SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019179-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de suspensão do curso da execução por alegação de falsidade de assinatura em título executivo. Recurso desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do curso de execução por título extrajudicial calcado na alegação de falsidade da assinatura constante no termo de confissão de dívida, objeto de investigação em ação declaratória de nulidade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do curso da execução fundada em termo de confissão de dívida, diante da alegação de falsidade da assinatura constante do título executivo e da existência de ação declaratória de nulidade que discute tal questão.III. Razões de decidir1. A suspensão da execução não é devida porque a alegação de falsidade da assinatura já foi analisada e rejeitada provisoriamente em ação própria, sem apresentação de prova suficiente para alterar essa conclusão.2. A execução pode prosseguir mesmo com a existência de ação discutindo o título, pois o CPC exige requisitos específicos para suspender a execução, que não foram demonstrados pela agravante.3. Não há garantia integral da execução por penhora, tampouco o risco de dano grave ou irreparável ao devedor não foi comprovado.4. A alegação de falsidade da assinatura demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito neste momento processual.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A suspensão do curso da execução fundada em título extrajudicial não é devida quando a alegação de falsidade da assinatura demanda dilação probatória e não há demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, especialmente a garantia da execução, relevância dos motivos e risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado.