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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) JHONATAN LUIS HARTMANN ajuizou, em 03/02/26, “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” nº 0000550-06.2026.8.16.0117 em face do BANCO PAN S/A, a fim de reduzir os juros remuneratórios pactuados (3,37% a.m. e 48,79% a.a.), reputando-os abusivos por serem uma vez e meia superiores à taxa média de mercado (25,95% a.a.). Alegou que a redução dos juros remuneratórios impactará no valor da parcela e no total do financiamento. Requereu a tutela de urgência para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso das parcelas (R$ 926,40), descaracterizando-se a mora contratual, determinando-se ao Réu que se abstenha de incluir o nome do Consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e de promover a busca e apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária e, ao final, a procedência do pedido para reduzir os juros remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.731,20. 2) A Decisão do mov. 9.1 indeferiu a liminar, fazendo constar que: “As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo. Insta salientar que se torna inviável, por exemplo, a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito”. 3) O Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que: a) a probabilidade do direito é robusta e demonstrável de plano, a partir da simples análise da Cédula de Crédito juntada na inicial; b) os juros remuneratórios superiores à uma vez e meia a taxa média do mercado, configura abusividade segundo a Jurisprudência pacífica do TJPR; c) a taxa contratada é praticamente o dobro da média de mercado; d) “A abusividade, neste contexto, não é uma mera alegação, mas uma conclusão lógica e juridicamente amparada, o que solidifica a probabilidade do direito e torna a dilação probatória, para este fim específico, desnecessária em sede de cognição sumária” (mov. 1.1, f. 5); e) conforme tese consolidada no Tema 28/STJ: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”; f) o Tema 34/STJ estabelece que: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”; g) todos os requisitos do Tema 34 estão presentes. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de autorizar o depósito de R$ 926,40, descaracterizando-se a mora contratual para que o Agravado seja impedido de ajuizar Busca e Apreensão, ou apontar o nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. 4) A Decisão do mov. 10.1 indeferiu a liminar. 5) O Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não é caso de provimento do recurso. Sobre a taxa de juros remuneratórios, é entendimento desta 5ª Câmara Cível que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALMEJADO RESSARCIMENTO DO VALOR DO AUTOMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NESTE PONTO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM A FINALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E NÃO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À BASE DE CÁLCULO CORRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. DELIMITAÇÃO CONSOLIDADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional em contrato de cédula de crédito bancário, por entender regular a taxa de juros remuneratórios. A apelante sustenta que os juros pactuados (80% ao ano) ultrapassam o dobro da média de mercado (29,05%), pleiteando sua adequação e o ressarcimento do valor do bem alienado fiduciariamente. A instituição financeira Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões, arguindo inovação recursal e requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento do veículo; (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva, em comparação com a média de mercado e o custo efetivo total (CET). III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de ressarcimento do valor do veículo trata-se de inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial. Seu conhecimento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual o Tribunal não o aprecia. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes tem natureza de empréstimo pessoal com alienação fiduciária, e não de financiamento de veículo, sendo inadequado utilizar média de juros de operações de natureza distinta. A taxa contratada (4,15% a.m. e 62,90% a.a.) está dentro do limite aceito — inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN (5,22% a.m. e 84,24% a.a.) — inexistindo indício de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. O valor de 80% mencionado pela apelante corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba, além dos juros, tarifas, tributos e seguros. Tal índice, previsto na Resolução CMN nº 3.517/2007, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não serve como parâmetro de abusividade. Diante da regularidade dos encargos contratados e da inexistência de prova de abusividade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em grau de apelação, inviabilizando seu conhecimento. É regular a taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e não constitui parâmetro de abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º; CC, art. 406; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 3.517 /2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJPR, Apelação Cível 0024896- 10.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0007348-35.2023.8.16.0069, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 19.08.2024. TJPR, Apelação Cível 0001240-15.2024.8.16.0211, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 20.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido de devolução do veículo não poderia ser analisado porque não foi feito na primeira instância. Quanto aos juros, verificou-se que o percentual contratado estava dentro dos limites praticados no mercado, sendo menor que o dobro da média apurada pelo Banco Central. A taxa de 80% mencionada pela consumidora corresponde ao custo total do empréstimo, que inclui outras despesas além dos juros, e não serve como prova de abusividade. Assim, o contrato foi mantido e o recurso foi rejeitado” (TJPR, 5ª CC, AC 0001817-03.2024.8.16.0046, Rel. Des. LEONEL CUNHA, unânime, julgado em 18/02/26 – destaquei). No mesmo sentido, outros precedentes desta 5ª Câmara Cível: 0096562-79.2025.8.16.0000 Ag, Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julg. em 06/02/26; 0003870-83.2024.8.16.0101, Rel.: Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julg. em 06/02/26; 0002815-27.2025.8.16.02140, Rel.: DES. SUBS. ANDERSON RICARDO FOGAÇA, julg. em 06/02/26; 0003483-66.2023.8.16.0210, Rel.: DES. SUBS. ANDERSON RICARDO FOGACA, julg. 31.03.2025; 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel.: DES. LEONEL CUNHA, julg. 28/03/25 0006361-12.2020.8.16.0034, Rel.: DES. LEONEL CUNHA, monocrática, julg. 03/02/26; 0015134- 43.2023.8.16.0001, Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA, julg. 24.03.2025; 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel.: DES. ROGÉRIO ETZEL, julg. 24.03.2025, e 0013800-49.2023.8.16.0170, Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julg. 17.03.2025. No julgamento do REsp 1.061.530 submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior reiterou que se admite: “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, porém, não houve a prévia estipulação de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer).
Entretanto, considerando os precedentes mais numerosos, e mesmo o entendimento desta 5ª Câmara Cível como visto acima, à míngua de demonstração da abusividade das taxas contratadas, consideram-se, a princípio, aceitáveis os juros remuneratórios contratados até o dobro da taxa média de mercado para o período. No caso, o contrato prevê juros remuneratórios de 3,37% a.m. e 48,79% a.a., enquanto a taxa média de mercado no período, era de 25,95%. Portanto, a taxa pactuada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não sugerindo, a princípio, abusividade. Decorre daí que não há “fumus boni juris” na pretensão do Agravante de que seja desconstituída a mora pelo depósito do valor da parcela que aponta como incontroverso (R$ 926,40), estando correta a Decisão de 1ª Instância que reconheceu a necessidade de dilação probatória para demonstração da eventual abusividade do encargo para o caso específico dos autos. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de JHONATAN LUIS HARTMANN.
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