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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença de mov. 143.1, que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o acusado EDENILSON ANTÔNIO GONÇALVES nas sanções dos delitos previstos nos artigos 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, artigo 330, caput, e artigo 331, caput, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do Código Penal (concurso material), fixando-lhe uma pena de 2(dois) anos e 3(três) meses de reclusão, 10(dez) meses e 28(vinte e oito) dias de detenção e 34(trinta e quatro) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto. Constou da denúncia: FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDONo dia 02 de novembro de 2025, por volta das 01h40min, na Rua Tancredo Neves, n.° 535, Bairro Planalto, nesta cidade e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado EDENILSON ANTONIO GONÇALVES, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, PORTAVA consigo, um (01) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, sem marca, com número de série 758881, com 03 (três) munições intactas de marca CBC 38 SPL TREINA (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), e com potencialidade lesiva, conforme laudo pericial (Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.12), sendo a arma de fogo e as munições de uso permitido, por força do artigo 3, Parágrafo Único, inciso I, do Anexo I do Decreto Lei n. 10.030/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.627/2021 (conforme termos de depoimentos mov. 1.4/1.6/1.8/1.14; interrogatório mov. 1.16; boletim de ocorrência mov. 1.20; e relatório da autoridade policial mov. 38.1).FATO 02 –DESOBEDIÊNCIANas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EDENILSON ANTONIO GONÇALVES, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, DESOBEDECEU ordem legal dos policiais militares, consistente em sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia pelo delito acima descrito, na medida em que, ao ser abordado pelos militares, começou a apresentar resistência não obedecendo à voz de comando, e devido ao risco de fuga dele (conforme termos de depoimentos mov. 1.4/1.6/1.8/1.14; interrogatório mov. 1.16; boletim de ocorrência mov. 1.20; e relatório da autoridade policial mov. 38.1).FATO 03 – DESACATONas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EDENILSON ANTONIO GONÇALVES, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, DESACATOU os policiais militares Leticia Dzwonek de Andrade Luz e Maycon Hermes Lauxen, no estrito cumprimento de suas funções, ao proferir diversas ameaças e dizer que: "vocês não sabem com quem estão mexendo", "isso aqui vai ter volta", "meu tio também é policial, é o Luiz trabalha na ROCAN", "eu vou falar na audiência que vocês me bateram eu estando algemado" e "vocês vão ver só" (conforme termos de depoimentos mov. 1.4/1.6/1.8/1.14; interrogatório mov. 1.16; boletim de ocorrência mov. 1.20; e relatório da autoridade policial mov. 38.1)
Inconformado, EDENILSON ANTÔNIO GONÇALVES interpôs recurso de apelação no mov. 158.1, em cujas razões alega, em síntese: a) não há nos autos descrição objetiva de qual ordem teria sido supostamente descumprida, tampouco demonstração de recusa consciente ao seu cumprimento; b) a resistência momentânea ou o nervosismo durante a abordagem não podem ser automaticamente enquadrados como crime de desobediência; c) diante da ausência de prova segura quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal, bem como da inexistência de ordem legal clara e individualizada, a absolvição do apelante quanto ao crime de desobediência é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; d) também merece reforma a sentença no tocante à condenação pelo delito de desacato, uma vez que as supostas expressões atribuídas ao apelante teriam sido proferidas no contexto da abordagem policial, em momento de exaltação emocional e sob influência de álcool, circunstância reconhecida nos autos. Ainda que tais palavras tenham sido ditas, o que se admite apenas por argumentar, elas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o animus desacatandi exigido