SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019212-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MENOR VERTICALIDADE SOBRE FATOS E DIREITO – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS COM VISTA A REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO MUTUÁRIO – ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E DE AVALIAÇÃO, BEM ASSIM NA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADA – PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A LEGITIMAR A REVERSÃO DA MEDIDA TAMPOUCO DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar para desconstituir a mora do Agravante perante o Banco Agravado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a concessão de liminar em razão da alegação de abusividade na taxa de juros é válida. III. Razões de decidir 3. As teses desenvolvidas pela Agravante demandam dilação probatória, o que não é cabível nesta instância recursal, pena de antecipação do mérito e supressão de instância. 4. Não foi comprovado o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação que justificasse a concessão da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A existência, ou não, de abusividades no contrato firmado exige aprofundamento na análise do corpo informativo e probatório recolhido, providência imprópria para a atual fase do processamento pois esbarra na potencial supressão de instância.