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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA A SER SUSCITADA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação monitória, por entender que a decisão interlocutória impugnada — que indeferiu a produção de prova oral — não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem comporta mitigação da taxatividade, por ausência de urgência, podendo a matéria ser suscitada em sede de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema n. 988 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada.4. O indeferimento de produção de prova oral não se encontra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A mitigação da taxatividade do rol, conforme a tese firmada no Tema n. 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a questão pode ser oportunamente discutida no recurso próprio, sem risco de preclusão. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pode ser apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato que justifique o manejo do agravo de instrumento. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.9. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não autoriza a mitigação de sua taxatividade quando ausente urgência, podendo a matéria ser arguida e apreciada em sede de apelação, sem configuração de cerceamento de defesa.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 370, par. único, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n. 0099547-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0129252-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.03.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega a produção de prova oral durante o processo, porque esse tipo de decisão não está previsto em lei para esse recurso e não havia urgência no caso. Entendeu-se que essa discussão pode ser feita mais adiante, no recurso de apelação, sem prejuízo às partes. Por isso, o agravo interno foi analisado, mas rejeitado, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019275-06.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 9.1, dos autos do Agravo de Instrumento nº 0010324-23.2026.8.16.0000 AI, em apenso, que não conheceu do referido recurso, interposto pela mesma Agravante em face da Agravada, nos seguintes termos (ementa):DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-EMBARGANTE. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL.Inconformada, alega a Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão afastou o cabimento do Agravo de Instrumento com o fundamento de que o indeferimento de prova oral não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas deveria ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, que admite taxatividade mitigada; b) no caso concreto, o Juízo de origem determinou o julgamento antecipado da lide e indeferiu prova oral, essencial à demonstração da causa debendi, o que gera urgência, pois a ausência de apreciação do vício apenas em Apelação resultaria na anulação da sentença e retorno à origem, ferindo a economia processual e a duração razoável do processo; c) a produção de prova oral é imprescindível para demonstrar a inexistência do negócio jurídico alegado, infirmar a versão unilateral da autora/Agravada e esclarecer a causa debendi, configurando cerceamento de defesa.Requereu o conhecimento do Agravo Interno, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, para que seja reformada a decisão e conhecido o Agravo de Instrumento.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando o não provimento do recurso (movs. 9.0 e 10.1).Assim, voltaram os autos conclusos em 12/03/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021, do Código de Processo Civil), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão monocrática deste Relator proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0010324-23.2026.8.16.0000 AI, em apenso que, entendendo que a decisão do Juízo de 1º grau que se buscava combater e reformar não encontra previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que não havia razões para mitigação de sua taxatividade, nos moldes do Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do aludido recurso.Pois bem.Em que pese a insurgência recursal, verifica-se desta nova análise dos autos, que não assiste razão a ré/Agravante para a reforma da decisão recorrida, que assim deve ser mantida, na revisão Colegiada (visto que não houve retratação por este Relator), nos termos em que pronunciada. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Os argumentos do presente Agravo Interno, em verdade, sequer rebatem fundamentadamente as razões pelas quais se entendeu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, prestando-se a utilizar, quase que por inteiro, dos mesmos argumentos empregados naquele recurso a fim de se obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que não deferiu a produção de prova oral, ou seja, sustentando que há possibilidade de anulação de futura sentença, por cerceamento de defesa, se essa questão não for analisada de imediato.Não se vislumbram, porém, que tais argumentos sejam hábeis para infirmar o que restou assentado na decisão aqui agravada.Era perfeitamente possível (e devido) o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, uma vez que era manifestamente inadmissível, tendo em vista que, como esclarecido, não há urgência que sustente a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo, uma vez que o indeferimento de produção de provas é decisão não agravável, consoante o próprio Superior Tribunal de Justiça, intérprete mor de seus próprios julgados e precedentes, tem decidido.Neste viés, vê-se que a decisão agravada está em conformidade com referido entendimento jurisprudencial, seguido por esta Corte, ad exemplum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando-se na ausência de enquadramento do indeferimento da produção de prova oral nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e na falta de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de prova oral, considerando a ausência de previsão legal e de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir É incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem caracterizar urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. Solução do caso Recurso conhecido e desprovido. V. Legislação e jurisprudência citadas V.I. Legislação CPC/2015, arts. 1.015, 1.021, e 369; CR/1988, art. 5º, LV. V.II. Jurisprudência TJPR, AI nº 0050177-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.574.636/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2018; Súmula nº 481/STJ.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0099547-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.03.2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação revisional de locação, no qual a parte insurgente buscava reformar decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de enquadramento da matéria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de não se verificar situação apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 3. Nas razões recursais, o agravante defendeu a imprescindibilidade da prova oral para demonstrar elementos subjetivos da relação contratual e alegou cerceamento de defesa em caso de manutenção do indeferimento. 4. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a produção de prova oral, em ação revisional de locação, poderia ser impugnada por agravo de instrumento, em razão da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, sendo a sua taxatividade mitigada apenas quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988). 7. A decisão que indefere pedido de produção de prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressas do referido rol, nem se justifica a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois a matéria pode ser arguida e apreciada em recurso de apelação, não havendo risco de inutilidade futura. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, ressaltando que eventual cerceamento de defesa pode ser alegado oportunamente em sede recursal. 9. Nesse sentido: “A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito)” (AgInt no AREsp 1.914.269/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.04.2022). 10. Igualmente: “O entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova” (AgInt no AREsp 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem configura hipótese apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, porquanto a matéria pode ser arguida e apreciada em sede de apelação, não havendo cerceamento de defesa.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129252-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.03.2026).Dessa forma, é preciso ratificar a posição do Relator na decisão ora recorrida, de que a decisão recorrida de 1º grau não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código Civil, bem como não restou demonstrada urgência a tornar possível a mitigação da regra para autorizar o exame da questão incidental em sede de Agravo de Instrumento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de ser mantida a decisão agravada.
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