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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão de mov. 19.1 dos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, nº 0000834-43.2026.8.16.0075, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1-Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Acácio Timóteo Junior em face do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Cornélio Procópio - Raphael Dias Sampaio, todos qualificados. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da sindicância e do PAD, que resultaram em sua demissão, argumentando ter havido desvio de finalidade, ante a ausência de aditamento da portaria instauradora, falta de avaliação de estágio probatório e inexistência de prova robusta quanto à suposta falsificação de atestado médico. Em sede liminar, requereu a suspensão do ato demissional e sua reintegração ao cargo. Juntou documentos (mov. 01). Assistência judiciária gratuita concedida à parte impetrante (mov. 10.1). Parecer do Ministério Público em evento nº 16.1. É o breve relatório. Decido. 2. Em linhas inaugurais, convém pontuar que o Mandado de Segurança se trata de um remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não contemplado por Habeas Corpus ou Habeas Data, violado ou na eminência de sofrer violação (artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Isto significa que, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, deve o impetrante demonstrar cumulativamente: a) relevante fundamento (consistente no direito líquido e certo – comprovado de plano através da prova documental) e, b) a ineficácia da medida (periculum in mora).Feitas essas breves considerações, em sede de cognição superficial, entendo ausente o direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida antecipatória. No caso concreto, verifica-se que após ofício encaminhado pela Diretora da Vigilância Sanitária, em 11 /07/2025, foi instaurada Sindicância para apuração das faltas injustificadas por parte do impetrante (mov. 1.9). Ao final da Sindicância, a Comissão Sindicante sugeriu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) (mov. 1.17).Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual aparentemente tramitou regularmente, a Comissão Processante recomendou, em 16/12/2025, a penalidade de demissão, entendendo pelo cometimento da infração prevista no art. 217, inciso IV da Lei Municipal nº 216/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio-PR (mov. 1.31).O Prefeito Municipal acolheu o Relatório Final emitido pela Comissão de Sindicância e determinou a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante em 16/01/2026. Em seguida, foi publicado o Decreto de demissão do autor, nº 305/2026 de 27/01/2026 (mov. 1.8).Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, somente afastável mediante prova pré-constituída robusta e inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica neste momento. Pois bem. Apesar das alegações do autor, não vislumbro nulidade processual neste momento a sustentar a probabilidade do direito. Observa-se que a sindicância, embora instaurada para apuração de faltas ao serviço, pode revelar fatos distintos ou mais graves, desde que posteriormente garantidos contraditório e ampla defesa perante o PAD — o que, em tese, ocorreu, pois houve processo disciplinar específico (mov. 1.19 a 1.29).Neste sentido: (...)Destaca-se, ainda, que eventual irregularidade formal na sindicância não invalida automaticamente o processo administrativo disciplinar, se este assegurou contraditório e ampla defesa ao servidor, sendo necessária análise aprofundada do conjunto fático-probatório para a verificação de prejuízo concreto — o que é incompatível com a fase liminar. Ademais, questões como suposta inadequação da tipificação de improbidade administrativa, suficiência probatória, ou motivação do ato demissional, dizem respeito ao mérito administrativo, cujo exame aprofundado demanda dilação probatória, inviável em mandado de segurança e, sobretudo, em decisão liminar.Inobstante, a reintegração liminar, além de possuir nítido caráter satisfativo, apresenta risco de irreversibilidade. Eventual improcedência da demanda poderia causar prejuízo ao réu, configurando dano reverso, uma vez que o autor não conseguiria reaver os valores recebidos a título de vencimentos. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que:(...) Assim, em sede de juízo preliminar, não se vislumbra prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção imediata deste Juízo. A controvérsia demanda exame mais aprofundado, após a vinda das informações da autoridade coatora e manifestação final do Ministério Público. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.3.1. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 3.2. Quanto ao pedido de ciência à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, considerando que no PAD houve determinação de envio dos autos ao Ministério Público para apuração, oficie-se à 2ª Promotoria, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para que informe se já existe procedimento instaurado relativo aos fatos. 3.3. Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se. Inconformado, o Agravante argumenta que a decisão impugnada deve ser reformada, pois fere o seu direito líquido e certo de permanecer no exercício da função no quadro de servidores do Município até o julgamento final do Mandado de Segurança.Alega que, inicialmente, houve a instauração de Sindicância para apurar as supostas faltas, que no decorrer do procedimento, sem o impulso da autoridade competente, a comissão, por iniciativa própria, ampliou o objeto da apuração, passando a investigar suposto atestado médico falso, sem oportunizar o direito de defesa na fase de Sindicância. Assevera que os trabalhos da Comissão de Sindicância estão maculados de vício, diante do cerceamento de defesa, de insuficiência de provas sobre o atestado médico eventualmente falso, além do desvio de finalidade. Sustenta a necessidade de avaliação especial de desempenho anteriormente à demissão, por se encontrar em estágio probatório, o que não ocorreu, em ofensa ao Estatuto dos Servidores do Município, o que demonstra flagrante ilegalidade do ato demissional.Em relação à probabilidade do direito, sustenta nulidades em razão de vícios no Processo de Sindicância (PS) e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Alega que houve desvio de finalidade do PAD, que foi instaurado com base em relatório de sindicância a fim de apurar faltas nos dias de trabalho, tendo, no entanto, sido aplicada a penalidade de demissão em fato diverso, o que ofende o princípio da legalidade e enseja em cerceamento de defesa. Ainda, sustenta que representa evidente nulidade, vez que a demissão em estágio probatório exige avaliação especial de desempenho, conforme Estatuto dos Servidores do Município, de modo que a sua ausência torna o ato de demissão nulo. No que tange o perigo de dano, assevera que, ao contrário do que consta a decisão agravada, o perigo de dano é evidente e de natureza grave, pois se encontra desempregado, privado de sua única fonte de renda, indispensável ao seu sustento e de sua família, de modo que o aguardo ao julgamento final causa prejuízos irreversíveis, tornando inócua a eventual concessão final da segurança.Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do ato de demissão e determinar a imediata reintegração do Agravante ao cargo que ocupava, até o julgamento final do Mandado de Segurança.No mérito, requer o provimento definitivo do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada.O agravo foi recebido e processado sem a concessão da tutela antecipada pleiteada (mov. 10.1/AI).Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1/TJ). Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.Pois bem.Pelo que se extrai dos autos de origem, o Agravante, servidor público em período de estágio probatório, foi demitido após instauração de Sindicância e PAD, em que houve a apuração de faltas injustificadas, bem como, a apresentação de atestados médicos falsificados. Com isso, impetrou o mandado de segurança na origem, com pedido de antecipação de tutela de reintegração ao cargo, que, no entanto, restou indeferida. Por tal razão, interpôs o presente recurso.O Mandado de Segurança é regulado pela Lei nº 12.016/09, que prevê em seu art, 7º, III, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.Para a concessão da medida pleiteada, é necessário que estejam presentes o direito líquido e certo do impetrante, acompanhado de prova pré-constituída.Em que pese as arguições da parte agravante, vislumbra-se que houve instauração de Sindicância para apuração de faltas injustificadas. Após, houve instauração de Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.19 a 1.29/autos originários) com observância ao contraditório e a ampla defesa, em que ficou constatado a falsificação de atestados médicos, circunstâncias que ensejaram na demissão do servidor.Do que se verifica na documentação que instrui os autos, os procedimentos administrativos adotados foram revestidos das devidas legalidades, não sendo verificados vícios aptos a ensejar a nulidade dos atos administrativos.Tem-se que o servidor foi notificado para comparecer à Comissão de Sindicância (mov. 1.3, fl. 8), tendo constituído procurador (mov. 1.17, fl. 1), além da sua posterior intimação quanto à abertura do PAD (mov. 1,19, fl. 10), no qual ouve a devida defesa por procurador (movs. 1.23 e 1.24), em exercício ao contraditório e ampla defesa.Ainda, verifica-se que houve a regular constituição de defesa nos autos, por intermédio de advogado constituído que acompanhou, desde o início, os procedimentos administrativos, inexistindo indícios de prejuízo ao contraditório