pelo tipo penal; e) a prova não demonstra que o apelante tenha agido com o propósito deliberado de atingir a dignidade da função policial, mas sim que se encontrava emocionalmente alterado diante da situação vivenciada; f) diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de comprovação do dolo específico, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de desacato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; g) subsidiariamente, merece reforma a dosimetria, uma vez que a sentença utilizou condenações anteriores do apelante para negativar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência na segunda fase, configurando indevido bis in idem; h) por fim, afastadas as condenações pelos crimes de desobediência e desacato, ou redimensionada a pena conforme requerido, não subsistem fundamentos concretos para a manutenção do regime inicial semiaberto, fazendo jus o recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso mantida condenação residual. No mov. 163.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES, e na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RUDI RIGO BURKLE proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito
No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Constou do Boletim de Ocorrência: A EQUIPE FOI ACIONADA PELO CELULAR DO DESTACAMENTO POLICIAL PELA PESSOA DE AMADEU MACHADO O QUAL É PROPRIETÁRIO DO BAR ENCONTRO DOS AMIGOS, ONDE NA MENSAGEM DIZIA APENAS QUE PRECISAVA DA EQUIPE POLICIAL. DESLOCADO ATÉ O ESTABELECIMENTO E VISUALIZADO QUE DENTRO DO LOCAL TINHAM DIVERSAS PESSOAS, E QUE O SENHOR AMADEU APRESENTAVA BASTANTE NERVOSISMO, SOLICITADO PARA QUE O MESMO CONVERSASSE COM A EQUIPE, ELE INFORMOU QUE A PESSOA DE EDENILSON ANTÔNIO GONÇALVES (CONHECIDO POR BACA, RG 10.059.185-5) ESTAVA DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EAO VER A VIATURA DISPENSOU A ARMA NA PARTE INTERNA DO BAR. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A TODOS OS PRESENTES, E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DIREITO DA PESSOA DE VANDERLEI MORAIS DE LIMA (RG 11.040.545-6) UM CARTUCHO DE MUNIÇÃO DEFLAGRADA CALIBRE 38 MARCACBC 38 SPL TREINA, E COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. COM A AUTORIZAÇÃO VERBAL DO SENHOR AMADEU FOI REALIZADO REVISTA NO LOCAL INDICADO POR ELE QUE TERIA SIDO DISPENSADO O REVÓLVER POR EDENILSON, SENDO LOCALIZADO EM UM QUARTO QUE FICA AO LADO DO DEPÓSITO DE BEBIDAS EM CIMA DE UM COLCHÃO NO CHÃO, UM REVÓLVER CALIBRE 38 SEM MARCA APARENTE, COM NUMERAÇÃO 758881 E ESCRITO MADE IN BRAZIL, COM 3 (TRÊS) MUNIÇÕES INTACTAS MARCA CBC 38 SPL TREINA. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE EDENILSON ANTÔNIO GONÇALVES E VANDERLEI MORAIS DE LIMA, SENDO QUE EDENILSON COMEÇOU A APRESENTAR RESISTÊNCIA NÃO OBEDECENDO A VOZ DE COMANDO E DEVIDO AO RISCO DE FUGA DELE E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR E DA EQUIPE POLICIAL, FOI UTILIZADO ALGEMAS CONFORME DECRETO Nº 8.858/2016 E CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA, COMO A PESSOA DE VANDERLEI ESTAVA COLABORATIVA NÃO APRESENTANDO RESISTÊNCIA NEM RISCO DE FUGA, O MESMO FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA SEM NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS. ACOMPANHOU A EQUIPE POLICIAL NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA A PESSOA DE AMADEU A QUAL ERA TESTEMUNHA DOS FATOS. AS DEMAIS PESSOAS QUE ESTAVAM NO LOCAL FORAM LIBERADAS APÓS A ABORDAGEM. AMADEU RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE A PESSOA DE EDENILSON CHEGOU EM SEU BAR E PEDIU PARA QUE O MESMO GUARDASSE SEU REVOLVER, SOLICITAÇÃO A QUAL FOI ACATADA, E QUE APROXIMADAMENTE 10 MINUTOS APÓS GUARDÁ-LO, A PESSOA DE EDENILSON SOLICITOU PARA QUE AMADEU DEVOLVESSE A ARMA, SENDO-LHE ENTREGUE, MOMENTO QUE EDENILSON COLOCOU-A NA CINTURA E COMEÇOU A INSISTIR PARA QUE AMADEU LHE VENDESSE BEBIDAS FIADO, SENDO NEGADO POR AMADEU, O QUAL CONTINUOU A SER PRESSIONADO A VENDER FIADO, SENDO QUE SE SENTIU COAGIDO DIANTE DA SITUAÇÃO, HORA QUE ELE SE RETIROU E CONSEGUIU ENVIAR A MENSAGEM PARA A EQUIPE SOLICITANDO AJUDA, E QUE NO MOMENTO DA CHEGADA DA GUARNIÇÃO EDENILSON DISPENSOU A