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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo DE DIREITO da Vara Criminal DO FORO REGIONAL de PAIÇANDU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (mov. 258.1 – 1º grau), na ação penal nº 0002898-11.2023.8.16.0017, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar GUILHERME BELMONTE nas penas dos artigo 330, caput, do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia (mov. 120.1 – 1º grau): “1º Fato: ‘No dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 21 horas, em via pública, na Rua Baptista Marconi, nº 1648, Centro, no município de Paiçandu, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GUILHERME BELMONTE, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de parada e abordagem dada pelos Policiais Militares Ednei Vicente Marquesone e Edson Salomão Ribeiro, tendo empreendido fuga do local em alta velocidade, na condução da motocicleta ML 125 de cor vermelha, placa AAS-4941. Consta dos autos que a Polícia Militar realizou acompanhamento tático, utilizando-se sinais sonoros e luminosos da viatura policial e logrou êxito em prender o denunciado próximo à Rua João Luís Barbosa, após ele ter colidido com a viatura policial e caído da motocicleta.’ (...) 3º Fato: ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado GUILHERME BELMONTE, agindo com consciência e vontade, trafegou, com a motocicleta ML 125 de cor vermelha, placa AAS-4941, em velocidade incompatível com a segurança da via, em local com grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta dos autos que o denunciado, na tentativa de escapar da abordagem policial, empreendeu fuga em alta velocidade, cruzando preferenciais em ruas com movimento de veículos e pedestres, tendo colidido com a viatura policial (fotografias de seq. 1.12-1.13), o que lhe causou as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 18.011/2023 (seq. 47.1).’” A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (mov. 130.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 200.1 – 1º Grau). Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 225.1 e 245.1 a 3 – 1º Grau). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 252.1 – 1º Grau), pugnando pela procedência da pretensão punitiva e pela defesa (mov. 256.1 – 1º Grau), pleiteando pela absolvição. Sobreveio sentença em que o Juiz a quo fixou em desfavor do acusado GUILHERME BELMONTE pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; bem como a suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses. Em suas razões de apelo (mov. 275.1 – 1ºgrau Projudi), a defesa de GUILHERME BELMONTE aduziu, preliminarmente, que: a) o apelante contava com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, incidindo a causa legal de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal; b) dessa forma, o prazo prescricional, que seria de 03 (três) anos, deve ser reduzido pela metade; c) após a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, devendo ser observados os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, de forma individualizada para cada delito. No mérito, sustentou que: a) não há prova segura de que o apelante tenha recebido ordem direta, clara e individualizada de parada, tampouco de que tenha agido com vontade livre e consciente de descumpri-la; b) a suposta ordem de parada consistiu unicamente no acionamento de sinais sonoros e luminosos da viatura policial, o que não é suficiente por si só para caracterizar o delito do artigo 330 do Código Penal; c) não restou demonstração concreta de exposição de terceiros a perigo real e iminente, sendo que o apelante percorreu menos de um quilômetro entre o início e o fim da perseguição policial, devendo ser absolvido em relação ao crime previsto no artigo 311 do CTB; d) caso seja mantida a condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; e) deve ser reconhecida a atenuante legal menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; f) o apelante admitiu ter empreendido fuga e reconheceu não possuir habilitação, assumindo a responsabilidade pelos fatos essenciais à imputação, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; g) deve ser reconhecida a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 278.1 – 1º grau Projudi), pelo conhecimento provimento do recurso, com a correção de erro material na sentença quanto ao nome do acusado. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, o provimento, com a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o mérito recursal (mov. 14.1 – 2º grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da admissibilidade recursal Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. A propósito, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME – delitos dos ARTigos 129 e 329 do código penal – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE RESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – RESISTÊNCIA PASSIVA QUE NÃO CONFIGURA O DELITO – absolvição – 2. delito de lesão corporal – REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ART. 89 DA LEI 9.099/95 – SÚMULA 337 do STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA – remessa dos autos ao ministério público – 3. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4. honorários advocatícios – defensor dativo – arbitramento – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.1. Tendo havido apenas resistência passiva à ordem de prisão, sem ameaça ou violência, mister absolver o acusado quanto ao delito do artigo 329 do Código Penal, com amaro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.2. Devido a procedência parcial do recurso, anula-se parcialmente a sentença e encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestar acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).3. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução.4. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa em segundo grau de jurisdição.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002147-29.