SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010091-81.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. PASEP. Alegação de omissão. Complementação da fundamentação quanto à alteração do entendimento sobre o termo inicial da prescrição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos de declaração anteriores, conferiu efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. 1.2. A embargante alega omissão quanto à complexidade na identificação dos desfalques, sustentando que apenas teve acesso integral às informações após a obtenção de extratos bancários, bem como ausência de fundamentação quanto à alteração do entendimento adotado no acórdão de apelação, apesar de utilização dos mesmos precedentes. II. Questões em discussão 2.1 Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados. III. Razões de decidir 3.1. Não se verifica omissão quanto à alegada complexidade na identificação dos desfalques, uma vez que o acórdão consignou que, com o saque integral dos valores, a parte já dispunha de elementos suficientes para apurar eventual irregularidade e exercer sua pretensão no prazo prescricional. 3.2. A alegação de dificuldade técnica não é apta a afastar a conclusão adotada, pois havia lapso temporal suficiente para averiguação e propositura da demanda. 3.3. Contudo, constata-se omissão quanto à fundamentação da alteração do entendimento anteriormente firmado no acórdão de apelação, impondo-se sua complementação, à luz da tese fixada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. 3.4. Inviável a suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1.387/STJ, pois o marco ocorreu em 24/02/2026. IV. Dispositivo 4.1 Recurso parcialmente provido, apenas para complementar a fundamentação do acórdão.