ARMA. CABE DESTACAR TAMBÉM QUE A TODO MOMENTO A PESSOA DE EDENILSON PROFERIU DIVERSAS AMEAÇAS A EQUIPE POLICIAL FALANDO: “VOCÊS NÃO SABEM COM QUEM ESTÃO MEXENDO”, “ISSO AQUI VAI TER VOLTA”, “EU SOU O BACA VEREADOR MAIS VOTADO DO VIRMOND”, “MEU TIO TAMBÉM É POLICIAL, É O LUIZ TRABALHA NA ROCAN”, “EU VOU FALAR NA AUDIÊNCIA QUE VOCÊS ME BATERAM EU ESTANDO ALGEMADO”, “VOCÊS VÃO VER SÓ”, FRASES ESSAS QUE FORAM REPETIDAS DIVERSAS VEZES POR ELE. CABE RESALTAR QUE A PESSOA DE AMADEU ACOMPANHOU TODO OS PROCEDIMENTOS, DESDE A CHEGADA DA EQUIPE ATÉ A ENTREGA NA DELEGACIA. FOI ENCAMINHADO OS AUTORES PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DA CIDADE DE CANTAGALO PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL, E POSTERIOMENTE PARA A 2ª SDP DE LARANJEIRAS DO SUL PARA CONTINUIDADE NOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
Tem-se, portanto, que a materialidade das infrações penais descritas restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos acostados aos presentes autos, todos corroborados pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e prova oral angariada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.20); Auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10); Auto de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12); Nota de Culpa (mov. 1.17); Relatório (mov. 38.1). E a autoria é certa, e recai sobre EDENILSON ANTONIO GONÇALVES. A policial militar LETICIA DZWONEK DE ANDRADE LUZ quando ouvida na delegacia, mov. 1.4, relatou que: “no dia dos fatos a equipe estava em atendimento no centro da cidade quando foi acionada via celular do destacamento pelo senhor Amadeu; que a mensagem recebida dizia apenas "preciso de vocês"; que após finalizar a ocorrência anterior, a equipe deslocou-se até o bar de propriedade do solicitante; que ao chegar, percebeu que havia diversas pessoas no local e que o senhor Amadeu apresentava visível nervosismo; que o proprietário relatou que o indivíduo conhecido como "Baca" estava portando uma arma de fogo e que, no momento em que a viatura chegou, teria dispensado o armamento dentro do bar; que foi dada voz de abordagem e realizada a revista pessoal em todos os presentes; que com um dos indivíduos foi localizado um cartucho de munição deflagrada calibre .38; que nada de ilícito foi encontrado com os demais abordados; que após autorização verbal do proprietário, foi realizada uma busca no local indicado, sendo encontrado um revólver calibre .38 com três munições intactas, escondido sob um colchão em um quarto ao lado do depósito de bebidas; que as características das munições intactas coincidiam com a munição deflagrada encontrada anteriormente; que o senhor Amadeu confirmou que a arma pertencia ao indivíduo de alcunha "Baca"; que os suspeitos Edenilson e Vanderlei, ambos residentes em Virmond, estavam juntos no estabelecimento; que foi dada voz de prisão aos dois; que Edenilson apresentou resistência e precisou ser algemado devido ao risco de fuga; que durante o trajeto, Edenilson proferiu diversas ameaças contra a equipe, afirmando que os policiais "iriam ver", que não sabiam com quem estavam se metendo e que ele era sobrinho de um policial da ROCAM; que o suspeito afirmou ainda que mentiria em audiência, dizendo ter sido agredido enquanto estava algemado; que o outro detido, Vanderlei, colaborou com a equipe e foi encaminhado no compartimento de presos sem o uso de algemas, visando evitar que ficasse junto ou tentasse coagir a testemunha que também era transportada; que os envolvidos foram levados para a realização de laudo de lesão corporal em Cantagalo e, posteriormente, encaminhados para a delegacia de Laranjeiras do Sul; que o senhor Amadeu negou a ocorrência de disparos no local; que, segundo o relato da testemunha, o conflito começou quando "Baca" chegou armado ao bar, pediu para o proprietário guardar a arma por dez minutos e, ao reavê-la, colocou-a na cintura e passou a exigir a venda de bebidas fiado, intimidando o comerciante que se sentiu constrangido e em risco; que nesse momento o solicitante conseguiu se afastar e enviar a mensagem pedindo socorro; que os conduzidos não apresentavam lesões”.
