SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019260-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGADA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. TESE DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL DEVIDAMENTE APRECIADA, COM RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.2. O embargante sustenta obscuridade e erro de premissa quanto à constituição em mora, alegando comunicação prévia de alteração de endereço; aponta contradição com precedente do tribunal e omissão quanto à análise da probabilidade do direito fundada em pedido de prorrogação de dívida rural, além de erro na análise do periculum in mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da constituição em mora; (ii) se houve omissão na apreciação da probabilidade do direito relacionada à prorrogação da dívida rural; (iii) se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica obscuridade ou erro de premissa quanto à constituição em mora, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a notificação encaminhada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor.5. A alegação de comunicação prévia de mudança de endereço demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível em sede de cognição sumária.6. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a decisão adotou orientação jurisprudencial pacificada, não se confundindo divergência interpretativa com vício do julgado.7. Também não há omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão expressamente consignou a necessidade de dilação probatória para análise da prorrogação da dívida rural, afastando sua apreciação em sede liminar.8. Quanto ao periculum in mora, o colegiado examinou a alegada essencialidade do bem e concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de dano grave, concreto e atual.9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado”.