Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade processual à parte agravante, por que não se comprovara dita alegada incapacidade financeira. Parte autora que recorrera, dizendo da impossibilidade de suportar as custas processuais, sem prejuízo a seu sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se a sua renda e a alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dos documentos dos autos, tem-se que a renda líquida da parte recorrente excedera os níveis a se considerar hipossuficiente a obter tal favor, que só pode ser conferido, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo a mínimo essencial. Ora, devido é à parte que tal invocara, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que tem gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, tais quais tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso.
III.2. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte.
III.3. A denegação do benefício, portanto, fora ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se negara a pretensa gratuidade processual.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019217-03.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por IVAN FRANCISCO COROL, da decisão do mov. 16, posta nos autos n. 0002021-12.2026.8.16.0035, de Declaratória de nulidade de empréstimos em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, na qual indeferira-se a gratuidade àquela, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição. Não conformada recorrera a parte embargante, aduzindo: (a) que seu rendimento liquido mensal fora inferior a 03 (três) salários-mínimos, parâmetro de acordo com o adotado por esta Câmara; (b) demonstrara que a integralidade de sua renda está direcionada a despesas essenciais e inadiáveis; (c) não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família; (d) apresentara documentos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência; (e) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao fim, provimento deste AI. Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão que não concedera à parte agravante os benefícios gratuidade processual, tal qual requerido, contudo, da análise minuciosa dos autos, especialmente da documentação acostada, impusera-se reconhecer que não assistira razão à parte agravante.Ora! Quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. Confira:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! Aqui, não se constatara a presença de documentos idôneos e bastantes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica que a parte autora afirmara possuir.No caso, na Origem, fora indeferida a gratuidade, ao fundamento de que a parte agravante possuíra condições de arcar com as despesas processuais, sob o argumento de que os vencimentos por ela percebidos estariam plenamente compatíveis com o pagamento das custas processuais e de que não se enquadrara no conceito legal de hipossuficiência financeira.Vê-se que a parte agravante exibira folha de pagamento, no mov. 14.6, aduzindo receber aposentadoria alusiva ao cargo de Agente de Apoio da SESP / PR, em R$4.244, 8. Mas em consulta ao portal da transparência do Estado do Paraná, tem-se que a parte agravante, na verdade, auferira renda líquida no valor de R$ 7.174,58 (sete mil cento e setenta e quatro e cinquenta e oito centavos – in httsp://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowld=cdd acesso em 23.2.26), em janeiro, e, de R$ 14.349,16 (catorze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), em dezembro de 2025. Assim, considerada a renda da parte agravante e os gastos que ela demonstrara possuir, constata-se que tais despesas não são suficientes a lhe reduzir à condição de hipossuficiência. A propósito, os extratos exibidos no mov. 14.3 e 14.4, demonstram considerável movimentação financeira. Ainda, embora o salário da parte agravante seja reduzido pelo desconto de alguns empréstimos consignados, devido é destacar, aqui, que, para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade, aplica-se critério técnico-contábil, de forma que o salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e/ou obrigatórios. Por isso, descontos voluntários, advindos de operações feitas voluntariamente, a favor da própria parte, aqui recorrente, como os mútuos referidos, os quais, mensalmente, diminuem os seus vencimentos, não se inserem em tal contexto (o dos dedutíveis), porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de alterar seu líquido, definido pela ciência contábil ou da economia, e, com isso, impedir débitos, seja para fins destes cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia e outros, em descaracterização do próprio critério (o salário líquido, à luz das ciências contábeis, da economia) e, porque não dizer, em desfavor da parte exequente que pedira constrição de parcela dos ganhos líquidos.Não sem motivo, a base de cálculo à contribuição previdenciária, ao Fisco, quanto à renda líquida, e a Credores em geral, não se consideram débitos de natureza não obrigatória, mas voluntários ou benéficos à propria parte executada, como os empréstimos, e menos ainda quando esta não alega (e, por isso, nem prova) que, a despeito dessa presumida voluntariedade, eventos imprevistos e imprevisíveis, que a surpreenderam, como enfermidade de elevada gravidade e com altos custos de tratamento (ao controle ou à cura) etc., que, porventura, enunciam datas ou períodos que indiciariam que tal (ou tais) contração (contrações) de mútuo (s) tivessem, razoavelmente, se prestado a compelir tal (tais) operação (s). Fora disto, não há o que se prestará a justificar pretensão de rotulá-las de dedutíveis. No caso, nada disso se alegara (e, muito menos, provara), no caso!Evidencia-se, portanto, que o valor líquido a ser considerado, para o efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como quando, por exemplo, a parte comprova despesas excepcionais, como aquelas ao custeio de tratamento de saúde extraordinários, o que não ocorrera, no caso. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24).Vai daí que, aqui, cabe realçar que o montante auferido pela parte recorrente acha-se em patamar significativamente superior ao limite estabelecido nesta Câmara, de forma reiterada, como parâmetro à conceção da gratuidade.Além disso, nas razões do AI, sustentara-se que não haviam sido consideradas as despesas fixas e inadiáveis, bem como os gastos essenciais à subsistência da parte e de sua família (moradia, alimentação, saúde, transporte e outros custos cotidianos), os quais, supostamente, reduziriam de forma significativa sua capacidade financeira. Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte deixara de apresentar qualquer comprovação dessas despesas mensais que, em tese, poderiam comprometer substancialmente sua renda.Com efeito, ao se considerar a renda da parte agravante e os gastos que demonstrara possuir, constatara-se que tais despesas não a haviam reduzido à condição de hipossuficiência, requisito necessário à concessão da gratuidade processual.Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a de seu pagamento, mas na realidade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. Logo, não é exagero concluir que dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos.Destarte, ante o exposto, não se inferira, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que se tem insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente, pelo que ora se nega provimento ao recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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