Arrolada pelo Ministério Público, a policial militar LETICIA DZWONEK DE ANDRADE LUZ, mov. 123.2, declarou em juízo que: “a equipe policial estava atendendo uma ocorrência de perturbação de sossego nas proximidades quando recebeu uma mensagem no celular da viatura solicitando presença urgente; que o pedido de auxílio foi feito pelo Sr. Amadeu, proprietário do bar; que ao chegar ao local, visualizou que o Sr. Amadeu estava bastante nervoso atrás do balcão; que o proprietário relatou que o indivíduo Edenilson estava portando uma arma e a dispensou na parte interna do bar ao notar a chegada da polícia; que foi realizada a abordagem e revista pessoal em todos os indivíduos presentes no recinto; que foi encontrado um cartucho deflagrado no bolso do Sr. Vanderlei; que após autorização do proprietário, realizou-se uma busca na parte interna do estabelecimento; que foi localizado um revólver calibre .38 sobre um colchão em um cômodo destinado ao estoque de bebidas; que foi dada voz de prisão a Edenilson; que o réu resistiu à condução para a viatura e desobedeceu às ordens da equipe; que Edenilson passou a proferir diversas ameaças e frases de desrespeito após a prisão; que ele afirmava ser o "Baca", vereador mais votado de Virmond, e dizia que a equipe "iria ver só"; que o réu mencionou possuir um tio policial que trabalha na ROCAM; que ele ameaçou alegar na audiência de custódia que teria sido agredido pelos policiais enquanto estava algemado; que as ameaças e ofensas continuaram durante a elaboração do boletim de ocorrência, no posto de saúde para o laudo de lesão corporal e na delegacia depolícia; que o Sr. Amadeu acompanhou todo o procedimento, desde a abordagem inicial até a condução”.
O policial militar MAYCON HERMES LAUXEN quando ouvido na delegacia, mov. 1.6, relatou que: “a equipe foi acionada via telefone do plantão por volta das duas horas da manhã pelo senhor Amadeu; que o solicitante enviou uma mensagem informando que precisava da equipe no local; que a equipe tentou contato de volta, mas não obteve resposta, motivo pelo qual se deslocou até o bar de propriedade do senhor Amadeu; que ao chegarem, notaram que o proprietário estava muito nervoso; que ele relatou que o indivíduo conhecido como Edenilson, ou "Baca", estava armado dentro do estabelecimento; que antes da chegada dos policiais, o suspeito teria pedido para o proprietário guardar a arma; que cerca de dez minutos depois, Edenilson pediu o revólver de volta, colocou-o na cintura e passou a exigir que o senhor Amadeu lhe vendesse bebidas fiado; que diante da recusa e sentindo-se ameaçado, o proprietário conseguiu pedir ajuda à polícia; que no local, foi dada voz de abordagem a todos os presentes; que com o indivíduo de nome Vanderlei foi encontrada uma munição deflagrada de calibre .38; que o senhor Amadeu indicou o local onde Edenilson teria dispensado a arma, sendo esta localizada sobre um colchão nos fundos do bar, na área do estoque; que se tratava de um revólver calibre .38, com numeração aparente e em boas condições de funcionamento; que foi dada voz de prisão a Edenilson, momento em que ele passou a proferir ameaças contra a equipe policial; que o suspeito afirmou ser vereador em Virmond e o mais votado da cidade, mencionando também que seu tio era policial da ROCAM; que Edenilson disse que a equipe "iria ver" e que estavam mexendo com a pessoa errada; que o detido ameaçou declarar na audiência de custódia que teria sido agredido pelos policiais mesmo estando algemado; que devido à sua agressividade e ao risco de fuga, foi necessário o uso de algemas e o transporte no compartimento de presos; que os envolvidos foram levados para exame de lesões em Cantagalo e depois para a delegacia de Laranjeiras do Sul; que o senhor Amadeu acompanhou todo o procedimento como testemunha”.
