Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY DE AGUIAR (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação de Rescisão de Contrato cumulada indenização a título de danos materiais e morais com pedido liminar”, ajuizada por conta do agravante em face dos agravados, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1 – 1º Grau):“(...) 2. WESLEY DE AGUIAR, qualificado na inicial, intentou a presente demanda de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar, em face de ROTTA 2008 - COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos também qualificados na exordial, formulando pleito liminar para determinar “suspensão do contrato de financiamento e, consequentemente, a suspensão do pagamento das parcelas”. (fl. 17 do mov. 1.1). Pondera, para tanto, que em 07/10/2025 comprou o veículo Volkswagen Polo Track 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2024, placa SUD1A11 junto ao 1º réu, cujo bem fora financiado perante a 2ª requerida através de contratação digital mediante link enviado pela 1ª ré . Alega que a loja revendedora garantiu que o carro se encontrava em condições de veículo 0km, todavia, dias após a aquisição do bem teve acesso ao laudo de vistoria cautelar que apontou diversas irregularidades no veículo jamais informadas pelo vendedor, tendo este omitido deliberadamente informações ao consumidor sobre o real estado do bem. Além disso, afirma que o veículo não encontrava-se registrado em nome da loja vendedora, mas sim de empresa terceira, inexistindo processo de transferência em andamento, o que indicaria ausência de legitimidade dominial da loja. Informa, adicionalmente, que não assinou os documentos de baixa de gravame e anuência definitiva do financiamento, razão pela qual a alienação fiduciária não teria sido registrada, inexistindo consolidação da operação. Ainda no que atine ao contrato de financiamento, destaca que a instituição financeira cobrou tarifa de avaliação de bem, o que pressupõe a efetiva vistoria e aprovação do veículo, contudo, diante dos vícios ocultos constatados, tal avaliação não teria sido realizada, de modo que o banco deve responder solidariamente pela falha, especialmente por se tratar de contrato coligado à compra e venda.ISTO POSTO. 3. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, de uma análise à documentação acostada com a inicial, não se observa, de plano, a probabilidade do direito invocado pela requerente, pois é consabido que o contrato de financiamento detém autonomia e não guardar qualquer relação de acessoriedade com a compra e venda do veículo, de modo que eventual constatação de vício oculto no automóvel que motive o desfazimento da compra e venda, não implica em automática rescisão e quitação da alienação fiduciária e tampouco justifica a suspensão da exigência de pagamento do financiamento contratado. (...)Ademais, da documentação colacionada na exordial não se denota indicativos mínimos sobre a ocultação de informações pela loja revendedora sobre as condições do veículo, já que, por exemplo, no contrato e recibo de venda (mov. 1.8) já consta a quilometragem de 19.564 no hodômetro, informação similar ao que constou no laudo de vistoria (19.553 km – mov. 1.9). Não bastasse, a vistoria realizada indicou que o carro está em plenas condições de uso e se encontra em posse e em regular utilização pelo autor (mov. 1.9), o que reforça a inviabilidade de suspender a cobrança das parcelas de bem que se encontra em plena utilização pelo comprador. Abaixo colaciona-se o resumo geral da vistoria (mov. 1.9): (...)Assim, pelo raciocínio exposto, inadmissível a suspensão do pagamento das prestações do financiamento. Dessa maneira, verifica-se a ausência dos requisitos legais pertinentes, o que obsta o deferimento da tutela antecipada. 4. Por tais motivos, desfigurados os pressupostos necessários à pretensão liminar, indefiro a almejada tutela de urgência (...)”WESLEY DE AGUIAR interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que o agravante ajuizou Ação Indenizatória em desfavor dos agravados, pugnando a rescisão do contrato de compra e venda com a loja, bem como a rescisão do contrato coligado de financiamento com o banco agravado e ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais; B) em 07.10.2025 adquiriu um veículo Volkswagen Polo Track, ano/modelo 2024, junto à empresa Rotta 2008 Comércio de Veículos Ltda., sendo tal aquisição viabilizada por meio de financiamento bancário, firmado com o Banco Santander; C) após a conclusão da contratação, foram constatadas diversas irregularidades, jamais informadas antes da venda, como reparo estrutural na lateral traseira esquerda, vidro com gravação não original, instalação de engate diretamente nas longarinas traseiras, circunstâncias deliberadamente omitidas pela loja agravada e que não refletem o valor cobrado pelo bem; D) foi constatado que o veículo não se encontrava registrado em nome da loja revendedora, inexistindo sequer processo de transferência em andamento; E) o veículo foi entregue sem a realização de revisão e sem a troca de óleo, apesar de estar a menos de 500 km da revisão obrigatória prevista por conta da fabricante; F) constou no contrato a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, o que denota a responsabilidade do banco, que avaliou e aprovou o veículo, supostamente em perfeitas condições de uso, o que destoa da verdade; G) o agravante foi induzido a erro, celebrando contratos com base em informações falsas ou omitidas, sofrendo transtornos, risco financeiro e insegurança jurídica.Pugnou liminarmente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferido o pedido de suspensão do financiamento do veículo, com fundamento no artigo 54-F e seus parágrafos, todos do CDC. Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1 – 2° Grau).SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).ROTTA 2008 – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 17.1 – 2° Grau).A PGJ informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 21.