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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SCHEILA DA SILVA BERNARDO como incursa nas sanções do art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei nº 12.850/2013, art. 148, § 2.º, e art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“1º Fato Conforme restou demonstrado no decorrer da investigação, notadamente através da análise das informações colhidas ao longo da Medida Cautelar nº 0015488 42.2018.8.16.0034, em data não precisada nos autos, mas certo que em período anterior ao mês de setembro de 2018, de forma estável, duradoura e ininterrupta, SCHEILA DA SILVA BERNARDO, vulgo “Morena”, ROSANE WOTCOSKI, vulgo “Rosaninha”, JOÃO CARLOS GONÇALVES COLAÇO, vulgo “Nego Venâncio e/ou NV”, ALEXSANDER WOTCOSKI COLAÇO, vulgo “Alex”, EDSON DE SIQUEIRA CORTES JÚNIOR, vulgo “Juninho e/ou CD”, JÚLIO CÉSAR FOGAÇA, vulgo “Romaninho”, EDILBERTO DE LIMA, vulgo “157 Nato”, NAICKON MARTINS CARVALHO, vulgo “Diogo e/ou Irmão Vermelho”, e ANDERSON BARBOSA, vulgo “Tenebroso”, dolosamente, em unidade de desígnios, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, para tanto empregando armas de fogo1 , sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital2 , ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribuí, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independente da posição hierárquica ou função desempenhada3 . Dentre as várias atividades criminosas realizadas pelos denunciados nesta Cidade e Comarca da Lapa/PR, restou demonstrado em destaque que os denunciados eram responsáveis pelo controle e disputa por ponto de vendas de drogas, bem como foram responsáveis pelo “julgamento” e homicídio de Leandro Colaço Camargo Leoncio, conforme condutas a seguir descritas.2º Fato Entre os dias 21 e 22 de setembro de 2019, na residência localizada na Rua Leocádio Dietrich, nº 481, Bairro São Lucas, nesta Cidade e Comarca da Lapa/PR, os denunciados SCHEILA DA SILVA BERNARDO, vulgo “Morena”, ROSANE WOTCOSKI, vulgo “Rosaninha”, JOÃO CARLOS GONÇALVES COLAÇO, vulgo “Nego Venâncio e/ou NV”, ALEXSANDER WOTCOSKI COLAÇO, vulgo “Alex”, EDSON DE SIQUEIRA CORTES JÚNIOR, vulgo “Juninho e/ou CD”, JÚLIO CÉSAR FOGAÇA, vulgo “Romaninho”, EDILBERTO DE LIMA, vulgo “157 Nato”, NAICKON MARTINS CARVALHO, vulgo “Diogo e/ou Irmão Vermelho”, e ANDERSON BARBOSA, vulgo “Tenebroso”, na companhia de outras duas pessoas ainda não identificadas, apontadas apenas pelas alcunhas de “Feijão” e “Sem Perdão”, em concurso de pessoas, agindo com consciência e vontade, privaram a liberdade da vítima Leandro Colaço Camargo Leoncio, vulgo “Foguinho”, mediante cárcere privado, trancando-o no interior da residência da família do denunciado João Carlos, vulgo “Nego Venâncio”, tolhendo sua liberdade de ir e vir legalmente assegurada, não permitindo que a vítima, por livre e espontânea vontade, saísse do local (fls. 80/83 e 107 do IP). Consta, ainda, que da natureza desta detenção a vítima sofreu grave sofrimento físico e moral mediante o emprego de violência com chutes (fl. 80/81 do IP). 3º Fato No dia 22 de setembro de 2019, por volta das 20h30min, na mata localizada na Rua Projetada 12, Bairro São Lucas, no Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados SCHEILA DA SILVA BERNARDO, vulgo “Morena”, ROSANE WOTCOSKI, vulgo “Rosaninha”, JOÃO CARLOS GONÇALVES COLAÇO, vulgo “Nego Venâncio e/ou NV”, ALEXSANDER WOTCOSKI COLAÇO, vulgo “Alex”, EDSON DE SIQUEIRA CORTES JÚNIOR, vulgo “Juninho e/ou CD”, JÚLIO CÉSAR FOGAÇA, vulgo “Romaninho”, EDILBERTO DE LIMA, vulgo “157 Nato”, NAICKON MARTINS CARVALHO, vulgo “Diogo e/ou Irmão Vermelho”, e ANDERSON BARBOSA, vulgo “Tenebroso”, na companhia de outras duas pessoas ainda não identificadas, apontadas apenas pelas alcunhas de “Feijão” e “Sem Perdão”, previamente ajustados e um aderindo subjetivamente às condutas dos outros, com vontade e consciência, com inequívoco propósito homicida, mataram Leandro Colaço Camargo Leoncio, vulgo “Foguinho”, com golpes de arma branca os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia nº 1730/20185 (fls. 73/74). Os denunciados mataram a vítima por motivação torpe, eis que o fizeram sob ordem da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, devida a ligação com o tráfico ilícito de