SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000543-41.2004.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a inércia do exequente e as tentativas de localização de bens penhoráveis realizadas ao longo do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, devido à reparação de danos decorrente de relação contratual.4. A prescrição intercorrente não se configurou.5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença não se configura quando não esgotado o prazo prescricional aplicável, de acordo com as regras processuais vigentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 487, II; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206-A; CC/2002, arts. 205 e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp n. 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2020; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não houve prescrição da pretensão executória. A apelante, que estava buscando o cumprimento da decisão, fez várias tentativas para localizar bens do devedor e, por isso, não ficou inerte. O juiz anterior havia reconhecido a prescrição, mas o tribunal entendeu que, como a apelante tomou medidas para prosseguir com a execução, o prazo de prescrição não começou a contar. Assim, o recurso foi aceito, e o processo deve continuar para que a dívida seja cobrada.