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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADMITINDO SEU PROCESSAMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO MATERIAL. PRESERVAÇÃO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE DO JULGADO E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando o recebimento da manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão consumativa, e admitindo seu processamento como simples petição voltada à correção de eventual erro material, com preservação da possibilidade de prova pericial a critério do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão, especialmente quanto à delimitação da cognição do juízo de origem à apuração de erro material de cálculo e à possibilidade de produção de prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apresentam vícios a serem sanados, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, afastando a impugnação formal ao cumprimento de sentença por preclusão consumativa e qualificando a manifestação do executado como simples petição destinada à correção de eventual erro material.5. A ausência de delimitação exaustiva, em segundo grau, quanto à natureza concreta das alegações deduzidas nos cálculos não configura omissão, mas decorre de opção deliberada do colegiado em reservar tal análise ao juízo de origem, evitando-se supressão de instância.6. A preservação do poder instrutório do magistrado, inclusive para eventual produção de prova pericial contábil, não implica reabertura de prazo para impugnação nem rediscussão de matérias preclusas.7.A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e indevida tentativa de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019245-68.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1-AI que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a manifestação do mov. 382 seja recebida como simples manifestação, e julgou prejudicado o exame do agravo interno.Em suas razões, os embargantes alegam em síntese que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não delimitar expressamente que a cognição do juízo de origem, ao examinar a manifestação do executado, estaria restrita exclusivamente à correção de erro material de cálculo em sentido estrito; b) a ausência dessa delimitação permitiria indevida rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão consumativa, notadamente quanto aos critérios de cálculo anteriormente debatidos no cumprimento de sentença; c) há distinção jurídica relevante entre erro material aritmético, passível de correção a qualquer tempo, e erro de critério de cálculo, este sujeito à preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; d) os devedores já haviam apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior à cisão da execução da verba honorária, razão pela qual eventual rediscussão dos critérios adotados nos cálculos estaria definitivamente preclusa; e) ao admitir a possibilidade de prova pericial contábil sem explicitar a limitação da cognição ao erro material, o acórdão teria viabilizado, de forma indireta, verdadeira nova impugnação ao cumprimento de sentença.Requerem, assim, o saneamento do vício apontado, para que fique expressamente consignado que a análise a ser realizada pelo juízo de origem, ainda que mediante prova técnica, deve se limitar à apuração de erro material de cálculo, afastando qualquer exame de critérios já decididos ou não oportunamente impugnados.Os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1/ED, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. Inexiste a alegada omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao afastar o recebimento da manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão consumativa, e ao qualificá-la como simples petição voltada à correção de eventual erro material nos cálculos, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, preservando, contudo, o poder instrutório do juízo de origem para a eventual produção de prova pericial contábil, se reputada necessária.Não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso por não delimitar, de forma expressa, que a cognição do juízo a quo estaria restrita exclusivamente ao erro material aritmético. Tal delimitação, nos moldes pretendidos pelos embargantes, importaria em antecipar juízo de mérito sobre a natureza concreta das alegações deduzidas nos cálculos, matéria que o próprio acórdão, de maneira consciente e fundamentada, reservou à apreciação do juízo de primeiro grau, justamente para evitar supressão de instância. Ora, a opção por não esgotar desde logo, em segundo grau, o enquadramento de cada item como erro material ou erro de critério não configura lacuna decisória, mas técnica de julgamento compatível com o sistema processual, dando ampla liberdade ao juízo de origem na apreciação do feito.Também não há contradição ou obscuridade no fato de o acórdão admitir a possibilidade de prova pericial. A preservação do poder instrutório do magistrado decorre da necessidade de permitir a adequada solução de questão de natureza técnica, sem que isso implique reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou rediscussão de matérias já preclusas. Eventual perícia não tem o condão de ampliar os limites objetivos da decisão, mas apenas de auxiliar o juízo na verificação da correção dos cálculos apresentados, dentro do espaço cognitivo que lhe é próprio.Observo, ainda, que a distinção entre erro material e erro de critério de cálculo, amplamente invocada pelos embargantes com suporte em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não foi ignorada pelo acórdão, mas considerada de forma implícita e adequada, ao se afirmar que caberá ao juízo de origem examinar, no caso concreto, a natureza das alegações formuladas. Pretender que esta instância declare, desde logo e em abstrato, que toda e qualquer insurgência estaria limitada a erro material aritmético revela inconformismo com a solução adotada, e não a existência de vício sanável pela via integrativa.Verifico, assim, que os embargos de declaração buscam, em realidade, rediscutir o alcance do julgado e restringir o comando decisório proferido, atribuindo-lhe efeitos diversos daqueles deliberadamente fixados pelo colegiado. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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