drogas e prática de outros crimes. Ainda, os denunciados agiram mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, pois estavam em maior número e enquanto uns desferiam os golpes com a faca, os demais seguravam a vítima e o cercavam, a fim de garantir a execução do crime. Enquanto os acusados João Carlos, Rosane, Scheila, Edilberto, Edson, Alexsander, Anderson e “Feijão”, mantinham a vítima em carcere, conforme descrito na conduta anterior, solicitaram aos denunciados Naickon, Júlio Cesar e “Sem Perdão”, identificados como integrantes do setor disciplinar6 da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, autorização para matar a vítima (fls. 80/83)7 . Portanto, com a autorização de Naickon, Júlio Cesar e “Sem Perdão”, os denunciados João Carlos, Rosane, Scheila, Edilberto, Edson, Alexsander, Anderson e “Feijão” levaram a vítima até o local dos fatos e lá mataram Leandro com diversos golpes de faca (conforme vídeo, cuja transcrição está acostada a fls. 100 do IP e Laudo de Exame de Local de Morte nº 58.100/2018, fls. 148/151).” (mov. 5.1 dos autos n.º 0006354-75.2018.8.16.0103).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a ré foi submetida ao julgamento do conselho de sentença, que votou pela sua condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei nº 12.850/2013, art. 148, § 2.º, e art. 121, § 2.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal.Quanto ao teor da decisão, as partes foram intimadas ao término da sessão de julgamento, consoante se observa da ata de julgamento acostada ao mov. 720.4 e 722.2.Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (mov. 736.2), que não foi conhecido, vez que intempestivo (mov. 741.1).Em vista da decisão, o douto causídico interpôs o presente recurso em sentido estrito, a fim de ter seu recurso conhecido.Nas razões, a defesa alega que “não há sequer a intimação da defesa acerca da juntada de ata, vídeos dos depoimentos, nem mesmo da sentença, violando expressamente o contraditório e a ampla defesa.”, além de que para “a intimação na prolação de sentença em plenário, é necessário que tal ciência seja inequívoca.” (mov. 755.1).Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (mov. 220.1).Mantida a decisão (mov. 772.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SCHEILA DA SILVA BERNARDO contra a r. decisão que deixou de receber o recurso de apelação, ante a sua intempestividade (mov. 741.1).Nas razões, a defesa alega que “não há sequer a intimação da defesa acerca da juntada de ata, vídeos dos depoimentos, nem mesmo da sentença, violando expressamente o contraditório e a ampla defesa.”, além de que para “a intimação na prolação de sentença em plenário, é necessário que tal ciência seja inequívoca.” (mov. 755.1).Razão não lhe assiste.Observa-se dos autos que, realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, em 01/8/2025, da sessão todas as partes saíram devidamente intimadas, consoante leitura da sentença e da ata da sessão de julgamento: “(...). Sentença publicada no plenário do Tribunal do Júri, nas dependências do Fórum da Comarca da Lapa/PR, com os presentes intimados. Registre-se eletronicamente.” (mov. 720.3) – Grifei.“(...). Não havendo reclamações nem requerimentos, o Doutor Juiz anunciou que iria proceder ao julgamento, convidando os jurados a se recolherem na sala especial, sob sua presidência, presente o Doutor Guilherme Lapa Werner, Promotor de Justiça, os Advogados da ré, comigo a técnica judiciária e dois Oficiais de Justiça, que participaram dos trabalhos e com observância no que dispõe o art. 481 e seguintes do CPP. Os jurados responderam os quesitos formulados na conformidade do termo lavrado nos autos. Para votação, foram utilizadas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e “não”. Distribuídas às cédulas, o Juiz leu cada quesito que deveria ser votado e um Oficial de Justiça e recolheu em uma urna as cédulas dos jurados e outro, em outra urna, as cédulas não utilizadas. Terminada a votação, lavrou o Doutor Juiz a sentença, que após tornou-a pública em plenário, a portas abertas na presença da ré e seu Defensor, Promotor de Justiça, e demais circunstantes, contendo nela, de acordo com a decisão do Conselho de Sentença, que, por maioria de votos, CONDENOU ré SCHEILA DA SILVA