Ementa
ementa. Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. PASEP. Alegação de omissão. Complementação da fundamentação quanto à alteração do entendimento sobre o termo inicial da prescrição. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos de declaração anteriores, conferiu efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
1.2. A embargante alega omissão quanto à complexidade na identificação dos desfalques, sustentando que apenas teve acesso integral às informações após a obtenção de extratos bancários, bem como ausência de fundamentação quanto à alteração do entendimento adotado no acórdão de apelação, apesar de utilização dos mesmos precedentes.
II. Questões em discussão
2.1 Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados.
III. Razões de decidir
3.1. Não se verifica omissão quanto à alegada complexidade na identificação dos desfalques, uma vez que o acórdão consignou que, com o saque integral dos valores, a parte já dispunha de elementos suficientes para apurar eventual irregularidade e exercer sua pretensão no prazo prescricional.
3.2. A alegação de dificuldade técnica não é apta a afastar a conclusão adotada, pois havia lapso temporal suficiente para averiguação e propositura da demanda.
3.3. Contudo, constata-se omissão quanto à fundamentação da alteração do entendimento anteriormente firmado no acórdão de apelação, impondo-se sua complementação, à luz da tese fixada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial do prazo prescricional.
3.4. Inviável a suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1.387/STJ, pois o marco ocorreu em 24/02/2026.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso parcialmente provido, apenas para complementar a fundamentação do acórdão.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010091-81.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado em Embargos de Declaração, que deu provimento à insurgência do ora embargado, com o julgado assim ementado:
Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo da ora embargada para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão hostilizado restou omisso ao não enfrentar os argumentos suscitados em contrarrazões de apelação sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se o alegado vício, porque o acórdão se omitiu quanto ao entendimento jurisprudencial de que o prazo é contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos
desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
4. Apelante que teve ciência do desfalque na data do saque dos valores da conta PASEP que se deu com a aposentadoria da parte em 15.04.2003.
5. Tendo efetuado o saque em 2003 e ajuizado a demanda apenas em julho de 2024, é inegável que o lapso prescricional se consumou, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida na origem, que reconheceu a prescrição da pretensão.
6. O acórdão foi complementado, com efeito infringente, para negar provimento ao apelo da ora embargada.
7. Diante do desprovimento do apelo, os honorários de sucumbência foram majorados em grau recursal.
8. Pedido da embargada, para aplicar multa por embargos protelatórios, não acolhido, pois presente a omissão apontada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração providos, com efeito infringente, para negar provimento ao apelo da ora embargada e majorar os honorários em grau recursal.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao argumento central da recorrente: a constatação sobre possíveis desfalques na conta do PASEP é tarefa complexa e apenas se tornou possível após a obtenção completa dos extratos bancários junto ao réu, em 10/11/2023, e encaminhamento da documentação para realização de estudo técnico. Esse argumento, explica, era capaz de alterar a conclusão dos embargos de declaração, tendo em vista que foi utilizado pelo colegiado para acolher a tese veiculada na apelação da autora e afastar a ocorrência da prescrição no Acórdão originário. Também se omitiu a decisão no tocante à fundamentação corresponde à mudança de posicionamento, considerando que alterou o termo inicial da prescrição sem justificar os motivos, apoiando-se no mesmo precedente do acórdão originário, qual seja, o Tema 1.150/STJ. Aduz que é necessária a suspensão do feito com base no Tema 1.387/STJ, até que ocorra o trânsito em julgado, pois ainda subsiste a possibilidade de modificação ou modulação dos efeitos da tese firmada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer da insurgência.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração constituem instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sob tal perspectiva, verifica-se que constituem instrumento legal inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado.
Pois bem.
Sustenta o embargante que o acórdão teria se omitido quanto à complexidade da averiguação dos desfalques no momento do saque, bem como deixou de fundamentar a razão pela qual alterou o entendimento do acórdão de apelação.
Contudo, não se verifica a apontada omissão.
Da análise do acórdão, nota-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, ao concluir que, após a realização do saque integral do saldo da conta individual do PASEP a parte já possuía todos os elementos necessários para identificar a existência de possível pretensão exigível, dispondo do prazo prescricional de dez anos para buscar a tutela jurisdicional.
Confira-se trecho relevante da decisão:
(...) No caso em exame, constata-se que o saque dos valores da conta PASEP se deu com a aposentadoria da autora em 15.04.2003, conforme se evidencia dos extratos apresentados, senão vejamos (mov. 1.16 – processo originário): (...) Nessa data, portanto, a apelante teve ciência dos alegados desfalques perpetrados em sua conta.
Isso porque ao realizar o saque do saldo existente, a parte já detinha todos os elementos necessários para identificar a existência de eventual pretensão exigível, pois conhecia o valor liberado e, a partir daí, poderia, dentro do prazo prescricional, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito. (...)
Nesse cenário, a alegação de suposta complexidade na tarefa de identificação dos desfalques não se revela apta a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, tendo em vista que a parte dispunha de farto lapso prescricional para averiguar a eventual má-gestão dos valores depositados em sua conta individual e buscar a prestação jurisdicional.
Por outro lado, verifica-se que o decisum deixou de indicar, de maneira clara, as razões pelas quais concluiu pela alteração no entendimento anteriormente firmado no acórdão de apelação, fundamentando-se, todavia, no mesmo precedente.
Diante disso, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos, apenas para complementar o acórdão nos seguintes termos:
Após a fixação das teses nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, persistiram controvérsias quanto à definição precisa do momento em que se configuraria a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, e, consequentemente, do termo inicial do prazo prescricional.
Com o intuito de uniformizar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, firmou a seguinte orientação: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, cujo termo inicial se dá na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP adquire ciência dos desfalques, o que, à luz da tese firmada, ocorre com a realização do saque integral do montante existente na conta.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1387/STJ, razão não assiste ao embargante, uma vez que tal marco foi alcançado em 24/02/2026.
Do exposto, voto em dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, no tocante à alteração do posicionamento adotado no julgamento da apelação.
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