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Aduz o agravante que ajuizou Ação Indenizatória em desfavor dos agravados, pugnando a rescisão do contrato de compra e venda com a loja, bem como a rescisão do contrato coligado de financiamento com o banco agravado e ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais.Sustenta que em 07.10.2025 adquiriu um veículo Volkswagen Polo Track, ano/modelo 2024, junto à empresa Rotta 2008 Comércio de Veículos Ltda., sendo tal aquisição viabilizada por meio de financiamento bancário, firmado com o Banco Santander.Ressalta que após a conclusão da contratação, foram constatadas diversas irregularidades, jamais informadas antes da venda, como reparo estrutural na lateral traseira esquerda, vidro com gravação não original, instalação de engate diretamente nas longarinas traseiras, circunstâncias deliberadamente omitidas pela loja agravada e que não refletem o valor cobrado pelo bem.Também foi constatado que o veículo não se encontrava registrado em nome da loja revendedora, inexistindo sequer processo de transferência em andamento, sendo que o bem foi entregue sem a realização de revisão e sem a troca de óleo, apesar de estar a menos de 500 km da revisão obrigatória prevista por conta da fabricante.Aduz que consta no contrato a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, o que denota a responsabilidade do banco, que avaliou e aprovou o veículo, supostamente em perfeitas condições de uso, o que destoa da verdade.Alega, ainda, que foi induzido a erro, celebrando contratos com base em informações falsas ou omitidas, sofrendo transtornos, risco financeiro e insegurança jurídica.Postula assim, em caráter liminar, a suspensão imediata do contrato de financiamento e, por consequência, a suspensão do pagamento das parcelas.A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. “CPC/2015Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).No caso, ausente a plausibilidade do direito.Trata-se, na origem, de “Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido liminar”, ajuizada por conta de Wesley de Aguiar em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e ROTTA 2008 – Comércio de Veículos Ltda. – ME.Aduz, em síntese, que adquiriu da primeira agravada o veículo Volkswagem Polo Track 1.0 Flex 12V, ano/modelo 2024, financiado junto à segunda agravada, alegando que a loja revendedora garantiu que o veículo se encontrava em condições de carro 0 km, todavia veio a tomar conhecimento, após o fechamento do negócio, que o bem contêm diversas irregularidades, jamais informadas pelo vendedor, que omitiu deliberadamente informações ao consumidor.Inobstante as alegações aduzidas nas razões do recurso, importante pontuar que, a princípio, o contrato de financiamento é autônomo, não guardando acessoriedade com o contrato de compra e venda do veículo, entabulado entre o agravante e a primeira agravada.A propósito:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. REPAROS E REPINTURAS IDENTIFICADOS COMO FACILMENTE DETECTÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL OU FUNCIONAL DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. BANCO ATUANDO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDIÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR (VISÃO MONOCULAR) QUE NÃO TRANSFORMA VÍCIO APARENTE EM OCULTO. RISCO DO NEGÓCIO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se os defeitos constatados no veículo configuram vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato e indenização por danos materiais e morais; e (iii) se a instituição financeira responde solidariamente pelos alegados vícios do produto e se houve falha na prestação do serviço pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3.2 A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu veículo como destinatário final e a revendedora atuou como fornecedora no mercado de consumo. 3.3 A responsabilidade solidária da instituição financeira não se configura quando sua atuação se limita à concessão de crédito para aquisição do bem, sem ingerência na comercialização ou na qualidade do produto, inexistindo prova de vínculo com a revendedora ou integração ao mesmo grupo econômico. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento destinado a viabilizar a aquisição do bem, inexistindo responsabilidade do banco por defeito do produto quando atua apenas como agente financiador. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.2 Tese de julgamento: “A existência de repinturas e reparos estéticos em veículo usado, quando facilmente detectáveis e sem comprometimento estrutural ou funcional do bem, não configura vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato ou indenização por danos materiais e morais.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014690-78.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.05.2026)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo adquirido de terceira empresa. A agravante alega urgência e desequilíbrio contratual em razão de vício oculto no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício alegado no veículo justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; e (ii) saber se há vínculo de interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, nos termos do art. 54-F do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de vícios no contrato de financiamento e na autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de prova robusta que demonstre vínculo econômico entre a vendedora e a instituição financeira inviabiliza a responsabilização solidária e, consequentemente, a suspensão das parcelas do financiamento até que se prove a existência de vício oculto e consequente rescisão do contrato de compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de vício oculto preexistente e da interdependência entre contratos de compra e financiamento impossibilita a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. 