Arrolado pelo Ministério Público, o policial militar MAYCON HERMES LAUXEN, mov. 123.1, declarou em juízo que: “a equipe policial recebeu uma mensagem do Sr. Amadeu, proprietário de um bar no centro da cidade, solicitando presença urgente no local; que ao chegarem no estabelecimento, visualizaram que o Sr. Amadeu estava bastante nervoso; que em contato com ele, este relatou que o indivíduo Edilson, conhecido como "Baca", estava em posse de uma arma de fogo; que no momento da chegada da viatura, o suspeito arremessou a arma para dentro da residência do Sr. Amadeu, que fica anexa ao bar; que foi realizada a abordagem de todas as pessoas presentes no local, sendo aproximadamente oito homens e três mulheres; que durante a revista, foi encontrado com o Sr. Vanderlei um estojo de munição calibre .38 deflagrado; que a arma de fogo foi localizada logo na entrada da residência, em cima de um colchão; que foi dada voz de prisão a Edenilson e a Vanderlei; que após o momento da prisão, o réu Edenilson passou a ameaçar a equipe, afirmando ser o vereador mais votado de Virmond e que possuía um tio policial na ROCAM; que o réu dizia que a equipe não sabia com quem estava mexendo, tentando coagir os policiais para que parassem com o procedimento; que a arma apreendida era um revólver calibre .38, sem marca aparente, mas com a numeração preservada, contendo três munições; que o réu não confessou a propriedade da arma no momento; que o Sr. Amadeu detalhou que Edenilson chegou ao bar e pediu para ele guardar o revólver; que cerca de dez minutos depois, o réu pediu a arma de volta; que Edenilson tentou comprar bebidas fiado e, diante da negativa de Amadeu, passou a ameaçá-lo com a arma, motivo pelo qual a polícia foi acionada; que no primeiro momento da abordagem o réu obedeceu às ordens de colocar as mãos na cabeça, mas passou a resistir passivamente e a proferir as ameaças após receber a voz de prisão; que as ameaças foram verbais e ocorreram quando o réu já estava algemado; que não conhecia o réu de situações anteriores; que o estabelecimento possui o bar na frente e a casa nos fundos, com um pequeno depósito entre eles; que a arma foi arremessada e caiu sobre o colchão que estava na beirada da porta da casa”.
Ouvido na delegacia, AMADEU MACHADO, mov. 1.8, relatou que: “no dia dos fatos havia bastante gente em seu bar, inclusive pessoas de fora; que chegou um grupo de cerca de cinco ou seis pessoas do Vermont, entre elas o indivíduo conhecido pelo apelido de "Baca"; que o "Baca" o chamou de lado e pediu para guardar um objeto; que permitiu que ele entrasse atrás do balcão e guardasse o item; que cerca de dez minutos depois o indivíduo pediu o objeto de volta, informando que já estava indo embora; que o homem colocou o objeto na cintura e tentou comprar mercadorias "fiado"; que recusou a venda a prazo, gerando uma insistência por parte do indivíduo; que diante da situação e por saber que o homem estava armado, ligou para a polícia; que o outro conduzido, Vanderlei, também estava no grupo e o questionou sobre a ligação, tratando de uma dívida antiga de sessenta dias; que quando a polícia chegou, o "Baca" retirou a arma da cintura e a jogou para dentro do depósito de vasilhames; que os policiais não viram o descarte, mas indicou aos agentes o local exato onde o objeto foi arremessado; que a arma foi localizada em cima de um colchão onde um senhor idoso estava dormindo; que o objeto era um revólver, possivelmente calibre .38; que não sabe informar se a arma estava municiada, pois apenas a guardou por pouco tempo; que o Vanderlei não o ameaçou, tendo apenas justificado o atraso da dívida por problemas pessoais; que ninguém mais no bar viu o indivíduo armado, pois ele agiu de forma reservada ao entregar e retirar o revólver; que o estabelecimento não possui câmeras de monitoramento”.