SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019183-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. APARENTE AUTONOMIA ENTRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de veículo adquirido por meio de contrato com loja revendedora e instituição financeira. O agravante alega que o veículo apresenta irregularidades ocultas, não informadas no momento da compra, e que a instituição financeira teria responsabilidade solidária pela avaliação do bem, requerendo a suspensão imediata do contrato de financiamento. A decisão recorrida entendeu pela autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento, não verificando elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar caso é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de veículo, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido e da suposta interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento.III. Razões de decidir3. O contrato de financiamento é autônomo e não guarda acessoriedade com o contrato de compra e venda do veículo, de modo que eventual vício oculto no automóvel não justifica a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.4. Não há prova robusta que demonstre vínculo econômico entre a loja revendedora e a instituição financeira, o que afasta a responsabilidade solidária do banco pelos vícios alegados no veículo.5. O laudo de vistoria indica que o veículo está em boas condições de uso e encontra-se na posse e utilização regular do agravante, o que reforça a inviabilidade da suspensão da cobrança das parcelas.6. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela de urgência.7. As alegações sobre vícios e irregularidades na negociação do veículo são questões de mérito que demandam dilação probatória e devem ser analisadas no processo principal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “Nos contratos de financiamento e de compra e venda de veículos, a eventual rescisão do contrato de compra não afeta o contrato de financiamento, salvo se comprovada a vinculação direta da instituição financeira à revenda do veículo, sendo necessária dilação probatória para apuração da relação entre as partes e existência de vício oculto”._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, §§ 1º e 2º; CDC, art. 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014690-78.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0019588-37.2021.8.16.0001, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031321-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009047-62.2019.8.16.0017, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002532-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011199-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.