e ampla defesa.Ainda que tenham sido trazidos fatos novos ao ato, a decisão agravada bem pontua que “a sindicância, embora instaurada para apuração de faltas ao serviço, pode revelar fatos distintos ou mais graves, desde que posteriormente garantidos contraditório e ampla defesa perante o PAD — o que, em tese, ocorreu, pois houve processo disciplinar específico (mov. 1.19 a 1.29)”Muito embora o Agravante alegue a nulidade do PAD diante da inexistência de avaliação profissional de aptidão, vez que está em período de estágio probatório, há de se pontuar que a demissão decorreu de irregularidade disciplinar, e não em razão de avaliação de desempenho ao fim do estágio probatório. É cabível destacar que, se até mesmo o servidor estável está sujeito à demissão decorrente de PAD, aquele em estágio probatório também está sujeito à referida sanção.Assim, ainda que em estágio probatório, é admitida a demissão de servidor, desde que precedida de processo administrativo regular, composto por servidores estáveis, requisito que, resta demonstrado, foi atendido no caso em comento.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração em cargo público e indenização por danos morais, proposta por servidor exonerado durante o estágio probatório, sob alegação de vícios no processo avaliativo e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve nulidade nas avaliações de desempenho realizadas durante o estágio probatório, especialmente quanto à estabilidade dos avaliadores e à motivação das notas atribuídas;(ii) se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou na exoneração do servidor;(iii) se há direito à indenização por danos morais em razão da exoneração. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo instaurado observou os requisitos legais, com base no Decreto Municipal nº 4.183/2023, sendo garantido ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. As avaliações de desempenho foram realizadas por comissões compostas por servidores estáveis, conforme exigido pela legislação municipal, e as notas atribuídas foram devidamente fundamentadas em relatórios e documentos.O servidor obteve notas inferiores a 70 pontos em duas avaliações seguidas, o que, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto Municipal nº 4.183/2023, autoriza a exoneração por insuficiência de desempenho. Não restou comprovada a alegada perseguição política, tampouco a existência de vícios que comprometesse a legalidade do ato administrativo. A ausência de pedido de reconsideração das avaliações, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 313/2013, reforça a regularidade do procedimento. Inexistente o dano moral, uma vez que a exoneração decorreu de procedimento legalmente previsto e regularmente conduzido. IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor público em estágio probatório é válida quando precedida de processo administrativo regular, conduzidas por comissão composta por servidores estáveis. 2. A inaptidão funcional demonstrada por notas inferiores ao mínimo legal autoriza a exoneração, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência de comprovação de vícios ou perseguição política afasta a nulidade do ato administrativo e o direito à indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CPC /2015, art. 85, §11; Decreto Municipal nº 4.183/2023, arts. 7º, 13 e 23; Decreto Municipal nº 313/2013, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001043-97.2018.8.16.0202, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0009286-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; Súmula nº 592/STJ.O caso trata de um servidor público que foi exonerado (demitido) durante o estágio probatório e entrou com ação pedindo para ser reintegrado ao cargo, alegando que o processo de avaliação teve erros e que ele não teve chance de se defender adequadamente.O Tribunal analisou o processo e entendeu que:As avaliações foram feitas conforme as regras do município, por comissões formadas por servidores estáveis.O servidor teve notas abaixo do mínimo exigido em mais de uma avaliação, o que, segundo a lei local, justifica a exoneração.Ele teve a oportunidade de se defender e apresentar provas, mas não conseguiu demonstrar que houve perseguição ou ilegalidade.Por isso, a exoneração foi considerada válida e o pedido de indenização por danos morais foi negado.Conclusão: A Justiça manteve a decisão que negou o pedido do servidor, confirmando que a demissão foi legal e respeitou os direitos dele. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002339-51.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel. : SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2025)Diante disso, conclui-se pelo acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual deve ser mantida. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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