SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019193-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM NECESSÁRIO PARA LOCOMOÇÃO PARA O TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL QUE DIZ RESPEITO AOS BENS QUE SEJAM NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E NÃO APENAS FACILITADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de motocicleta Honda PCX 150, utilizada pelo Agravante para locomoção ao trabalho, em ação de Desfazimento de Negócio Jurídico com Devolução Atualizada do Preço, movida por outra parte, que resultou na penhora do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a motocicleta Honda PCX 150 é impenhorável por ser essencial ao exercício da atividade profissional do Agravante.III. Razões de decidir3. A motocicleta não foi demonstrada como essencial ao exercício da atividade profissional, sendo considerada apenas um meio facilitador de locomoção.4. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC exige que o bem tenha ligação direta com a profissão, o que não foi comprovado no caso.5. A parte executada não apresentou provas documentais que atestem a imprescindibilidade do bem para o desempenho de suas funções laborais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora da motocicleta Honda PCX 150.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, conforme o art. 833, V, do Código de Processo Civil, exige que o bem seja essencial ou diretamente vinculado ao exercício da profissão do executado, não se considerando suficiente a mera utilidade ou comodidade para o trabalho.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.