelo IPCA desde a assinatura do contrato e juros de mora conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Por ter decaído na maior parte dos pedidos da inicial condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 2.000,00, bem como, condeno a parte ré ao pagamento das custas do 20% restante e honorários no valor de R$ 600,00, que arbitro para não gerar honorários com valores aquém do serviço prestado. Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte autora quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no atual CPC, art. 98, § 3º” (mov. 91.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o quadro geral de tarifas prevê o valor da tarifa cobrada quando da concessão do empréstimo, e a apelada sempre teve conhecimento do serviço a que se destina;(b) a legislação de regência autoriza a cobrança de tarifas, desde que a cobrança esteja prevista em contrato, que o serviço tenha sido previamente solicitado e autorizado pelo cliente, requisitos que estão evidenciados nos autos;Pede o provimento do recurso para que seja declarada válida a cobrança da tarifa conforme constou do contrato, atribuindo-se o ônus da sucumbência integralmente à recorrida (mov. 96.1, autos principais).Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 111, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 96.2/3, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento promovida por Leonice Helena de Melo em face de Banco Bradesco, em que postula a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas, da tarifa de registro e de outra tarifa genérica, com a consequente descaracterização da mora, recálculo das parcelas, exibição de documentos e abstenção de inlcusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.O pedido foi julgado procedente em parte unicamente para reconhecer abusividade da tarifa genérica cobrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando sua restituição na forma simples, com a condenação de ambas as partes, de forma proporcional, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face da autora, pela concessão da gratuidade processual.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a tarifa cobrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é legítima.Da cobrança de tarifa sem indicação do serviço a ser remunerado.O contrato prevê, no quadro geral (item II – Características da operação, subitem 7, e item III – Pagamentos Autorizados, subitem 1.3 – mov. 1.8, autos principais), a cobrança de tarifa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Não há indicação alguma no contrato, seja no quadro geral, seja na descrição das condições da operação, a que se destinam tais valores. Embora o apelante tenha mencionado que se trata de tarifa de abertura de crédito, não há em lugar algum tal descrição, inexistindo demonstração da efetiva prestação do serviço.O art. 1º da Resolução 3.518/2007-BACEN autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, desde que previstas no contrato e quando o serviço foi previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.Nesse sentido: AP 0000971-37.2024.8.16.0126, 17ª CCív, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 09/03/2026; AP 0000902-56.2025.8.16.0033, 18ª CCív, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 30/03/2026; AP 0017764-47.2025.8.16.0019, 19ª CCív, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 30/03/2026; AP 0005520-93.2024.8.16.0028, 20ª CCív, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 13/03/2026.Portanto, não estão demonstrados os requisitos que autorizam a cobrança da mencionada tarifa. Sendo inviável a inserção de tarifa genérica, impositiva a declaração de sua abusividade.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso” que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo em razão da ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba honorária a ser paga pelo réu em favor dos Advogados da autora.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando para oitocentos reais os honorários advocatícios.
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