SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019275-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA A SER SUSCITADA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação monitória, por entender que a decisão interlocutória impugnada — que indeferiu a produção de prova oral — não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem comporta mitigação da taxatividade, por ausência de urgência, podendo a matéria ser suscitada em sede de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema n. 988 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada.4. O indeferimento de produção de prova oral não se encontra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A mitigação da taxatividade do rol, conforme a tese firmada no Tema n. 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a questão pode ser oportunamente discutida no recurso próprio, sem risco de preclusão. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pode ser apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato que justifique o manejo do agravo de instrumento. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.9. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não autoriza a mitigação de sua taxatividade quando ausente urgência, podendo a matéria ser arguida e apreciada em sede de apelação, sem configuração de cerceamento de defesa.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 370, par. único, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n. 0099547-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0129252-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.03.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega a produção de prova oral durante o processo, porque esse tipo de decisão não está previsto em lei para esse recurso e não havia urgência no caso. Entendeu-se que essa discussão pode ser feita mais adiante, no recurso de apelação, sem prejuízo às partes. Por isso, o agravo interno foi analisado, mas rejeitado, mantendo-se a decisão anterior.