Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em fase executória, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC (mov. 462.1 – origem). Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela exequente no mov. 467.1 – origem, sobre os quais se manifestou o executado (mov. 471.1 – origem). Por meio da decisão de mov. 473.1 – origem, os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a exequente interpôs apelação (mov. 476.1 – origem), alegando, em suma, que: a) em relação a prescrição, a autora somente foi intimada quanto à fluência do prazo de prescrição em 28/05/2024, referente ao despacho de mov. 446.1, emitido em 15/05/2024. Portanto, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão § 4º do art. 921 do atual CPC; b) ou seja, o prazo de suspensão começou a contar a partir de 15/05/2024, assim, decorrido 01 ano em 15/05/2025, inicia-se o marco da prescrição no dia seguinte, 16/05/2025; b) a contagem do termo inicial da prescrição intercorrente segundo a Lei 14.195/2021 começou a vigorar a partir de 27/08/2021. Sua aplicação somente é possível a partir da vigência da Lei, não podendo retroagir nos termos do artigo 14 do CPC; c) em momento algum o processo ficou parado, inexistindo inércia da exequente; d) não ocorreu a prescrição intercorrente; e) o prazo prescricional não é trienal, mas de 05 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC; e) afastada a prescrição, deve ser determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões no mov. 481.1 – origem. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia recursal gravita em torno da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. Frise-se, de início, que embora a sentença tenha considerado o prazo prescricional como trienal (mov. 462.1 – origem), o prazo aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Isso porque, a pretensão debatida na fase de conhecimento se referiu à reparação de danos decorrente do inadimplemento/rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, tratando-se, portanto, de pedido derivado de responsabilidade contratual, cujo prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Por oportuno: “A 2ª Seção do STJ concluiu que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Dje de 02/08/2018) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) "(...) 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição.2. Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão. Agravo interno improvido." (sem destaque no original - AgInt no REsp 2.008.186/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa.2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP).6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.” (sem destaque no original - REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020.) Diversamente do que constou na sentença, às ações de reparação de danos por inadimplemento contratual, à míngua de determinação específica, aplica-se o prazo geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Ainda, o art. 206-A do CPC, estabelece: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Importa ressaltar que, mesmo antes da publicação do artigo citado, era esse o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula nº 150, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, acabou por aplicar ao caso o §4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” (sem grifos no original). Confira-se o que restou decido: “(...) como marco inicial da prescrição intercorrente, houve a tentativa de penhora via SISBAJUD que resultou negativa, sendo a parte intimada no ev. 18/12/2015 (ev. 26). Após, como marco inicial da prescrição intercorrente, houve a tentativa de penhora via RENAJUD que resultou negativa (ev. 1.7), da qual restou intimado o exequente em 12/04/2011.(...)Deste modo, desde o marco inicial da prescrição intercorrente (12/04/2011- ev.1.7), (considerada a suspensão do prazo de prescrição de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC), até as diligências frutíferas posteriores (24/01/14 até 09/08/14 e de 28/03/2016 até 21/01/2018), não é preciso grande esforço para notar que a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, haja vista que transcorridos bem mais que os 03 (três) anos exigidos pela lei.” (mov. 462.1 - origem) Todavia, necessário assentar que a fase executória teve início em 2010 (mov. 1.6), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o art. 14 do CPC determina que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Esse é o teor do precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, referente às teses exaradas no Incidente de Assunção de Competência n. 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) A leitura apurada do voto vencedor permite a análise da ratio decidendi do precedente e uma melhor compreensão do significado interpretativo das teses. O acórdão apresenta as hipóteses de cabimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 em comparação ao CPC/2015, realizando um exame histórico da jurisprudência da Corte, bem como comparações entre os regimes jurídicos. Pode-se dizer, inclusive, que a jurisprudência do STJ tratava a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, como modalidade sui generis de prescrição, na medida que subordinava sua caracterização processual ao abandono da causa. Veja-se (fls. 6-9): A polêmica acerca do tema foi reinaugurada, na Terceira Turma, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015. Na oportunidade, o então relator trouxe ao debate um provocativo histórico da jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se pacificado, em 1993, no sentido de subordinar o reconhecimento da prescrição intercorrente ao não atendimento de intimação para dar andamento ao processo. Assim, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino concluía que, nos termos daquela jurisprudência, o STJ "ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição". Por sua relevância para a análise do caso, peço licença para transcrever trecho do voto condutor acerca da evolução jurisprudencial do tema nesta Corte Superior (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015):“[...] Em julgado de 1993, após intensos debates, tendo de um lado os Ministros DIAS TRINDADE e EDUARDO RIBEIRO sustentando a aplicação da Súmula 150/STF, e, de outro lado, os Ministros WALDEMAR ZVEITER, NILSON NAVES e CLÁUDIO SANTOS, afirmando a sua inaplicabilidade, acabou prevalecendo este último entendimento.O julgado restou ementado nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA. I- PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVE CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266; 791, III E 793, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 33.373/PR, Rel. p/ acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/1993, DJ 21/02/1994)Esse entendimento é o que prevalece atualmente na jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/04/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014)Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema.”O resultado desse entendimento é inquietante e suscita sério debate acerca da aplicação do instituto da prescrição. Isso porque, ao se afastar a prescrição intercorrente, mesmo diante da inércia injustificada do credor, agasalhamos a imprescritibilidade de pretensões executórias, impondo àquelas partes o prolongamento eterno da intraquilidade e incerteza. Em outras palavras, diante de ausência de dispositivo expresso acerca de prescrição intercorrente no CPC/1973, o precedente reconhece que a jurisprudência era orientada no sentido de admitir este tipo de prescrição quando houvesse, cumulativamente: a) inércia processual do exequente pelo mesmo prazo prescricional da pretensão ao direito material; b) intimação do exequente para dar andamento ao feito, em caso de abandono, ou para se manifestar sobre eventual prescrição, caso sua inércia tenha excedido o prazo prescricional. Por outro lado, se o exequente realizasse medidas executivas, mesmo que infrutíferas, não restaria configurada a prescrição intercorrente; similarmente, a causa não poderia ser extinta por abandono sem a prévia intimação do exequente ou por prescrição sem a oportunização do contraditório. Todavia, esta intimação não configurava condição para o início da contagem do prazo prescricional. Em seguida, o acórdão reconhece que esse tipo de discussão não cabe nos processos regidos pelo CPC/2015, pois a matéria foi regulamentada pelo art. 921 da nova legislação (fls. 12; 15-16): “Não se olvida, entretanto, que, em se tratando de processo judicial, cujo trâmite é acentuadamente longo – apesar do esforço por assegurar uma duração razoável –, não seria legítimo se impor ao credor o ônus dessa demora. Todavia, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Além disso, o Código de Processo Civil atual, no intuito de estancar qualquer debate, passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente tal qual já se havia estabelecido para as execuções fazendárias.[...] O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Sobre o tema, no julgamento da Apelação Cível nº 0000156-75.1996.8.16.0173 (TJPR - 16ª Câmara Cível - J. 20.05.2024), o relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, elucidou: “O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. [...]”. Logo, o regulamento da prescrição intercorrente durante o processo de execução, sob a égide do CPC/1973, decorria majoritariamente de interpretação jurisprudencial, ao passo que na legislação vigente, decorre da letra da lei. Observa-se, ainda, que não escapou ao Superior Tribunal de Justiça o teor do art. 1.056 do CPC/2015: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. À luz da jurisprudência consolidada acerca da prescrição intercorrente no Código anterior, a Corte Superior, ainda no julgamento do IAC n. 01, assim interpretou o alcance do referido dispositivo (fls. 16-17): Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Assim, foi fixada a tese de que o termo inicial aludido pelo art. 1.056 do CPC/2015 apenas incide se o processo de execução estava suspenso quando o novo Código entrou em vigor, o que não é o caso. Ainda, o Código de Processo Civil sofreu as alterações advindas da Lei nº 14.195/21, cujos efeitos atingem apenas os atos já praticados a partir de sua vigência (26/08/2021). Anteriormente à referida data se aplica o teor do artigo 921 do referido estatuto em seu conteúdo original, abaixo grifado: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). A regra do art. 921, § 4º, do CPC/15, na sua redação original, é clara e não abre margens ao debate: a prescrição intercorrente restaria configurada desde que comprovada a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional, in casu, de 10 (dez) anos, o que, frise-se, não se verifica. Veja-se que com o advento da Lei nº 14.195/2021 o pressuposto da inércia nas execuções civis deixou de existir, mas o “novo” regime da prescrição, embora tenha aplicação imediata, por razões de direito intertemporal, não retroage. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEC. 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. AUSENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003636-89.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022 - grifado). Do corpo do referido julgado, colhem-se os seguintes fundamentos: “(...). Somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, todavia, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional (...)” – grifou-se. Na presente hipótese, como se extrai da sentença, “houve a a constrição via Bacenjud no ev. 1.9 (requerimento realizado em 24/01/14 – levantamento de valores 09/08/14), bem como a penhora de imóvel determinada no ev. 44 (requerimento efetuado em 28/03/2016) e adjudicação de ev. 144 ( 21/01/2018), sendo essa última medida efetivada no ano de 2018.” (mov. 462.1 – origem) Após, sucederam-se várias manifestações do exequente, buscando a penhora de bens. Até então, portanto, não há que se falar em início da prescrição a teor do § 4º, do artigo 921, em sua redação original (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”). Posteriormente, devido à dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão do feito, em 19/03/2020 (mov. 330.1 – origem). Esgotado o prazo, o exequente compareceu aos autos em 01/07/2021, antes, portanto, das alterações promovidas em agosto de 2021 (Lei 14.195/2021) requerendo novas diligências, visando à satisfação do crédito (mov. 348.1) É sabido que a jurisprudência passou a admitir a contagem do prazo prescricional nos termos da Lei nº 14.165/2021, desde que o início da prescrição coincida com diligência infrutífera visando à busca de bens penhoráveis realizada já sob a égide da legislação em questão, admitida a suspensão uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA, APENAS UMA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL, AO CASO, APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA, OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000070-28.1995.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.11.2025) Na hipótese, sob a vigência da Lei 14.195/2021, em 13/09/2021, foi realizada tentativa infrutífera de localização de bens junto ao Infojud (mov. 371 – origem), quando, então, teve início o prazo prescricional intercorrente, que restou suspenso a partir de 19/11/2021, (mov. 379.1 e 381– origem) até 19/11/2022, a teor do artigo 921, § 4º, do CPC. Ainda que nova suspensão tenha sido determinada em 15/05/2024 (mov. 446.1 – origem), não se observou a regra legal hodierna, segundo a qual o sobrestamento da execução se opera uma única vez pelo prazo de 01 ano, no qual se suspende a prescrição. De todo modo, mesmo contada a prescrição desde 13/09/2021 e considerando que o prazo restou suspenso de 19/11/2021 a 19/11/2022, por certo até o momento (em 2026) não se esgotou o interstício prescricional de 10 anos (artigo 205 do CC). Por conseguinte, não está caracterizada a prescrição intercorrente, devendo o feito seguir seu curso. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
|