SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019190-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação de cobrança, que deferiu a majoração da penhora sobre o salário bruto do executado, elevando o percentual de 5% para 20%. 1.2. O recorrente sustenta a nulidade do pronunciamento judicial por ausência de contraditório prévio, alegando a configuração de decisão surpresa e cerceamento de defesa em razão da falta de intimação anterior ao deferimento do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração do percentual de penhora sobre os vencimentos do devedor exige a sua prévia intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O procedimento de penhora dispensa a prévia intimação do executado para se manifestar sobre o ato constritivo, uma vez que vigora o sistema de contraditório diferido, nos termos dos arts. 841 e 854 do CPC. 3.2. A ausência de oitiva anterior do devedor não caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa, pois o direito de defesa e a possibilidade de influência no convencimento judicial são assegurados mediante impugnação posterior à realização da medida. 3.3. Se para a penhora é assim, não parece haver motivo para ser diferente em relação à alteração do percentual relativo à penhora já efetuada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045837-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120854-65.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 07/05/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083590-14.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 31/03/2025; TJPR, Agravo Interno nº 0007093-95.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 13/07/2020.