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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto José Carlos Maurício e Luciane Spadacio Maurício em face da r. decisão de mov. 531.1 (processo originário)[1], proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico com Devolução Atualizada do Preço ou Ressarcimento de Perdas e Danos, movida por Ivete Aparecida da Silva em face de Denise Ines Vaernier e dos ora Agravantes, rejeitou a impugnação à penhora da motocicleta Honda PCX 150, mantendo-a, pelos seguintes fundamentos: “3. Não se desconhece a redação do artigo 833 do Código de Processo Civil, que dispõe:(...)Nessa linha, o dispositivo prevê que o bem deve ser efetivamente necessário ou útil ao exercício da profissão. No que pese a alegação da parte executada de que o veículo é utilizado como meio de locomoção para o ambiente de trabalho, tal assertiva encontra-se desacompanhada de qualquer prova documental que lhe confira verossimilhança ou aptidão para amparar as razões de impugnação.3.1. Ademais, conforme consulta realizada por intermédio do sistema RENAJUD, verifica-se que a executada possui dois veículos registrados em sua titularidade: o veículo objeto da penhora e um GM/Monza SL/E 2.0. Tal circunstância afasta o argumento de que o bem constrito seria essencial para o transporte da executada, uma vez que ela dispõe de outro veículo para atender às suas necessidades de locomoção.4. No que se refere à alegada utilidade do veículo para a locomoção da executada até o seu ambiente de trabalho, a argumentação não merece acolhimento. Isso porque o automóvel constitui apenas meio de transporte, não se configurando como instrumento indispensável ou diretamente vinculado ao exercício da atividade profissional. Ademais, a executada não juntou aos autos qualquer documento que comprove de forma idônea a imprescindibilidade do bem para o desempenho de suas funções laborais.5. A título meramente argumentativo, coleciono o seguinte precedente:(...)6. Deste modo, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no movimento 520, mantendo-se, portanto, a constrição sobre a motocicleta Honda PCX 150.7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação.” (mov. 531.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pedem os Agravantes a concessão do efeito suspensivo e reforma da r. decisão agravada, apresentando os seguintes fundamentos: a) alegam que a controvérsia diz respeito à manutenção da constrição sobre o veículo utilizado pelo Executado/Agravante para locomoção e exercício de suas atividades laborais, sendo o bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; b) sustentam que a norma possui natureza protetiva e deve preservar a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e o mínimo existencial, pontuando que a motocicleta é essencial para o deslocamento do Executado ao seu local de trabalho, aproximadamente, 15 km de sua residência; c) aduzem que a manutenção da r. decisão agravada compromete a capacidade do Recorrente de obtenção de renda e sua própria subsistência, não podendo a interpretação da impenhorabilidade ser limitada aos instrumentos diretamente utilizados na atividade produtiva, mas sim, deve abranger bens essenciais à manutenção da fonte de renda; d) defendem que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, dizendo que o outro veículo mencionado na r. decisão agravada foi furtado há anos, dizendo que, oportunamente, será juntado aos autos o Boletim de Ocorrência; e) asseveram que o Agravante trabalha no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, conforme anotação na CTPS, enquanto que reside em bairro distante, conforme comprovante de residência, perfazendo o trajeto cerca de 15 Km; g) afirmam que “O deslocamento por ônibus exige múltiplas integrações entre linhas alimentadoras e troncais, tempo de espera em terminais e adequação a horários fixos de circulação. Em rotinas hospitalares, marcadas por entradas matutinas antecipadas, saídas noturnas e, por vezes, variações de jornada — o transporte coletivo não oferece compatibilidade prática com a pontualidade exigida do trabalhador da saúde.” (mov. 1.1); h) aduzem que o deslocamento por transporte público, para além de ser demorado, passa a inviabilizar o exercício regular da profissão; i) alegam estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, diante da demonstração de ser o bem indispensável à subsistência do executado, enquanto o periculum in mora se demonstra pelo impedimento do exercício da atividade profissional e comprometimento da fonte de renda. Assim, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem. Em juízo de cognição sumária, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar a presença dos requisitos necessários (decisão de mov. 8.1 – recurso).
A Agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Mov. 14.1 – recurso).
