SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019198-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E REMOÇÃO DO BEM APÓS PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, deferiu liminar para apreensão do bem, mas proibiu sua remoção da comarca até decisão sobre eventual pedido de purgação da mora pelo devedor. O banco requereu a autorização para remover o veículo após o prazo legal de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69, caso não houvesse pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a proibição da remoção de veículo apreendido em ação de busca e apreensão da comarca de origem após o prazo de cinco dias para purgação da mora previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, considerando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de buscar e apreender o bem, em sede liminar, desde que comprovada a mora do devedor, e prevê prazo de 5 dias após a execução da liminar para purgação da mora pelo devedor. 4. Após o prazo de 5 dias da execução da liminar, se não houver purgação da mora, consolida-se a propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, que pode dispor livremente do bem. 5. Não há previsão legal que impeça a remoção do veículo da comarca após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 6. Decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirmam que é inválida a proibição de remoção do bem da comarca após o prazo legal para purgação da mora, pois isso viola o direito de propriedade do credor fiduciário. 7. A decisão que proibiu a remoção do veículo até deliberação judicial sobre purgação da mora extrapola o que prevê a lei e impõe ônus indevido ao credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para permitir a remoção do veículo dado em garantia da Comarca após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, caso não haja purgação da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tese de julgamento: É válida a remoção do veículo objeto de ação de busca e apreensão da comarca de origem após o prazo de cinco dias para purgação da mora previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo restrição legal ao direito de propriedade do credor fiduciário. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.131.432, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18.04.2024; TJPR, AI 0060482-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, AI 0122501-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, AI 0128240-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, AI 0094077-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, AI 0058097-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, AI 0081849-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode retirar o veículo apreendido da cidade onde corre o processo, desde que o devedor não pague a dívida em até cinco dias depois da liminar ser cumprida. Isso porque a lei diz que, se o pagamento não for feito nesse prazo, o banco passa a ser o dono do veículo e pode fazer o que quiser com ele, inclusive levar para outro lugar. Por isso, não pode o juiz impedir o banco de remover o carro depois desse prazo, pois isso vai contra a lei e o direito do banco de usar o bem que lhe pertence.