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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque ao mov. 414.1 dos autos n. 0035606-75.2017.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido desta de suspensão do curso da execução, nos seguintes termos: “1. Indefiro o requerimento de suspensão da execução, haja vista a pretensão ter sido objeto de análise na tutela de urgência pleiteada na ação anulatória, sendo indeferida naquela oportunidade. Assim, uma vez que a parte não apresenta qualquer motivo relevante que lá não tenha sido analisado, não se justifica a reanálise da pretensão”.Inconformada, alega a Agravante: a) a assinatura constante do termo de confissão de dívida que embasa a execução é falsa, o que retira a força probante do instrumento e o torna imprestável como título executivo; b) ajuizou a ação de nulidade n. 0016712-73.2025.8.16.0194, sustentando a falsidade da assinatura aposta no título executivo, com requerimento expresso de perícia grafotécnica, o que impõe a suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC; c) “A validade do título executivo depende diretamente do julgamento da ação de nulidade”; d) “Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada a assinatura”; e) “A manutenção de constrição patrimonial diante de dúvida substancial sobre a existência do crédito viola a proporcionalidade”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 18.1).A Agravante apresentou manifestação (mov. 26.1).O prazo para apresentar contrarrazões decorreu sem manifestação pelo Agravado (mov. 28.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo (movs. 26.1 e 26.2). Controverte-se, essencialmente, se é devida a suspensão do curso da execução, com fundamento no artigo 313, V, “a” do CPC.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 18.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Colhe-se dos autos de origem n. 0035606-75.2017.8.16.0001 que o Agravado move execução de título extrajudicial em face da Agravante, fundada em termo de confissão de dívida com promessa de pagamento, firmado em 10/06/2015. Em 23/09/2025, a Agravante ajuizou a ação declaratória de nulidade n. 0016712-73.2025.8.16.0194 em face do Agravado, sustentando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Requereu tutela de urgência, consistente na “imediata suspensão de todos os atos executórios no âmbito do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0035606-75.2017.8.16.0001”.O pedido, no entanto, foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 22.1 dos autos n. 0016712-73.2025.8.16.0194): No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, mesmo estando ciente da execução há alguns anos, a parte autora somente nesta data impugnou a autenticidade da assinatura presente no título. A alegação de que a defesa técnica apresentada naquela demanda é deficiente não altera o exposto anteriormente, tendo em vista que não há qualquer início de prova tendente a demonstrar de que o douto Defensor Público foi cientificado desta questão. Se tratando de documento particular, a fé pública cessa com a impugnação da autenticidade, nos termos do inciso I do artigo 428 do CPC. Porém, neste caso, a situação merece melhor aclaramento, tendo em vista o que fora exposto anteriormente. Diante do exposto, diante do não preenchimento do requisito, não há que se falar de concessão da tutela pretendida, nos termos da fundamentação, razão pela qual indefiro o pleito. Do relato apresentado, infere-se que a questão relativa à possibilidade de suspensão do curso da execução, decorrente das teses defendidas nos autos n. 0016712-73.2025.8.16.0194, já foi analisada e indeferida. De mais a mais, os fundamentos apresentados são insuficientes à paralisação da execução.De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Isso não significa, claro, que o resultado da ação proposta pelo devedor para discutir a existência, valor e exigibilidade da dívida não possa impactar a execução. O que não se admite é que esta, simplesmente em função daquela, tenha sua marcha prejudicada, ficando a suspensão de seu curso subordinado ao preenchimento dos mesmos requisitos previstos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos que contra ela poderiam ser opostos, a saber: i) de que haja penhora ou caução que garanta a execução; ii) que os motivos alegados pelo devedor para se opor a ela sejam relevantes; iii) que, do prosseguimento do feito, nasça o risco de produção de dano grave ou de difícil reparação aos devedores.No caso, a execução não está integralmente garantida por penhora, sendo certo, ademais, que o risco de perda patrimonial em razão do levantamento de valores e prosseguimento do feito executivo não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, até porque nada foi alegado em tal sentido.Lado outro, a matéria relativa à falsidade da assinatura constante do título executivo demanda dilação probatória, donde não ser possível reconhecer, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deve levar em conta também o que dispõe o artigo 919, não tendo a Agravante, neste particular, demonstrado o preenchimento dos referidos requisitos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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