Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso em Sentido Estrito. Decretação de prisão preventiva em caso de violência doméstica. Recurso em Sentido Estrito provido, com a decretação da prisão preventiva do recorrido. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do recorrido, considerando as circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. Requerido que agrediu sua então companheira com socos nos braços, causando-lhe hematomas. Ofendida que pontuou que as agressões eram recorrentes.4. Acusado que é reincidente em crimes no âmbito doméstico, além de estar em cumprimento de pena em regime aberto quando do cometimento do delito ora em análise.5. A gravidade das condutas do acusado demonstra risco à integridade da vítima.6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade demonstrada.7. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, reformando a decisão de indeferimento do pedido de prisão preventiva, decretando a prisão preventiva do requerido.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, mesmo que o acusado apresente condições pessoais favoráveis._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXVI; CPP, arts. 312 e 313, I e III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.417/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, RHC n. 225.592/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025. TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0133433-11.2025.8.16.0000, Rel.: Maria Lucia De Paula Espindola, j. 26.01.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001957-37.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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