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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019245-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADMITINDO SEU PROCESSAMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO MATERIAL. PRESERVAÇÃO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE DO JULGADO E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando o recebimento da manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão consumativa, e admitindo seu processamento como simples petição voltada à correção de eventual erro material, com preservação da possibilidade de prova pericial a critério do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão, especialmente quanto à delimitação da cognição do juízo de origem à apuração de erro material de cálculo e à possibilidade de produção de prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apresentam vícios a serem sanados, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, afastando a impugnação formal ao cumprimento de sentença por preclusão consumativa e qualificando a manifestação do executado como simples petição destinada à correção de eventual erro material.5. A ausência de delimitação exaustiva, em segundo grau, quanto à natureza concreta das alegações deduzidas nos cálculos não configura omissão, mas decorre de opção deliberada do colegiado em reservar tal análise ao juízo de origem, evitando-se supressão de instância.6. A preservação do poder instrutório do magistrado, inclusive para eventual produção de prova pericial contábil, não implica reabertura de prazo para impugnação nem rediscussão de matérias preclusas.7.A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e indevida tentativa de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.