Ementa
Direito empresarial e recuperação judicial. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária e recuperação judicial: busca e apreensão após encerramento do
stay
period. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em ação ajuizada pelo credor fiduciário. A agravante, empresa em recuperação judicial com plano homologado, sustenta que o bem é essencial para sua atividade econômica e requer a suspensão da liminar ou modulação da constrição para preservar a posse do veículo, alegando impacto negativo sobre o cumprimento do plano. A decisão recorrida autorizou a busca e apreensão do bem, considerando o encerramento do
stay
period
e a exclusão do crédito fiduciário dos efeitos da recuperação judicial.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, após o encerramento do
stay
period, a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária impede a busca e apreensão do veículo pela instituição financeira, diante da exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.III.
Razões de decidir3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, preservando o direito do credor de executar a garantia independentemente do plano aprovado.4. O período de suspensão das ações e execuções (stay
period) já se encerrou, não havendo impedimento legal para a retomada da busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário.5. A essencialidade do bem para a atividade empresarial, ainda que demonstrada, não é suficiente para impedir a medida constritiva após o término do
stay
period, pois a proteção legal é temporária e condicionada.6. Manter o bem na posse da devedora após o fim do
stay
period
limitaria indevidamente o direito de propriedade do credor e esvaziaria a função da garantia contratual.7. Não foram apresentadas circunstâncias excepcionais capazes de afastar a aplicação da regra legal que autoriza a busca e apreensão após o
stay
period, mesmo diante da alegação de essencialidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Nos créditos garantidos por alienação fiduciária, encerrado o período de suspensão das ações e execuções (stay
period), é possível a retomada dos atos constritivos pelo credor fiduciário, não sendo suficiente a alegação de essencialidade do bem para impedir a busca e apreensão, por se tratar de proteção temporária e condicionada prevista na Lei nº 11.101/2005._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005,
arts. 6º, § 4º, 7º-A e 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0021931-67.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019247-38.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Carreon Transportes e Implementos LTDA. em face da decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0000272-91.2026.8.16.0056 que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo SCANIA R500 A6X4 – Placa BDL-7C94. 2. Alega, em síntese, a agravante que é empresa de transporte rodoviário de cargas, atualmente submetida a recuperação judicial nº 006296174.2024.8.16.0014, cujo plano foi regularmente homologado, encontrando-se em fase de fiscalização;
o bem em questão é essencial para a atividade empresarial, integrando a frota produtiva da empresa e encontrando-se vinculado a contratos ativos, gerando faturamento trimestral aproximado de R$ 76.872,09;
a busca e apreensão é desproporcional diante da essencialidade funcional concreta do ativo e do impacto estrutural sobre o cumprimento do plano homologado. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo até o julgamento definitivo do presente recurso ou, subsidiariamente, a modulação proporcional da constrição, com a manutenção do bem na posse da agravante como fiel depositária, admitindo se restrição exclusivamente de transferência ou outra providência que preserve a garantia fiduciária sem inviabilizar a atividade produtiva. No mérito, requer que seja reconhecida a necessidade de análise proporcional do ato constritivo, diante da essencialidade funcional concreta do ativo e do impacto estrutural comprovado nos autos.O recurso foi recebido com efeito suspensivo no mov. 19.1.O agravado apresentou contrarrazões, argumentando que, embora a agravante alegue estar em recuperação judicial com plano homologado e que o bem seria essencial à sua atividade, tal circunstância não impede a excussão da garantia fiduciária, por se tratar de crédito extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; o stay period já se encerrou, não subsistindo a vedação à retirada de bens, sendo inaplicável a alegação de essencialidade fora desse período, destacando que a manutenção do bem na posse da devedora, sem pagamento, implicaria violação ao direito de propriedade do credor e esvaziamento da garantia contratual; não há comprovação suficiente da essencialidade do bem nem afastamento da mora, ressaltando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, encerrado o período de suspensão, é possível o prosseguimento das medidas constritivas, mesmo em relação a bens utilizados na atividade empresarial, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público manifestou-se no mov. 31.1 a desnecessidade de sua intervenção, por entender que a controvérsia envolve apenas interesses patrimoniais disponíveis entre pessoas jurídicas de direito privado, devidamente representadas, destacando que, embora a agravante esteja em recuperação judicial, não se verifica discussão acerca da regularidade do processo recuperacional ou prejuízo à universalidade de credores, além de salientar que, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade do credor, e que eventual reconhecimento da essencialidade do bem deve ser formulado perante o MM. Juízo da recuperação judicial, concluindo, assim, pela ausência de interesse público, social ou de incapaz que justifique sua atuação, razão pela qual deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoDe início, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que o crédito discutido é garantido por alienação fiduciária, circunstância que, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o exclui dos efeitos da recuperação judicial, preservando o direito do credor de promover a execução da garantia nos moldes contratados. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a limitação à retirada de bens considerados essenciais à atividade da recuperanda possui natureza excepcional e temporária, restringindo-se ao período de suspensão das ações e execuções, o denominado stay period. Confira-se:DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a essencialidade de bens objeto de contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, permitindo a suspensão de atos constritivos sobre esses bens durante o stay period, em razão da alegação de que os veículos são indispensáveis para a atividade empresarial da parte autora. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a essencialidade dos bens objeto de contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária deve ser mantida, considerando a alegação de que os bens não são essenciais para a atividade empresarial da parte agravante. III. Razões de decidirOs bens listados são essenciais à atividade empresarial da parte autora, que consiste no transporte rodoviário de cargas.A decisão que declarou a essencialidade dos bens foi fundamentada em laudo de constatação prévia que atestou a utilização efetiva dos veículos pela empresa.A manutenção da posse dos bens é necessária para a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda, evitando a violação do princípio da preservação da empresa.Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas a essencialidade dos bens pode mitigar essa regra. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos casos de recuperação judicial, a essencialidade dos bens dados em garantia de alienação fiduciária deve ser reconhecida quando comprovada sua indispensabilidade para a continuidade da atividade empresarial, permitindo a suspensão de atos constritivos durante o stay period, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 7º-A e 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6º-A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os caminhões e semirreboques da empresa TSM Transportes são essenciais para o funcionamento do negócio, por isso, o Banco CNH Industrial não pode tomar esses bens de volta durante o período de recuperação judicial da empresa. A decisão foi baseada na comprovação de que esses veículos são necessários para a realização das atividades de transporte da empresa, e retirar esses bens poderia prejudicar a continuidade do seu trabalho. Assim, o pedido do banco para retomar a posse dos veículos foi negado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021931-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.04.2026).No caso concreto, conforme expressamente consignado, o período de blindagem já se encontra encerrado desde 02/12/2025, razão pela qual não subsiste óbice legal à retomada dos atos constritivos pelo credor fiduciário. Nessa linha, a essencialidade do bem, ainda que eventualmente demonstrada, não se revela suficiente, por si só, para obstar a medida de busca e apreensão após o encerramento do stay period, uma vez que a proteção legal não possui caráter permanente, mas sim temporário e condicionado.
De outro lado, embora a agravante invoque a necessidade de aferição da proporcionalidade da medida constritiva e a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades, tais alegações não têm o condão de afastar o regime jurídico aplicável aos créditos garantidos por alienação fiduciária, que, por expressa disposição legal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, assegurando ao credor o exercício da garantia independentemente do plano aprovado; nesse contexto, a manutenção da posse do bem pela devedora após o término do stay period representaria indevida limitação ao direito de propriedade do credor fiduciário, com esvaziamento da função da garantia contratual, não se verificando, ademais, a existência de circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da regra legal, sobretudo porque a invocada essencialidade não autoriza a perpetuação, no tempo, da proteção conferida apenas de forma transitória pelo ordenamento jurídico.Ressalte-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo em sede de cognição sumária, conforme anteriormente deferido, não implica juízo definitivo acerca do mérito recursal, tendo sido fundamentada na necessidade de evitar possível dano imediato, sem afastar o entendimento de ausência de probabilidade do direito invocado. Superada a análise perfunctória, e à luz do contraditório instaurado, não se verificam elementos suficientes para a reforma da decisão agravada. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, por se encontrar em consonância com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial dominante.3. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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