SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019191-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO CNIB E SISBAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. CABIMENTO SUBSIDIÁRIO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. PENHORA EM DINHEIRO PREFERENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, indeferiu a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, ao fundamento de que a primeira medida seria própria da execução fiscal e de que a segunda havia sido realizada recentemente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a CNIB pode ser utilizada subsidiariamente em execução civil entre particulares, quando frustrados os meios executivos típicos; e (ii) se é cabível renovar a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, com a funcionalidade “teimosinha”, após lapso temporal relevante desde a diligência anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A utilização da CNIB em execução civil é admitida como medida executiva atípica subsidiária, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC, desde que esgotados os meios executivos típicos, preservadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a limitação ao valor do débito.2. No caso, a execução tramita desde 2012, sem satisfação integral, e as diligências tradicionais de localização de ativos e bens mostraram-se infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a medida.3. A situação patrimonial do devedor é dinâmica, de modo que a tentativa anterior frustrada não impede nova ordem de pesquisa quando decorrido período relevante.4. A reiteração automática pelo SISBAJUD confere efetividade à execução e concretiza a preferência da penhora em dinheiro, sem afastar o contraditório posterior e a análise de eventual impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido para autorizar a indisponibilidade de bens imóveis e direitos imobiliários dos executados pela CNIB, até o limite do débito, e determinar nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias.2. Teses de julgamento: (i) a CNIB pode ser utilizada em execução civil, de modo subsidiário, quando frustrados os meios executivos típicos; (ii) a renovação da pesquisa de ativos via SISBAJUD é cabível após lapso temporal relevante, e a funcionalidade “teimosinha” constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela executiva.DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 797, 805, 835, I, 854, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, II. Código Tributário Nacional, art. 185-A. Provimento CNJ nº 39/2014. 2. STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, REsp nº 2.141.068, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPR, AI nº 0017402-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, AI nº 0072867-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, AI nº 0138923-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.