Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO Nº 12.790/2025). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO AQUISITIVO. REJEIÇÃO. PRÁTICA E HOMOLOGAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRÁTICA DE NOVO CRIME) NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES ANTERIORES A 25 DE DEZEMBRO DE 2025. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 6º DO REFERIDO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado MARCOS IORE BRANCO contra decisão que indeferiu o pedido de indulto e de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, notadamente no que se refere à inexistência de falta grave cometida nos doze meses contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, a concessão do benefício de indulto ou de comutação de pena está condicionada à inexistência de sanção por falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do decreto (contados retroativamente a 25.12.2025), desde que reconhecida pelo juízo competente, após a realização de audiência de justificação.4. No caso concreto, os autos de execução demonstram que o agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas à monitoração eletrônica (violação de área e esgotamento de bateria), bem como praticou novo crime.5. Tais infrações disciplinares foram devidamente homologadas pelo juízo da execução em 9.5.2025, após a realização de audiência de justificação, na qual restaram assegurados o contraditório e a ampla defesa.6. As violações ocorreram de forma reiterada entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, inserindo‑se integralmente no período impeditivo estabelecido pelo decreto presidencial.7. O descumprimento das regras da monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e a existência de homologação judicial no interstício temporal delimitado pela norma de clemência obsta a concessão da benesse pretendida.IV. DISPOSITIVO8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000081-12.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 20.1 que, nos autos Ação de Inexigibilidade de Débitos nº 0039336-58.2022.8.16.0021, o Juiz indeferiu a justiça gratuita.Alega a agravante que apresentou os documentos necessários para a demonstração de sua hipossuficiência financeira, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais, sem prejuízo no próprio sustento e/ou de sua família. Afirma ser pensionista do INSS, passando por endividamentos e dificuldades financeiras. Ademais, defende que o veículo que consta em seu nome, o qual fora encontrado via RENAJUD, fora adquirido há anos atrás, além de não estar mais em sua posse. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente passou a disciplinar o tema, e definiu em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais parta a concessão de gratuidade...”.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção é relativa, traduz, portanto, de que cabe a parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão da benesse e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos nos autos que infirme o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99 §2º e §3º do CPC).Sendo assim, a agravante apontou (mov. 1.4), receber, durante os últimos quatro anos, quantia que gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais. Ademais, o suposto benefício previdenciário que a autora recebe se trata desta pensão informada pela mesma, a qual após os descontos se estabelece no valor líquido supracitado.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judicial à autora, nos termos da fundamentação supra.
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