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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS INDEVIDAMENTE VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário, para condenar o réu à restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios indevidamente pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é possível a revisão do contrato; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é cabível na espécie; (iii) deve haver restituição de valores; (iv) a repetição deve ser feita de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos excessivos, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda para garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais.3.2. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS.3.3. Mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela instituição financeira, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, não se justifica a cobrança de taxas de juros que são três vezes superiores às taxas de mercado divulgadas pelo BACEN. 3.4. Abusividade configurada na espécie, uma vez que o réu não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmado o contrato, demonstrando que a parte autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.3.5. A restituição ou compensação de valores é possível em razão da cobrança de encargos abusivos, evitando o enriquecimento ilícito.3.6. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Repetição em dobro cabível, vez que os descontos indevidos se iniciaram após 30/03/2021.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170, IV; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11; 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 649.895/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2015, DJe 25.05.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039690-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028767-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026; TJPR, 14ª C. Cível, 0009239-05.2023.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 16.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001644-17.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por banco bmg s/a contra a sentença de mov. 103.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c danos morais e materiais nº 0001644-17.2024.8.16.0098, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:“I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato revisionado (4394772), uma vez estarem acima da média de mercado, em percentual abusivo;II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, qual seja – 4394772, em 5,40% a.m;III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos, em excesso, indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso, até a data da citação da parte ré. A partir da citação, serão devidos juros e também correção monetária (Súmula 362 do STJ), ocasião em que incidirá exclusivamente a taxa Selic.”.Pela sucumbência, o magistrado condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado, o réu sustenta, nas razões recursais (mov. 107.1), em síntese, que: a) além de ser patente a ausência de limitação da taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal, a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não possui poder vinculante e obrigacional às instituições financeiras que comercializam os produtos utilizados para efetivação do cálculo realizado; b) embora tenha sido formulado pedido de aplicação da taxa média de mercado, o qual foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, não se verificou a devida consideração acerca das características próprias do negócio jurídico celebrado; c) a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a taxa praticada nos contratos é abusiva; d) a parte apelada poderia ter contratado com qualquer uma das instituições financeiras disponíveis no mercado, no entanto, mesmo existindo instituições que cobram juros maiores ou menores, optou, por livre e espontânea vontade, firmar contrato com o réu; e) atribuir abusividade à taxa de juros, determinando sua consequente revisão, no presente caso, configura nítida violação ao pacta sunt servanda; f) o pedido de limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado tem sido prática reiterada nos diversos Tribunais Estaduais, sem que sequer sejam identificadas, nas petições iniciais, as peculiaridades de cada operação de crédito; g) a parte apelada “firmou o contrato ora discutido, manifestando o seu consentimento no momento da celebração, o que afasta qualquer ilicitude, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de parcelas”; e h) subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a determinação de repetição de indébito, deve ser observado o Tema 929 do STJ.Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.A apelada não apresentou contrarrazões (renúncia do prazo - mov. 114).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, todavia, a pretensão recursal não merece acolhida.Inicialmente, cumpre destacar que a força obrigatória dos contratos não impede o controle jurisdicional de sua legalidade. Embora as cláusulas contratuais regularmente pactuadas entre as partes gozem de presunção de validade, é admissível sua revisão pelo Poder Judiciário quando houver indícios de abusividade, onerosidade excessiva ou cobrança em desacordo com a legislação aplicável, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. A propósito, destaca-se a seguinte decisão da Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.895/MS, QUARTA TURMA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D.J. 05/05/2015, DJe 25/05/2015)No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito, na qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza a revisão judicial do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, inclusive em contratos bancários, mitigando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em favor do equilíbrio e da função social do contrato.4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, exigindo prova cabal de abusividade, especialmente quando caracterizada a relação de consumo.5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, embora não vinculante, devendo o juiz avaliar, no caso concreto, eventual desvantagem excessiva ao consumidor.6. O entendimento predominante na Câmara julgadora estabelece como critério de abusividade a ultrapassagem do dobro da taxa média de mercado à época da contratação.7. No caso, a taxa anual pactuada de 196,48% supera o dobro da taxa média de mercado, o que justifica a limitação imposta na sentença.8. A instituição financeira não comprovou que o perfil de risco do consumidor justificaria a cobrança da taxa superior à média, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Inexistindo confusão entre crédito consignado e crédito pessoal com débito em conta, falta interesse recursal no ponto em que a instituição tenta fazer essa distinção.