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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E REMOÇÃO DO BEM APÓS PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, deferiu liminar para apreensão do bem, mas proibiu sua remoção da comarca até decisão sobre eventual pedido de purgação da mora pelo devedor. O banco requereu a autorização para remover o veículo após o prazo legal de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69, caso não houvesse pagamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a proibição da remoção de veículo apreendido em ação de busca e apreensão da comarca de origem após o prazo de cinco dias para purgação da mora previsto no Decreto-Lei
nº 911/1969, considerando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de buscar e apreender o bem,
em sede
liminar, desde que comprovada a mora do devedor, e prevê prazo de 5 dias após a execução da liminar para purgação da mora pelo devedor.
4. Após o prazo de 5 dias da execução da liminar, se não houver purgação da mora, consolida-se a propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, que pode dispor livremente do bem.
5. Não há previsão legal que impeça a remoção do veículo da comarca após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
6. Decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirmam que é inválida a proibição de remoção do bem da comarca após o prazo legal para purgação da mora, pois isso viola o direito de propriedade do credor fiduciário.
7. A decisão que proibiu a remoção do veículo até
deliberação judicial sobre purgação da mora extrapola o que prevê a lei e impõe ônus indevido ao credor fiduciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido para permitir a remoção do veículo dado em garantia da Comarca após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, caso não haja purgação da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Tese de julgamento:
É válida a remoção do veículo objeto de ação de busca e apreensão da comarca de origem após o prazo de cinco dias para purgação da mora previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo restrição legal ao direito de propriedade do credor fiduciário.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.131.432, Rel. Min. Marco
Buzzi, Segunda Seção, j. 18.04.2024; TJPR, AI 0060482-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço,
20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, AI 0122501-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, AI 0128240-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli
Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, AI 0094077-09.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, AI 0058097-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, AI 0081849-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode retirar o veículo apreendido da cidade onde corre o processo, desde que o devedor não pague a dívida em até cinco dias depois da liminar ser cumprida. Isso porque a lei diz que, se o pagamento não for feito nesse prazo, o banco passa a ser o dono do veículo e pode fazer o que quiser com ele, inclusive levar para outro lugar. Por isso, não pode o juiz impedir o banco de remover o carro depois desse prazo, pois isso vai contra a lei e o direito do banco de usar o bem que
lhe pertence.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019198-94.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos nº 0043483-95.2025.8.16.0030 (Busca e Apreensão), que, apesar de deferir a liminar, proibiu a remoção do veículo da Comarca “até a deliberação do Juízo quanto a eventual pedido de purgação da mora” (mov. 15.1 – autos originários).
Inconformado, o banco autor interpôs este recurso, alegando, em suma, que: a) “a manutenção da decisão recorrida, permanecendo o bem em pátio particular acarretará prejuízos ao Agravante, que já suporta às custas da ação, com despesas desnecessárias de estadia e guarda do bem, razão pela qual faz-se necessário, em caráter de urgência, a reforma quanto ao ponto atacado, pois o Decreto-Lei 911/69, em nenhum momento prevê a necessidade de autorização para remoção da comarca”; b) “não há previsão legal de aguardar até a deliberação do juízo quanto a purga da mora”; c) “Conforme se verifica, executada a liminar após cinco dias, estará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo assim, o Banco credor poderá dispor do bem”.
Requereu a concessão de efeito ativo – “Seja o presente recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, e recebido no EFEITO ATIVO, para modificar parcialmente a r. decisão guerreada, a fim de ser deferida a remoção do bem após a execução da liminar, independente de deliberação do Juízo quanto a eventual pedido de purgação da mora;”. Ao final, pediu o provimento do recurso interposto.
O recurso foi conhecido e o efeito deferido, “permitindo-se que o veículo dado em garantido seja removido da Comarca após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, se inexistir purgação da mora, nos termos do artigo 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69” (mov. 9.1 – autos originários).
Aviso de recebimento positivo no endereço informado pelo agravado, no instrumento contratual (mov. 15 – recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Ainda não concretizada a triangularização da relação processual em primeiro grau de jurisdição, visto que o veículo dado em garantia (alienação fiduciária) não foi apreendido, até o presente momento, e o réu, por consequência, não foi citado.
O artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Vale transcrever:
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O § 1º e § 2º do artigo supramencionado dispõem que a propriedade se consolidará em favor do credor fiduciário, após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, se não houver a purgação da mora:
“§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Sobre o prazo para purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.279, pacificou entendimento:
“Tema 1.279/STJ. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.
Nesse diapasão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, sem purgação da mora pelo devedor, entende-se a ausência de vedação legal quanto à remoção do bem pelo credor fiduciário, uma vez que a propriedade estará consolidada em seu favor.
Sem atenção ao prazo legal de purgação da mora, o magistrado singular proibiu a remoção do bem da Comarca, indicando, de forma irrestrita: “3. Proíbo a retirada do veículo da Comarca até a deliberação do Juízo quanto a eventual pedido de purgação da mora” (mov. 15.1 – autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já se manifestou expressamente quanto à impossibilidade de atribuir limitações à credora fiduciária, após a concretização da consolidação da propriedade.