BERNARDO pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, por motivo torpe e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e pelos crimes de CÁRCERE PRIVADO e integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Declaro encerrada a sessão. Findos os trabalhos, o MM. Juiz declarou encerrada a sessão, às 17h00min e dispensou os jurados, dissolvendo o Conselho de Sentença. E, para constar, lavrei a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Maritza Fabiane Milléo, técnica judiciária o subscrevi.” (mov. 722.2) – Grifei.Nesse contexto, é inequívoco que tanto a ré, quanto seu defensor, restaram intimados da sentença em sessão plenária ocorrida em 01.08.2025 (sexta-feira), de modo que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 04.8.2025 (segunda-feira), com término em 08.8.2025, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe:“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.(...)§ 5º “Salvo os casos expressos, os prazos correrão:(...)b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”.No entanto, a interposição do recurso de apelação pelo nobre causídico ocorreu somente em 29.9.2025 (mov.736.1-2), ou seja, quando já ultrapassado em muito o quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, que prevê:“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III -das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)”.Outrossim, desnecessária se faz nova intimação das partes acerca da juntada da sentença e dos termos da sessão plenária, tal qual sustentado no arrazoado, quando a ré e seu defensor estiveram presentes ao ato e dele saíram devidamente cientificados, tomando ciência inequívoca do teor do pronunciamento judicial e dos atos praticados em plenário.Não é outro o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao exarar em seu judicioso parecer:“No caso em análise, a intimação ocorreu em 1º de agosto de 2025, durante a própria sessão de julgamento. Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 04 de agosto de 2025, primeiro dia útil subsequente, findando-se em 08 de agosto de 2025.(...).A intimação da sentença condenatória deu-se em plenário, na presença da ré e de sua defesa técnica, nos exatos termos do art. 798, § 5º, alínea b, do Código de Processo Penal, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, com término em 08 de agosto de 2025. A protocolização apenas em 29 de setembro de 2025 revela flagrante inobservância ao prazo peremptório previsto no art. 593 do mesmo diploma legal.(...).A sentença condenatória foi proferida e tornada pública em plenário, na presença da ré e de seu defensor, circunstância que, nos termos do art. 798, § 5º, alínea b, do Código de Processo Penal, configura intimação válida e suficiente para deflagrar o prazo recursal. A ata da sessão registra expressamente a presença da defesa técnica no momento da leitura da sentença, inexistindo qualquer apontamento de irregularidade ou ausência. Assim, descabe sustentar falta de intimação ou ausência de ciência inequívoca, pois a própria sistemática do Tribunal do Júri estabelece que a intimação se aperfeiçoa na sessão de julgamento quando presentes as partes, sendo desnecessária nova intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico ou pela simples juntada da sentença aos autos.” (...).” (mov. 13.1 – TJ)Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO FACE À INTEMPESTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AVENTADA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI – EXEGESE DO ART. 798, § 1º E 5º, ‘B’, CPP – PRAZO RECURSAL NÃO RESPEITADO – APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002008-19.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.09.2025)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA EM DATA POSTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO APELO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 798, § 5.º, “B”, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000700-65.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.05.2024)Desse modo, correto o Magistrado a quo ao não conhecer do recurso de apelação, ante a sua manifesta intempestividade. À face do exposto, define-se o voto pelo não provimento do recurso.
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