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039690-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores; (ii) é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iv) é devida a restituição de valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Recurso não conhecido quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, por ausência de interesse recursal.3.2. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos excessivos, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda para garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais.3.3. Revisão das taxas de juros em situações excepcionais que é cabível quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS).3.4. Mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela instituição financeira, envolvendo a concessão de créditos a negativados e a clientes de alto risco, não se justifica a cobrança de taxa de juros que é sete vezes superior à taxa de mercado divulgada pelo BACEN. 3.5. Abusividade configurada na espécie, uma vez que o réu não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmado o contrato, demonstrando que a parte autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxa de juros muito elevada.3.6. A restituição ou compensação de valores é possível em razão da cobrança de encargos abusivos, evitando o enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028767-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026)E isso, vale dizer, não implica ofensa aos princípios que orientam a liberdade de contratar, como a probidade, boa-fé e a livre concorrência (art. 422 do CC e art. 170, IV, da CF).Com efeito, como ensina Cláudia Lima Marques,(...) A vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados (...).Assim, mostra-se legítima a análise judicial do conteúdo da avença sempre que houver controvérsia acerca da regularidade dos encargos contratados.No que se refere aos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[1], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.200 7) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios, é necessária a análise da abusividade no caso concreto, conforme orientação firmada no julgado acima citado, a qual, inclusive, restou confirmada no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS[2].Na hipótese, mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pelo réu, envolvendo a concessão de créditos a clientes de alto risco, como alegado na contestação (mov. 12.1), não se justifica a cobrança de taxas de juros que são três e seis vezes superiores à taxa média de mercado, considerando-se a taxa mensal e anual, respectivamente.Com efeito, muito embora o apelante tenha alegado, na contestação, que o “contrato questionado na presente demanda é cedido aos clientes que possuem dificuldade na obtenção de crédito, por não possuírem renda suficiente, estarem inadimplentes ou negativados nos órgãos de proteção ao crédito”, e que se trata de “empréstimo pessoal de alto risco financeiro, seja pela ausência de garantia ao recebimento dos valores do contrato, bem como da ausência de liquidez do devedor, o que torna as taxas e cobranças do empréstimo mais severas para garantir a estabilidade financeira do negócio” (mov. 12.1), não apresentou quaisquer documentos para demonstrar os riscos porventura considerados no momento da concessão do empréstimo ao tomador do crédito, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios.Oportuno destacar que, ao tempo em que o réu sustenta a imperiosa necessidade de análise de cada caso concreto, de acordo o entendimento da Corte Superior (RESP 1.061.530/RS e RESP 1.821.182/RS), não cumpre com o ônus, que lhe incumbia, de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), no caso, as supostas variáveis que, segundo defende, justificam as taxas pactuadas.Diante desse contexto, considerando que o réu não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmados os contratos, não há como reconhecer que a autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.Por conseguinte, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que, como mencionado, são três e seis vezes superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada (Série 25464 – “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e 20742 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”). Confira-se:Nº do contratoData de pactuaçãoTaxa Pactuada (a.m)Média BACEN(a.m)Taxa Pactuada (a.a)Média BACEN(a.a)4394772(mov. 12.2)07/03/202216,89%5,40%568,07%87,95%Diante da abusividade verificada, decidiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau ao limitar a taxa de juros à média de mercado.Noutro ponto, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, “a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1.679.635/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020).Portanto, a determinação de restituição ou compensação dos valores nada mais é do que corolário lógico do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos pelo réu.A par disso, conforme o entendimento que prevalecia no STJ, a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente era aplicável às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, ou seja, quando comprovada a intenção de obter vantagem por meio do prejuízo do consumidor.Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da decisão para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (em 30/03/2021).No presente caso, considerando-se que o contrato foi firmado após 30/03/2021, a repetição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, visto que as cobranças efetuadas configuram conduta contrária à boa-fé objetiva.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2%, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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