SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000081-12.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO Nº 12.790/2025). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO AQUISITIVO. REJEIÇÃO. PRÁTICA E HOMOLOGAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRÁTICA DE NOVO CRIME) NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES ANTERIORES A 25 DE DEZEMBRO DE 2025. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 6º DO REFERIDO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado MARCOS IORE BRANCO contra decisão que indeferiu o pedido de indulto e de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, notadamente no que se refere à inexistência de falta grave cometida nos doze meses contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, a concessão do benefício de indulto ou de comutação de pena está condicionada à inexistência de sanção por falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do decreto (contados retroativamente a 25.12.2025), desde que reconhecida pelo juízo competente, após a realização de audiência de justificação.4. No caso concreto, os autos de execução demonstram que o agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas à monitoração eletrônica (violação de área e esgotamento de bateria), bem como praticou novo crime.5. Tais infrações disciplinares foram devidamente homologadas pelo juízo da execução em 9.5.2025, após a realização de audiência de justificação, na qual restaram assegurados o contraditório e a ampla defesa.6. As violações ocorreram de forma reiterada entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, inserindo‑se integralmente no período impeditivo estabelecido pelo decreto presidencial.7. O descumprimento das regras da monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e a existência de homologação judicial no interstício temporal delimitado pela norma de clemência obsta a concessão da benesse pretendida.IV. DISPOSITIVO8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.