Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGADA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. TESE DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL DEVIDAMENTE APRECIADA, COM RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.2. O embargante sustenta obscuridade e erro de premissa quanto à constituição em mora, alegando comunicação prévia de alteração de endereço; aponta contradição com precedente do tribunal e omissão quanto à análise da probabilidade do direito fundada em pedido de prorrogação de dívida rural, além de erro na análise do periculum in mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da constituição em mora; (ii) se houve omissão na apreciação da probabilidade do direito relacionada à prorrogação da dívida rural; (iii) se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica obscuridade ou erro de premissa quanto à constituição em mora, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a notificação encaminhada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor.5. A alegação de comunicação prévia de mudança de endereço demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível em sede de cognição sumária.6. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a decisão adotou orientação jurisprudencial pacificada, não se confundindo divergência interpretativa com vício do julgado.7. Também não há omissão quanto à probabilidade do direito, pois o acórdão expressamente consignou a necessidade de dilação probatória para análise da prorrogação da dívida rural, afastando sua apreciação em sede liminar.8. Quanto ao periculum in mora, o colegiado examinou a alegada essencialidade do bem e concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de dano grave, concreto e atual.9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado”.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019260-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Arthur Luersen Coelho em face do acórdão de mov. 20.1, proferido pela 17ª Câmara Cível que, ao apreciar Agravo Interno n° 0124681-50.2025.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento n° 0110678-90.2025.8.16.0000, interposto contra decisão liminar de busca e apreensão de bens (colheitadeira), nos autos de ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69.A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (TEMA 1132). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões, o embargante aponta vício de obscuridade e erro de premissa na análise da constituição em mora, sustentando que houve comunicação formal e prévia da alteração de endereço ao banco credor (movs. 20.14 e 20.15), além de comprovação documental da efetiva mudança (movs. 28.01 e 28.02), elementos que teriam sido desconsiderados pelo acórdão ao afirmar inexistir comunicação formal. Alega, ainda, contradição com precedente da 20ª Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu a invalidade de notificação encaminhada a endereço antigo quando comprovada a prévia comunicação da alteração, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Sustenta também omissão quanto à probabilidade do direito decorrente do pedido formal de prorrogação de dívida rural por frustração de safra, instruído com laudos técnicos, aditamentos contratuais e requerimentos específicos (movs. 20.06, 20.07, 20.09, 20.10, 20.11 e 20.13), invocando o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ, argumentando que o afastamento da tese sob fundamento de necessidade de dilação probatória ignorou documentação já constante dos autos. Quanto ao periculum in mora, afirma erro de premissa, pois a colheitadeira já foi apreendida, tratando-se de bem essencial à atividade rural e única máquina disponível, sendo iminente o período de colheita a partir de 20/03/2026, o que configura dano grave, concreto e atual, não devidamente ponderado no acórdão.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para enfrentamento expresso das teses suscitadas e concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, com imediata devolução do bem apreendido.Embora devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”No caso, contudo, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados.A alegação de obscuridade e erro de premissa quanto à constituição em mora não merece acolhimento. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara, ao consignar que a mora se configura com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor. Ademais, restou expressamente registrado que eventual alteração de endereço, desacompanhada de comprovação inequívoca de comunicação formal à credora, não afasta a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual.A insurgência do embargante, ainda que lastreada em documentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à alegada comunicação de mudança de endereço, providência incompatível com a cognição sumária própria da via recursal. Por essa razão, não se evidenciou, à época, a probabilidade do direito alegado.Nesse contexto, evidencia-se que a pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, notadamente quanto ao não reconhecimento da nulidade da mora, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, sendo inviável a rediscussão do mérito por esta via.Também não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado adotou orientação jurisprudencial pacificada acerca da constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, inexistindo qualquer incoerência interna, mas apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada.Igualmente não se verifica omissão quanto à análise da probabilidade do direito fundada no pedido de prorrogação da dívida rural. A matéria foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que a pretensão demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA LIMÍTROFE. INDEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À DELIMITAÇÃO DA ÁREA, À PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO E À AUTORIA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.Os elementos probatórios apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva invasão de área incontroversamente pertencente ao agravante, subsistindo controvérsia relevante quanto à delimitação da área, à propriedade da embarcação e à autoria da colocação dos objetos.As questões fáticas relevantes exigem dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. [...] .IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: “A tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando cabível quando a controvérsia envolve questões fáticas relevantes e controvertidas que demandam dilação probatória.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058828-94.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1132. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS NULIDADES E ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117768-23.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.04.2025) (Destaques acrescidos)No tocante ao periculum in mora, igualmente não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.Conforme se extrai do voto condutor, restou consignado, de maneira clara, que:“Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando, de forma cumulativa, houver probabilidade do direito alegado e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No caso, como demonstrado, inexiste prova suficiente da probabilidade do direito, tampouco do periculum in mora.”Ressalte-se que os requisitos autorizadores da tutela de urgência possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar a concessão da medida, tornando desnecessária a análise aprofundada dos demais.A propósito, este Tribunal já assentou que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INGRESSO DE NOVO MEMBRO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO COMO ELIMINATÓRIO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA EM EDITAL. LIMITAÇÃO ADMISSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA COOPERATIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0030419-55.2018.8.16.0000. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMEDIATO PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093427-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.02.2026)Por fim, cumpre-se registrar ainda que, quanto à concessão de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, verifica-se que a utilidade prática da medida se encontra, ao menos em parte, superada, uma vez que o juízo de origem, conforme mov. 54.1, já determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso de agravo de instrumento.Diante desse cenário, conclui-se que os pontos relevantes foram devidamente enfrentados, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se evidencia, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes desta Colenda 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DATA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO [...] .4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042568-79.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.03.2026)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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