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público AMADEU MACHADO, mov. 123.3, declarou em juízo que: “no dia 02 de novembro o réu, Edenilson, esteve em seu estabelecimento portando uma arma de fogo; que ele chegou ao local por volta das 02h da madrugada acompanhado de um grupo de aproximadamente seis pessoas; que, logo que chegou, o réu solicitou que o depoente guardasse a arma para ele; que guardou o objeto por cerca de dez minutos, momento em que o réu pediu a arma de volta e a colocou na cintura; que o grupo pediu cerveja e solicitou a venda "fiado", o que foi negado pelo depoente; que, diante da negativa, um indivíduo chamado Vanderlei bateu no balcão e afirmou que o depoente estava os "desaforando"; que Vanderlei e um primo empurraram o depoente até a porta da cozinha; que o depoente acionou a Polícia Militar; que, com a chegada da equipe policial, o réu arremessou o revólver pela porta do depósito para tentar escondê-lo; que os policiais entraram no depósito e localizaram a arma, tratando-se de um revólver calibre .38; que foi dada voz de prisão ao réu e também a Vanderlei, que portava uma cápsula deflagrada no bolso; que o réu foi colocado no camburão e dizia algumas coisas, mas o depoente não conseguiu entender o teor das palavras; que acompanhou a viatura até o destacamento e, posteriormente, até a delegacia de Laranjeiras do Sul para prestar depoimento; que não presenciou o réu desacatar ou ameaçar os policiais; que o réu alegou que os policiais haviam batido nele, contudo, o depoenteafirma que a polícia não o agrediu em nenhum momento”.
Interrogado na delegacia, EDENILSON ANTONIO GONÇALVES, mov. 1.16, relatou que: “nega o porte da arma de fogo citada no boletim de ocorrência; que afirma que o revólver calibre .38 Special em nenhum momento esteve em sua cintura ou posse; que a arma apreendida não lhe pertence; que foi ao estabelecimento comercial acompanhado de Vanderlei, no mesmo veículo, apenas para tomar cerveja; que no local havia outras pessoas conhecidas de seu município”.
Por fim, interrogado em juízo, EDENILSON ANTONIO GONÇALVES, mov. 123.4, declarou que: “confessa que a arma apreendida lhe pertencia; que ao chegar no bar entregou o revólver para o senhor Amadeu por saber que portar o objeto era errado; que houve uma discussão entre o senhor Amadeu e Vanderlei de Lima motivada por uma tentativa de compra fiada; que possuía dinheiro em espécie e via Pix, conforme comprovante de seu patrão, não tendo solicitado compra fiada em nenhum momento; que não estava com a arma em sua posse no momento da abordagem policial; que não arremessou a arma com a chegada da polícia, pois o objeto já estava com o senhor Amadeu, o qual entregou o item aos policiais; que obedeceu às ordens policiais, indo para a parede e sendo algemado; que solicitou aos policiais que não o empurrassem para dentro do camburão, pois o terreno era inclinado e não conseguia se firmar estando algemado; que não reagiu e não tentou fugir; que estava embriagado no momento dos fatos; que em nenhum momento teve a intenção de ameaçar os policiais; que tentou explicar aos agentes que já foi vereador na cidade e que possuía um tio policial militar na ROCAM; que respeita a polícia e acredita que suas frases possam ter sido mal interpretadas devido ao seu estado de embriaguez; que não possui histórico de desacato à autoridade; que não tem mais nada a declarar”.
