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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO CNIB E SISBAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. CABIMENTO SUBSIDIÁRIO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. PENHORA EM DINHEIRO PREFERENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, indeferiu a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, ao fundamento de que a primeira medida seria própria da execução fiscal e de que a segunda havia sido realizada recentemente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a CNIB pode ser utilizada subsidiariamente em execução civil entre particulares, quando frustrados os meios executivos típicos; e (ii) se é cabível renovar a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, com a funcionalidade “teimosinha”, após lapso temporal relevante desde a diligência anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A utilização da CNIB em execução civil é admitida como medida executiva atípica subsidiária, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC, desde que esgotados os meios executivos típicos, preservadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a limitação ao valor do débito.2. No caso, a execução tramita desde 2012, sem satisfação integral, e as diligências tradicionais de localização de ativos e bens mostraram-se infrutíferas ou insuficientes, o que autoriza a medida.3. A situação patrimonial do devedor é dinâmica, de modo que a tentativa anterior frustrada não impede nova ordem de pesquisa quando decorrido período relevante.4. A reiteração automática pelo SISBAJUD confere efetividade à execução e concretiza a preferência da penhora em dinheiro, sem afastar o contraditório posterior e a análise de eventual impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido para autorizar a indisponibilidade de bens imóveis e direitos imobiliários dos executados pela CNIB, até o limite do débito, e determinar nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias.2. Teses de julgamento: (i) a CNIB pode ser utilizada em execução civil, de modo subsidiário, quando frustrados os meios executivos típicos; (ii) a renovação da pesquisa de ativos via SISBAJUD é cabível após lapso temporal relevante, e a funcionalidade “teimosinha” constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela executiva.DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA
RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 797, 805, 835, I, 854, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, II. Código Tributário Nacional, art. 185-A. Provimento CNJ nº 39/2014. 2.
STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, REsp nº 2.141.068, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJPR, AI nº 0017402-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, AI nº 0072867-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, AI nº 0138923-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019191-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão de mov. 183.1, proferida nos autos nº 0050592-10.2012.8.16.0001, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra LUCYMEIRE SILVEIRA LIVORATI COSTA, SILMAR LEONEL DA COSTA e SILMAR LEONEL DA COSTA – EPP, pela qual o Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, entre outras providências, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD.Em suas razões recursais, o agravante afirmou que a execução tramita desde 2012 sem satisfação do crédito e que as sucessivas diligências para localização de patrimônio dos executados não produziram resultado útil. Sustentou que a consulta e a anotação de indisponibilidade pela CNIB são admitidas depois de esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial e que a medida não viola o princípio da menor onerosidade. Quanto ao SISBAJUD, alegou que as tentativas anteriores ocorreram em 2024, havendo lapso suficiente para justificar nova ordem de bloqueio, inclusive pela funcionalidade de reiteração automática.Ao final, pediu a reforma da decisão para que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos executados pela CNIB e realizada nova pesquisa pelo SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo mínimo de 30 dias.No mov. 9.1, a recorrente foi intimada a recolher em dobro o preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O recolhimento foi comprovado nos movs. 13.1 a 17.0.Conforme decisão de mov. 19.1, foi determinado o processamento do recurso, consignando-se a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.As partes agravadas foram intimadas para apresentar resposta, mas renunciaram ao prazo, conforme movs. 22.0, 23.0 e 24.0. Não houve apresentação de contrarrazões.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, por se voltar contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A instituição financeira agravante é parte na execução originária, possui legitimidade e interesse recursal, e a petição impugna especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido.A decisão foi disponibilizada no mov. 183.1 dos autos de origem e a petição recursal foi protocolada em 20.02.2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de autos eletrônicos, a formação do instrumento observa o art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma.Embora o preparo não tenha sido comprovado no ato da interposição, a agravante, depois de intimada, efetuou o recolhimento em dobro, conforme os movs. 13.1 a 17.0, suprindo a irregularidade na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em definir se, no estágio atual da execução, são cabíveis: (i) a indisponibilidade de bens imóveis e direitos imobiliários dos executados por meio da CNIB; e (ii) a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias.A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sem que isso elimine a necessidade de observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade prevista no art. 805. A conjugação desses vetores impõe a escolha de medidas úteis à satisfação do crédito, adequadas às circunstâncias concretas e acompanhadas de salvaguardas contra constrições excessivas.Os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil asseguram a solução integral do mérito em prazo razoável e estabelecem o dever de cooperação processual. Já o art. 139, IV, autoriza o Magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas demandas de prestação pecuniária. A adoção de medida executiva atípica, todavia, exige fundamentação concreta, subsidiariedade e respeito aos direitos fundamentais, na forma do art. 8º do mesmo diploma.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014 para recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis.A circunstância de o art. 185-A do Código Tributário Nacional disciplinar a indisponibilidade na execução fiscal não impede, por si só, a utilização da CNIB em execução civil. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça admite a medida entre particulares com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que utilizada subsidiariamente, depois de frustrados os meios executivos típicos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) A mesma orientação foi reafirmada no REsp nº 2.141.068, em que a Terceira Turma assentou ser cabível a CNIB em execução de título extrajudicial quando os meios típicos se mostrarem insuficientes. Esse entendimento harmoniza a efetividade da jurisdição com a proporcionalidade, pois a providência deve ser limitada ao valor do débito e ao patrimônio imobiliário abrangido pela plataforma:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Também a 14ª Câmara Cível deste Tribunal reconhece a viabilidade da medida quando demonstradas a citação dos devedores, a ausência de pagamento ou indicação útil de bens e a frustração das diligências patrimoniais ordinária:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE: 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS À AUTORA QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNIB. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.377.507/SP. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560/STJ. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017402-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2025) No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2012. A decisão agravada registra que já foram efetuadas buscas por ativos financeiros, veículos e dados fiscais, inclusive pelo SISBAJUD em modalidade reiterada, e reconhece a dificuldade prolongada de localizar bens suficientes para satisfazer o crédito. Tanto é assim que o próprio Juízo deferiu, no mov. 183.1, novas consultas pelo SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG e mandado de constatação e penhora.Esse quadro evidencia que as providências executivas típicas anteriormente empregadas foram infrutíferas ou insuficientes. A pendência de diligências complementares deferidas na mesma decisão não afasta a subsidiariedade da CNIB, porque a execução já se prolonga por mais de uma década, com tentativas reiteradas de localização patrimonial, e a ferramenta possui objeto específico: publicidade nacional da indisponibilidade incidente sobre imóveis e direitos imobiliários.Por isso, estão presentes os pressupostos concretos para a adoção da medida. A ordem, contudo, deve ser delimitada aos bens imóveis e direitos imobiliários alcançados pela CNIB e ao montante atualizado do débito, não se confundindo com bloqueio universal de outras espécies patrimoniais nem com restrições perante o DETRAN ou cartórios de títulos e documentos.Quanto ao indeferimento do pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, é sabido que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. O art. 854 disciplina a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e assegura ao executado contraditório posterior para alegar impenhorabilidade ou excesso.A funcionalidade conhecida como “teimosinha” permite a reiteração automática da ordem de bloqueio por período determinado. Ela não amplia o valor da constrição para além do débito indicado, mas viabiliza que ingressos financeiros supervenientes sejam alcançados, evitando a necessidade de sucessivas ordens judiciais idênticas.A 14ª Câmara Cível tem reconhecido a legitimidade da ferramenta e a possibilidade de renovação da pesquisa quando o tempo decorrido torna plausível a alteração da situação patrimonial do executado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO SE DESENVOLVE EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio “teimosinha”, considerada medida gravosa no momento processual. O agravante pede a autorização da penhora online na modalidade pretendida, alegando que a medida é legítima e adequada para a localização de ativos financeiros do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio “teimosinha” do SISBAJUD para a constrição de valores em nome do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD confere maior eficácia à busca de ativos financeiros, alinhando-se aos princípios da efetividade e celeridade processual. 2. A medida não é desproporcional ou abusiva, pois busca garantir a satisfação do crédito do exequente, conforme previsto no art. 797 do CPC. 3. A jurisprudência reconhece a adequação da utilização da “teimosinha”, considerando-a compatível com o ordenamento jurídico e com o dever de cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", é legítima e adequada para a localização de ativos financeiros do devedor, visando à efetividade e celeridade processual na execução. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0138923-14.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DO FEITO OU APONTAMENTO DE EXISTÊNCIA DE BENS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que indeferiu a utilização do sistema Sisbajud, na funcionalidade "teimosinha", para busca de ativos financeiros do executado, nos autos da execução de título extrajudicial em trâmite na Vara Cível de Corbélia/PR. O agravante sustentou que o sistema Sisbajud permite maior efetividade na satisfação do crédito, com a possibilidade de reiterações automáticas da ordem de bloqueio, argumentando, ainda, que a medida não prejudica o executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recurso busca discutir a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, mesmo após o arquivamento provisório do processo executivo, sem prévia indicação de bens penhoráveis pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que o processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente, cabendo ao juiz promover a efetividade da execução por todos os meios disponíveis, nos termos do artigo 797 do CPC. A utilização da funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud não depende do esgotamento prévio de outras medidas de busca de bens, sendo um recurso eficiente, destinado a garantir a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Os julgados desta Egrégia Corte apontam que o arquivamento provisório da execução não impede a realização de novas tentativas de bloqueio via Sisbajud, em especial com a funcionalidade "teimosinha", que automatiza a busca de ativos financeiros, garantindo maior celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para permitir a busca de ativos financeiros do executado via Sisbajud, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha". 4.2. Tese de julgamento: "A funcionalidade 'teimosinha' do Sisbajud é instrumento eficaz para garantir a efetividade da execução, sendo possível sua utilização mesmo após o arquivamento provisório do feito, sem exigência de indicação prévia de bens penhoráveis pelo exequente." [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072867-33.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.10.2024) Na hipótese, a decisão de mov. 183.1 indeferiu a renovação porque a diligência teria sido realizada recentemente nos movs. 153.1 e 164.1. Porém, as tentativas ocorreram em 2024, ao passo que o requerimento foi apreciado em janeiro de 2026. O intervalo é relevante para nova pesquisa, sobretudo em execução antiga e ainda insatisfeita, pois a situação financeira dos devedores é dinâmica e o resultado negativo de determinada data não autoriza presumir ausência permanente de ativos.A medida revela-se adequada e proporcional. O prazo de 30 dias pedido pelo agravante é objetivo e razoável, e eventual bloqueio permanece sujeito ao limite do débito, à pronta comunicação nos autos e ao exame, pelo Juízo de origem, de alegações de impenhorabilidade, excesso ou titularidade de terceiros.Assim, também nesse ponto a decisão deve ser reformada para permitir nova ordem via SISBAJUD, com reiteração automática pelo período de 30 dias. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e: (i) autorizar a indisponibilidade, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dos bens imóveis e direitos imobiliários de titularidade dos executados, limitada ao valor atualizado do débito; e (ii) determinar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, observados o limite da execução e o contraditório previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.É como voto.
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