SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019217-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade processual à parte agravante, por que não se comprovara dita alegada incapacidade financeira. Parte autora que recorrera, dizendo da impossibilidade de suportar as custas processuais, sem prejuízo a seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se a sua renda e a alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dos documentos dos autos, tem-se que a renda líquida da parte recorrente excedera os níveis a se considerar hipossuficiente a obter tal favor, que só pode ser conferido, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo a mínimo essencial. Ora, devido é à parte que tal invocara, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que tem gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, tais quais tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso. III.2. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.3. A denegação do benefício, portanto, fora ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se negara a pretensa gratuidade processual. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.