SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019247-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito empresarial e recuperação judicial. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária e recuperação judicial: busca e apreensão após encerramento do stay period. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em ação ajuizada pelo credor fiduciário. A agravante, empresa em recuperação judicial com plano homologado, sustenta que o bem é essencial para sua atividade econômica e requer a suspensão da liminar ou modulação da constrição para preservar a posse do veículo, alegando impacto negativo sobre o cumprimento do plano. A decisão recorrida autorizou a busca e apreensão do bem, considerando o encerramento do stay period e a exclusão do crédito fiduciário dos efeitos da recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, após o encerramento do stay period, a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária impede a busca e apreensão do veículo pela instituição financeira, diante da exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, preservando o direito do credor de executar a garantia independentemente do plano aprovado.4. O período de suspensão das ações e execuções (stay period) já se encerrou, não havendo impedimento legal para a retomada da busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário.5. A essencialidade do bem para a atividade empresarial, ainda que demonstrada, não é suficiente para impedir a medida constritiva após o término do stay period, pois a proteção legal é temporária e condicionada.6. Manter o bem na posse da devedora após o fim do stay period limitaria indevidamente o direito de propriedade do credor e esvaziaria a função da garantia contratual.7. Não foram apresentadas circunstâncias excepcionais capazes de afastar a aplicação da regra legal que autoriza a busca e apreensão após o stay period, mesmo diante da alegação de essencialidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos créditos garantidos por alienação fiduciária, encerrado o período de suspensão das ações e execuções (stay period), é possível a retomada dos atos constritivos pelo credor fiduciário, não sendo suficiente a alegação de essencialidade do bem para impedir a busca e apreensão, por se tratar de proteção temporária e condicionada prevista na Lei nº 11.101/2005._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 7º-A e 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0021931-67.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.