Assim, extrai-se que, em relação do fato 02 da denúncia, crime de desobediência, os policiais militares Leticia Dzwonek de Andrade Luz e Maycon Hermes Lauxen foram uníssonos ao afirmar que, após a localização da arma de fogo e a voz de prisão, o apelante não acatou prontamente as determinações da equipe. A policial Leticia relatou que o apelante apresentou resistência não obedecendo à voz de comando, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança e evitar a fuga. O policial Maycon confirmou que, embora inicialmente tenha colocado as mãos na cabeça, o apelante passou a resistir passivamente após a voz de prisão. Em que pese a defesa técnica alegar que a reação do apelante foi a esperada para a ação em questão, não possui razão, pois, no caso, a ordem de prisão e a determinação para que o apelante colaborasse com a condução eram ordens legais e diretas, as quais não foram obedecidas.
Necessário frisar que a condenação se baseou em provas colhidas em sede investigativa, as quais foram confirmadas em Juízo, havendo a devida judicialização das provas, principalmente pelos relatos policiais acerca dos fatos, tendo sido oportunizado à defesa o direito ao contraditório e ampla defesa na produção probatória. E observa-se que, no presente caso, as provas apontam, sem dúvida para o descumprimento de ordem dos policiais militares, bem como o intuito de recusa à determinação. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO RISCO (ARTS. 311, §2º, III, 330 E 331, DO CP, E ART. 309, DA LEI N° 9.503/1997). INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 195, DA LEI 9.503/1997. ORDEM DE PARADA DADA POR POLICIAIS DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA. CONDUTA TÍPICA NOS TERMOS DO TEMA 1060, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM COMETER O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPO PENAL QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, DESOBEDECEU À ORDEM DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUSADO QUE, AO PERCEBER OS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, ACELEROU A MOTOCICLETA E EMPREENDEU FUGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO CONCRETO QUANTO AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ACUSADO QUE DESRESPEITOU PREFERENCIAL E COLIDIU CONTRA UM MEIO-FIO. CONDUTAS SUFICIENTES PARA COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA DE OUTROS MOTORISTA E PEDESTRES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUMIU AO TIPO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE MENOSPREZO E DESPRESTÍGIO AOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu por infração aos artigos 311, caput e § 2º, inciso III, 330 e 331 do Código Penal, e artigo 309, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 3 anos de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção em regime inicial aberto, e multa de 20 dias-multa, em razão da condução de motocicleta adulterada, desobediência a ordem policial e desacato a agentes públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra nos tipos penais de desobediência, condução de veículo sem habilitação gerando risco e desacato, considerando a alegação de atipicidade e a ausência de dolo específico nas ações praticadas. III. Razões de decidir 3. A equipe policial realizava patrulhamento ostensivo, não se tratando de fiscalização de trânsito, o que caracteriza a tipicidade da conduta de desobediência. 4. O crime de desobediência não exige dolo específico, bastando a demonstração de que o agente desobedeceu à ordem de funcionário público. 5. As provas testemunhais dos policiais são idôneas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, incluindo desacato e condução sem habilitação. 6. A conduta do apelante, ao acelerar a motocicleta e desrespeitar a preferencial, gerou perigo concreto, configurando o crime de condução sem habilitação gerando risco. 7. O desacato foi evidenciado pelas ofensas proferidas pelo apelante aos policiais, demonstrando a intenção de humilhar e desprestigiar os agentes públicos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação por infração aos artigos 311, caput e § 2º, inciso III, 330 e 331, do Código Penal, e artigo 309, da Lei n° 9.503/1997, à pena de 3 (três) anos de reclusão, além de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa. Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal, independentemente da existência de previsão administrativa para a mesma conduta. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, caput e § 2º, inciso III, 330 e 331; Lei nº 9.503/1997, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87662, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, j. 16.02.2007; STJ, HC 393516, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017; TJPR, Apelação Crime 0004321-41.2020.8.16.0104, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Crime 0009216-66.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Crime 0000688-62.2024.8.16.0207, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Crime 0009316-48.2022.8.16.0033, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Crime 0010813-60.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.12.2022; TJPR, Apelação Crime 0011401-89.2017.