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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração em apelação opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0012154-79.2024.8.16.0069, que negou provimento a apelação do autor e deu provimento a apelação do réu, em cuja ementa está consignado: “AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
(A) ALEGAÇÃO DO RÉU, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO INTERESSE ATRELADA AO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(B) APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA COM FINALIDADE EXPRESSA DE LEVANTAR CAPITAL DE GIRO. CONTRATO DE INSUMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 27, 958 E 972, DA CORTE SUPERIOR, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CONSUMO.
(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ATO ILÍCITO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
(D) TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA CONTROVERTIDOS. ANÁLISE DE ACORDO COM A PARIDADE CONTRATUAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. COBRANÇAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ATO ILÍCITO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
(E) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR (2) NÃO PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação). Sustenta, em síntese, que: (a) pretende prequestionar a matéria e que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo; (b) há omissão e contradição ao reconhecer a validade da cláusula genérica apenas com base nas alegações do réu; (c) a taxa de juros convencionada foi superior a uma vez e meia a média do mercado e, por isso, devem ser consideradas abusivas, de acordo com a fundamentação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS); (d) as regras do direito do consumidor permitem a revisão das taxas de juros e o reconhecimento da venda casada quando o aderente é obrigado a contratar seguro, de acordo com o Tema 972 do STJ. Pede sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos suspensivo, infringente e de prequestionamento (mov. 1.1, autos de embargos de declaração).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. O acórdão enfatizou que não é de se aplicar as regras da legislação consumerista na situação em análise porque o objeto do contrato questionado (empréstimo para capital de giro) é voltado para a implementação da atividade empresarial do embargante, tratando-se de relação de insumo, e não de consumo. Consignou-se, a esse respeito, o seguinte: “Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica, com a finalidade de obtenção de capital de giro, não tem natureza consumerista, pois o crédito é utilizado para implemento da atividade empresarial, hipótese em que a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço. (...). Em situações excepcionais se admite a mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, demonstre estar em estado de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor (STJ, AgIntnoAREsp2.495.889/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MarcoBuzzi, j. 20/05/2024).
Não há, contudo, qualquer indicativo concreto de que o a pessoa jurídica signatária do contrato apresente estado de vulnerabilidade técnica ou financeira perante a instituição financeira, tendo em vista que é de porte substancial, tendo iniciado suas atividades há quase 30 (trinta) anos no ramo de lanchonete e alimentos.
A revisional traz pedidos de revisão de taxas de juros, tarifa de cadastro e seguro prestamista, todos abarcados pelos Temas Repetitivos 27, 958 e 972 do STJ, respectivamente.
A aplicação destes temas é restrita às relações de consumo. No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Da fundamentação dos acórdãos paradigmas que geraram o Tema 958, percebe-se que a vedação à cobrança de taxas, da mesma forma, tem por escopo a proteção do consumidor frente às instituições bancárias: (...). Quanto ao Tema 972, extrai-se que ‘nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’.
Tem sido enfatizado pelos julgados desta Câmara que o seguinte: (a) não sendo o mutuário tomador do empréstimo o consumidor final, e sim pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, não tem aplicação da legislação consumerista; (b) não composta aplicação da teoria finalista mitigada quando não comprovada a vulnerabilidade técnica, fática, econômica ou jurídica do mutuário; (c) ausente demonstração de venda casada, e não se submetendo a relação jurídica as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há nulidade na contratação voluntária do seguro prestamista (AP 0019895-35.2024.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 26/09/2025). Não incidindo, portanto, a legislação consumerista na situação em análise, não são aplicáveis, da mesma forma, os Temas Repetitivos 27, 958 e 972 do STJ” (mov. 16.1, autos de apelação, pág. 4/6). A análise das teses revisionais se deu, conforme consignado no acórdão, pelas regras gerais do Código Civil:
“O afastamento das normas do direito do consumidor não implica a improcedência automática dos pedidos do autor, que devem ser analisados em conformidade com o Código Civil, notadamente quanto aos dispositivos que dizem respeito ao vício de consentimento (arts. 138 a 165) e os que preveem e delimitam a revisão contratual (arts. 317, 421, cabeça, e parágrafo único, 421-A e 478)” (mov. 16.1, autos de apelação, pág. 6). O fato de a taxa anual de juros superar o dobro da média de mercado não é suficiente para, por si só, demonstrar a existência de abusividade no caso concreto. Restou enfatizado, no acórdão, o seguinte: “Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.
Eventual onerosidade excessiva das taxas de juros deve ser verificada respeitando a mínima intervenção prevista pelos arts. 421, cabeça, e parágrafo único, e 421-A do Código Civil. O art. 478 prevê a possibilidade de revisão, nos contratos de prestação continuada, pela onerosidade excessiva a uma das partes.
Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações contratuais em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada é possível revisar cláusula do contrato.
Para a determinação do que seria essa abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.
Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.
Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas excessivamente onerosas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que se não se afastam demasiadamente da taxa média de mercado para determinada operação. (...). A taxa de juros mensal pactuada foi de 3,34%, e a taxa anual foi de 48,33% (mov. 1.14, autos principais).
A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (séries 20723 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias) no mês de contratação (julho/2022), foi de 22,79% ao ano e 1,73% ao mês. (...). Não restou evidenciada, assim, a abusividade da taxa contratual (48,33% ao ano e 3,34% ao mês), a qual, como se verifica, não está excessivamente acima da média de mercado, para contratos da mesma espécie na mesma data de contratação.
Não se verifica vício de consentimento ou defeito do negócio (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) aptos a anular ou modificar os termos da avença.
Este cenário não autoriza a revisão pela onerosidade excessiva prevista pelo art. 478 e nem a revisão por caso fortuito ou de força maior previsto pelo art. 317, ambos do Código Civil.
Portanto, não se trata de caso de limitação à taxa média de mercado, e, inexistindo ato ilícito, em razão da validade da cláusula de juros remuneratórios constante no contrato, resta igualmente inviabilizada a pretensão de ressarcimento material (arts. 186 e 927 do Código Civil) quanto a este ponto” (mov. 16.1, autos de apelação, pág. 6/7). Contrariamente ao alegado pelo embargante, o fato de a taxa anual superar o dobro da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A uma, porque é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça a aferição de abusividade com base apenas na comparação entre a taxa média de mercado e a taxa pactuada, inclusive para as relações de consumo, o que não é o caso. A duas porque, contrariamente ao alegado, o acórdão paradigma do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS) não consigna, em momento algum, que as taxas de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado são abusivas. Não há, ademais, contradição no raciocínio desenvolvido no pronunciamento embargado, porque não há incompatibilidade ou contraposição de premissas, entre si ou com o resultado.
O vício que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023).
Não se trata da hipótese presente, em que o embargante alega espécie de contradição externa (contradição para com outro entendimento jurídico, por ele reputado mais adequado). Ademais, considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025). Do prequestionamento. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.
O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido negar provimento aos embargos de declaração e manter o julgado anterior.
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