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.05.2026) Portanto, não se conhece dessa parte do recurso. Dessa forma, parcialmente presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso merece parcial conhecimento. II.II. Da correção de erro material Inicialmente, cumpre corrigir ex officio erro material constante na parte dispositiva da sentença, conforme bem apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO em contrarrazões, a fim de constar o nome correto do apelante. A propósito, assim constou na sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PABLO RAMON DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 330, caput, do Código Penal, bem como do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e para ABSOLVER o réu das imputações relativas ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (Grifo nosso) Tendo em vista que se trata de evidente erro material no que diz respeito ao nome do apelante, a parte dispositiva da sentença passará a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUILHERME BELMONTE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 330, caput, do Código Penal, bem como do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e para ABSOLVER o réu das imputações relativas ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. II.III. Da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Inicialmente, a defesa de GUILHERME BELMONTE pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. Com efeito, a prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade, traduz a perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar a sanção penal, quando verificado o transcurso do prazo legal sem o regular exercício da pretensão punitiva ou executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Cuida-se de limitação temporal ao jus puniendi estatal, fundada em razões de segurança jurídica e de estabilidade das relações jurídicas, de modo a impedir a perpetuação da persecução penal para além dos marcos legalmente estabelecidos. Nessa perspectiva, uma vez constatado o implemento do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com a consequente inviabilidade de prosseguimento da persecução penal ou da execução da reprimenda. Por sua vez, no caso de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, o prazo prescricional passa a regular-se pela pena aplicada em concreto, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal, observados os marcos interruptivos legalmente previstos. Nessa perspectiva, deve-se verificar, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, se transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal. Nos termos do artigo 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Trata-se de causa legal de diminuição do lapso prescricional que incide objetivamente, desde que devidamente comprovada a idade do réu no momento juridicamente relevante, impondo-se sua observância no cálculo da prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, conforme o estágio da persecução penal. Dessa forma, reconhecida a maioridade relativa do acusado à época dos fatos, o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal deve ser reduzido à metade, com a consequente readequação do marco temporal para aferição da ocorrência da prescrição. Por fim, no que concerne ao concurso de crimes, é de conhecimento notório que a extinção da punibilidade afeta cada pena individualmente, conforme disposto no artigo 119 do Código Penal. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que os fatos se deram no dia 11 de fevereiro de 2023, sendo que à época dos fatos o apelante contava com 18 anos, pois nascido em 19 de dezembro de 2004. O recebimento da denúncia, por sua vez, se deu em 13 de maio de 2024 (mov. 130.1– 1º Grau). A sentença foi prolatada no dia 04 de dezembro de 2025. A pena privativa de liberdade em desfavor do ora apelante em relação a cada um dos crimes imputados restou assim fixada: - Fato 1 (Artigo 330 do Código Penal): 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa;- Fato 3 (Artigo 311 do CTB): 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público do Estado do Paraná, que após intimado, não manifestou interesse em recorrer, a prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena final aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Dessa forma, em face das penas privativas de liberdade inferiores a 01 ano, a prescrição ocorre com o transcurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Tendo em vista que à época dos fatos o apelante contava com 18 (dezoito) anos, os prazos devem ser reduzidos pela metade, na forma do artigo 115 do Código Penal. Da mesma forma, note-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, o que demonstra a necessidade de reconhecimento da prescrição. Como bem ponderado pela d. Procuradoria: Consoante constou em sentença, a Guilherme foi imposta pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção. O prazo prescricional correspondente – mesmo considerando o valor somado das reprimendas individuais (01 mês para o crime de desobediência e 06 meses para o delito previsto no artigo 311 do CTB) – é de 03 (três) anos, conforme disposição do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. No entanto, incide no caso a previsão legal inserta no artigo 115, também do CP que dispõe que: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos [...]”, pois Guilherme, na data dos fatos, contava com 18 (dezoito) anos de idade (cf. mov. 1.10). No caso vertente, infere-se que a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 e a sentença condenatória foi prolatada na data de 04 de dezembro de 2025. Assim, considerando-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (mov. 266) e a inexistência de períodos de suspensão, verifica-se que entre os marcos referidos transcorreu lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, exigidos pelo inciso VI, do artigo 109, c/c artigo 115, ambos do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO RHUAN1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI Nº 9503/1997, ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B DO ECA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO. É de se reconhecer, ex officio, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos narrados na denúncia tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 115, ambos do Código Penal. […] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000101-33.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.10.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA ADSTRITO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PREJUDICADO. SINALIZADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM ACERTO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACUSADO À ÉPOCA DO FATO COM IDADE INFERIOR A 21 ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 02 ANOS (ART. 109, INC. V C/C ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROTATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0076522-25.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.08.2023) Ante ao exposto, vota-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em favor do apelante GUILHERME BELMONTE, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. II.IV. Dos honorários à defensora dativa Em relação à defensora dativa nomeada pelo Juiz a quo para atuar na defesa do apelante GUILHERME BELMONTE, tendo em vista a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da defensora dativa MARIA SABRINA DE OLIVEIRA – OAB/PR 87.463, cujo pagamento fica a cargo do Estado do Paraná. O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal.
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