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Crime 0000117-04.2021.8.16.0173, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 2ª Câmara Criminal, j. 17.10.2019; Tema 1060/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por vários crimes, incluindo desobediência, desacato e conduzir uma motocicleta sem habilitação. Ele tentou fugir da polícia quando foi abordado, sabendo que a moto era adulterada. Durante a abordagem, desrespeitou os policiais, ofendendo-os e se recusando a se identificar. A decisão foi baseada em provas, como depoimentos de policiais e a forma como o réu agiu, que mostraram que ele estava ciente da ilegalidade de suas ações. Por isso, a pena de 3 anos de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção foi mantida, além de uma multa.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035520-06.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 18.05.2026) E, no que tange ao delito de desacato, da mesma forma entendo que as provas não deixam dúvidas acerca de sua prática. Segundo afirmado pelos policiais, o apelante proferiu frases intimidatórias como: “vocês não sabem com quem estão mexendo”, “isso aqui vai ter volta”, “eu sou o Baka, o vereador mais votado de Virmond”, “meu tio também é policial”, “eu vou falar na audiência de custódia que vocês me bateram”.Desse modo, comprovado que o apelante proferiu os xingamentos expostos na denúncia, posto que confirmado pelos agentes públicos.Fica evidente, portanto, que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 331 do Código Penal uma vez que ofendeu os policiais militares ao proferir os dizeres anteriormente mencionados.Sobre a validade do depoimento dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que:APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP), DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM OU DE DEPENDÊNCIA FUNCIONAL ENTRE AS CONDUTAS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA PELA OPOSIÇÃO VIOLENTA À ABORDAGEM POLICIAL, MEDIANTE LUTA CORPORAL E TENTATIVA DE DESVENCILHAR-SE DA CONTENÇÃO. DESACATO CARACTERIZADO PELAS OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS AOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AMEAÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE, JÁ NO MOMENTO DA CONDUÇÃO, CONSISTENTE EM PROMESSA DE MORTE CONTRA AGENTE ESTATAL. CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR REGISTROS AUDIOVISUAIS, IMAGENS DO RELATÓRIO POLICIAL E ORÇAMENTOS DE REPARO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE NO SENTIDO DE QUE O RÉU, NO INTERIOR DA CARCERAGEM, DESFERIU CHUTES CONTRA PORTA DE PVC E GRADE DA CELA, CAUSANDO DETERIORAÇÃO DO BEM PÚBLICO. ANIMUS NOCENDI EVIDENCIADO PELA CONDUTA DELIBERADA DE DANIFICAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHOS PRESTADOS POR AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO COERENTES ENTRE SI E CORROBORADOS POR ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU MOTIVAÇÃO ESPÚRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS REFERENTES A FATOS ANTERIORES AOS DELITOS ORA APRECIADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO SENTENCIANTE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NOS TERMOS DO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001094-38.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.05.2026) E como sabido, o delito de desacato é formal, e se consuma com a prática da conduta ofensiva, como aconteceu no presente caso.Assim, entendo que o conjunto probatório produzido ao longo das fases investigatória e judicial não deixa qualquer margem de dúvida quanto à materialidade e à autoria dos crimes narrados na denúncia. II.II.I Da dosimetria Por fim, aduz o apelante que o magistrado utilizou a mesma condenação para negativar os maus antecedentes e para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria. Contudo, não possui razão.Conforme se verifica da sentença de mov. 143.1, para elevar a pena na primeira fase da dosimetria, no que diz respeito aos maus antecedentes, o juízo utilizou a condenação dos autos nº 5001845-54.2020.4.04.7009.Já em relação ao reconhecimento da reincidência na segunda fase dosimétrica, o juízo se utilizou da condenação proferida nos autos nº 0004254- 37.2024.8.16.0104. Por fim, é pacífico o entendimento de que, nesse cenário, é possível a utilização de parte das condenações para caracterizar maus antecedentes e de outra(s) para fins de reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. Portanto, a tese de bis in idem aventada pela defesa não prospera, devendo a sentença condenatória ser mantida sem qualquer alteração, não merecendo maiores digressões sobre o tema. E, mantendo-se inalterada a sentença, não há que se falar em modificação do regime imposto, uma vez que adequado ao caso concreto.O artigo 33 § 2º “c” do Código Penal estabelece o regime aberto apenas para o não reincidente, enquanto o §3º determina que sejam consideradas as circunstâncias judiciais. Portanto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, mostra-se incabível a fixação do regime mais brando.Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
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