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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001644-17.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS INDEVIDAMENTE VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário, para condenar o réu à restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios indevidamente pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é possível a revisão do contrato; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é cabível na espécie; (iii) deve haver restituição de valores; (iv) a repetição deve ser feita de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos excessivos, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda para garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais.3.2. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS.3.3. Mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela instituição financeira, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, não se justifica a cobrança de taxas de juros que são três vezes superiores às taxas de mercado divulgadas pelo BACEN. 3.4. Abusividade configurada na espécie, uma vez que o réu não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmado o contrato, demonstrando que a parte autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.3.5. A restituição ou compensação de valores é possível em razão da cobrança de encargos abusivos, evitando o enriquecimento ilícito.3.6. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). Repetição em dobro cabível, vez que os descontos indevidos se iniciaram após 30/03/2021.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170, IV; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11; 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 649.895/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2015, DJe 25.05.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039690-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028767-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.03.2026; TJPR, 14ª C. Cível, 0009239-05.2023.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 16.12.2024.