Os autos vieram conclusos a esta Relatora. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.A questão apresentada para análise desta Corte diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade arguida no mov. 520.1, pleiteando os Recorrentes o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por ser essencial. Colhe-se dos autos que Ivete Aparecida da Silva ajuizou Ação de Desfazimento de Negócio com Devolução Atualizada do Preço, com pedido alternativo de Ressarcimento por Perdas e Danos em face de Denize Ines Varnier e dos ora Agravantes, objetivando a procedência da ação, com declaração da rescisão do contrato e condenação dos Réus ao ressarcimento dos valores. Proferida sentença condenando apenas os ora Recorrentes à devolução do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (mov. 1.3), iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 1.10), intimados os Executados para realizarem o pagamento (nos termos do artigo 475 – J do CPC de 1973, vigente à época), decorrido o prazo sem pagamento, apresentada a atualização do débito, no valor de R$ 121.838,29 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) (mov. 56.1), foi deferida a penhora via sistema Renajud, bem como consulta ao Infojud (mov. 58.1). Retornando ofício do Renajud, constando dois veículos em nome da Executada Luciana (mov. 60.5) – hond/PCX 150, placa AYY-6639, ano 2014 e GM Monza SL/E 2.0, placa CKD-9958, ano 1988 –, pedida a penhora sobre a motocicleta Honda PCX 150 (mov. 67.1), realizado o bloqueio de restrição via sistema Renajud (mov. 137.1) e retornando positivo ofício à Receita Federal (mov. 151.1; 153.1), sobreveio decisão deferindo a penhora sobre o imóvel (mov. 167.2). Após apresentada exceção de pré-executividade pelo Executado José (mov. 171.1), foi acolhida, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel (mov. 241.1). Pedida a avaliação, penhora e remoção do bem constrito no sistema Renajud (mov. 247.1), deferiu-se a lavratura do bem penhorado (mov. 249.1). Prosseguindo o feito com outras diligências, algumas que restaram infrutíferas (mov. 364.1; 370.1; 393.1), foi novamente deferido o bloqueio de eventuais veículos via sistema Renajud (mov. 445.1), constando os mesmos dois bens já indicados outrora (mov. 447.2). Deferida a penhora apenas sobre a motocicleta Honda, por constar anotação de roubo sobre o outro veículo (movs. 447.4 e 454.1), impugnada a penhora (mov. 520.1), foi proferida r. decisão agravada indeferindo o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Pois bem. A exceção de impenhorabilidade dos bens móveis destinados ao exercício da atividade profissional do executado é garantida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”
O legislador optou por qualificar os bens móveis impenhoráveis como sendo aqueles necessários OU úteis, com destaque para a escolha da conjunção alternativa “ou” ao invés da aditiva “e”.Sobre a mencionada escolha legislativa, pertinente trazer a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Ainda que se admitam esses dois naturais reflexos na manutenção de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão no patrimônio do executado, deve-se mais uma vez atentar que a generalidade da previsão legal pode criar situações totalmente inapropriadas, com excessiva proteção do executado em injusto detrimento do exequente. Os problemas advêm da opção legislativa de não limitar a impenhorabilidade aos bens necessários, estendendo a limitação patrimonial também aos bens uteis ao exercício da atividade laborativa, ou seja, os instrumentos que ajudam, mas que sem eles o trabalho ainda poderia ser feito da mesma forma. Uma interpretação muito extensiva de tal utilidade poderá atentar até mesmo contra os motivos que levaram o legislador a criar tal proteção patrimonial.” (NEVES, D. A. A. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024). Prosseguindo no exame da questão, o Superior Tribunal de Justiça formou importante precedente a respeito da hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual ficou assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC.2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.6. (...).9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.). Expostos esses fundamentos, alegaram os Agravantes que a motocicleta em questão é utilizada para locomoção do Recorrente para o trabalho, local o qual fica distante da sua residência, de modo que a manutenção da penhora seria fator materialmente impeditivo do exercício regular da atividade profissional, sobretudo em ambiente hospitalar. Da análise dos argumentos apresentados pelos ora Agravantes, conquanto o meio de locomoção seja mais rápido para o deslocamento até o local de trabalho, facilitando o exercício do labor pela parte, não se vislumbram elementos a consubstanciar os argumentos apresentados e reconhecer a essencialidade do bem e sua consequente impenhorabilidade, na medida em que, conforme previsto na norma que alberga a impenhorabilidade de alguns bens, estes devem ser ligados ao exercício da profissão, e não apenas um facilitador. Sobre o assunto, seguem alguns precedentes: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. DEVEDOR QUE É AGRICULTOR. DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE APENAS DO CAMINHÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL, COM O TRANSPORTE DOS GRÃOS. MOTOCICLETA QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO, MAS MERO ACESSÓRIO FACILITADOR, QUE É INSUFICIENTE PARA DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020681-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.06.2025)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR SER NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V) REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROTEÇÃO QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO FERRAMENTA DA PRÓPRIA ATIVIDADE, OU SEJA, VÍNCULO DIRETO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, VEÍCULO UTILIZADO PELO AGRICULTOR COMO INSTRUMENTO FACILITADOR DE SUA ATIVIDADE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005708-73.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO QUE DIZ RESPEITO AO VEÍCULO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR SER INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO PENHORADO QUE NÃO SE MOSTRA INSTRUMENTO NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MEIO FACILITADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESSENCIALIDADE. PENHORA MANTIDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO. POSSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040456-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE CAMINHÃO. JUÍZO QUE JÁ HAVIA DECLARADO, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DO RENAJUD DE QUE O CAMINHÃO ERA O ÚNICO BEM ENCONTRADO EM NOME DA AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO MEIO NECESSÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AGRICULTORA DA AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL, QUE ANALISADOS, DEMONSTRAM À NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO NO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA.IMPENHORABILIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. REJEITADA.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - 1647148-8 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Por maioria - J. 17.05.2017) . Conquanto o Magistrado singular tenha consignado a existência do outro veículo (Monza), o próprio Magistrado já havia declarado outrora a impossibilidade de penhora deste bem, diante da anotação de roubo no sistema do Renajud. E embora não tenha sido apresentado qualquer Boletim de Ocorrência ou outra prova a respeito, diante dos argumentos e fundamentos acima expostos, não há elementos a demonstrar a essencialidade do bem em questão para a atividade profissional. Portanto, considerando os fatos e fundamentos expostos, deve ser mantida a r. decisão agravada que manteve a penhora sobre a motocicleta Honda PCX 150, por não estar demonstrada a sua essencialidade, nos termos da lei. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MAURÍCIO E LUCIANE SPADACIO MAURÍCIO, mantendo-se a r. decisão agravada.
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