2. A relação entre os contratos de financiamento e venda é autônoma, salvo demonstração de vínculo econômico entre as partes, a ser apurado mediante regular instrução do feito”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019588-37.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, J. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031321-61.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, J. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009047-62.2019.8.16.0017, Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, J. 16.12.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005780-89.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.05.2026)”Vale destacar, em juízo de cognição não exauriente, que a segunda agravada atua aparentemente como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada, a princípio, pela negociação operada entre o agravante e a primeira agravada, mesmo porque ausente comprovação, neste momento processual, de que a financeira esteja diretamente vinculada à revenda de veículos.Ademais, da análise do laudo de vistoria do veículo, consta informação de que a lateral traseira esquerda fora reparada, bem como a existência de engate fixado nas longarinas traseiras, sem constar registro de avarias aparentes no veículo.Nesse sentido, em juízo perfunctório, o veículo apresenta boas condições gerais de uso, estando na posse do agravante, reforçando a inviabilidade do acolhimento da pretensão de suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas.Ressalta-se que a apuração das alegações sustentadas por conta do agravante, em especial a existência de vícios no negócio jurídico entabulado e problemas na transferência do bem, são questões ínsitas ao próprio mérito da ação principal, a serem eventualmente dirimidas no curso do processo principal.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. QUESTÃO INICIAL: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. MATÉRIA EXCLUÍDA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EM SUA APRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NOS AUTOS. NÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam vícios ocultos em veículo adquirido e requerem a suspensão das cobranças do financiamento e a devolução do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de um contrato de financiamento de veículo, em razão de alegados vícios ocultos do bem adquirido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de conhecimento nesta fase processual, pois não compõe o rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência na sua apreciação. 4. A tutela provisória de urgência não foi concedida devido à ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo necessária dilação probatória para comprovar os vícios do veículo. 5. Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles, salvo se a instituição financeira estiver vinculada à revenda do veículo, o que não se configura no caso. 6. Os agravantes não demonstraram a possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação, nem apresentaram prova de hipossuficiência financeira que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as parcelas do financiamento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento e de compra e venda de veículos, a eventual rescisão do contrato de compra não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira esteja vinculada diretamente à revenda do veículo, sendo necessário comprovar a relação entre as partes para a suspensão das cobranças do financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.009, §1º, e 1.015; CDC, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0023582-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 00280432320238160000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.08.2023; TJPR, 4ª C. Cível, 0005710-48.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19.07.2021; TJPR, 18ª C. Cível, 0040680-45.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 16.12.2019; TJPR, 5ª C. Cível, 0011355-88.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 21.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não suspender o contrato de financiamento do veículo e não vai devolver o carro. Os agravantes alegaram que o carro tinha problemas, mas o Colegiado entendeu que é preciso investigar mais a fundo antes de tomar uma decisão. Além disso, a instituição financeira não é responsável pelos defeitos do carro, pois os contratos de compra e venda e financiamento são diferentes e independentes. Portanto, a decisão recorrida fora mantida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002532-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA – PEDIDO INDEFERIDO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES – TROCA DE MAQUINÁRIOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARCELAS QUE ESTÃO SENDO PAGAS EM DIA – AUTORA QUE DETÉM DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PRAZO ESTABELECIDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL, DE INADIMPLEMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011199-90.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.05.2026)”Logo, ante a ausência da plausibilidade do direito alegado por conta da parte agravante e sendo os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, cumulativos, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois os alegados vícios na negociação do veículo entre a agravante e a primeira agravada, a princípio, são autônomos em relação à segunda agravada, mostrando-se descabida a suspensão do contrato de financiamento.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, ante a ausência da plausibilidade do direito alegado por conta da parte agravante e, sendo os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, cumulativos, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois os alegados vícios na negociação do veículo entre a agravante e a primeira agravada, a princípio, são autônomos, mostrando-se descabida a suspensão do contrato de financiamento.
|