SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019259-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Revisão de contrato bancário e taxa de juros abusiva. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu liminar em Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual se pleiteava a redução dos juros remuneratórios considerados abusivos, além da autorização para depósito de valor incontroverso das parcelas, visando a descaracterização da mora contratual e a proibição de inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas em Ação Revisional de Contrato Bancário, a fim de descaracterizar a mora contratual e impedir a inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não sugerindo abusividade.4. A Decisão de 1ª Instância reconheceu a necessidade de dilação probatória para demonstrar eventual abusividade dos encargos.5. Não há “fumus boni juris” na pretensão do Agravante de desconstituir a mora pelo depósito do valor apontado como incontroverso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Não há abusividade evidente se a taxa de juros remuneratórios de contratos bancários não ultrapassa o dobro da média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade para a revisão dos encargos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001817-03.2024.8.16.0046, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª CC, j. 18.02.2026; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do Agravante para depositar o valor que ele considera incontroverso, para afastar a mora. O Tribunal entendeu que os juros cobrados, a princípio, não são abusivos, pois estão dentro dos limites do que é praticado no mercado e, por isso, não é possível acolher o pedido para que ele pudesse pagar uma parte da dívida para evitar problemas com a busca e apreensão do veículo, pois é necessário apresentar mais provas para demonstrar que os juros são altos demais. Portanto, a Decisão da primeira Instância foi mantida.