No julgamento do REsp nº 2131432 – MS, o Ministro Relator Marco Buzzi explicou o seguinte:
“1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado por esta Colenda Corte, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Uma vez consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, compreende este Superior Tribunal de Justiça ser destituída de fundamento legal a imposição de limitações ao livre exercício daquele direito, constitucionalmente assegurado ao seu proprietário.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: REsp 2027936/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 18/04/2022; REsp 1.937.792/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17/06/2021; REsp 1.940.143/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 08/06/2021; REsp 1.935.933/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJ 07/05/2021; REsp 1.826.100/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJ 11/10/2019; REsp 1.775.302/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 08/08/2019; REsp 1.801.819/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 03/05/2019; e REsp 1.785.009/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 26/04/2019;” (REsp n. 2.131.432, Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/04/2024.)
Em mesma linha, são julgados deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REMOÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA PURGAÇÃO DA MORA POR 10 (DEZ) DIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão que concedeu medida liminar em demanda de busca e apreensão, permitindo a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mas condicionando sua remoção fora da Comarca ao prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo legal para purgação da mora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remoção de veículo apreendido em demanda de busca e apreensão antes do transcurso do prazo de 10 (dez) dias para a purgação da mora. III. Razões de decidir3. Não há previsão legal que limite o direito do credor fiduciário quanto à remoção do bem da Comarca após a consolidação da propriedade.4. O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que, após a execução da liminar, o devedor tem 5 (cinco) dias para purgar a mora, e não havendo pagamento, a propriedade do bem se consolida em favor do credor fiduciário.5. Impor restrições à remoção do bem pelo credor fiduciário ofende o direito de propriedade assegurado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido, autorizando a remoção do veículo da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, desde que não haja a purgação da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060482-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; STJ, REsp n. 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira pode retirar o veículo apreendido da Comarca após 5 (cinco) dias da execução da liminar, caso a pessoa que deve não pague a dívida. O Tribunal entendeu que não há lei que impeça o banco de levar o carro para fora da Comarca, já que, se a dívida não for paga nesse prazo, o banco se torna o proprietário do veículo. Portanto, a decisão anterior que proibia essa remoção foi mudada, permitindo que o banco exerça seu direito de propriedade” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0122501-61.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (CREDORA FIDUCIÁRIA) – ACOLHIMENTO – DEVEDOR QUE DEVE PURGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, SOB PENA DE CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE PLENA A FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL QUANTO À REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA DE ORIGEM – PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo, proibindo sua remoção da comarca. O agravante, Banco RCI Brasil S/A, argumenta que a proibição de remoção do bem é inválida, uma vez que, após o prazo de cinco dias para purgação da mora, a propriedade do veículo se consolida a seu favor, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a proibição de remoção do veículo da comarca de origem em ação de busca e apreensão, após o deferimento da liminar e considerando a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário caso a dívida não seja purgada no prazo legal. III. Razões de decidir3. A decisão que proíbe a remoção do veículo da comarca não possui amparo legal, pois o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o devedor deve purgar a mora em 5 dias, sob pena de consolidação da propriedade ao credor fiduciário.4. Após o prazo de purgação da mora, a posse e propriedade do bem se convertem a favor do credor fiduciário, permitindo a remoção do veículo para local conveniente.5. Não há restrição legal ao direito do credor fiduciário de remover o bem da comarca após a consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a remoção do veículo da comarca de origem. Tese de julgamento: É válida a remoção do veículo objeto de ação de busca e apreensão da comarca de origem após o prazo de cinco dias para purgação da mora, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo restrição legal ao direito de propriedade do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0094077-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0058097-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco RCI Brasil S/A pode remover o veículo que foi apreendido, mesmo que a decisão anterior proibia essa remoção da comarca. O juiz entendeu que, se o devedor não pagar a dívida em cinco dias após a apreensão, a propriedade do veículo passa para o banco, e não há lei que impeça o banco de levar o veículo para outro lugar. Assim, a decisão foi mudada para permitir que o banco faça a remoção do veículo”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128240-49.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, TODAVIA PROÍBE A REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA PELO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (CREDORA FIDUCIÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À REMOÇÃO E GUARDA DO VEÍCULO FORA DO TERRITÓRIO DA COMARCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. PRAZO FIXADO, ADEMAIS, QUE EXCEDE AO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DESNECESSIDADE DE REGULAÇÃO DA MATÉRIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS INDEVIDO À PARTE AUTORA DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO E DA MODALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081849-36.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025) Por todo o exposto, imperiosa a reforma da decisão agravada, julgando-se provido o recurso, a fim de permitir que o veículo dado em garantido seja removido da Comarca após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, se inexistir purgação da mora, nos termos do artigo 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Considera-se toda a matéria prequestionada.
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